Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460

 



Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0155284-56.2018.8.05.0001
Processo nº 0155284-56.2018.8.05.0001
Recorrente(s):
EDILENE BISPO DA SILVA
ENALDO SANTANA DA SILVA
ODJONE BISPO DO NASCIMENTO DA SILVA

Recorrido(s):
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT

RECURSO INOMINADO.  JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. MORTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 229 E 405 DO STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONSTITUI REQUISITO ESSENCIAL PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos:

Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.

Em apartada síntese, os autores afirmam que são beneficiários do referido seguro obrigatório, tendo em vista que o seu pai faleceu em 03 de abril de 2014 em decorrência de acidente de trânsito.

Em sentença, o juízo a quo julgou extinto o processo COM resolução do mérito, ante a caracterização da PRESCRIÇÃO do pedido de cobertura securitária. Julgo improcedente o pedido autoral em relação ao pedido de reativação do seguro saúde. (ev. 89)

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado. (ev. 121)

Foram apresentadas as contrarrazões (Ev. 126)

É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.

DECIDO

O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.

Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. 

Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.

Passo ao mérito.

Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 0003732-12.2018.8.05.0141; 0056720-42.2018.8.05.0001; 0001690-09.2017.8.05.0146; 0000687-11.2019.8.05.0223; 0012929-48.2016.8.05.0080; 0175541-49.2011.8.05.0001

Compulsando os autos, entendo que o recurso não merece ser provido, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.

Os autores afirmam que são beneficiários do referido seguro obrigatório, tendo em vista que o seu pai faleceu em 03 de abril de 2014 em decorrência de acidente de trânsito.

De acordo com o artigo 206, §3º, IX, do Código Civil de 2002, o prazo prescricional aplicável à espécie é de três anos, contados da data do sinistro.

É importante registrar que, em razão do advento do enunciado da Súmula 405 do STJ, esta questão restou pacificada na jurisprudência:

 

A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (Súmula 405, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

Contudo, embora o termo inicial do prazo prescricional trienal seja, em regra, a data do sinistro, o seu curso pode ser suspenso caso haja pedido administrativo de pagamento da indenização, nos termos da Súmula n° 229 do e. STJ, ou caso a consolidação das lesões ocorra em momento posterior (na hipótese de invalidez permanente).

Súmula 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

Na espécie, a parte autora afirma ter realizado pedido administrativo, contudo não há nos autos prova de tal alegação.

A Acionante alega ainda que a ação não estaria prescrita por ter ajuizado outra ação de n. 0105404-32.2017.805.0001, em dia 03 agosto 2017, arquivado sem resolução do mérito.

Ocorre que, tendo o acidente ocorrido em 03 de abril de 2014 e o fato da parte autora não apresentar provas do pedido administrativo, a ação supramencionada também está prescrita, pois já transcorrido três anos do sinistro.

Nesta linha, colaciono o seguinte precedente que analisou situação análoga a ora apreciada:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. MORTE. AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA À CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de ação de cobrança relativa à concessão da indenização do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74 (DPVAT), sendo julgado extinto o processo na Origem, com resolução de mérito, em face do reconhecimento da prescrição. 2. Segundo o art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002 (e Súmula 405 do STJ) é de três anos o prazo prescricional para as ações de cobrança de seguro obrigatório. 3. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para ações que buscam a indenização do seguro obrigatório DPVAT, a regra é ser a data do acidente de trânsito. Contudo, em situações excepcionais, o termo inicial pode ser deslocado, como nos casos em que comprovado o pagamento administrativo a menor pela ré (ações de complementação do valor da indenização) ou quando comprovado que as lesões foram consolidadas posteriormente. Ainda, o prazo prescricional pode ser suspenso pelo requerimento administrativo, nos termos da Súmula 229 do STJ. 4. No caso em comento, o acidente de trânsito ocorreu em 04/06/2012 e a ação somente foi ajuizada em 19/12/2016, quatro anos e seis meses após o sinistro. Outrossim, não houve qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, a ensejar o deslocamento do termo inicial. Aliás, sequer foi perfectibilizado o requerimento administrativo pela parte autora. Assim, o termo inicial é a data do acidente, estando, portanto, prescrita a pretensão. 5. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70075974212, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-03-2018).

 

Também neste sentido, o entendimento do e. STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. SÚMULA N. 405/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. SÚMULA N. 229/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO. DATA DO ACIDENTE. DECISÃO MANTIDA.

1. É de três anos o prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório, contados, no caso, da data do óbito do segurado (Súmulas n. 405 e 278 do STJ).

2. O pedido de pagamento do seguro na via administrativa suspende o prazo prescricional (Súmula n. 229/STJ).

3. No julgamento do recurso especial, é inviável alterar as conclusões do Tribunal de origem em relação ao termo a quo do prazo prescricional, bem como acerca da ocorrência da suspensão deste ante a existência de pedido de pagamento na via administrativa (Súmula n.

7/STJ).

4. A correção monetária incide a partir da data do evento danoso.

Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 148.184/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013)

(Grifei)

 

Além disso, conforme recente entendimento firmado pelo STJ, em regra, o prévio requerimento administrativo constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.

 

Nesse sentido:

 

O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 24/05/2021.

 

 

Assim, em que pese o pleito do recorrente, após análise da peça inicial verifico que a parte autora não logrou êxito na prova da pretensão pleiteada, não há nos autos prova do requerimento administrativo do DPVAT.  Perseguindo a prova dos autos, a recorrente não se desincumbiu do ônus probandi, a regra no direito processual civil, conforme estabelece o artigo 333, I do CPC.

 

Nesse sentido, a sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.

 

Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA

Juíza Relatora Substituta