PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002200-43.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: RONNEY PEREIRA WENSE
Advogado(s):LUA LAGE LEITE

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – PREVIDÊNCIA PRIVADA – INCIDÊNCIA DO TEMA 977 DO STJ (RESPS 1.656.161/RS e 1.663.130/RS) – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO TR PELO IPCA-E – LEGALIDADE – APELO IMPROVIDO

1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pleito da autoria para condenar a acionada determinando o recálculo das parcelas pagas a mesma referente a previdência privada contratada, substituindo o índice de reajustes aplicados (TR) pelo IPCA-E, a partir da data de concessão do benefício.

2. No julgamento dos RESps 1.656.161/RS e 1.663.130/RS pelo rito dos recursos repetitivos o STJ fixou tese obrigatória segundo a qual “A partir da vigência da Circular Susep 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/Fipe). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E”.

3. A decisão guerreada está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ, em meio a recurso repetitivo, que o IPC deve ser utilizado como índice de correção monetária para os planos de previdência privada aberta ou fechada, por ser o que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.

4. Cumpre lembrar que o benefício suplementar visa à preservação do padrão de vida que era antes proporcionado pela renda auferida pelo beneficiário quando em atividade, devendo ter suas contribuições e benefícios corrigidos monetariamente, a fim de que atinjam sua finalidade precípua, sendo certo que a TR não é adequada para esse fim, conforme acima referido.

 

5. Apelo improvido, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, na forma do §11º, do art. 85, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002200-43.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e como apelada RONNEY PEREIRA WENSE.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002200-43.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: RONNEY PEREIRA WENSE
Advogado(s): LUA LAGE LEITE

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 95824466 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna que julgou procedente a ação contra si agitada por RONNEY PEREIRA WENSE, com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial, para DETERMINAR a revisão do(s) contrato(s) de previdência privada, substituindo o índice de reajustes aplicados (TR) pelo IPCA-E, a partir da data de concessão do benefício. Em razão da revisão determinada, CONDENO a parte ré no pagamento do indébito (diferença entre o valor devido revisado e o valor efetivamente cobrado), em favor da parte autora, de forma simples, atualizado pelo IPCA desde o pagamento de cada parcela e pela SELIC desde a citação neste processo. A parte ré deverá promover o recálculo do valor do benefício, considerando-se o novo índice e os valores efetivamente pagos no período, para, ao final, chegar-se ao valor devido a título de crédito da parte autora. Assim, RESOLVO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência devidos aos advogados da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.”.

 

Como bem resumiu o Eminente a quo os pleitos formulados na exordial a autoria ingressou com a ação onde “...afirma, em síntese, que firmou contrato de previdência privada com a parte ré e que lhe foi concedido benefício (aposentadoria por idade). Afirma, também, que o valor do benefício tem se mantido inalterado desde a concessão, que tentou resolução extrajudicial infrutífera com a parte ré e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, medida liminar de substituição do índice de correção monetária e, no mérito, a confirmação da medida liminar, a revisão do contrato (com a substituição do índice de correção monetária) e indenização por danos materiais em valor equivalente ao valor pago a menor. Com a petição inicial vieram documentos.”.

 

Apresentados aclaratórios foram rejeitados no ID 95824535.

 

Em suas razões de recurso pontua a parte acionada a respeito “DA LEGALIDADE DO ÍNDICE APLICADO – REGULARIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO - CUMPRIMENTO DO ART. 373, II DO CPC – CONCLUSÃO LAUDO PERICIAL – NÃO INCIDENCA DO TEMA 977 DO STJ ” ao argumento que “...a r. sentença desconsiderou integralmente o regime atuarial e normativo das EAPCs, aplicou precedentes de previdência fechada e ignorou as regras da SUSEP, resultando em gravíssimo risco atuarial e jurídico, além de ignorar a prova principal e cabal que é a perícia atuarial realizada, ou seja, a sentença é alheia aos fatos, fundamentos jurídicos e análise técnica pericial.”; que o plano “CAB” escolhido a parte escolhe a renda que pretende obter e contribui de acordo com seu desejo; que a sentença ignora os termos do contrato firmado; que “... o perito confirmou que estamos falando de plano de benefício definido, no qual deve ser observado o ônus e o bônus, ou seja, deve haver um equilibro entre a reserva acumulada e o benefício implementado já pré-definido na proposta contratada:”; que “Igualmente, o laudo também informa qual é o índice aplicável ao plano em questão, confirmando a informação que a apelante já havia trazido na defesa, ponto este que é ignorado na sentença:”; que a substituição do índice gera desequilíbrio atuarial; ressalta “...que o índice da TR que foi instituído como índice de correção monetária na forma da Lei nº 8.177/1991 e regulamentada pela Medida Provisória nº 851/1995, que dispõe expressamente a utilização em planos de previdência privada aberta.”; que a sentença termina por prejudicar a terceiros estranhos ao processo, quais sejam os demais beneficiários do plano; que, mantida a forma de correção, merece correção a sentença porque foi “...determinada a atualização do IPCA a contar de cada parcela, E aplicação da SELIC desde citação, entretanto, e por cautela em eventual cumprimento de sentença, o texto como está escritório apresenta duplo índice após a citação IPCA e SELIC, o que é manifestamente indevido, pois a SELIC já é índice de correção e juros.” conforme pacificado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.795.982/SP, razões pelas quais requer seja provido o recurso.

 

Contrarrazões pela autoria no ID 95824553 onde requer seja concedida a assistência judiciária gratuita e, no mérito, requer seja mantida a sentença em todos os seus termos.

 

Após alguma discussão, no evento 98104401 deferi a assistência judiciária gratuita a parte apelada, retornando os autos após o trânsito em julgado da referida decisão.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 5 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002200-43.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: RONNEY PEREIRA WENSE
Advogado(s): LUA LAGE LEITE

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pleito da autoria para condenar a acionada determinando o recálculo das parcelas pagas a mesma referente a previdência privada contratada, substituindo o índice de reajustes aplicados (TR) pelo IPCA-E, a partir da data de concessão do benefício.

 

Agiu com acerto o Eminente a quo, tendo decidido de acordo com o entendimento do STJ que a Taxa Referencial (TR) não deve ser utilizada como índice de correção monetária para os planos de previdência privada aberta ou fechada.

 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. SÚMULAS N os 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. ADOÇÃO. INDEXADOR INIDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE.

1. Recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Inidoneidade da aplicação da remuneração da caderneta de poupança (a TR) para mensurar o fenômeno inflacionário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a TR, desde que pactuada, é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991 (Súmula nº 295/STJ).

4. Os precedentes que deram origem à Súmula nº 295/STJ não utilizaram a TR isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios (a exemplo da caderneta de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito).

5. A correção dos benefícios periódicos da complementação de aposentadoria unicamente pela TR acarreta substanciais prejuízos ao assistido, havendo, com a corrosão da moeda, perda gradual do poder aquisitivo, a gerar desequilíbrio contratual. Precedentes do STJ.

6. Órgãos governamentais já reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada, editando o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) a Resolução nº 7/1996 (atualmente, Resolução nº 103/2004) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) a Circular nº 11/1996 (hoje, Circular Nº 255/2004), a fim de orientar a repactuação dos contratos para substituí-la por um índice geral de preços de ampla publicidade.

7. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1663166/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)

 

Frente a tal entendimento reiterado, a matéria foi levada a análise para unificação de entendimento em meio ao julgamento de recursos repetitivos, RESp 1.656.161/RS e 1.663.130/RS, TEMA 977/STJ, restando firmada tese na qual “A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE).”

 

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA. ÍNDICES DE REAJUSTES APLICÁVEIS. ADVENTO DA CIRCULAR SUSEP N. 11/1996. UTILIZAÇÃO DA TR. INVIABILIDADE.

1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E.

2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1656161 RS 2017/0039498-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/10/2021)

 

A decisão guerreada está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ, em meio a recurso repetitivo, que o IPC deve ser utilizado como índice de correção monetária para os planos de previdência privada aberta ou fechada, por ser o que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Cumpre lembrar que o benefício suplementar visa à preservação do padrão de vida que era antes proporcionado pela renda auferida pelo beneficiário quando em atividade, devendo ter suas contribuições e benefícios corrigidos monetariamente, a fim de que atinjam sua finalidade precípua, sendo certo que a TR não é adequada para esse fim, conforme acima referido.

 

Não restam dúvidas, pois, acerca da imposição legal de recomposição do valor da moeda, circunstância essa que não constitui um benefício, evitando ao fim “malefício” em relação ao beneficiário do plano.

 

Do exposto, estando a sentença guerreada de acordo com entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, na forma do §11º, do art. 85, do CPC.

 

Salvador/BA, 5 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator