PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB Nº 04/2022. PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA PELO DIÁRIO OFICIAL APÓS EXTENSO LAPSO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INADEQUAÇÃO ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DISPENSA DE REALIZAÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e outras autoridades, visando assegurar o prosseguimento nas demais etapas do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, para o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil, com dispensa do Teste de Aptidão Física (TAF). O Impetrante, classificado na 289ª posição, foi convocado exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, cerca de um ano e três meses após a homologação do resultado, sendo considerado ausente no TAF e eliminado do certame. A liminar foi deferida para suspender o ato de eliminação, determinar sua notificação pessoal e dispensar a realização do TAF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a convocação de candidato aprovado, realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial após lapso temporal considerável da homologação do resultado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Médico Legista, consideradas as atribuições previstas no edital e na legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração é rejeitada, pois o edital do certame evidencia sua vinculação direta aos atos impugnados. A convocação exclusiva pelo Diário Oficial, após lapso temporal significativo da homologação do concurso, não assegura a efetiva ciência do candidato e compromete a finalidade do princípio da publicidade previsto no art. 37 da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, transcorrido longo período entre os atos do certame, a Administração deve adotar meio que assegure a certeza da ciência do candidato, não sendo suficiente a mera publicação na imprensa oficial. Os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da confiança impõem à Administração o dever de adotar medidas eficazes para garantir a ciência inequívoca do candidato, especialmente quando dispõe de seus dados de contato. A exigência de Teste de Aptidão Física deve guardar pertinência com as atribuições específicas do cargo, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. As atribuições do cargo de Perito Médico Legista, conforme o Anexo III do Edital SAEB nº 04/2022, possuem natureza eminentemente técnica, não demandando esforço físico incompatível com as atividades ordinárias de uma pessoa comum. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmam entendimento no sentido de que é indevida a exigência de teste de aptidão física para cargos policiais de natureza predominantemente técnica ou burocrática, quando ausente demonstração de sua indispensabilidade às funções do cargo. A aplicação das normas estaduais que preveem teste físico para ingresso nas carreiras da Polícia Civil deve ocorrer de forma conforme à Constituição, não se configurando hipótese de declaração de inconstitucionalidade, mas de controle da aplicação desarrazoada do requisito. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 37, caput; 39, § 3º; 97; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 7.146/1997, art. 11, III; Lei Estadual nº 11.370/2009, art. 63, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 54.381/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.02.2018, DJe 26.02.2018; STF, RE 505.654/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 30.08.2007; STF, RE 511.588/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.05.2007; STJ, RMS 42.674/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03.06.2014, DJe 12.06.2014; STJ, AgRg no RMS 43.833/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.06.2015, DJe 04.08.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8028958-68.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante FELIPE JOAQUIM SILVA DE AZEVEDO e como impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028958-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FELIPE JOAQUIM SILVA DE AZEVEDO
Advogado(s): JOSIAS MOHABE MADUREIRA SILVEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FELIPE JOAQUIM SILVA DE AZEVEDO contra ato reputado ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia, buscando assegurar o direito ao prosseguimento em todas as demais etapas do concurso para provimento de cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia, inclusive sem a obrigatoriedade de realização de Teste de Aptidão Física (TAF). O Impetrante afirma que “prestou concurso público para o cargo de Perito Médico Legista De Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 04/2022 (anexo), tendo logrado aprovação nas primeiras fases do certame, compostas por prova objetiva, discursiva e de títulos, alcançando a 289º colocação, conforme demonstram os documentos anexos, em especial a Portaria Conjunta SAEB/SSP Nº 01 DE 20 de abril de 2023”. Acrescenta que o certame previa, inicialmente, 108 vagas para o referido cargo, e que, “com a publicação da Lei Estadual nº 14.700, de 07 de maio de 2024, houve a ampliação do número de vagas. Razão pela qual as autoridades coatoras expediram o Edital de Convocação