PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, de ofício, sob o fundamento de prescrição intercorrente, relativa a crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 2.119.541,29, em que se busca o prosseguimento da cobrança diante da alegada inexistência de inércia da Fazenda Pública e da ocorrência de causas interruptivas do prazo prescricional. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente diante da suposta paralisação do processo executivo; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de enfrentamento de questões relevantes, notadamente a exceção de pré-executividade e sua impugnação. A prescrição intercorrente exige inércia da Fazenda Pública, a qual não se configura quando há requerimento de prosseguimento do feito, sendo indevida a contagem de prazo em período em que o exequente diligencia regularmente. A demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento do Judiciário não pode ser imputada ao credor, afastando a prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. O comparecimento espontâneo da executada supre a ausência de citação e interrompe o prazo prescricional, constituindo novo marco inicial para eventual contagem de prescrição. Não se aplicam as regras do art. 40 da Lei de Execução Fiscal quando não há efetiva não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, especialmente diante do comparecimento da parte e indicação de submissão ao juízo falimentar. A inexistência de suspensão formal do processo e de arquivamento impede o início do prazo da prescrição intercorrente previsto na sistemática legal e na jurisprudência do STJ (Tema 566). A sentença incorre em error in procedendo ao deixar de analisar a exceção de pré-executividade e a impugnação correspondente, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. A conjugação dos vícios de fundamentação e da indevida decretação da prescrição impõe a cassação da sentença para regular prosseguimento da execução. Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal exige demonstração de inércia da Fazenda Pública, não se configurando quando há impulso processual pelo exequente. O comparecimento espontâneo do executado supre a citação e interrompe o prazo prescricional, constituindo novo marco temporal. A aplicação do art. 40 da LEF pressupõe a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, não incidindo quando tais circunstâncias não se verificam. É nula a sentença que deixa de enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar sua conclusão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CTN, art. 174; CPC, arts. 2º, 239, §1º, e 489, §1º, IV; LEF, art. 40 e §§. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002840-35.2016.8.05.0044, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado AQCES LOGISTICA NACIONAL LTDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CASSAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002840-35.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MASSA FALIDA DE AQCES LOGISTICA NACIONAL LTDA
Advogado(s):POLLYANA ALVES DE SOUZA MOSMAN
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença de id.97744758, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Candeias/BA que, nos autos da execução fiscal nº 8002840-35.2016.8.05.0044 em face de AQCES LOGISTICA NACIONAL LTDA que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e declarou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 . Em suas razões recursais (Id.97744762), sustenta o apelante, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento de que a paralisação do feito não decorreu de inércia da Fazenda Pública, mas de falhas imputáveis ao próprio aparato judiciário, notadamente pela demora na expedição de mandado de citação, mesmo após requerimento expresso do exequente. Aduz que a execução fiscal foi ajuizada em 29/10/2016, visando à cobrança de crédito tributário de ICMS declarado e não recolhido pelo contribuinte, o que, segundo afirma, configura crédito regularmente constituído, dispensando outras providências administrativas para sua exigibilidade. Relata que, embora tenha requerido a citação em 13/08/2018, o executado apenas compareceu espontaneamente aos autos em 24/01/2020, oportunidade em que informou a decretação de sua falência, circunstância que ensejaria a suspensão das execuções individuais e o direcionamento da persecução patrimonial ao juízo universal. Defende que o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e o comparecimento do executado não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente, por decorrer de demora imputável exclusivamente ao Judiciário, invocando, para tanto, a aplicação da Súmula 106 do STJ e do art. 240 do CPC. Sustenta, ainda, que não se verificaram os pressupostos legais para a incidência do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que o devedor foi localizado e que a apuração de bens deveria ocorrer no âmbito do processo falimentar, mediante cooperação jurisdicional, afastando a conclusão de inexistência de patrimônio penhorável. Alega, também, que houve a apresentação de exceção de pré-executividade, a qual não foi apreciada pelo juízo de origem, o que evidenciaria a existência de atividade processual relevante e impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente sem o devido enfrentamento das questões suscitadas. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente, reconhecendo a falha no impulso oficial e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação do crédito tributário. Sem contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 20 de maio de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002840-35.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MASSA FALIDA DE AQCES LOGISTICA NACIONAL LTDA
