PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. A parte autora recorre visando à majoração da indenização. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8081735-95.2023.8.05.0001, em que figura como parte apelante THIERRE AUGUSTO SILVA DOS SANTOS e, como parte apelada, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de _________de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081735-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIERRE AUGUSTO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
ACORDÃO
2. Discute-se a possibilidade de majoração da indenização por danos morais fixada na sentença, diante da inscrição indevida, à luz da existência de registros anteriores legítimos em nome do autor. Questiona-se também o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização.
3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, tendo em vista que o recurso impugna os fundamentos da sentença de forma suficiente e específica.
4. Conforme consta nos autos, a inscrição impugnada foi precedida por registro anterior legítimo, conforme comprovado por documento acostado pelo próprio autor, incidindo a Súmula nº 385 do STJ, que afasta o direito à indenização por dano moral nessa hipótese.
5. Não obstante, diante da ausência de recurso da parte ré, é inviável a reforma da sentença para excluir a condenação, em respeito ao princípio da vedação a reformatio in pejus.
6. Quanto aos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula nº 54 do STJ.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
"1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando precedida por registro anterior legítimo, não enseja indenização por dano moral, conforme a Súmula 385 do STJ.
2. Em ações de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Cuida-se de recurso de apelação interposto por THIERRE AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em face da sentença ID. 81345352, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nº 8081735-95.2023.8.05.0001, ajuizada em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “(…)” Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) ratificar/conceder a medida liminar concedida/pleiteada; ii) declarar a inexistência do aludido débito; iii) condenar a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência; iv) condenar o requerido nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Cumpra-se.” Em suas razões (ID. 81345355), a parte Autora requer a reforma de parte da sentença e, por conseguinte, majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral, considerado aquém do postulado, para patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais). Alega, em síntese, insuficiência do valor da condenação ao pagamento da indenização a título de dano moral, ressaltando a demonstração de conduta ilícita do demandado, sobretudo por inscrever seu nome em órgãos de restrição creditícia, sem sua prévia notificação, causando-lhes abalo físico e psíquico, acarretando-lhe dano moral com repercussão em sua vida pessoal e de sua família. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com o consequente reajuste do valor arbitrado a título de danos morais, a fim de que melhor atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como requer a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ofereceu contrarrazões, suscitando, preliminarmente, inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso e, por conseguinte, manutenção da sentença hostilizada (ID. 81345358). É o que importa relatar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), 06 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081735-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIERRE AUGUSTO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte autora. Em linhas preambulares, preliminar suscitada concernente a suposta violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade ou congruência recursal atribui ao recorrente o ônus de contrapor os fundamentos específicos da decisão impugnada, sob pena de o recurso ser considerado inepto e inadmissível. Compulsando os autos, ao contrário do que alega o apelado, a peça recursal impugna especificamente os termos da sentença recorrida, com demonstração das razões pelas quais se deveria modificar o decisum, assim, verifica-se que a parte apelante enfrenta a matéria discutida nos autos, tornando viável a análise do mérito recursal. Rejeita-se a preliminar. No mérito, trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória, na qual alega a parte autora, em síntese, que teve o seu nome inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito que sustenta desconhecer. Após o regular trâmite processual, o Juízo singular julgou procedentes os pedidos constantes da exordial, para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feitas estas considerações, passa-se à análise do mérito recursal. Não obstante não estar comprovada a contratação, resta inadmissível a pretensão da parte autora de majoração do valor referente a indenização a título de danos morais. Vejamos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a existência de apontamentos anteriores de inadimplência obsta pretendida indenização por dano moral por indevido protesto ou inscrição em cadastros de restrição creditícia, consoante Súmula 385, in verbis: Súmula n° 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. In casu, observa-se, do teor do documento colacionado, pelo próprio Autor, no ID. 81344965, a existência de registro anterior à negativação apontada pela empresa acionada. O débito, objeto de discussão nestes autos, foi inserido, pela parte ré, em 19/11/2021, enquanto há registro de inclusão pretérita (09/11/2018), informada por “LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO”. No Recurso Especial nº 1386424/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o raciocínio realizado pelos Ministros do STJ foi o de que o consumidor não será moralmente ofendido pela inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes quando já houver anotações pretéritas decorrentes de outros débitos. Veja-se: “2. No tocante à anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Súmula nº 385/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.545.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022) 2.1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ.( AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021)”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NA LISTA DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O Apelante inscreveu indevidamente o nome da autora no rol de inadimplentes, e isso não mais se contesta. O fato de o dano moral não ter sido configurado deve-se exclusivamente a uma acertada construção jurisprudencial, que culminou no enunciado de súmula nº 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Desse modo, embora o entendimento jurisprudencial tenha afastado a configuração do dano moral, é inconteste que a Apelada foi impulsionada a manifestar a sua pretensão em razão de conduta ilícita do Apelante. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à ação deve suportar o ônus da sucumbência. (TJ-BA - APL: 05628664720158050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. I Reconhecida a inexistência do débito, imperiosa é a retirada do nome da Recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, por ser indevida a restrição creditícia, hipótese dos autos. II De modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo se indevida, a inscrição em cadastro de inadimplentes, pois sua publicidade e notoriedade implicam em restrições comerciais ao negativado, gerando direito à indenização por danos morais. III Contudo, existindo negativação anterior, presumidamente legítima, não há que se falar em indenização por danos morais, em razão da negativação que fora considerada indevida, devendo ser aplicada a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05353845620178050001, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2019) Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização da Súmula nº. 385, quando restar demonstrada verossimilhança nas alegações do consumidor em relação às impugnações, na via judicial, das demais anotações. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e atribuído ao gabinete em 20/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6. Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado. 7. Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.002/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020 – grifos aditados) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA IRREGULAR DECORRENTE DE CONTRATO DO QUAL NÃO SE FEZ PROVA. OUTROS APONTAMENTOS NO NOME DO MESMO DEVEDOR. DISCUSSÃO DAS DEMAIS INSCRIÇÕES EM OUTROS PROCESSOS. SÚMULAS N. 380 E 385/STJ. 1. A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. 2. Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (REsp. 1.062.336-RS e Súmula 380/STJ). 3. No caso concreto deve ser considerado, também, que houve o trânsito em julgado superveniente de decisão desfavorável ao devedor em outro processo, afastando a impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o que reforça a tese de incidência da Súmula 385/STJ. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao Recurso especial. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.376 - SP (2017/0310633-0) – Rel. Min. RAUL RAÚJO – R.P/ACÓRDÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI – Quarta Turma – J. 17.12.2019 – grifos aditados) No entanto, no caso concreto, a parte consumidora não trouxe impugnação concreta do débito anotado anteriormente à anotação ora impugnada, de modo a se reputar legítima a inscrição anterior. Todavia, não obstante evidenciada a ausência dos pressupostos configuradores do dano moral indenizável decorrente de anotação pretérita a discutida nestes autos, consoante certidão exibida em ID. 81344965, a ensejar aplicação, à espécie, da supramencionada Súmula 385/STJ, a sentença guerreada equivocadamente condena a parte demandada, ora apelada, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao postulante, a título de indenização por dano moral. No entanto, a ausência de interposição de recurso pela parte vencida, ora apelada, torna inadmissível a reforma da sentença, em observância ao princípio da proibição da “reformatio in pejus”. Isto posto, não assiste razão ao recorrente. Inacolhível sua pretensão de majoração da verba indenizatória a título de dano moral manifestada sem justificativa legal. Em relação à fluência dos juros moratórios sobre a verba indenizatória, a razão está com a parte recorrente, pois não se trata nos autos de responsabilidade contratual, e, portanto, aplicável a Súmula nº. 54, do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença tão somente para modificar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso (data da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito), na forma da Súmula nº. 54, do STJ, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Sala das Sessões, ___ de __________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081735-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIERRE AUGUSTO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
VOTO