nº 02/2024, em 23 de julho de 2024. Única e exclusivamente por meio do Diário Oficial do Estado da Bahia”. Pontua que somente tomou ciência dessa convocação em 10/04/2025, em um fórum de internet, tendo seu direito de participar dessa fase do certame tolhido, vez que não foi devidamente convocado para sua participação, sendo considerado “ausente” no Teste de Aptidão Física – TAF. Sustenta que “a ausência de comunicação pessoal à candidata viola os princípios constitucionais da publicidade, razoabilidade e segurança jurídica. É imperioso ressaltar que a Administração Pública tem o dever de garantir ampla publicidade aos atos administrativos que impactam diretamente a esfera de direitos dos cidadãos”. Quanto à necessidade de realização do TAF, argumenta que, “das atribuições privativas do Perito Médico Legista De Polícia Civil do Estado da Bahia, não se vislumbra qualquer uma que necessite, para a sua realização, o emprego de alguma força física, ou dispêndio físico fora do padrão de uma pessoa comum”, configurando uma exigência completamente desarrazoada e desproporcional. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão de medida liminar, para que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo que o declarou ausente no TAF e, consequentemente, o eliminou do certame, assegurando sua participação nas fases subsequentes, sem a obrigatoriedade de realização deste teste. Alternativamente, que lhe seja oportunizada a realização do Teste de Aptidão Física. Ao final, pugna pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar deferida. Por meio da decisão de ID 82949558, foi deferido o pedido liminar, “suspendendo o ato administrativo que declarou o Impetrante ausente no Teste de Aptidão Física (TAF) e, consequentemente, eliminado do certame, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, promova a notificação pessoal do Impetrante, aprovado no concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022 para o cargo de Perito Médico Legista, assegurando-lhe a realização de exames pré-admissionais, dispensado o TAF, e a entrega da documentação da investigação social e de conduta pessoal, e, caso seja aprovado nestas e em eventuais outras etapas, que seja nomeado e empossado no cargo para o qual logrou êxito, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento, até o julgamento definitivo deste Mandado de Segurança”. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 83403483), suscitando, inicialmente, preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração Estadual. Acerca do mérito, alega inexistir qualquer irregularidade na convocação do Impetrante realizada através de Edital de Convocação publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), vez que “o Edital de Abertura do certame expressamente dispôs que todas as comunicações relativas ao concurso seriam feitas por meio da imprensa oficial”. Afirma que, em verdade, houve “pura desídia da parte impetrante, ao deixar de acompanhar os atos convocatórios relativos ao certame ao qual se achava submetido”. Quanto à dispensa do Teste de Aptidão Física (TAF), aduz que “a Lei nº 11.370/09, Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, por sua vez, expressamente prevê a exigência do teste de aptidão física para ingresso nas carreiras da Polícia Civil do Estado”, o que respaldou a sua exigência no Edital SAEB nº 04/2022. Defende que, “em razão das atribuições a serem desempenhadas no exercício da atividade policial, todos os candidatos do concurso deverão se submeter aos testes de aptidão física em igualdade de condições, sendo necessário observar todas as etapas do TAF – Teste de Aptidão Física, sob pena de eliminação”. Pugna, ao final, pela denegação da segurança. O Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações no ID 83326319, alegando que “a conduta impugnada no presente mandamus encontra esse respaldo na legislação de regência. É dizer, a ordem jurídica a autorizou. Logo, inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração”. Conforme certificado no ID 89863294, não houve manifestação das demais autoridades coatoras. Parecer do Ministério Público no ID 98142891, pela concessão da segurança. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028958-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FELIPE JOAQUIM SILVA DE AZEVEDO
Advogado(s): JOSIAS MOHABE MADUREIRA SILVEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FELIPE JOAQUIM SILVA DE AZEVEDO contra ato reputado ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia, buscando assegurar o direito ao prosseguimento em todas as demais etapas do concurso para provimento de cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia, inclusive sem a obrigatoriedade de realização de Teste de Aptidão Física (TAF). Rejeita-se, de logo, a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, uma vez que o próprio Edital de Abertura do Concurso SAEB nº 04/2022 consigna que esta autoridade, “no uso de suas atribuições, fazem saber que estarão abertas as inscrições do Concurso Público para provimento de 456 (quatrocentos e cinquenta e seis) vagas, sendo 166 (cento e sessenta e seis) vagas para o cargo de Perito Criminal de Polícia Civil, 103 (cento e três) vagas para o cargo de Perito Médico Legista de Polícia Civil, 10 (dez) vagas para o cargo de Perito Odonto - Legal de Polícia Civil e 177 (cento e setenta e sete) vagas para o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil” (ID 82786300), sendo inafastável a vinculação do ato administrativo combatido ao Impetrado. Ultrapassada a questão, passo à análise do mérito da ação mandamental. Como cediço, o Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. “Direito líquido e certo” corresponde àquele comprovado de plano, cujos fatos encontram-se incontroversos, com base nos documentos acostados à inicial. O cerne da demanda em apreço reside no alegado direito líquido e certo do Impetrante de ter assegurado seu direito ao prosseguimento em todas as demais etapas do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, para o cargo de Perito Médico Legista, inclusive com a dispensa da realização de teste de aptidão física. Analisando os autos, resta inconteste que o Requerente prestou concurso público para o cargo de Perito Médico Legista, conforme Edital SAEB nº 04/2022, ficando classificado na posição de nº 289, consoante se extrai da Portaria Conjunta SAEB/SSP nº 01, de 20 de abril de 2023 (ID 82786299). O candidato fora convocado para realizar exames pré-admissionais e entrega da documentação da investigação social e de conduta pessoal através do Diário Oficial do Estado em 24/07/2024, conforme Edital de Convocação nº 02/2024 (ID 82786298). Todavia, alegando não ter tido ciência da convocação à época, uma vez que não fora notificado pessoalmente, o Requerente impetrou o presente mandado de segurança. Sobre a publicidade da convocação de candidato aprovado no concurso público, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a convocação, depois de transcorrido considerável lapso temporal da homologação do resultado final do concurso, sem a notificação pessoal do candidato, viola os princípios da Publicidade e da Razoabilidade. Veja-se: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS DO CERTAME. DEVER LEGAL DE INTIMAÇÃO POR MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, objetivando sua nomeação ao cargo de Professor de Educação Física. II - No recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que, por fato totalmente alheio a sua vontade e de pura responsabilidade da entidade coatora, não teve conhecimento de sua nomeação, pois não recebeu nenhum tipo de comunicado. Importante salientar que a nomeação, publicada em Diário Oficial, deu-se quase 5 anos após a realização do certame, logo, caberia a Administração Pública ter-se atentado ao princípio da razoabilidade, e assim feito a convocação pessoalmente por meio de telegrama. III - O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. V - No caso dos autos, entre a homologação do certame, que ocorreu em 15/11/2012 (fl. 45) e a nomeação do recorrente, em 1º/4/2016, transcorreram aproximadamente 3 anos e 5 meses, ou seja, um lapso de tempo consideravelmente longo, o que exigiria a notificação pessoal do candidato de sua nomeação. A administração tinha o dever legal de intimá-lo por meio que assegurasse a certeza da ciência, não mais bastando, para isso, o envio de e-mail. (...) (AgInt no RMS 54.381/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) (g.n.) Como se vê, a convocação de candidato apenas pelo Diário Oficial não atende adequadamente ao Princípio da Publicidade, especialmente, quando ocorre depois de extenso lapso temporal desde as últimas convocações. Tal entendimento fundamenta-se no alcance limitado do Diário Oficial, que não se equipara a outros meios de comunicação mais acessíveis. Não se mostra razoável exigir que o candidato aprovado o consulte diariamente, sobretudo depois de transcorrido longo lapso temporal desde a homologação do resultado. Com efeito, a publicidade dos atos administrativos, princípio basilar insculpido no art. 37 da Constituição Federal (CF), não se compraz com a mera publicação formal do ato em órgão de imprensa oficial. Para que a publicidade atinja a sua finalidade, é imperioso que o ato chegue ao conhecimento do seu destinatário, permitindo-lhe o exercício de seus direitos. Nesse contexto, não obstante haver previsão de que é de inteira responsabilidade do candidato acompanhar as publicações, deve-se ter em mente que o objetivo da norma editalícia é a efetiva ciência do concorrente da situação que lhe é pertinente, principalmente no caso de convocação de candidatos para vagas remanescentes. Os princípios da razoabilidade, da publicidade e da boa-fé objetiva recomendam uma postura mais ativa e transparente por parte do órgão público na convocação dos aprovados em concurso, garantindo-lhes a efetiva ciência das informações necessárias ao acesso ao cargo almejado. Obviamente, não se trata de obrigar o ente público a procurar indefinidamente pelo candidato aprovado, mas simplesmente de adotar medidas eficazes ao cumprimento desse objetivo. Assim, a convocação do Impetrante, cerca de um ano e três meses após a homologação do resultado, exclusivamente por meio do Diário Oficial do Estado, se mostra desproporcional e desarrazoada. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB/04/2022. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA PELO DIÁRIO OFICIAL APÓS EXTENSO LAPSO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas do concurso público para o cargo de Perito Técnico da Polícia Civil do Estado da Bahia (Portaria SAEB/SSP nº 01/2023), visando anular sua eliminação do certame em razão de não comparecimento aos exames pré-admissionais, cuja convocação foi feita exclusivamente por publicação no Diário Oficial, quase dois anos após a homologação do concurso. A impetrante alegou que não teve ciência oportuna da convocação, o que violaria os princípios da publicidade e da razoabilidade, pleiteando nova convocação. O pedido liminar foi deferido e, ao final, a segurança foi concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a convocação de candidata aprovada fora do número de vagas, realizada exclusivamente por publicação no Diário Oficial do Estado após longo lapso temporal, é válida à luz dos princípios da publicidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A convocação de candidatos aprovados exclusivamente por meio do Diário Oficial, após decorrido longo tempo da homologação do certame, compromete a efetividade do princípio da publicidade, pois restringe o alcance da informação a um canal de difícil acesso para o cidadão comum, especialmente quando ausentes outras formas complementares de comunicação. 4. A razoabilidade administrativa impõe que, quanto maior o lapso de tempo entre a homologação do resultado e a convocação, maior deve ser o esforço do Poder Público para garantir que o candidato tenha ciência inequívoca do ato, sob pena de tornar a convocação inócua e comprometer o direito de acesso ao cargo público. 5. Ainda que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, tal regra não se sobrepõe aos princípios constitucionais, sendo inaplicável quando a divulgação restringe o acesso efetivo à informação, especialmente em contextos temporais excepcionais. 6. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais consolida o entendimento de que a convocação após extenso lapso temporal, sem notificação pessoal ou por meio mais eficaz, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, assegurando ao candidato o direito de nova convocação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A convocação de candidato aprovado em concurso público realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, após longo lapso temporal da homologação do resultado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade. 2. Ainda que prevista em edital, a forma de convocação deve respeitar os princípios constitucionais, especialmente quando se demonstra que o candidato não teve ciência inequívoca do ato convocatório. 3. O Poder Público deve adotar meios complementares de comunicação, quando necessário, para garantir a efetiva ciência do candidato e preservar a validade do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 931; RITJBA, art . 173, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 65.383/MT, rel. Min . Og Fernandes, Segunda Turma, j. 31.05.2021, DJe 15 .06.2021; TJ-SE, MS Cível nº 0007548-45.2019.8 .25.0000, rel. Des. Luiz Antônio Araujo Mendonça, j . 30.05.2020; TJ-BA, MS nº 8007364-08.2019.8.05.0000, rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j . 24.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8062090-53.2024.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, ALINE PITANGA WINSCHIERS, e, como impetrados, o Ilmº. Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS (3), ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80620905320248050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/06/2025) (g.n.) MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NO MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA POR DIÁRIO OFICIAL APÓS UM ANO E TRÊS MESES DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PUBLICIDADE E CONFIANÇA. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO DE ID 75861438. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 – O impetrante participou concurso público regido pelo EDITAL SAEB Nº 04/2022, logrando aprovação no cadastro de reserva para o CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLICIA CIVIL, sendo o referido concurso homologado em 25/04/2023. 2 – Decorridos aproximadamente 01 ano e 03 meses da homologação do resultado, a administração pública realizou a convocação do candidato/impetrante exclusivamente por meio de publicação no DOE – Diário Oficial do Estado, no dia 24/07/2024, do qual o impetrante não teve ciência. 3 – Depois de tão grande lapso temporal a convocação exclusiva pelo Diário Oficial se mostra contrária à publicidade esperada dos atos administrativos, visto que não se trata apenas de interesse individual dos candidatos, mas do interesse público em prover os quadros da Administração a partir de seleção qualificada. 4 – Independentemente da previsão editalícia acerca da forma de convocação pública, a intimação ou notificação pessoal do candidato tem por objetivo conferir eficácia aos atos administrativos, circunstância que confere primazia aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade. Precedentes reproduzidos no voto condutor. 5 – Parecer Ministerial pela concessão da segurança. 6 - Prejudicada a análise do Agravo Interno de ID 75861438. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8073413-55.2024.8.05.0000. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Relator - Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80734135520248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2025) (g.n.) Assim, evidente que a boa-fé objetiva, que deve pautar a atuação da Administração Pública, impõe um dever de lealdade e transparência para com o administrado. Ao dispor dos dados de contato do candidato, como endereço, e-mail e telefone, a Administração tem o dever de utilizá-los para garantir a efetiva ciência de um ato de tamanha relevância como a convocação para a posse em um cargo público. Ultrapassado esse ponto, passo à análise acerca da tese autoral de desnecessidade de submissão ao Teste de Aptidão Física - TAF, dada a natureza e atribuições do cargo concorrido. Conforme estabelece o § 3º do art. 39 da Constituição Federal: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Assim, é possível que a Administração Pública estabeleça requisitos específicos para a admissão no serviço público, considerando-se a natureza e as peculiaridades do cargo. Todavia, tal prerrogativa outorgada deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando preservar a justiça e igualdade que devem permear os atos da Administração Pública. Por pertinente, confiram-se as relevantes considerações da eminente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif em caso similar ao presente: “Na lição da Doutrina, 'o concurso público é um procedimento administrativo colocado à disposição da Administração Pública para a escolha de seus futuros servidores. Representa a efetivação de princípios como a impessoalidade, a isonomia, a moralidade administrativa, permitindo que qualquer um que preencha os requisitos, sendo aprovado em razão de seu mérito, possa ser servidor público, ficando afastados os favoritismos e perseguições pessoais, bem como o nepotismo' (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 633). Neste espeque, impende reconhecer que, à margem do quanto sustentado pelo Estado da Bahia, a eleição de mais uma fase ou exigência em concurso público não se trata de questão política em que pudesse viger ampla discricionariedade, mas de medida adequada a melhor seleção dos candidatos aptos a ocuparem um cargo na Administração Pública; afeta, pois, à legalidade. É dizer, o ingresso nos quadros públicos é orientado, em verdade, pelo princípio da acessibilidade, pelo qual qualquer pessoa, em tese, pode postular um cargo público, comportando discrímen tão somente se fundamentado no interesse público e nos postulados que informam a atividade administrativa. De fato, o substrato teleológico do concurso público é selecionar aqueles, dentre os administrados postulantes, que melhor reúnam condições intelectuais, psicológicas e físicas para desempenhar as atividades do cargo almejado. Com efeito, apenas ganharão relevo as habilidades que efetivamente se traduzirem em vantagem para a Administração, sob pena de desvirtuação da finalidade das exigências e violação à isonomia, sem qualquer impacto positivo no interesse público.” (TJ-BA - APL: 05594553020148050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2019) No caso concreto, o cargo almejado pelo impetrante é o de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia. Conforme anexo III do Edital SAEB Nº 04/2022 são atribuições do referido cargo: “PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL Realizar exames periciais na área de tanatologia; proceder à exumação e perícia na área da Medicina Legal; realizar exames periciais de Radiologia, Anatomopatologia, Sexologia, Psiquiatria, Antropologia, Embriaguez, Traumatologia, Toxicologia, Imunologia, Infortunística e outras afins, visando à prova; realizar exames periciais no ser humano vivo, cadáveres e suas partes, relacionados com a Medicina legal; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Medicina legal no âmbito do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção; dirigir e coordenar, operacionalmente, com exclusividade, a realização dos exames médico-legais, visando à apuração das infrações penais; proceder a estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial na área da Medicina Legal; participar de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica ou especializada sobre administração pericial; prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial; realizar ou solicitar perícias e pesquisas complementares; realizar trabalhos científicos e pesquisas técnicas no campo da Medicina Legal; coletar, preparar, classificar, receber, modelar e expor qualquer vestígio ou peça anatômica, na totalidade ou em fragmentos, no âmbito da Medicina Legal; coletar, selecionar e classificar peças anatomopatológicas de interesse Médico Legal para estudos e pesquisas; alimentar e pesquisar, nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas; exercer funções de gerenciamento e assessoramento técnico, de acordo com nível de responsabilidade definido para a classe; realizar perícia externa exclusivamente quando o periciando não puder, por impossibilidade médica, deslocar-se às dependências do Instituto Médico Legal.” Observa-se que, em que pese o cargo almejado pelo Impetrante esteja inserido no âmbito da Polícia Civil, as funções a ele atribuídas possuem natureza eminentemente técnica. Não há, nas atribuições do cargo referência, a necessidade de exercer atividades físicas, motivo pelo qual não se revela razoável e proporcional a exigência de realização de exame de aptidão física para ingresso na carreira pretendida. Neste sentido é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE ESFORÇO FÍSICO - EXIGÊNCIA - IMPROPRIEDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou a sentença que implicou a concessão da segurança requerida, ante fundamentos assim sintetizados (folhas 353 e 354):[...]5 - MÉRITO: Conquanto se mostre revestida de legalidade a exigência de realização de exame de aptidão física para o ingresso, mediante concurso público, nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, sobretudo em respeito à orientação emanada do princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37, da Carta Política Federal, o certo é que a distinção existente entre os diversos cargos previstos no certame, que demandam a exigência de características diferenciadas para o exercício das respectivas funções, impõem a adoção de critérios distintos na avaliação dos candidatos, não se mostrando razoável, em consonância com o entendimento perfilhado, estabelecer a Administração juízos idênticos de aferição da capacidade física, quando patente a desigualdade existente entre homens e mulheres.6 - Fixando o Distrito Federal, quando da publicação do Edital regulamentar do certame, critérios de avaliação de aptidão física diversos dos constantes das instruções normativas que o precedem, pratica ato ofensivo ao princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado.7 - Recurso a que se nega provimento.2. Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por procurador do Distrito Federal, restou protocolada no prazo em dobro a que tem jus o recorrente. Nem com um grande empenho, envolvido interesse próprio, é dado assentar a infringência à Constituição Federal. Ao contrário, o que decidido pela Corte de origem presta homenagem ao Diploma Maior. Coaduna-se com a razoabilidade a glosa da exigência de elevado esforço físico em concurso voltado a preencher cargos de escrivão de polícia, papiloscopista policial, perito criminal e perito médico-legista. A atuação destes, embora física, não se faz no campo da força bruta, mas a partir de técnica específica. Além dos princípios explícitos, a Carta da Republica abrange também os implícitos, entre os quais estão o da razoabilidade, o da proporcionalidade, aplicáveis ao caso concreto.3. Nego seguimento ao extraordinário.4. Publiquem. Brasília, 30 de agosto de 2007.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator (STF - RE: 505654 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/08/2007, Data de Publicação: DJ 25/09/2007 PP-00085) CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE ESFORÇO FÍSICO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA - EXIGÊNCIA - IMPROPRIEDADE.RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou o entendimento constante na sentença que implicou a concessão da segurança requerida pelos recorridos, ante fundamentos assim sintetizados (folha 163):CONCURSO PÚBLICO. TESTES FÍSICOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CARGO COM FUNÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE BUROCRÁTICA. ILEGALIDADE. - Em virtude da Lei nº 5.460/69, não haverá qualquer ilegalidade na aplicação de testes de capacitação física em concursos da Polícia Civil, com caráter eliminatório, se o exercício das funções do cargo pretendido exigir esforço. - Todavia, tendo em vista a natureza e a complexidade do cargo de escrivão de polícia, eminentemente burocrático, o edital do concurso público não poderia adotar como critério eliminatório a aprovação em testes atléticos.2. Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por procuradora do Estado, restou protocolada no prazo em dobro a que tem jus o recorrente. Nem com um grande empenho, envolvido interesse próprio, é dado assentar a infringência à Constituição Federal. Ao contrário, o que decidido pela Corte de origem presta homenagem ao Diploma Nem com um grande empenho, envolvido interesse próprio, é dado assentar a infringência à Constituição Federal. Ao contrário, o que decidido pela Corte de origem presta homenagem ao Diploma Maior. Coaduna-se com a razoabilidade a glosa da exigência de "capacitação atlética" (folha 168) em concurso voltado a preencher cargo de escrivão de polícia. A atuação deste, embora física, não se faz no campo da força bruta, "compreendendo atividades predominantemente burocráticas" (folha 168). Além dos princípios explícitos, a Carta da Republica abrange também os implícitos, entre os quais estão o da razoabilidade, o da proporcionalidade, aplicáveis ao caso concreto.3. Nego seguimento a este extraordinário.4. Publiquem.Brasília, 29 de maio de 2007.