PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000053-70.2024.8.05.0135
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA, ELIAS DOS SANTOS IGNOTO
APELADO: VALDIR LEMES DA FRANCA JUNIOR e outros
Advogado(s):DANIEL PEREIRA LIMA, ELIAS DOS SANTOS IGNOTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINARES DEFENSIVA. BUSCA VEICULAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MANOBRA EVASIVA DO VEÍCULO AO AVISTAR BARREIRA POLICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO OU ADULTERAÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. EXISTÊNCIA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO NO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO CRIME DE TRÁFICO.  REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL, APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA ACUSAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL. DESLOCAMENTO DA DROGA ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DESCRITA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP). APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

    1. Apelações criminais interpostas pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por VALDIR LEMES DA FRANÇA JÚNIOR contra a sentença de ID 91787336, proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ, que nos autos da Ação Penal n.º 8000053-70.2024.8.05.0135 julgou procedente em parte a pretensão punitiva e condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixada na proporção mínima legal, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e o absolveu da imputação quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico). Foi substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de prestações de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos.Narram os autos que, no dia 27 de dezembro de 2023, por volta das 17h30min, na estrada de Jatimane sentido Pratigi, os denunciados foram flagrados transportando significativa quantidade de drogas ilícitas, objetivando a mercância. Segundo apurado, a guarnição canil setorial participava da operação “Força Total”, na estrada que liga Ituberá ao povoado Pratigi, região onde ocorria a festa rave Universo Paralello. Conforme consta, nas imediações do povoado de Jatimane, os militares perceberam que um veículo Fiat Uno na cor azul escura (placa policial KOQ 8H85) manobrou bruscamente ao avistar a barreira policial. Em ato contínuo, foi feito o acompanhamento do veículo, tendo a guarnição logrado êxito em alcançá-lo. No referido veículo encontravam-se o condutor (MARLON) e um passageiro (VALDIR). Neste sentido, fora feita uma busca no automóvel, tendo os policiais localizado, em um compartimento “secreto” acima do porta-luvas, as seguintes substâncias: 780,69g de maconha; 1582,60g de haxixe; folhas de LSD/MD (de 15,18cmX19,18cm com 500 quadrados e 9cmX6,7cm com 130 quadrados); 743g de ecstasy e 285 “estrelinhas” de ecstasy. Registra-se que MARLON afirmou em seu interrogatório que veio com VALDIR de Goiânia para fazer a entrega da “mercadoria” e que ambos dividiriam o valor do pagamento. Por sua vez, VALDIR confirmou que receberiam a quantia de R$ 3.000 (três mil reais) pelo transporte da droga, que tinha como destino o Festival Universo Paralello.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. As controvérsias recursais consistem em: (i) verificar a existência de nulidade decorrente de busca veicular supostamente ilegal, quebra da cadeia de custódia, ausência de laudo toxicológico definitivo e inexistência de exame de corpo de delito no acusado; (ii) definir se há provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas; (iii) analisar a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iv) verificar a incidência da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual de entorpecentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. A busca veicular realizada sem mandado judicial mostra-se legítima quando fundada em circunstâncias objetivas indicativas de situação suspeita, como a realização de manobra evasiva e tentativa de fuga ao avistar barreira policial, configurando fundada suspeita apta a autorizar a abordagem e a busca pessoal e veicular, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP.

    4. A alegada quebra da cadeia de custódia não enseja nulidade quando inexistente demonstração concreta de adulteração, substituição ou prejuízo efetivo à integridade do material apreendido, sendo insuficiente a mera alegação abstrata de irregularidade formal.

    5. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudo toxicológico definitivo elaborado por perita oficial, atestando a presença de substância proscrita (Cannabis sativa L.), em conformidade com a Portaria nº 344/1998 da ANVISA.

    6. A ausência de exame de corpo de delito no acusado não interfere na validade da prova do crime de tráfico de drogas, cuja materialidade decorre da apreensão e análise pericial da substância entorpecente.

    7. A autoria delitiva restou demonstrada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas ocultadas em compartimento secreto de veículo automotor, pelos depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem e pela confissão parcial do réu quanto ao transporte da droga mediante promessa de pagamento.

    8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal mostra-se adequada diante da quantidade das substâncias apreendidas, nos termos da regra de preponderância prevista no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.

    9. A confissão espontânea do acusado, ainda que qualificada, incide como circunstância atenuante quando recai sobre elementos relevantes da imputação e contribui para a reconstrução da dinâmica delitiva.

    10. Comprovado que o entorpecente foi transportado de outra unidade da federação para entrega no Estado da Bahia, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária menção expressa ao dispositivo legal na denúncia quando a circunstância fática estiver claramente descrita, hipótese de emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    11. Rejeitadas as preliminares defensivas. Recurso ministerial provido para reconhecer a majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006). Recurso defensivo parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena.


     Tese de julgamento:

“A busca veicular sem mandado judicial é legítima quando precedida de fundada suspeita baseada em circunstâncias objetivas, como manobra evasiva ou tentativa de fuga ao avistar barreira policial.”

“A inobservância de formalidades relativas à cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto ou comprometimento da integridade do vestígio.”

“A confissão qualificada, quando recai sobre aspectos essenciais da imputação, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal.”

“A majorante do tráfico interestadual de drogas pode ser reconhecida por emendatio libelli quando a circunstância fática estiver descrita na denúncia, ainda que não haja referência expressa ao dispositivo legal correspondente.”

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8000053-70.2024.8.05.0135, em que figuram como apelantes e apelados o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e VALDIR LEMES DA FRANÇA JÚNIOR.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso defensivo exclusivamente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para reconhecer a majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, procedendo-se ao correspondente redimensionamento da pena definitiva, fixando-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta), nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2026.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

84

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Luan Rosario. REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso defensivo exclusivamente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para reconhecer a majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, procedendo-se ao correspondente redimensionamento da pena definitiva, fixando-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta), mantida a sentença em seus demais termos por unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000053-70.2024.8.05.0135
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA, ELIAS DOS SANTOS IGNOTO
APELADO: VALDIR LEMES DA FRANCA JUNIOR e outros
Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA, ELIAS DOS SANTOS IGNOTO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações interpostas pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por VALDIR LEMES DA FRANÇA JÚNIOR contra a sentença de ID 91787336, proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ, que nos autos da Ação Penal n.º 8000053-70.2024.8.05.0135 julgou procedente em parte a pretensão punitiva e condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixada na proporção mínima legal, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e o absolveu da imputação quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico). Foi substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de prestações de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos.

 

Narram os autos que, no dia 27 de dezembro de 2023, por volta das 17h30min, na estrada de Jatimane sentido Pratigi, os denunciados foram flagrados transportando significativa quantidade de drogas ilícitas, objetivando a mercância. Segundo apurado, a guarnição canil setorial participava da operação “Força Total”, na estrada que liga Ituberá ao povoado Pratigi, região onde ocorria a festa rave Universo Paralello. Conforme consta, nas imediações do povoado de Jatimane, os militares perceberam que um veículo Fiat Uno na cor azul escura (placa policial KOQ 8H85) manobrou bruscamente ao avistar a barreira policial. Em ato contínuo, foi feito o acompanhamento do veículo, tendo a guarnição logrado êxito em alcançá-lo. No referido veículo encontravam-se o condutor (MARLON) e um passageiro (VALDIR). Neste sentido, fora feita uma busca no automóvel, tendo os policiais localizado, em um compartimento “secreto” acima do porta-luvas, as seguintes substâncias: 780,69g de maconha; 1582,60g de haxixe; folhas de LSD/MD (de 15,18cmX19,18cm com 500 quadrados e 9cmX6,7cm com 130 quadrados); 743g de ecstasy e 285 “estrelinhas” de ecstasy. Registra-se que MARLON afirmou em seu interrogatório que veio com VALDIR de Goiânia para fazer a entrega da “mercadoria” e que ambos dividiriam o valor do pagamento. Por sua vez, VALDIR confirmou que receberiam a quantia de R$ 3.000 (três mil reais) pelo transporte da droga, que tinha como destino o Festival Universo Paralello.

 

Em suas razões (ID 91787342), o Ministério Público sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), deixou de aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, V, da referida lei, relativa ao tráfico interestadual de entorpecentes.

 

Argumenta que restou devidamente comprovado nos autos que os acusados foram flagrados transportando significativa quantidade de substâncias ilícitas, incluindo maconha, haxixe, LSD e ecstasy, em compartimento oculto de veículo automotor, circunstância que evidencia a destinação mercantil da droga e a gravidade da conduta praticada.

 

Sustenta, ainda, que a sentença afastou a incidência da majorante sob o fundamento de que a referida circunstância não teria sido expressamente tipificada na denúncia, entendimento que não merece prosperar. Defende que os fatos narrados na peça acusatória descrevem claramente que os acusados teriam se deslocado do Estado de Goiás até o Estado da Bahia para realizar a entrega das drogas, circunstância que evidencia o caráter interestadual do tráfico. Assim, ainda que a denúncia não tenha mencionado expressamente o dispositivo legal correspondente à causa de aumento, a descrição fática contida na inicial acusatória seria suficiente para permitir a correta adequação jurídica da conduta.

 

Argumenta que, no processo penal, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída à conduta, de modo que eventual equívoco ou incompletude na classificação legal pode ser corrigido pelo magistrado no momento da sentença por meio da emendatio libelli prevista no art. 383 do Código de Processo Penal.

 

 Alega, ainda, que não se trata de hipótese de mutatio libelli, disciplinada no art. 384 do CPP, pois não houve alteração dos fatos narrados na denúncia, mas apenas discussão acerca da correta tipificação jurídica da conduta já descrita.

 

Assim, como a denúncia descreveu adequadamente o contexto fático, inclusive mencionando que os acusados teriam transportado a droga de outro estado da federação para entregá-la no Festival Universo Paralello, não haveria violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença nem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Diante dessas considerações, sustenta que restou devidamente demonstrada a ocorrência de tráfico interestadual de drogas, circunstância que impõe a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006.

 

Requer o provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a referida majorante e promovendo-se a consequente elevação da pena imposta ao réu, por ser medida que reputa necessária para a correta aplicação da lei penal e para a adequada repressão à prática do tráfico de entorpecentes.

 

Por sua vez, o réu VALDIR LEMES DA FRANÇA JUNIOR interpôs apelação em cujas razões alega (ID 93724125), preliminarmente, a ilegalidade da busca veicular sem ordem judicial, dada a ausência de fundadas suspeitas que autorizassem a sua realização. Logo, a prova colhida durante a abordagem é ilícita, contaminando todos os atos dela decorrentes.

 

Aponta quebra da cadeia de custódia da prova, mediante diversas irregularidades na forma como as substâncias entorpecentes teriam sido apreendidas, acondicionadas e submetidas à perícia, em descompasso com o procedimento legal previsto nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.

 

Argumenta que os materiais não foram armazenados em invólucros apropriados, tampouco devidamente lacrados e identificados, de modo que não se pode assegurar a preservação da integridade dos vestígios desde a apreensão até o exame pericial. Entende que a falha compromete a rastreabilidade da prova e impede a certeza de que o material submetido ao laudo seja efetivamente o mesmo que teria sido encontrado em poder do acusado.

 

Enfatiza que a própria documentação pericial revela a desconformidade do procedimento, na medida em que o perito oficial teria recebido o material “acondicionado em saco plástico transparente, sem etiqueta individualizadora e sem lacre”. A partir disso, sustenta ser flagrante a quebra da cadeia de custódia, porquanto o art. 158-D do CPP exige justamente o correto acondicionamento e lacração dos vestígios, para impedir adulterações, substituições ou manipulações indevidas.

 

Nessa linha, aduz que, se o material chegou ao perito desprovido de lacre e de identificação individualizada, não há como garantir a confiabilidade do exame e, por conseguinte, da prova da materialidade delitiva.

 

Assevera que essa irregularidade contamina não apenas o exame preliminar, mas todos os atos subsequentes dele derivados, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada.

 

Indica a ocorrência de graves omissões probatórias, como a inexistência de fotografias ou filmagens das drogas apreendidas, de imagens do suposto compartimento secreto do veículo, de perícia técnica no próprio automóvel e de informações seguras sobre o paradeiro final do material apreendido, inclusive acerca de eventual incineração.

 

Acrescenta que também não foram formalmente apreendidos, nem descritos em auto próprio, certos objetos mencionados pelas testemunhas de acusação, como rádios comunicadores, formando um conjunto de lacunas que revela a absoluta precariedade da preservação da prova e agrava a ruptura da cadeia de custódia, reforçando a pretensão absolutória por ausência de prova lícita da materialidade.

 

Advoga pela absolvição em razão da ausência de laudo toxicológico definitivo, argumentando que, embora o Juízo de origem, o Ministério Público e a própria defesa tenham requerido a juntada dos laudos conclusivos de todas as substâncias apreendidas, isso não ocorreu até o momento da interposição da apelação.

 

Afirma que o único documento existente é um laudo provisório, relativo apenas a uma das substâncias, e que, ademais, esse exame também está maculado pela ausência de lacre identificador. A partir daí, sustenta que não há prova técnica definitiva da natureza e da quantidade de todos os supostos entorpecentes, o que inviabiliza a confirmação segura da materialidade delitiva.

 

Discorre acerca da distinção entre o laudo de constatação preliminar e o laudo toxicológico definitivo, com fundamento no art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 11.343/2006. Argumenta que o laudo preliminar serve apenas para a lavratura do flagrante e para o oferecimento da denúncia, ao passo que o laudo definitivo é indispensável para a prolação de sentença condenatória, pois é ele que confere certeza técnica e conclusiva acerca de se tratar, efetivamente, de substância proscrita.

 

Sob esse prisma, assevera que a condenação sem a juntada do laudo definitivo configura nulidade absoluta, por ausência de comprovação idônea da materialidade.

 

Paralelamente, sustenta também a nulidade do processo em razão da ausência de exame de corpo de delito dos acusados, afirmando que, por ocasião da prisão, eles não foram submetidos a perícia destinada a verificar eventuais lesões ou sinais de violência.

 

Aponta divergências entre a versão apresentada pelos réus e aquela externada pelos policiais quanto à dinâmica da abordagem, o que suscitaria fundadas suspeitas de constrangimento físico ou moral para obtenção de confissões na fase inquisitorial.

 

Desse modo, argumenta que a falta do exame corporal impediu a apuração completa da regularidade da prisão e dos meios empregados na abordagem, circunstância que compromete a higidez do flagrante e dos elementos dele decorrentes.

 

Nessa perspectiva, requer o reconhecimento da nulidade integral do feito, com a consequente absolvição do acusado quanto aos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40, V, da Lei de Drogas.

 

De forma subsidiária, pugna pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Sustenta que o acusado é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, afirmando que sua atuação teria se limitado ao transporte da droga, na condição de mera “mula do tráfico”.

 

Aduz, ainda, que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição, à luz da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Assim, requer a aplicação da redução no patamar máximo de 2/3, com repercussão na pena final, no regime inicial de cumprimento e até mesmo na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

No tocante ao delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, postula a manutenção da absolvição, sustentando que não houve demonstração de estabilidade e permanência da suposta associação criminosa.

 

Ainda em caráter subsidiário, requer a redução da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o direito de recorrer em liberdade.

 

Argumenta que o acusado colaborou com a instrução, confessou os fatos perante a autoridade e em juízo, fazendo jus à incidência do art. 65, III, “d”, do Código Penal, bem como sustenta que, se mantida eventual condenação, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com aplicação do tráfico privilegiado em sua fração máxima, regime inicial mais brando e eventual substituição por penas restritivas de direitos.

 

Por derradeiro, defende a manutenção da liberdade recursal, por inexistirem fundamentos concretos para a prisão cautelar após o encerramento da instrução.

 

Contrarrazões do réu e da acusação repousam aos IDs 91787345 e 97336853, pugnando pelo desprovimento dos apelos contra si interpostos.

 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID 100642776, pelo provimento do recurso do Parquet e provimento parcial do recurso defensivo, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do réu.

 

É o relatório, que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 19 de março de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000053-70.2024.8.05.0135
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA, ELIAS DOS SANTOS IGNOTO
APELADO: VALDIR LEMES DA FRANCA JUNIOR e outros
Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA, ELIAS DOS SANTOS IGNOTO

 

VOTO

 

Cuidam-se de apelações interpostas pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por VALDIR LEMES DA FRANÇA JÚNIOR contra a sentença de ID 91787336, proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ, que nos autos da Ação Penal n.º 8000053-70.2024.8.05.0135 julgou procedente em parte a pretensão punitiva e condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixada na proporção mínima legal, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e o absolveu da imputação quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico). Foi substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de prestações de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos.

 

Narram os autos que, no dia 27 de dezembro de 2023, por volta das 17h30min, na estrada de Jatimane sentido Pratigi, os denunciados foram flagrados transportando significativa quantidade de drogas ilícitas, objetivando a mercância. Segundo apurado, a guarnição canil setorial participava da operação “Força Total”, na estrada que liga Ituberá ao povoado Pratigi, região onde ocorria a festa rave Universo Paralello. Conforme consta, nas imediações do povoado de Jatimane, os militares perceberam que um veículo Fiat Uno na cor azul escura (placa policial KOQ 8H85) manobrou bruscamente ao avistar a barreira policial. Em ato contínuo, foi feito o acompanhamento do veículo, tendo a guarnição logrado êxito em alcançá-lo. No referido veículo encontravam-se o condutor (MARLON) e um passageiro (VALDIR). Neste sentido, fora feita uma busca no automóvel, tendo os policiais localizado, em um compartimento “secreto” acima do porta-luvas, as seguintes substâncias: 780,69g de maconha; 1582,60g de haxixe; folhas de LSD/MD (de 15,18cmX19,18cm com 500 quadrados e 9cmX6,7cm com 130 quadrados); 743g de ecstasy e 285 “estrelinhas” de ecstasy. Registra-se que MARLON afirmou em seu interrogatório que veio com VALDIR de Goiânia para fazer a entrega da “mercadoria” e que ambos dividiriam o valor do pagamento. Por sua vez, VALDIR confirmou que receberiam a quantia de R$ 3.000 (três mil reais) pelo transporte da droga, que tinha como destino o Festival Universo Paralello.

 

Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise dos apelos.

 

A defesa de VALDIR LEMES DA FRANÇA JÚNIOR suscita, preliminarmente, a nulidade da prova em razão da suposta ilegalidade da busca veicular, ao argumento de que a abordagem policial teria sido realizada sem ordem judicial e sem fundada suspeita. A insurgência, todavia, não merece acolhimento.

 

O contexto fático delineado nos autos evidencia que a diligência policial não decorreu de escolha arbitrária ou de mera impressão subjetiva dos agentes estatais. Ao revés, os policiais militares, que atuavam em operação na estrada de acesso ao povoado de Pratigi, região de intensa circulação de pessoas em razão da realização do evento Universo Paralello, perceberam que o veículo ocupado por VALDIR LEMES DA FRANÇA JÚNIOR e MARLON DEZIDÉRIO DE SOUZA realizou manobra brusca e evasiva ao visualizar a barreira policial, passando, em seguida, a empreender fuga em alta velocidade, circunstância que ensejou o acompanhamento tático e a abordagem.

 

Os depoimentos judiciais dos policiais foram firmes, harmônicos e coerentes ao descreverem a manobra abrupta, a tentativa de evasão e o posterior encontro de expressiva quantidade de drogas ocultadas em compartimento secreto do veículo.

 

Também não prospera a alegação de nulidade fundada em suposta abordagem abusiva ou em eventual constrangimento físico ou moral dos acusados. Embora a defesa procure insinuar que os recorrentes teriam sido submetidos a pressão policial para confessar na fase inquisitorial, inexiste, nos autos, qualquer demonstração concreta e minimamente segura de violência, coação ou abuso por parte dos agentes públicos. A mera alegação defensiva, desacompanhada de suporte probatório idôneo, não basta para infirmar a regularidade do flagrante e da prova produzida sob contraditório judicial. Ademais, conforme consignado no parecer ministerial, a questão sequer foi demonstrada de plano e inequivocamente, sendo certo que a eventual responsabilidade funcional ou penal de agentes públicos, acaso existente, deve ser apurada em via própria, não servindo, por si só, para desconstituir a validade do conjunto probatório regularmente formado nesta ação penal.

Em verdade, o quadro amolda-se, com precisão, às hipóteses de fundada suspeita previstas nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, mostrando-se legítima a busca pessoal e veicular realizada, sobretudo porque precedida de elementos objetivos que indicavam situação flagrancial. Não há, pois, falar em ilicitude da prova ou em contaminação dos elementos subsequentes.


Rejeita-se, pois, a preliminar.

 

No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, tampouco assiste razão à defesa. É certo que os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei n.º 13.964/2019, positivaram o dever de documentação do percurso do vestígio, desde seu reconhecimento até o descarte, com o escopo de assegurar a rastreabilidade, a integridade e a confiabilidade da prova.

 

Ocorre que a eventual inobservância de alguma formalidade procedimental não acarreta, automaticamente, a nulidade da prova, exigindo-se, à luz do art. 563 do CPP, a demonstração de prejuízo concreto e efetivo comprometimento da idoneidade do material examinado.

 

As provas registram que o iter percorrido pelos vestígios foi suficientemente documentado, constando o material discriminado no auto de prisão em flagrante, no Auto de Exibição e Apreensão (ID 91785884) e nos Laudos de Constatação (ID 91785885) e no próprio laudo definitivo (ID 91787209), não havendo qualquer indicativo objetivo de adulteração, substituição, extravio ou manipulação indevida das substâncias.

 

A defesa, a rigor, limita-se a suscitar dúvida abstrata quanto ao modo de acondicionamento e à ausência de certas cautelas que reputa ideais, sem apontar concretamente em que momento teria havido violação real da integridade do vestígio ou qual prejuízo técnico dela resultou.

 

Tal insuficiência argumentativa impede o reconhecimento da nulidade pretendida, pelo que afasto a preliminar.


De igual sorte, os argumentos defensivos referentes à inexistência de fotografias das drogas, ausência de perícia no veículo, falta de imagens do compartimento secreto, omissão quanto ao paradeiro do material apreendido ou ausência de descrição autônoma de determinados objetos mencionados pelos policiais não possuem, no caso concreto, densidade bastante para invalidar a condenação.

 

Tais circunstâncias, ainda que pudessem ser desejáveis sob o prisma da completude investigativa, não constituem requisito de validade da prova da materialidade do tráfico, a qual se estabeleceu a partir da apreensão de substâncias entorpecentes em grande quantidade, de sua documentação formal e de sua submissão a exame pericial.

 

O veículo, por seu turno, figurou como instrumento do transporte ilícito, sendo a existência do compartimento oculto corroborada pelos depoimentos policiais e pelas circunstâncias do flagrante. Eventuais lacunas investigativas ou administrativas não se confundem com nulidade processual, nem infirmam, por si, a higidez do acervo probatório coligido.

 

Não há, portanto, a apontada nulidade.


A defesa sustenta, ainda, nulidade absoluta pela suposta ausência de laudo toxicológico definitivo, afirmando que apenas existiria laudo provisório e que isso inviabilizaria a comprovação da materialidade delitiva. A alegação, contudo, não encontra respaldo no caderno processual.