Advogado(s): POLLYANA ALVES DE SOUZA MOSMAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, em outubro/2016, o crédito perseguido era de R$2.119.541,29 (dois milhões cento e dezenove mil, quinhentos e quarenta e um reais, vinte e nove centavos) , certidão da dívida ativa de Id. 97744740. Assim, considerando que no mesmo período, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 926,84, o recurso interposto deve ser conhecido. A questão central a ser dirimida nesta instância recursal consiste em verificar se a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao extinguir a execução fiscal pelo reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Após uma análise detida da marcha processual, concluo que a decisão recorrida merece ser reformada, pois fundamentada em premissas fáticas e jurídicas que não se alinham à realidade dos autos e à adequada aplicação da legislação e da jurisprudência sobre o tema. Como cediço, a prescrição comum é aquela iniciada com a constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, do CTN). Por sua vez, a prescrição intercorrente, pressupõe a existência de um processo no curso do qual haja sido interrompida a prescrição comum pela efetiva citação do devedor (nas demandas propostas antes da Lei Complementar nº. 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN) ou pelo mero despacho que a ordenar (nas demais), observadas as formalidades do art. 40 da LEF, litteris: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 314, que dispõe: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Posteriormente, julgou o Resp 1340553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando importantes teses, como revela a ementa transcrita abaixo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Resp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).” Estabelecidas estas premissas, o primeiro ponto a ser destacado é que a contagem de qualquer prazo prescricional em desfavor da Fazenda Pública pressupõe a sua inércia. O lapso temporal entre o ajuizamento da ação, em 29 de outubro de 2016, e o comparecimento espontâneo da executada, em 24 de janeiro de 2020, não pode ser computado como período de inércia do exequente. Isso porque o Estado da Bahia, em 13 de agosto de 2018, protocolou petição (ID 97744741) requerendo expressamente o prosseguimento da execução, com a citação da parte devedora; não obstante, decorridos dois anos, a executada ainda não havia sido citada. Tal ato demonstra, de forma inequívoca, a diligência do credor em impulsionar o feito. A ausência de efetivação do ato citatório no período subsequente decorreu, portanto, da própria dinâmica e dos mecanismos do serviço judiciário, e não de omissão ou abandono por parte do apelante. Nesse contexto, é imperiosa a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Vale lembrar, ainda, que o impulso oficial encontra-se expressamente previsto no art. 2º, do CPC: Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. E que o princípio da duração razoável do processo possui status constitucional o que não pode ser ignorado pelo julgador. art. 5º, LXXVIII, da CF/88: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Dessa forma, é equivocada a premissa da sentença de que o processo se "arrastou" por inércia do credor. A responsabilidade pela demora na angularização da relação processual não pode ser imputada ao Estado da Bahia, o que, por si só, já afasta a possibilidade de contagem de prazo prescricional no referido intervalo. A análise da prescrição intercorrente torna-se ainda mais clara ao se considerar o evento de 24 de janeiro de 2020. Nessa data, a executada AQCES LOGISTICA NACIONAL LTDA., por meio de seus procuradores, compareceu espontaneamente aos autos (ID 97744744), noticiando a decretação de sua falência. Este ato, conforme dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a ausência de citação formal e possui o efeito de interromper o prazo prescricional. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Com o comparecimento espontâneo, a devedora tomou ciência inequívoca da execução fiscal movida contra si, estabelecendo-se o contraditório e tornando-se, a partir de então, o marco zero para a aferição de eventual inércia futura do exequente. A sentença recorrida, proferida em 05 de junho de 2025, ignorou este marco processual. Entre o comparecimento espontâneo (janeiro de 2020) e a sentença (junho de 2025), transcorreram pouco mais de cinco anos. Este período, por si só, é insuficiente para configurar a prescrição intercorrente, que exigiria, no mínimo, o transcurso de um ano de suspensão somado a cinco anos de arquivamento, totalizando seis anos de paralisação por culpa do credor. A contagem foi reiniciada em 2020, e a partir daí, o processo não ficou paralisado por inércia do exequente. O equívoco central da sentença reside na aplicação automática e dissociada do art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553 (Tema 566). A sistemática da prescrição intercorrente em execução fiscal, disciplinada pelo referido artigo determina a suspensão do processo por um ano e o posterior arquivamento por cinco anos são medidas que se seguem a uma tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nenhuma dessas condições foi preenchida. O devedor não estava "não localizado"; pelo contrário, ele compareceu aos autos e se identificou. Tampouco se pode falar em "inexistência de bens penhoráveis", pois a própria executada indicou um caminho para a satisfação do crédito: o juízo universal da falência, onde todo o seu patrimônio deveria ser arrecadado. O magistrado sentenciante partiu da premissa de ocorrência de “arquivamento provisório” que, todavia, não se verificou formalmente nem encontra amparo na realidade fática evidenciada nos autos. O processo, na verdade, continuou a tramitar com a apresentação de exceção de pré-executividade (ID 97744749) e a respectiva impugnação pelo Estado (ID 97744756), na qual, inclusive, foi requerida diligência concreta e pertinente: a penhora no rosto dos autos do processo falimentar. Portanto, não houve o início do prazo de suspensão de um ano, tampouco o decurso do prazo prescricional de cinco anos subsequente. A decisão recorrida aplicou o instituto da prescrição intercorrente a uma situação para a qual ele não foi desenhado, desconsiderando a movimentação processual e a efetiva localização da devedora. Outrossim, verifica-se que a sentença incorreu em vício de procedimento ao extinguir o feito sem apreciar questões relevantes pendentes de análise, notadamente a exceção de pré-executividade apresentada nos autos, bem como a respectiva impugnação ofertada pelo exequente, nas quais se discutem aspectos essenciais ao prosseguimento da execução. Tal omissão configura afronta ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, tornando a decisão prematura e eivada de nulidade. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do error in judicando, pela indevida decretação da prescrição intercorrente, bem como do error in procedendo, em razão da ausência de apreciação das questões pendentes, o que conduz à cassação da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CASSAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a apreciação da exceção de pré-executividade e de sua impugnação, bem como adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive no âmbito do juízo falimentar. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002840-35.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MASSA FALIDA DE AQCES LOGISTICA NACIONAL LTDA
Advogado(s): POLLYANA ALVES DE SOUZA MOSMAN
VOTO