PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Volkswagen S.A. em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, dando provimento parcial à Apelação da parte autora, reformou a sentença para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado. O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a correta aplicação de precedentes do STJ que tratam da excepcionalidade da revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao, supostamente, não analisar o argumento do banco de que a taxa de juros pactuada seria legal e não poderia ser revisada, conforme a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR a) Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à correção de suposto error in judicando. b) Não há omissão no acórdão que, ao adotar expressamente a tese da abusividade da taxa de juros com base na análise das provas, rejeita, por consequência lógica e necessária, a tese incompatível da legalidade irrestrita defendida pelo embargante. c) O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada no direito que entende aplicável, o que ocorreu no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: I. Não há omissão no acórdão que, ao adotar expressamente uma tese jurídica com base na análise probatória, rejeita, por consequência lógica, as teses incompatíveis defendidas pela parte, ainda que não as mencione diretamente em seu dispositivo. II. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, mesmo que para fins de prequestionamento, se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8087922-22.2023.8.05.0001, sendo embargante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e embargada CH DE MELO SILVA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador (BA), em 23 de fevereiro de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087922-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CH DE MELO SILVA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Fob2 Adoto o relatório do acórdão embargado (Id. 85508584), acrescentando que se trata de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Id. 89371352) em face do v. acórdão de Id. 85508585, que, por unanimidade, deu provimento parcial à Apelação Cível interposta pela parte autora. O Embargante alega, em sua peça recursal, que o acórdão incorreu em omissão, pois, segundo sustenta, ao reformar a sentença para limitar os juros remuneratórios, não teria se pronunciado adequadamente sobre a tese de que a revisão das taxas de juros é medida excepcional, que não se aplicaria ao caso concreto, em suposta dissonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, com a consequente atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a taxa de juros remuneratórios originalmente pactuada no contrato. A parte Embargada, embora devidamente intimada (Id. 89383944), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 90117665. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087922-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CH DE MELO SILVA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Fob 2 O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, não assiste razão ao Embargante. A função dos Embargos de Declaração, como se sabe, é estritamente vinculada à correção de vícios de fundamentação que comprometam a clareza, a lógica ou a inteireza da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem, pois, instrumento para a revisão do mérito ou para a correção de um suposto error in judicando. O Embargante alega que o acórdão foi omisso. A omissão, para fins de aclaratórios, se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão de fato ou de direito que era essencial ao julgamento da causa. Não é o que se verifica, data vênia. A leitura do voto condutor do acórdão (Id. 85508585) vai de encontro a tal afirmação. Nele, a questão dos juros remuneratórios foi o cerne da análise que levou à reforma parcial da sentença. O julgado foi explícito ao ponderar que, embora a revisão seja medida excepcional, ela se justifica quando as provas dos autos demonstram uma onerosidade excessiva, como se entendeu ocorrer no caso concreto. Constou de forma expressa no voto: (...) Por fim, uma vez reconhecida a abusividade na taxa de juros remuneratórios, deve ser determinada a repetição de indébito de forma simples dos valores pagos a maior, mediante liquidação de sentença. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado vigente à época da contratação (16,98% ao ano)..." Ora, ao afirmar, de maneira direta e inequívoca, que a taxa de juros era abusiva e deveria ser limitada, o julgador não apenas se manifestou sobre o tema, como também, por decorrência lógica, rejeitou a tese do Embargante de que a taxa contratual seria intocável. A escolha de um fundamento jurídico para decidir a controvérsia — no caso, a constatação de abusividade a partir da análise probatória — implica, necessariamente, a exclusão dos fundamentos que lhe são incompatíveis. Não há silêncio, mas sim uma decisão clara em sentido contrário ao pretendido pela parte. O que o Embargante pretende, em verdade, é a reanálise do conjunto probatório e a revaloração do direito aplicado, buscando um novo julgamento sobre o mérito da Apelação Cível. Tal pretensão, contudo, é manifestamente incabível na via estreita dos aclaratórios. O julgador não está obrigado a construir uma antítese para cada argumento levantado pela parte; cumpre-lhe, isto sim, apresentar os fundamentos que formaram sua convicção, e isso foi feito de modo exauriente. Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se hígido o acórdão vergastado. É como voto. Salvador (BA), 23 de fevereiro de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087922-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CH DE MELO SILVA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO