PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048446-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
APELADO: WILTON DE SOUZA OLIVEIRA e outros
Advogado(s):RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 


I. CASO EM EXAME 

Embargos de Declaração em Ação Revisional de contrato de empréstimo pessoal proposta por WILTON DE SOUZA OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., originária da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, processo nº 8048446-40.2024.8.05.0001, visando à revisão de juros remuneratórios. O acórdão de ID 100236969 não conheceu a Apelação interposta pelo BANCO BMG S.A. por vício de representação processual e desproveu a Apelação de WILTON DE SOUZA OLIVEIRA. O BANCO BMG S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 101592587) alegando contradição na base de cálculo dos honorários advocatícios. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, diante do não conhecimento da Apelação do BANCO BMG S.A. e do desprovimento da Apelação de WILTON DE SOUZA OLIVEIRA. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Inexistência de contradição no julgado. O acórdão embargado não conheceu a Apelação do BANCO BMG S.A. por vício de representação processual (ID 100236969), o que impediu a análise do mérito de seu recurso e, consequentemente, a reforma da sentença em seu benefício. A manutenção da base de cálculo dos honorários sobre o valor da causa está em consonância com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê esta modalidade quando o proveito econômico não é imediatamente mensurável ou depende de liquidação, como ocorre na espécie. A insurgência recursal, ao pretender a alteração desta base de cálculo, demonstra mero inconformismo e tentativa de rediscutir matéria preclusa ou sequer analisada em virtude de falha processual da própria parte embargante. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 

Tese de julgamento: "A ausência de contradição, omissão ou obscuridade em acórdão que não conheceu recurso por vício de representação processual e manteve a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, inviabiliza o acolhimento de Embargos de Declaração que visem à rediscussão do mérito recursal”. 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 76, § 2º, I; 85, § 2º; 1.022, I e III; 1.026, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp: 2380654 MT 2023/0191755-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8048446-40.2024.8.05.0001, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048446-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
APELADO: WILTON DE SOUZA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face do acórdão (ID 100236969) que decidiu pelo não conhecimento de sua Apelação e pelo desprovimento da Apelação interposta por WILTON DE SOUZA OLIVEIRA, nos seguintes termos: 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ENCARGOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE OUTRO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO DO BANCO BMG. DESENTRANHAMENTO DAS CONTRARRAZÕES. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER da Apelação interposta pelo Banco BMG S.A., DETERMINAR o desentranhamento das contrarrazões apresentadas pelo Banco BMG S.A. e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por Wilton de Souza Oliveira, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora." (ID 100236969)  

Alega o Embargante: "Evidente a contradição existente no acórdão ora embargado, uma vez que, havendo condenação com aferição proveito econômico (danos materiais) – como é o caso dos autos – , devem os honorários serem fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, como declarou equivocadamente a decisão ora embargada." (ID 101592587, Pág. 13)  

Aduz: "Como se pode observar do presente caso, o valor da condenação é de fácil mensuração e não se trata de valor irrisório, uma vez que se trata de dois contratos, aferido por meio de simples cálculo aritmético, não sendo aplicável ao caso em debate a parte final do art. 85, §2º do CPC."  

Requer: "Por todo exposto, requer a instituição financeira embargante sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de modo a sanar a contradição e/ou erro material apontados." (ID 101592587). 

A parte Embargada, WILTON DE SOUZA OLIVEIRA, apresentou contrarrazões (ID 101980617). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicita-se sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048446-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
APELADO: WILTON DE SOUZA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face do acórdão de ID 100236969, que decidiu pelo não conhecimento de sua Apelação por vício de representação processual e pelo desprovimento da Apelação interposta por WILTON DE SOUZA OLIVEIRA, mantendo a sentença de primeiro grau. Os presentes Embargos de Declaração visam a sanar alegada contradição no acórdão, concernente à base de cálculo dos honorários advocatícios. 

Cumpre inicialmente asseverar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios intrínsecos à decisão, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Revela-se incabível o manejo deste recurso para fins de rediscussão do mérito da demanda ou para manifestar mero inconformismo com o resultado desfavorável. 

A alegação de contradição, no caso em exame, não prospera. 

O acórdão embargado foi expresso ao NÃO CONHECER da Apelação interposta pelo BANCO BMG S.A., por evidente vício de representação processual (ID 100236969). Identificou-se que a procuração de ID 86124775 estava vencida e, mesmo após intimação para regularização (ID 89293328), o novo instrumento (ID 91014017) não outorgou poderes ao advogado subscritor das peças recursais, nem houve substabelecimento válido. Esta falha processual impede a análise do mérito do recurso da instituição financeira, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, que preceitua: 

"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.  

(...)  

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:  

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;"  

Deste modo, se o recurso principal do BANCO BMG S.A. não foi conhecido, o Tribunal não pôde adentrar na análise de seus pedidos, incluindo a questão relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. A manutenção da base de cálculo dos honorários sobre o valor atualizado da causa, tal como determinado na sentença de primeiro grau (ID 86124793), decorre da própria manutenção daquela decisão. 

A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no patamar de R$ 30.485,46 (trinta mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) (ID 86124793). Esta fixação encontra amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual permite que, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários sejam arbitrados sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, a condenação implicava em recálculo do contrato, o que torna o proveito econômico não imediato e justifica a base de cálculo adotada. 

A manifestação da Embargada reforça a inexistência de contradição, apontando que a manutenção da base de cálculo dos honorários sobre o valor da causa é consequência lógica do não conhecimento do apelo do banco, visto que o colegiado não poderia reformar a sentença em benefício da instituição financeira se seu recurso padecia de vício insanável. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a fixação de honorários sobre o valor da causa é admissível quando o proveito econômico não for mensurável de imediato: 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. 1. Discute-se nos autos acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, se devem incidir sobre o valor da causa ou do proveito econômico. 2. É possível a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa nos casos em que o proveito econômico não for mensurável. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2380654 MT 2023/0191755-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)  

A matéria objeto do inconformismo foi integralmente debatida e enfrentada no acórdão embargado. A fundamentação adotada é suficiente para amparar a conclusão alcançada, não estando o julgador obrigado a se manifestar exaustivamente sobre cada um dos dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão e fixar sua tese jurídica. 

A insurgência revelada corresponde a um nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e obter a reforma da decisão por via inadequada, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão combatido por seus próprios fundamentos. 

Sala de Sessões, Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII