TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0500328-38.2019.8.05.0244 

COMARCA DE ORIGEM: SENHOR DO BOMFIM

PROCESSO DE 1° GRAU: 0500328-38.2019.8.05.0244

EMBARGANTE: REINALDO FONSECA CERQUEIRA

ADVOGADO: HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB/BA 40311)

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: FELIPE DA MOTA PAZZOLA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRONUNCIAMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JURÍDICA DE TEMA PREVIAMENTE JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 

Os embargos de declaração, ainda que interpostos com o intuito de prequestionamento, devem observar os termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm por desígnio sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão e possuem fundamentação de caráter vinculante. Ausentes tais hipóteses taxativas, imperiosa a sua rejeição.

Os embargos de declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar a decisão colegiada ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal não se presta à nova análise do acerto ou justiça do que foi julgado.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0500328-38.2019.8.05.0244 na Apelação n.º 0500328-38.2019.8.05.0244, em que figura como embargante Reinaldo Fonseca Cerqueira e como embargado Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar acolhimento aos Embargos de Declaração, nos termos das razões expostas no voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) APELAÇÃO CRIMINAL 0500328-38.2019.8.05.0244

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Reinaldo Fonseca Cerqueira (Id. 70997514), assistido pelo advogado Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB/BA 40311), em face do v. Acórdão (id. 70581382) proferido por esta Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal nos autos da Apelação n.º 0500328-38.2019.8.05.0244.

 

Alega o Embargante a necessidade de “pronunciamento específico a respeito dos artigos debatidos na apelação para fins de prequestionamento da matéria e oposição de recursos especial e extraordinários” (sic - id. 70997514)

 

Requer que o presente recurso seja conhecido e provido para fins de prequestionamento. (id. 70997514).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 


 


(03) APELAÇÃO CRIMINAL 0500328-38.2019.8.05.0244




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, entretanto, não merecem acolhimento os presentes Embargos de Declaração.

 

No caso em exame, afigura-se de forma clara o intuito do Embargante de apenas prequestionar a matéria aduzida em sede de apelo, para fins de recurso especial e extraordinário, sem apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão prolatado por esta Turma Recursal.

 

O genérico pedido para que “haja um pronunciamento específico a respeito dos artigos debatidos na apelação para fins de prequestionamento da matéria e oposição de recursos especial e extraordinários”, sem identificar especificamente qual tópico seria passível de análise pela via dos aclaratórios, demonstram verdadeiro propósito de rediscussão da matéria pormenorizadamente enfrentada por esta Corte, cuja ementa transcrevo:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.

NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR REJEITADA.

AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. NÃO INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

CRIME IMPOSSÍVEL POR FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURADO. FALSIFICAÇÃO IDENTIFICADA SÓ APÓS CONSULTA INFORMATIZADA.

LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICÁVEL.

DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM ALICERCE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A RELATIVA À PRÁTICA DA CONDUTA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. VERIFICADAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. INAPLICÁVEL.  DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE.

Conforme preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal, é imprescindível que toda sentença seja devidamente fundamentada. No entanto, a jurisprudência consolidada estabelece que não há a obrigatoriedade de o magistrado rebater todas as alegações das partes, sendo suficiente que ele exponha de forma clara e objetiva os fundamentos que embasaram sua decisão.

Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou de distinguishing quando no caso concreto a sentença condenatória atende aos requisitos legais e há observância aos princípios da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.

Não há como absolver o réu do crime imputado a ele na denúncia quando ficar devidamente comprovada, por meio das provas colhidas na fase administrativa e judicial, a sua autoria e materialidade delitivas.

Fica afastada a hipótese de incidência do princípio in dubio pro reo quando restar demonstrada pelo acervo probatório dos autos, de forma indene de dúvidas, a sua autoria delitiva.

No que tange à tese de crime impossível, a alegação de falsificação grosseira não se sustenta quando o documento exibido pelo réu for apto a iludir e prejudicar direitos.

A utilização de documento falso, para o fim de se ocultar de uma responsabilização penal, como exercício da autodefesa, não é admitida pelo nosso ordenamento jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade para ocultar a condição de foragido caracterizam o crime do art. 304 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.195/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.

Deve ser redimensionada a pena-base ao mínimo legal na primeira fase dosimétrica quando as vetoriais consideradas desfavoráveis tiverem sido fundamentadas de forma inidônea, sem elementos concretos que as justifiquem.

Quando as agravantes da reincidência e da prática da conduta para o fim de assegurar a impunidade de outro crime estiverem demonstradas por fundamentação concreta na sentença, não será possível o acolhimento do pleito de afastamento dessas circunstâncias da fase intermediária da dosimetria da pena.

A sanção pecuniária deve guardar a devida coerência e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente arbitrada.

Da interpretação do art. 33, §2º, “b” e “c”, do Código Penal, conclui-se que não há como ser aplicado o regime aberto ao réu reincidente, condenado a uma pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

A detração da pena compete ao Juízo da Execução Penal sendo possível a sua aplicação na ocasião da prolação da sentença apenas para fins do art. 387, §2º, do CPP."

 

Registre-se que, no que concerne ao prequestionamento “(...) é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.” (STJ, AREsp n. 2.526.556, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 05/07/2024.)

 

Os embargos de declaração, ainda que interpostos com o intuito de prequestionamento, devem observar os termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm por desígnio sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão e possuem fundamentação de caráter vinculante. Ausentes tais hipóteses taxativas, imperiosa a sua rejeição, sobretudo quando o Embargante pretende uma nova discussão sobre o que já foi deliberado e acordado à unanimidade por esta e. Turma Julgadora, o que, inclusive não é matéria passível de veiculação por meio da via processual eleita.

 

Nesse sentido:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SÚMULA 168/STJ. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Não há como se identificar omissão ou obscuridade no acórdão embargado se a defesa se limita a reavivar argumentos já lançados em embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência e já refutados, aos seguintes fundamentos: - a verificação da existência, ou não, de requisitos para aplicação do princípio da insignificância à situação em exame foi efetuada pela Sexta Turma do STJ no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.584.842/SP. Os embargos de divergência não correspondem a recurso vocacionado para reavaliar os critérios utilizados pela Turma Julgadora para aplicar a lei ao caso concreto, pois somente se destinam a averiguar se o entendimento adotado no julgado embargado destoa daquele consagrado na jurisprudência majoritária do STJ sobre o mesmo tema. - a própria alegação defensiva de que os julgados indicados pelo Relator para demonstrar o entendimento majoritário desta Corte sobre o tema não se aplicariam ao caso concreto já demonstra que foram apresentados, sim, fundamentos para justificar a incidência do óbice da Súmula 168/STJ. Eventual indicação equivocada ou inadequada de precedentes aptos a justificar a conclusão final da decisão agravada corresponderia a error in judicando, que não é sanável pela via dos aclaratórios, já que os embargos de declaração somente se prestam a corrigir errores in procedendo. 3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 4. Inviável conhecer, em sede de embargos de declaração, de argumentos que põem em dúvida o valor da res furtiva, se, a par de não terem sido propostos nas razões dos embargos de divergência, o Relator do AREsp deixou claro que tal tema deverá ser contestado pela defesa ao longo da instrução probatória, o que demonstra que eventual manifestação desta Corte sobre a questão, neste momento, implicaria em indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o magistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento motivado e não se vincula ao parecer do Ministério Público Federal, pelo que não incumbe ao julgador explanar os motivos que o levaram a não acolher o parecer ministerial, sobretudo se sua decisão já se encontra devidamente motivada, o que, em si, já supre o comando judicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.584.842/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024; grifei.)

 

Do analisado, resta clara a inocorrência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que limitam o âmbito de utilização dos Embargos Declaratórios, inexistindo, destarte, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

 

Tendo em vista, portanto, que a propositura dos presentes Embargos extrapola o rol do art. 619 do Código de Processo Penal, recurso esse que não se presta ao reexame do julgado sob o ponto de vista do sucumbido, mas sim a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistindo quaisquer dos mencionados vícios no v. Acórdão, não resta outra solução, a não ser a rejeição dos presentes Aclaratórios.

 

Ante o exposto, conheço e nego acolhimento aos Embargos de Declaração.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) APELAÇÃO CRIMINAL 0500328-38.2019.8.05.0244