 

Com efeito, a análise minuciosa dos autos demonstra que o exame pericial toxicológico, referente à substância apreendida, foi regularmente produzido e identificado (ID 91787209). Nota-se inclusive que o referido laudo foi elaborado por perita criminal oficial, utilizando-se de reação química (Ghamarawy), metodologia científica precisa e reconhecida, que confere elevada confiabilidade e exatidão à identificação da substância entorpecente.

 

Tais características demonstram tratar-se de laudo pericial definitivo, plenamente apto a atestar a natureza ilícita da substância, confirmando que o material apreendido consistia em Cannabis sativa L. (maconha), proscrita pela Portaria nº 344/1998 da ANVISA.

 

Dessa forma, a alegação de inexistência de laudo definitivo não encontra respaldo fático nem jurídico, uma vez que o documento pericial juntado aos autos cumpre todos os requisitos formais e técnicos exigidos pelo art. 158 e seguintes do Código de Processo Penal, revestindo-se de presunção de autenticidade e fé pública.

 

Assim, inexistindo qualquer vício ou irregularidade na prova pericial, afasta-se a preliminar de nulidade suscitada, porquanto plenamente comprovada a materialidade delitiva mediante laudo técnico oficial, elaborado de forma regular, conclusiva e idônea.

 

Igualmente deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de exame de corpo de delito no acusado, posto que a materialidade do crime de tráfico de drogas independe de vestígios corporais existentes no corpo do réu. Sua comprovação, ao revés, reside na apreensão da substância proibida e em sua aferição pericial.

 

Ainda que a constatação de eventual violência policial não obste que eventuais excessos ou condutas incompatíveis com o exercício regular da atividade policial sejam apuradas pela via própria, mediante a devida instauração de inquérito administrativo, não há que se falar em repercussão na validade dos elementos probatórios que embasam a condenação ora combatida.

 

Superadas as nulidades, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou comprovada, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 91785884) e nos Laudos de Constatação (ID 91785885) e laudo definitivo (ID 91787209), que atestam, de maneira técnica e inequívoca, que a substância apreendida testou positivo para tetrahidrocanabinol (maconha).

  

Além do mais, a autoria também é incontroversa, diante das declarações dos policiais que corroboram para a ocorrência do crime em apreço, bem como pelas declarações do próprio acionado:

 

“Que estava de serviço nessa estrada e estávamos fazendo um bloqueio na estrada de Jatimani na festa rave ali, no momento em que os rapazes vinham em um carro Fiat UNO e ao ver o bloqueio eles fizeram uma manobra muito brusca de volta e empreenderam fuga em alta velocidade. Que os policiais militares embarcaram nas viaturas e foram fazer o acompanhamento. Mandamos parar, mas não parou, mais a frente eles pararam já distante do ponto de bloqueio, foi dada a voz de abordagem e ao proceder a busca veicular a gente achou um artificio que eles fizeram utilizado para armazenar drogas, tinha muita droga dentro do painel do carro, eles fizeram alguma coisa bem feito, um botão feito para acionar o compartimento que estava com as drogas; Que tinha bastante droga, entre skunk, haxixe, todo tipo de droga sintética, LSD, êxtase, maconha natural, todo tipo de droga tinha, eu só não me recordo se tinha crack, mas maconha, toda sintética até que eu não conhecia tinha lá, vários tipos de sintética; Que não se recorda se havia valor em dinheiro. Que o nome dessa festa rave é Universo Paralelo. Que nunca entrou dentro da festa; que o depoente estava no bloqueio ali; Que a polícia militar faz o bloqueio justamente porque muita gente vem de fora, muito turista, para coibir assalto, essas coisas. Que o depoente nunca teve acesso à festa (…) Que nós estávamos numa operação porque nesse período, naquela região do Pratigi, Município de Ituberá, local onde estava ocorrendo um evento de música internacional conhecido como rave, Universo Paralelo; Que já é de costume o acesso de traficantes naquele local, (…) venda de drogas; Que é uma determinação da Polícia Militar essas operações naquele local visando coibir a prática ilícita; Que a polícia militar estava montando um ponto de abordagem, sendo que durante essas abordagens perceberam que um veículo, ao visualizar a guarnição da polícia militar, realizou manobras evasivas e bruscas, tendo partido em alta velocidade em sentido contrário, fugindo desse local de abordagem; Ato contínuo, a polícia militar adentrou na viatura e se deslocou em acompanhamento a esse veículo, até que conseguiu alcançá-lo” (Depoimento da testemunha SD/PM Renison Felipe Oliveira Nascimento, transcrição ao ID 91787336).

 

“Que nós estávamos numa operação porque nesse período, naquela região do Pratigi, Município de Ituberá, local onde estava ocorrendo um evento de música internacional conhecido como rave, Universo Paralelo; Que já é de costume o acesso de traficantes naquele local, (…), venda de drogas; Que é uma determinação da Polícia Militar essas operações naquele local visando coibir a prática ilícita; Que a polícia militar estava montando um ponto de abordagem, sendo que durante essas abordagens perceberam que um veículo, ao visualizar a guarnição da polícia militar, realizou manobras evasivas e bruscas, tendo partido em alta velocidade em sentido contrário, fugindo desse local de abordagem; Ato contínuo, a polícia militar adentrou na viatura e se deslocou em acompanhamento a esse veículo, até que conseguiu alcançá-lo; Que era uma estrada de chão, a estrada estava até com pavimento bom mas é um piso solto; Que os acusados evadiram o carro em alta velocidade e a gente conseguiu alcançá-lo, oportunidade em que foi procedida a abordagem e busca no veículo; Que a polícia militar percebeu que havia um fundo falso no painel do carro, onde tinha uma grande quantidade de entorpecentes, tanto de drogas sintéticas quanto de haxixe, maconha, uma série de drogas; que era uma quantidade muito grande de drogas, razão pela qual foi dada voz de prisão aos indivíduos, tendo os mesmos sido levados para a delegacia de Valença; Que era muita droga senhora, só de comprimido tinha mais de 2 mil comprimidos de droga sintética, tinha LSD, quase 2 kg de Haxixe, tinha maconha, muita droga; Que o fundo do painel do carro estava cheio, o interior do painel do carro, o sistema, tudo camuflado que a polícia conhece comumente como mocó; Que a droga estava toda condicionada nesse painel, no interior desse painel; Que não tinha dinheiro, tinha rádio comunicador; Que os acusados estavam indo para o festival Universo Paralelo; Que eram de Goiás e tinha um cara do rio de Janeiro. Que não receberam nenhuma denúncia anônima, a abordagem foi motivada por fundada suspeita do veículo apresentar manobras evasivas e fugir em alta velocidade ao se deparar com a viatura; Que a estrada é de chão, em que pese o piso estava em boa condição, mas é estrada de chão; Que na abordagem não foi utilizado o cão farejador, a busca, foi realizada por mim mesmo, por mim e por meus colegas; Que descobriu a droga camuflada no carro porque trabalha com isso há muito tempo, trabalha com cães farejadores, sendo que os cães já tem o costume de indicação de locais nesse tipo de local que são utilizados, motivo pelo qual o depoente foi conferir o local do painel do carro e viu a grande quantidade de droga, além do cheiro que exalava do carro; que exalava um cheiro de droga dentro do carro muito forte, porque era muita droga; Que aquele cheiro não era comum, mesmo então, por essa expertise, já é de costume e conhecimento, que os criminosos se utilizam dessa prática de usar locais camuflados no veículo e aproveitar a própria estrutura do veículo para fazer uma adaptação; que então a gente fez a verificação e descobriu essa quantidade de drogas; Que não teve nenhum tipo de resistência, permitiram a busca no carro, porém os acusados tentaram de alguma forma subornar a gente, dizendo que era de uma família influente, que o pai (Dr. Valdir) é deputado estadual, que tinha ligação com Ronaldo Caiado, começou a oferecer, ele usou um termo que não é comum na Bahia, qual seja ‘uma condição’; Que esse termo (condição) seria um pagamento em dinheiro para que eles fossem liberados, caso fosse resolvida a situação ali no local; Que não foram encontradas armas de fogo ou dinheiro; Que os acusados não apresentaram resistência; Que não houve apreensão de dinheiro em poder dos acusados; que quando ofereceram essa suposta ‘condição’ ele falou que seria dinheiro em pix.” (Depoimento da testemunha SD/PM Lins Henrique M. dos Santos, transcrição ao ID 100642776).

 

“Que confirma que a polícia parou a gente, apenas; Que estava dentro do carro, no banco do passageiro; Que não se recordo de onde estava vindo, que estava dormindo; Que não pode falar onde encontrou o acusado Marlon, que tem medo de ser morto; Que sabia que o destino era o Universo Paralelo, a festa rave; Que não sabia que tinha droga dentro do carro, eu sabia que tinha algum ilícito lá; Que quando os policiais encontraram as drogas, os mesmos colocaram o acusado de joelho, no chão, atrás do carro; que não viu onde os policiais acharam a droga; Que confirma que veio com Valdir, de Goiânia, para fazer entrega de mercadorias e que ambos dividiram o valor do pagamento, Que confirma que receberia a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo transporte da droga, mais o ingresso da festa; Que está muito arrependido, por ter acontecido isso; Que nunca imaginou que isso acontecer, que estuda medicina veterinária, inclusive no sexto período; Que trabalha e não queria passar por essa situação; Que está se sentindo humilhado. (…) Que não sabe o nome da pessoa e não pode falar falar a quem ia entregar a droga na festa Universo Paralelo, tenho medo de morrer na rua; Que é a primeira e última vez que fazem esse tipo de transporte. (…) Que é usuário de drogas desde os 15 anos, já foi internado várias vezes por um problema de bipolaridade; Que estuda medicina veterinária e trabalha de carteira assinada desde os 15 anos.” (Interrogatório judicial do acusado VALDIR LEMES DA FRANÇA JUNIOR, ora apelante).

 

“Que ofereceram um valor para a gente trazer esse veículo; Que estava trazendo o veículo mas não sabia a quantidade, não sabia o que realmente tinha, mas a gente sabia que tinha alguma coisa errada, óbvio que tinha alguma coisa; Que não pode falar quem foi que ofereceu; Que não pode falar, pois corre risco de vida. Que não conhece a pessoa que ofereceu, não sabe falar; Que não pode dizer qual foi a cidade da pessoa que ofereceu, pois corre risco de vida se falar; Que não pode falar em qual local pegou o carro; Que foi abordado, estava numa estrada de chão, uma estrada muito ruim, toda esburacada; Que não fez manobra arriscada nenhuma, no caso, quando a gente chegou nessa estrada de chão, o GPS ficou sem sinal; que voltou porque achou que tinha errado a entrada, porque estavam nem uma estrada de chão que nunca chegava em lugar nenhum; Que voltou mas foi porque errou o caminho; Que achou que tinha errado o caminho, mas parece que o caminho era lá mesmo e a estrada era muito ruim, toda esburacada; Que em momento nenhum tentou fugir; Que o destino era a festa Universo Paralelo; Que essa rave tem na Bahia; que não conhece, é a primeira vez que vem; Que não conhece o caminho; que quando chegou nessa estrada de chão, andava e não chegava; que pensou não ser ali o local, achou que estava errado, por isso que deu a volta para trás; Que em momento nenhum tentou fugir, ate porque não tem nem como, estrada de chão toda esburacada, uma estrada ruim, como que a gente vai fugir? Que não tem conhecimento da quantidade de drogas encontrada no carro, porque quando pegou carro, a droga já estava; Que tinha nada, o carro não mostrava que tinha droga nenhuma, não parecia ter nada, estava escondida; Que não sabia onde estava droga e nem a quantidade; Que a droga encontrada pelos policiais estava dentro do painel, dentro do painel; Que não se recorda como as drogas estavam enroladas; Que so sabe que os policiais tiraram a droga, que nem sabia quantidade e nem nada; Que os policiais foram tirando e colocando lá; Que recebeu o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo transporte, o valor que eu ganho em um mês; Que ofereceram esse valor ao acusado, sendo que o mesmo encontrava-se com dificuldade financeiras; que tem família, duas filhas; Que caiu nesse erro e está arrependido; Que pede perdão a Deus todo dia por isso; Que nunca traficou, nunca se envolveu com nada de errado, é a primeira vez e última. (…) Que ia chegar no evento (Universo Paralelo) e lá alguma pessoa ia encontrar com a gente; Que não pode dizer os nomes, porque corre risco de vida; Que sabe que que o ponto de destino era aquele lá, então chegando lá alguém ia encontrar com a gente; Que sabia que tinha alguma coisa errada no carro, que suspeitava ser droga, já tinha uma noção sim. (…) Que é usuário de drogas; Que por esse transporte, ia receber o dinheiro depois.” (Interrogatório judicial do acusado MARLON DESIDÉRIO).

 

Observa-se que o próprio réu/apelante admitiu ter mantido sob sua guarda os entorpecentes pertencentes a terceiro não identificado. Tal circunstância, por si só, amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, cuja descrição típica contempla, de forma expressa, múltiplas condutas incriminadoras, incluindo o verbo “guardar”, bastando, portanto, a prática isolada de qualquer dessas ações para a configuração do delito de tráfico de drogas.

 

Acerca dos depoimentos prestados por agentes policiais, o STJ possui remansoso entendimento de que estes, quando guardam coerência com outros elementos probatórios, constituem validade probatória apta a embasar a condenação:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO E RECEPTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do paciente por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, e do corréu por receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal.2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime inicial fechado, por subtrair um celular mediante grave ameaça com faca. O corréu foi condenado por adquirir o celular sabendo ser produto de crime.3. O Tribunal de origem ratificou a condenação, destacando a confissão dos réus na fase investigativa, o reconhecimento pela vítima e os depoimentos dos policiais.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.6. No caso, a condenação está amparada em provas consistentes, incluindo confissão dos réus, reconhecimento pela vítima e depoimentos de policiais, não havendo indícios de ilegalidade ou teratologia.7. Os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública, são considerados provas idôneas quando coerentes com outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes com outros elementos probatórios, constituem prova idônea para condenação". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 180; CPP, art. 155; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.(HC n. 803.833/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

 

Cumpre salientar, ainda que, para a configuração do crime de tráfico de drogas não é exigida prova do flagrante do comércio ilícito, devendo-se considerar os elementos indiciários, tais como as circunstâncias da prisão que evidenciam a atitude delituoso.

 

O STJ possui tese firmada no sentido de que “o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente” (Tese n.º 01, Edição 60; Informativo n.º 569).

 

A respeito da temática, esta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS OU SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INACOLHIMENTO. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS PERPETRADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se concede o direito de recorrer em liberdade a acusado que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção da prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes do STJ. 2. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade dos crimes perpetrados, impossível cogitar-se da absolvição do Acusado, bem como da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de consumo pessoal de drogas. 3. Sendo a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea circunstâncias igualmente preponderantes, devem ser compensadas. 4. Além de agravar a pena, a reincidência produz outros efeitos previstos em lei, dentre eles a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, sem que haja ofensa ao princípio do non bis in idem (TJ-BA - APL: 05015829620188050271, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/03/2020)

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUTAÇÃO AO RÉU DA PRÁTICA DO DELITO INSCULPIDO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO.UMA VALORADA NA 1º FASE COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS E A OUTRA COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05032067020188050146, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/10/2019)

 

Dessa forma, ante as narrações dos fatos pelas testemunhas de acusação, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, sendo plenamente válidos os testemunhos prestados perante a Autoridade Judicial.

 

Em respeito ao art. 155, da Lei Adjetiva Penal, o Juiz é livre para formar a sua convicção pela apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ou seja, desde que não sejam considerados isoladamente, o que não ocorreu, in casu.

 

No que diz respeito ao pedido subsidiário de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, observa-se que a própria sentença já reconheceu o chamado tráfico privilegiado, tanto que reduziu significativamente a pena final para 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, além de substituí-la por duas restritivas de direitos e fixar o regime inicial aberto.

 

Logo, não há, nesse aspecto, utilidade recursal concreta em favor da defesa para novo pronunciamento.

 

No que se refere ao recurso defensivo em matéria de dosimetria, não há razão para reduzir a pena-base ao mínimo legal.

 

A sentença elevou a reprimenda inicial para 5 anos e 9 meses de reclusão, com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas, em consonância com a diretriz especial do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, que confere preponderância a tais vetores sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

 

Não se constata, nesse ponto, qualquer ilegalidade ou desproporção apta a autorizar a redução.

 

Embora a aferição da diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha, haxixe, LSD/MD e ecstasy) tenha sido prejudicada pela ausência do laudo definitivo especificamente quanto a estas duas últimas, a elevada quantidade quanto às demais drogas (780,69g de maconha e 1582,60g de haxixe), somada à forma sofisticada de ocultação da carga ilícita em compartimento clandestino do automóvel, evidencia gravidade concreta que justifica a exasperação moderada promovida pelo juízo sentenciante.

 

Com efeito, o relevante volume apreendido, somados ao modo de ocultação em compartimento clandestino do veículo, justificam a exasperação moderada promovida na origem. Não se vislumbra, nesse ponto, qualquer desproporção ou fundamentação inidônea a autorizar nova interferência da instância revisora.

 

Diferentemente, assiste razão à defesa quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ainda que a manifestação do réu não tenha sido integralmente alinhada à narrativa acusatória, o certo é que VALDIR LEMES DA FRANÇA JÚNIOR admitiu, de forma voluntária, o transporte da droga, o recebimento de vantagem econômica e o destino da carga, reconhecendo fatos nucleares da imputação.

 

À luz da orientação jurisprudencial consolidada, isso é suficiente para o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal. A antiga redação da Súmula 545/STJ já assegurava a benesse quando a confissão fosse utilizada para a formação do convencimento do julgador; mais recentemente, a Terceira Seção da parte Superior consolidou compreensão ainda mais ampla, no sentido de que a confissão espontânea atenua a pena independentemente de sua utilização para a formação do convencimento, ressalvadas hipóteses específicas de retratação.

 

De todo modo, mesmo sob o prisma da jurisprudência anterior, no caso concreto a admissão do transporte ilícito inequivocamente contribuiu para a elucidação dos fatos.

 

Nem se diga que a Súmula 630/STJ obstaria a incidência da atenuante, pois tal verbete afasta o benefício quando há mera admissão de posse para consumo próprio, sem reconhecimento da traficância.

 

Não é essa a hipótese dos autos, já que o réu não se limitou a alegar contato eventual com substância para uso; ao contrário, confessou o transporte do material ilícito mediante paga, para entrega em evento específico, o que traduz inequívoco ingresso na dinâmica do tráfico.

 

Assim, a confissão qualificada ou parcial, quando recai sobre aspectos essenciais do núcleo típico e auxilia na reconstrução fática, deve repercutir favoravelmente na segunda fase da dosimetria.

 

Quanto aos demais pleitos defensivos, estes não merecem acolhida.

 

A absolvição quanto ao art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 já foi reconhecida na origem, inexistindo sucumbência concreta a justificar rediscussão pelo apelante nesse ponto.

 

Do mesmo modo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade já foram deferidos na sentença, de modo que, quanto a tais aspectos, não há interesse recursal atual da defesa. Mantêm-se, portanto, os benefícios concedidos, sem necessidade de reforma adicional. 

 

No tocante ao apelo do Ministério Público, razão lhe assiste.

 

A sentença afastou a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006 sob o fundamento de que a majorante não teria sido expressamente capitulada na denúncia, concluindo pela necessidade de aditamento.

 

Ocorre que tal compreensão não se harmoniza com a técnica processual penal aplicável à espécie, na medida em que a denúncia descreveu, de modo suficientemente claro, o fato juridicamente relevante. Os acusados vieram de Goiás para a Bahia, transportando drogas destinadas ao Festival Universo Paralello, com promessa de pagamento pelo transporte.

 

Nessa hipótese, não houve inovação fática, mas apenas necessidade de adequada subsunção jurídica dos fatos já narrados, o que atrai a incidência do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, segundo o qual o juiz pode atribuir definição jurídica diversa ao fato descrito na denúncia, ainda que isso importe aplicação de pena mais grave.

 

A hipótese, portanto, não é de mutatio libelli do art. 384 do CPP, porque não surgiu elemento fático novo a demandar aditamento da inicial acusatória.


Reconhecida a moldura jurídica adequada, é inevitável a incidência da majorante do tráfico interestadual prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, que dispõe sobre o aumento de pena quando caracterizada a transnacionalidade ou, no que aqui importa, a interestadualidade da traficância.

 

Nos autos, os próprios elementos colhidos demonstram que a droga foi transportada de outra unidade da Federação até o território baiano, para comercialização em grande evento. Tal circunstância foi expressamente narrada na denúncia, sem que a defesa pudesse alegar surpresa ou prejuízo, já que o núcleo fático permaneceu imutável desde o início da persecução penal. Impõe-se, pois, o provimento do recurso do Parquet, para que a causa de aumento seja reconhecida na dosimetria.

 

A majorante há de ser aplicada por metade, em razão do itinerário do transporte da mercadoria, de Brasília/DF para ser entregue em Ituberá/BA, circunstância que, por si só, atrai a incidência da referida norma, a qual se contenta com o efetivo deslocamento da droga entre estados da federação porquanto a dinâmica fática revelou que o agente aceitou realizar o transporte de carga alheia em circunstâncias atípicas.

 

A jurisprudência admite a aplicação da majorante sempre que comprovado o tráfico interestadual:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias possuem discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida num estado teria como destino outro estado da Federação” ( HC 115.893/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 04.06.2013). 4. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 194322 MS 0108952-86.2020.1.00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 16/09/2021).

 

No caso, o trajeto do entorpecente, restou suficientemente delineado nos autos, autorizando a aplicação da causa de aumento.

 

Passo, então, ao redimensionamento do cálculo dosimétrico.

 

Na primeira fase, foi considerada uma circunstância judicial desfavorável preponderante, prevista no art. 42 da Lei de Drogas.

 

Tendo em vista a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (5 a 15 anos de reclusão e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa), restou a pena-base fixada em 5 (cinco) anos e 9 meses de reclusão, e 500 dias-multa.

 

Na segunda fase, não se reconheceu agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, promove-se a redução da pena ao mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ.

 

Destarte, a pena intermediária resta reduzida para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.

 

Na terceira fase, presente a causa de aumento referente ao tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei de Drogas), na fração de 1/2 conforme fundamentação supra, atingindo 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa.

 

Na sequência, aplica-se em cascata a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, uma vez que o acusado não possuía, à época dos fatos, condenações relativas a fatos anteriores, tampouco se comprovou dedicação à atividade criminosa ou participação em organização criminosa.

 

Assim sendo, incidente a fração redutora de 2/3, aplicada na origem, resta a pena definitiva cominada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.

 

Mantido o regime inicial aberto e, considerando que a pena imposta não ultrapassa 4 (quatro) anos, que a infração penal não foi perpetrada mediante violência ou grave ameaça à pessoa, além do fato de o réu não ostentar reincidência em crime doloso e possuir, majoritariamente, circunstâncias judiciais favoráveis, revela-se cabível a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestações de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos (arts. 43, I, 45, §1º, do CP), na forma a ser indicada posteriormente.

 

Assim, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem executadas perante o Juízo da Execução.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso defensivo exclusivamente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para reconhecer a majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, procedendo-se ao correspondente redimensionamento da pena definitiva, fixando-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta), mantida a sentença em seus demais termos.

 

Salvador, de de 2026.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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