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator (STF - RE: 511588 MG, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/05/2007, Data de Publicação: DJ 21/06/2007 PP-00120) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA INGRESSO NO QUADRO DA INSTITUIÇÃO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em interpretação das leis que regem os concursos públicos nos diversos Estados da Federação, excluiu-se do alcance da norma o cargo de escrivão de polícia, por se entender não ser razoável condicionar a nomeação do candidato à aprovação do teste de aptidão física. Pelo STF: RE 505654 AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-225; RE 511588 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-109; pelo STJ: RMS 42.674/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/06/2014. 2. Com a finalidade de preservar a norma legal, essa interpretação foi necessária à não declaração de inconstitucionalidade da lei, não sendo aplicável, assim, o art. 97 da Constituição Federal. A respeito: ARE 790364 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-115; Rcl 14153 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-100. 3. Agravo regimental não provido.STJ - AgRg no RMS: 43833 MA 2013/0323872-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ESCRIVÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. DECADÊNCIA. PRAZO CONTADO A PARTIR DO ATO LESIVO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DO TAF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXIGIBILIDADE PARA AS FUNÇÕES DO CARGO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de anulação do ato de exclusão de concurso público ao cargo de escrivão de polícia civil de candidata que havia sido considerada inapta. A recorrente se insurge contra a juridicidade da exigência do teste de aptidão física, porquanto não haveria base legal para esta fase no momento da publicação do Edital SEAB n. 001/97. 2. Não há falar em decadência, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que o prazo para impetração deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo e não do advento do edital. Precedentes: AgRg no RMS 29.747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no RMS 41.622/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013; e RMS 38.500/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.5.2013. 3. No mérito, deve ser dado provimento ao recurso ordinário, uma vez que não havia previsão legal para a exigência do teste de aptidão física, no momento da publicação da Edital SAEB n. 001/97, ou seja, sob a égide da Lei Estadual n. 6.677/94, vigente na época da publicação das regras do certame. Precedentes: AgRg no RMS 34.676/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.4.2013; e RMS 36.997/AP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6.12.2012. 4. Ademais, a jurisprudência específica do Supremo Tribunal Federal tem acolhido o ponto de vista de que o cargo de escrivão de polícia civil não exige, por si somente, capacidade física a exigir fase específica de concurso. Precedentes: AgR no RE 505.654/DF, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, acórdão eletrônico publicado no DJe-225 em 14.11.2013; e AgR no RE 511.588/MG, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe-109 em 8.6.2011 e no Ementário vol. 2539-02, p. 203. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 42674 BA 2013/0148216-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2014) Portanto, como não resta demonstrado que a exigência contida nos testes de esforço físico tenha levado em consideração as atribuições específicas do cargo de Perito Legista, fica patente a violação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, o que se tem dos autos é que o Estado da Bahia vem atribuindo alcance desarrazoado e desproporcional às normas que emanam do art. 11, inc. III, da Lei nº 7.146/1997, e art. 63, § 1º, da Lei nº 11.370/2009. Vale lembrar que, se a conduta eleita pelo agente público destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e merece o devido controle judicial do ato administrativo. Ademais, não cuida a presente de hipótese de inconstitucionalidade de ato normativo, mas, sim, da sua aplicação de modo conforme o Texto Fundamental, razão pela qual inexigível a observância da regra estatuída pelo art. 97 da Constituição Federal. Ante todo o exposto, VOTO no sentido CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando-se a liminar deferida, para cassar o ato administrativo que declarou o Impetrante ausente no Teste de Aptidão Física (TAF) e, consequentemente, eliminado do certame, e determinar que as Autoridades Coatoras, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, promovam a notificação pessoal do Impetrante, aprovado no concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022 para o cargo de Perito Médico Legista, assegurando-lhe a realização de exames pré-admissionais, dispensado o TAF, e a entrega da documentação da investigação social e de conduta pessoal, e, caso seja aprovado nestas e em eventuais outras etapas, que seja nomeado e empossado no cargo para o qual logrou êxito. Sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028958-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FELIPE JOAQUIM SILVA DE AZEVEDO
Advogado(s): JOSIAS MOHABE MADUREIRA SILVEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
VOTO