PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0019055-93.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ADILSON DA SILVA PINHEIRO
Advogado(s): MAIARA EVELIN ALMEIDA FERNANDES NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ARTS. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). INSURGENTE QUE TERIA DEFLAGRADO TIROS DE ARMA DE FOGO, CULMINANDO NA MORTE DA VÍTIMA, D. B. DOS S.

PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA MEDIANTE LAUDO DE NECRÓPSIA (ID. 105086571 A  105086574). INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE ULTRAJE AO ART. 226, DO CPP (RECONHECIMENTO PESSOAL). INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ESCORADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito manejado por ADILSON DA SILVA PINHEIRO, face à decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Itabuna/Ba, Dr. Renato Alves Cavichiolo, que o pronunciou pela prática do delito inserto no  artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. (ID. 105087136)

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Narra a denúncia, in verbis (105086125 e 105086126): “Em 05 de abril de 2008, por volta de 15h30min, nesta cidade, os ora denunciados chegaram à casa residencial localizada na Rua Macário dos Reis, s/n, Bairro Santo Antonio, e perguntaram através de uma pequena abertura da porta da frente (veneziana) por Euzilane (irm da vítima) e quando esta aproximou-se da porta, eles indagaram por Denison (vitima), sendo respondido que este não se encontrava ali. Não adiantou Euzilane tentar esconder o seu irmão Denison, porque os denunciados arrombaram a porta e violentamente dirigiram-se ao quarto onde ele estava, portando armas de grosso calibre. Euzilane correu para o quarto e, junto ao irmão Denison, tentaram segurar a porta para impedir a entrada dos denunciados, mas estes venceram a resistência e invadiram o compartimento, desferindo diversos tiros em Denison Borges dos Santos, vulgo "Acerola", enquanto sua irm protegia-se debaixo da cama. Após metralharem a vítima, os denunciados deixaram a casa tranquilamente, ficando aquela debatendo-se no solo e esvaindo-se em sangue. No momento da execução sumária estavam também na casa outra irm da vitima (Maysa) e a genitora deles (Marizete), sendo que Maysa escondeu-se na hora da invasão e Marizete desmaiou. A vitima foi retirada do quarto pelos familiares em busca de socorro, porém quando a equipe do SAMU chegou ao local, já estava morta. Consta dos autos que no momento da invasão pelos denunciados, a vitima teria dito "VIXE! É DITO", como se pressentindo o perigo de morte. Também dos autos, que a vítima estava em casa de sua irma Euzilane para se recuperar de ferimentos que sofrera numa tentativa de homicidio em 24.03.2008, ocasião em que foi também atingido seu irmão Denílson, o qual faleceu, entretanto este fato encontra-se sob apuração noutros autos. Além da sua recuperação dos ferimentos, pois saíra do hospital no dia anterior, a vítima também objetivava esconder-se na casa de sua irmã, porque sabia que estaria sendo procurado em razão de seu envolvimento em outros crimes. Informa o inquérito como motivo principal do homicídio da vítima, o fato desta ter deflagrado um tiro no pescoço do primeiro denunciado em 16.03.2008, por volta de 00h30min, no "Bar da Tela", situado na margem da BR-415 (rodovia llhéus - Itabuna).”

3. RAZÕES RECURSAIS. Inconformado com a decisão de pronúncia, o ora Insurgente aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu (ID. 105087165), sustentando, em resumo, a violação ao comando normativo do art. 226, do CPP (reconhecimento pessoal), bem como a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva. Para tanto, afirma que “A genitora da vítima reconheceu Adilson apenas por videoconferência, em condições subjetivas e sem observar o procedimento do art. 226 do CPP; Nenhuma testemunha presenciou os autores dos disparos. Relataram nomes com base em boatos locais; A irmã da vítima, Euzilane, afirmou claramente que não viu os autores e só soube depois “que disseram que foram Adilson e outros” Salienta que “Todas as testemunhas da acusação alegam ter ouvido nomes por terceiros não identificados; O menor que teria indicado os acusados sequer teve o depoimento formalizado nos autos.”

4. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça, em sede de Parecer (ID. 107207739), pugna pelo desprovimento do Recurso Criminal Stricto Sensu, em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora LAIS TELES FERREIRA.

5. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA.

5.1. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

5.2. Sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022).

5.3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua fez, consigna de modo uníssono que “Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação.” […] (AgRg no HC n. 761.264/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).

5.4. Realce-se, portanto, o teor dos depoimentos testemunhais, colacionados no decisum fustigado, nos quais pode-se depreender a convergência da narrativa acusatória, dando conta de que o acusado, em companhia de outros indivíduos, teria deflagrado tiros de arma de fogo contra o ofendido, culminando na sua morte.

5.5. Não merece prosperar a alegação, segundo a qual a inobservância aos comandos normativos insertos no Art. 226 do CPP (reconhecimento pessoal), conduziria à fragilidade probatória, hábil a embasar o édito hostilizado.

Depreende-se da leitura do in folio, que a pronúncia não se baseou exclusivamente no referido elemento probatório, mas sim, em todo o conjunto de provas produzido no processo, mormente os depoimentos testemunhais prestados em instrução criminal, sob o crivo das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.

Ressoa de bom alvitre repisar que, como bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais (ID. 105087171), “[...] durante a audiência de instrução e julgamento (Id. 428652681), a testemunha Maysa de Jesus, irmã da vítima, reconheceu pessoalmente o acusado Adilson da Silva Pinheiro como um dos autores do homicídio. De igual modo, Marizete de Jesus, mãe da vítima, também presente no local dos fatos, reconheceu o acusado em audiência, apontando-o como um dos executores do crime. Ademais, conforme se extrai dos depoimentos constantes dos autos (Id. 357233921), as testemunhas oculares possuíam conhecimento prévio do acusado, porquanto residiam no mesmo bairro. A familiaridade prévia com a pessoa reconhecida confere ainda maior credibilidade ao ato recognitivo, porquanto afasta qualquer possibilidade de erro decorrente de memória frágil ou indução.”

6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

 

 

A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0019055-93.2008.8.05.0113, tendo como Recorrente ADILSON DA SILVA PINHEIRO, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.


Salvador,

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC17

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0019055-93.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ADILSON DA SILVA PINHEIRO
Advogado(s): MAIARA EVELIN ALMEIDA FERNANDES NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito manejado por ADILSON DA SILVA PINHEIRO, face à decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Itabuna/Ba, Dr. Renato Alves Cavichiolo, que o pronunciou pela prática do delito inserto no  artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. (ID. 105087136)

Narra a denúncia, in verbis (105086125 e 105086126): “Em 05 de abril de 2008, por volta de 15h30min, nesta cidade, os ora denunciados chegaram à casa residencial localizada na Rua Macário dos Reis, s/n, Bairro Santo Antonio, e perguntaram através de uma pequena abertura da porta da frente (veneziana) por Euzilane (irm da vítima) e quando esta aproximou-se da porta, eles indagaram por Denison (vitima), sendo respondido que este não se encontrava ali. Não adiantou Euzilane tentar esconder o seu irmão Denison, porque os denunciados arrombaram a porta e violentamente dirigiram-se ao quarto onde ele estava, portando armas de grosso calibre. Euzilane correu para o quarto e, junto ao irmão Denison, tentaram segurar a porta para impedir a entrada dos denunciados, mas estes venceram a resistência e invadiram o compartimento, desferindo diversos tiros em Denison Borges dos Santos, vulgo "Acerola", enquanto sua irm protegia-se debaixo da cama. Após metralharem a vítima, os denunciados deixaram a casa tranquilamente, ficando aquela debatendo-se no solo e esvaindo-se em sangue. No momento da execução sumária estavam também na casa outra irm da vitima (Maysa) e a genitora deles (Marizete), sendo que Maysa escondeu-se na hora da invasão e Marizete desmaiou. A vitima foi retirada do quarto pelos familiares em busca de socorro, porém quando a equipe do SAMU chegou ao local, já estava morta. Consta dos autos que no momento da invasão pelos denunciados, a vitima teria dito "VIXE! É DITO", como se pressentindo o perigo de morte. Também dos autos, que a vítima estava em casa de sua irma Euzilane para se recuperar de ferimentos que sofrera numa tentativa de homicidio em 24.03.2008, ocasião em que foi também atingido seu irmão Denílson, o qual faleceu, entretanto este fato encontra-se sob apuração noutros autos. Além da sua recuperação dos ferimentos, pois saíra do hospital no dia anterior, a vítima também objetivava esconder-se na casa de sua irmã, porque sabia que estaria sendo procurado em razão de seu envolvimento em outros crimes. Informa o inquérito como motivo principal do homicídio da vítima, o fato desta ter deflagrado um tiro no pescoço do primeiro denunciado em 16.03.2008, por volta de 00h30min, no "Bar da Tela", situado na margem da BR-415 (rodovia llhéus - Itabuna).”

Inconformado com a decisão de pronúncia, o ora Insurgente aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu (ID. 105087165), sustentando, em resumo, a violação ao comando normativo do art. 226, do CPP (reconhecimento pessoal), bem como a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva. Para tanto, afirma que “A genitora da vítima reconheceu Adilson apenas por videoconferência, em condições subjetivas e sem observar o procedimento do art. 226 do CPP; Nenhuma testemunha presenciou os autores dos disparos. Relataram nomes com base em boatos locais; A irmã da vítima, Euzilane, afirmou claramente que não viu os autores e só soube depois “que disseram que foram Adilson e outros” Salienta que “Todas as testemunhas da acusação alegam ter ouvido nomes por terceiros não identificados; O menor que teria indicado os acusados sequer teve o depoimento formalizado nos autos.”

Recebido e processado o Recurso, o Ministério Público foi intimado para oferecer as pertinentes contrarrazões (ID. 105087171), de modo que assim o fez, pugnando pelo desprovimento da Irresignação.

Mantido o decisum, em sede de juízo de retratação (ID. 105087173), os autos foram enviados a esta instância superior, cabendo-me a função de Relator, após distribuição mediante livre sorteio, no âmbito da 2ª Turma da Colenda 2ª Câmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça.

A Douta Procuradoria de Justiça, em sede de Parecer (ID. 107207739), pugna pelo desprovimento do Recurso Criminal Stricto Sensu, em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora LAIS TELES FERREIRA.

Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento.

 

É o Relatório.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC17


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0019055-93.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ADILSON DA SILVA PINHEIRO
Advogado(s): MAIARA EVELIN ALMEIDA FERNANDES NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito manejado por ADILSON DA SILVA PINHEIRO, face à decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Itabuna/Ba, Dr. Renato Alves Cavichiolo, que o pronunciou pela prática do delito inserto no  artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. (ID. 105087136)

Narra a denúncia, in verbis (105086125 e 105086126): “Em 05 de abril de 2008, por volta de 15h30min, nesta cidade, os ora denunciados chegaram à casa residencial localizada na Rua Macário dos Reis, s/n, Bairro Santo Antonio, e perguntaram através de uma pequena abertura da porta da frente (veneziana) por Euzilane (irm da vítima) e quando esta aproximou-se da porta, eles indagaram por Denison (vitima), sendo respondido que este não se encontrava ali. Não adiantou Euzilane tentar esconder o seu irmão Denison, porque os denunciados arrombaram a porta e violentamente dirigiram-se ao quarto onde ele estava, portando armas de grosso calibre. Euzilane correu para o quarto e, junto ao irmão Denison, tentaram segurar a porta para impedir a entrada dos denunciados, mas estes venceram a resistência e invadiram o compartimento, desferindo diversos tiros em Denison Borges dos Santos, vulgo "Acerola", enquanto sua irm protegia-se debaixo da cama. Após metralharem a vítima, os denunciados deixaram a casa tranquilamente, ficando aquela debatendo-se no solo e esvaindo-se em sangue. No momento da execução sumária estavam também na casa outra irm da vitima (Maysa) e a genitora deles (Marizete), sendo que Maysa escondeu-se na hora da invasão e Marizete desmaiou. A vitima foi retirada do quarto pelos familiares em busca de socorro, porém quando a equipe do SAMU chegou ao local, já estava morta. Consta dos autos que no momento da invasão pelos denunciados, a vitima teria dito "VIXE! É DITO", como se pressentindo o perigo de morte. Também dos autos, que a vítima estava em casa de sua irma Euzilane para se recuperar de ferimentos que sofrera numa tentativa de homicidio em 24.03.2008, ocasião em que foi também atingido seu irmão Denílson, o qual faleceu, entretanto este fato encontra-se sob apuração noutros autos. Além da sua recuperação dos ferimentos, pois saíra do hospital no dia anterior, a vítima também objetivava esconder-se na casa de sua irmã, porque sabia que estaria sendo procurado em razão de seu envolvimento em outros crimes. Informa o inquérito como motivo principal do homicídio da vítima, o fato desta ter deflagrado um tiro no pescoço do primeiro denunciado em 16.03.2008, por volta de 00h30min, no "Bar da Tela", situado na margem da BR-415 (rodovia llhéus - Itabuna).”

Inconformado com a decisão de pronúncia, o ora Insurgente aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu (ID. 105087165), sustentando, em resumo, a violação ao comando normativo do art. 226, do CPP (reconhecimento pessoal), bem como a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva. Para tanto, afirma que “A genitora da vítima reconheceu Adilson apenas por videoconferência, em condições subjetivas e sem observar o procedimento do art. 226 do CPP; Nenhuma testemunha presenciou os autores dos disparos. Relataram nomes com base em boatos locais; A irmã da vítima, Euzilane, afirmou claramente que não viu os autores e só soube depois “que disseram que foram Adilson e outros” Salienta que “Todas as testemunhas da acusação alegam ter ouvido nomes por terceiros não identificados; O menor que teria indicado os acusados sequer teve o depoimento formalizado nos autos.”

Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade impõe-se a análise das razões aviadas nos presentes recursos.

De acordo com o caput do Art. 413, da Lei Adjetiva Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”

O parágrafo primeiro da citada norma, expõe, com clareza e objetividade, que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

Sendo assim, conclui-se que, no âmbito da decisão de pronúncia, não há que se falar em emissão de juízo de certeza, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal de Júri, disposta no Art. 5º, inciso XXXVII e alíneas, da Carta Magna, cujo teor prescreve o seguinte, litteris:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

A síntese da fundamentação explicitada pela decisão recorrida no que concerne à suficiência de elementos para pronunciar o Denunciado, ora Recorrente, exsurge no seguinte contexto:

[…] Quanto à materialidade, o laudo de exame cadavérico do ofendido (Ids. 325883907-325884060-325884061-325884063), seu relatório médico (Id. 325881530) e sua certidão de óbito (Id. 325883893), além dos depoimentos testemunhais, confirmam tal requisito.


Dos indícios de autoria


I – ACUSADO ADILSON DA SILVA PINHEIRO


Quantos aos indícios de autoria, há elementos suficientes, em face dos depoimentos testemunhais que aponta o denunciado como, em tese, autor do crime em apuração.

[...]

A síntese acima citada do quanto afirmado por testemunhas mostram indícios suficientes de autoria, apontando o denunciado Adilson como possível autor do homicídio.


Destaco que os testemunhos colhidos em Juízo dão lastro suficientes de autoria em desfavor do acusado Adilson. Prejudicado o interrogatório do acusado Gutembergue Maia dos Santos, visto sua ausência, sendo aplicado o art. 367 CPP ao mesmo (Id. 428652681), além disso, vale ressaltar que o denunciado não foi encontrado ou interrogado nem em sede inquisitorial.

A negativa de autoria por parte do réu Adilson da Silva não retira das outras provas a existência de indícios suficientes de autoria,  hábeis a encaminhar o feito ao Tribunal do Júri. Nesta parte, aliás, tenho que o aprofundamento do debate deve ser oportunizado mediante a ampla defesa na Tribuna do Júri, quando, então, poderá o réu defender-se plenamente, apresentando aos juízes de fato, razões que indiquem as sua inocência. Tenho que, havendo indícios suficientes de autoria, fica ao acusado o direito de se defender em plenário.


Imperioso, portanto, levar-se os réus ao Plenário do Tribunal do Júri para que os seus pares na sociedade, juízes naturais da causa, avalie se efetivamente foi Adilson quem praticou o crime em apuração.”


Dito isto, com base na melhor interpretação da norma processual penal e nas disposições constitucionais e amparado na jurisprudência remansosa e pacífica desta Turma Julgadora e do Excelso Pretório, bem como com esteio na prova coligida aos fólios, imperioso atestar não merecer guarida o presente Recurso Stricto Sensu, devendo restar mantida, em sua integralidade, a decisão recorrida nesse mister.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua fez, consigna de modo uníssono que “Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação.” […] (AgRg no HC n. 761.264/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).

No caso em tela, extrai-se a materialidade delitiva da certidão de óbito (ID. 105086515), do teor dos laudos periciais (ID. 105086143, 105086571 a  105086574), bem como colhe-se do decisum de pronúncia, em relação aos indícios de autoria que a a testemunha presencial, MAYSA DE JESUS, afirmou judicialmente, que:

“Que Denison estava com 21-22 anos quando faleceu; Que ele morava com a mãe Marizete, a irmã Euzilane e o irmão Denilson, que faleceu também; Que Denison não tinha filhos; Que Denison trabalhava como autônomo, sem emprego fixo, sempre estava procurando algo para fazer; Que no dia dos fatos, estava com Denison; Que me recordo dos fatos; Que estava gestante de 7 meses e me encontrava em sua casa; Que sabia que Denison estava no Hospital, ele já estava para sair, receber alta; Que eu  estava em casa com meu esposo Paulo quando soube que Denison foi para a casa da irmã Euzilane; Que fui até lá para me despedir de Denison; Que ele estava com medo de ficar na cidade, estava sendo ameaçado, mas eu não sabia quem o estava ameaçando; Que quando cheguei na casa, falei com a família, a mãe e a irmã estavam lá, e depois entrei no quarto em que Denison estava, o mesmo se encontrava acamado; Que dei um beijo na testa de Denison; Que ele estava cheio de curativos, sem condição alguma de se movimentar; Que conversei um pouco com Denison e, em questão de segundos, bateram na porta da casa; Que a porta de casa estava fechada, tinha um portão e este estava fechado com cadeado; Que ao baterem na porta, Denison ficou assustado, se assustou com o olhar; Que fiquei sem entender porque ele estava assim; Que alguém atendeu a porta e escutei a pessoa perguntando se Denison estava em casa se identificado como “DITO”; Que a pessoa disse “É DITO, DITO que está aqui”; Que nesse momento, Denison se apavorou e perguntou se tinha alguma faca ali no quarto; Que  percebi que ele estava em perigo; Que as pessoas que estavam na porta da casa começaram a atirar no portão; Que eu  e Denison estávamos no quarto, nos levantamos da cama e começamos a fechar a porta do quarto juntos; Que nessa hora, as pessoas começaram a atirar na porta do quarto; Que eu  fiquei com medo de me atingirem na  barriga, atingirem minha  filha, nisso larguei a porta e fui para debaixo da cama; Que quando olhei para o lado, Denison já estava todo ensanguentado no chão, não tinha mais jeito; Que a pessoa que bateu na porta procurando pelo Denison se identificou como “DITO”; Que não sei o motivo dele estar ali procurando Denison, não escutei de dentro do quarto; Que quando Denison escutou isso, ele ficou muito apavorado, sem saber o que fazer; Que me lembro que no quarto só estava eu e Denison; Que quando Denison escutou que era “DITO”, ele levantou da cama e foi fechar a porta, junto comigo; Que nessa hora, começaram a atirar na porta do quarto; Que tinham outras pessoas ali, além de “DITO”; Que tinha um tal de “BERGUE” também; Que fiquei sabendo que tinham outras pessoas através de minha mãe Marizete, que estava na sala, bem como pela minha irmã Euzilane e pelas pessoas da rua; Que acho que quem foi atender a porta foi minha mãe Marizete; Que nesse dia, parece até que ela desmaiou; Que não sei se eles arrombaram a porta porque estava dentro do quarto, não tinha como ver; Que não sie dizer se os atiradores estavam com o rosto coberto, não deu para ver; Que para essas pessoas chegarem até o quarto tiveram que passar pela sala; Que quando sai do quarto, vi que na sala estava a mãe Marizete, a irmã Euzilane e a sobrinha pequena, na época tinha 2 anos; Que quando os atiradores passaram pela sala, estavam ali Marizete e Euzilane; Que fiquei segurando a porta junto com Denison para os atiradores não entrarem; Que quando começaram a atirar, me  escondi debaixo da cama; Que tinham mais ou menos umas 3 ou 4 pessoas no quarto, os atiradores no caso; Que não sei dizer se na hora em que os atiradores estavam tentando entrar no quarto falaram algo; Que foi muito rápido, muitos tiros; Que não sei nem como consegui me esconder; Que não sei muito bem como os atiradores conseguiram entrar no quarto, foi muito barulho, muitos tiros; Que não sei se a porta abriu, se caiu, não me lembro bem; Que quando entraram no quarto, deu para ver o movimento de pessoas bem morenas, só que não me recordo bem da fisionomia deles; Que tragédias assim são difíceis, não consegui ver direito, mas que sei que ele falava: “DITO”; Que a pessoa dizia esse nome, “DITO”; Que ouvi tanto do lado de fora quanto de dentro do quarto que se tratava de “DITO”; Que quando Denison escutou que era “DITO”, ele se apavorou e, ainda falou “ah, se eu tivesse uma faca aqui para me defender”; Que vi as pessoas que entraram no quarto, foi muito rápido, mas vi; Que reconhece essas pessoas; Que já conhecia essas pessoas antes, de vista, já tinha ouvido falar delas; Que os atiradores não eram pessoas estranhas; Que uma das pessoas foi  “BERGUE”, contudo, não sabe o nome verdadeiro dele; Que o outro atirador foi  ADILSON, que está presente na audiência, o apelido dele é “DITO”; Que quando Denison disse que era “DITO” na porta e que estava com mais pessoas, imaginei que  “BERGUE” estaria com ele, visto que eles são família, são parentes; Que a minha família já conhecia o “BERGUE” porque ele morava próximo; Que  conhecia  “BERGUE” de vista, mas nunca tive contato nenhum com ele; Que reconheço “BERGUE” como um dos atiradores que entrou no quarto; Que  já conhecia “DITO”, já tinha visto ele várias vezes; Que ele mora próximo de mim; Que já tinha visto “DITO” num bar; Que reconheço “DITO” como um dos atiradores também; Que eles são muito conhecidos, todo mundo sabe de quem se trata; Que já ouvi falar do ROGÉRIO, conhecido como “TOLA ou TCHOLA”, mas não me recordo muito dele, tem muito tempo; Que não reconheço ROGÉRIO como uma das pessoas presentes naquele dia; Que depois que os atiradores entraram no quarto, eles passaram a efetuar vários disparos de arma de fogo contra  Denison, muitos disparos; Que Denison também tentou se defender com luta corporal, só que entrei debaixo da cama e não consegui ver mais nada; Que quando vi  Denison, ele já estava caído no chão todo ensanguentado; Que foram muitos disparos, não sei dizer quantos; Que Denison ainda tentou se defender entrando em luta corporal; Que não consigo me lembrar com quem ele entrou em luta corporal; Que fui para debaixo da cama quando os atiradores começaram a disparar na porta do quarto; Que quando entrei debaixo da cama e olhei para o lado, Denison já estava caído ensanguentado; Que não sei dizer se após a execução, quando os atiradores saíram, passaram por Marizete ou Euzilane; Que quando vi que tinha acabado tudo, que era seguro sair, sai debaixo da cama e vi Euzilane em frente à porta do quarto chorando; Que sai desesperada na rua; Que encontrei pessoas ali fora; Que não sei dizer se Euzilane e Marizete disseram algo quando eu  saí, porque não vi e nem ouvi, estava desesperada; Que não sei dizer se disseram algo dentro do quarto, os atiradores no caso, porque foi tudo muito rápido, e estando debaixo da cama não dava para ver tudo; Que Denison tinha saído há pouco tempo do Hospital, ele tinha levado um tiro, tinha uns 13 dias mais ou menos; Que desse atentado que Denison sofreu, o irmão Denilson morreu para salvá-lo; Que o atentado foi uns 13 dias antes do fato; Que não me lembro onde ocorreu esse outro atentado, na época, eu  estudava, estava na escola; Que Denison ficou esses dias todos internados no Hospital; Que  não cheguei a visitá-lo no Hospital, a família me poupava porque estava grávida; Que não sei quem tentou matar o Denison antes, nesse primeiro atentado; Que a família não chegou a comentar quem foi; Que pelo o que eu saiba, Denison não era envolvido com tráfico de drogas, mas usava; Que ele defendia muito a família, tudo ele queria se meter em briga, em confusão, que acredito que foi por isso que o mataram, por conta de alguma confusão relacionada com ele; Que nunca ouvi dizer que Denison vendia drogas ou era de alguma facção; Que não ouvi dizer que um tempo antes da morte dele, Denison teria atirado em alguém; Que não tinha ouvido falar de nada disso, então quando os atiradores chegaram para matá-lo, fiquei muito perdida; Que não sei dizer se Denison já tinha se envolvido antes em algum crime ou se tinha sido preso; Que reconheço a pessoa presente na audiência como “DITO” (de camisa vermelha, homem moreno), ele é a pessoa que entrou no quarto aquele dia e atirou no Denison; Que após a morte do Denison, nem eu e nem minha família recebeu algum recado ou ameaça; Que já conhecia os envolvidos, mas não conversava com eles, nenhum contato; Que Euzilane morava perto da casa deles; Que foram entre 3 ou 4 atiradores; Que me recordo fisicamente do “DITO” e do “BERGUE”; Que após o fato, vi ADILSON várias vezes, eu  trabalhava no mercado do bairro e ele já foi ali para comprar, além de ter visto ele na rua, moravam próximos; Que até o momento, não sofri nenhuma ameaça ou teve algum problema; Que outras pessoas mencionaram a participação de ADILSON no crime, como a irmã Euzilane, a mãe Marizete, além de outras pessoas, incluindo Jaqueline, ela me socorreu  no dia, na rua; Que, salvo engano, ADILSON trabalha no Itão, não sei se desde o período dos fatos, mas recentemente sim; Que não sei dizer o porquê mataram Denison, na época, estava afastado dele, não tinha muito contato; Que por estar gestante, a família se preocupava de não dizer muitas coisas; Que foi naquele dia, no quarto, que fiquei sabendo de tudo, que a vida do irmão estava daquele jeito; Que Marizete informou  que enquanto Denison estava internado no Hospital atentaram contra a vida dele, em razão disso, ele saiu de lá; Que já tinha comprado as passagens dele para ele ir embora da cidade; Que não sei dizer quem foram os autores do atentado no Hospital, mas provavelmente foram os mesmos que o mataram; Que Denison sempre estava acompanhado da mãe Marizete no Hospital; Que as vezes não a deixavam vê-lo no Hospital, Marizete foi procurar saber o motivo e quando viu Denison, ele estava algemado e cheio de curativos, ao questionar as algemas, disseram que ele estava sob proteção porque tentaram matá-lo ali; Que quando os atiradores adentraram na residência, Denison levantou da cama e foi para a porta do quarto fechá-la; Que fui ajudá-lo, até coloquei o berço da sobrinha na porta; Que os atiradores tentavam empurrar a porta, enquanto eu e Denison segurávamos, mas Denison estava muito fraco, muito magro; Que parei de segurar a porta e me escondi quando começaram a atirar na porta; Que ao me esconder, vi 2 pernas negras; Que fechei os olhos e quando abri já vi o irmão caído; Que visualizei as pernas e escutei o nome, falaram “É Dito”, este é bem conhecido no bairro; Que não vi “DITO”, não cheguei a vê-lo porque quando larguei a porta, já fui me esconder, mas Denison o conhecia, ele mesmo falou “É DITO”; Que quando mataram Denilson, Denison ficou ferido, sendo hospitalizado; Que no dia dos fatos, arrombaram a porta da minha casa, acreditando que Denison estaria ali, tanto que quando retornei, os vizinhos me disseram que tinha estado ali entre 3 a 4 caras e arrombaram a porta da residência; Que Denison morreu na casa da Euzilane; Que não me lembro se a porta da casa dela estava arrombada, não reparei, estava desesperada; Que a minha casa que estava arrombada; Que na casa de Euzilane, a mesma estava com o bebê dela no colo enquanto Marizete estava na cozinha fazendo algo para Denison comer; Que quando os atiradores chegaram na casa, já chegaram se identificando e falando “É Dito”, momento em que Denison escutou e se apavorou; Que nesse momento, eu estava no quarto com Denison e logo já fecharam a porta; Que Marizete disse que tentaram arrombar a porta e esta caiu nela, com a mesma desmaiando; Que Paulo, o meu  companheiro, não estava na residência, ele tinha ido na Farmácia; Que, salvo engano, no quarto também estava Jaqueline, ela tinha envolvimento com Denison; Que Jaqueline, antes, tinha ido na minha casa  falar sobre Denison; Que Jaqueline estava no quarto comigo e Denison, me recordo disso; Que ela ficou atrás do berço no quarto; Que não sei dizer se Jaqueline prestou depoimento na Delegacia; Que não tive mais contato com ela; Que Jaqueline se relacionava com Denison, eles estavam juntos, tanto que ela estava dando a maior força para Marizete na época; Que alguém passou a informação para os atiradores de que Denison estava ali, na casa de Euzilane, mas não sei quem foi; Que digo isso porque eles chegaram muito rápido ali; Que os vizinhos disseram que viram o movimento de pessoas escondidas nos cantos da esquina na rua; Que não me recordo se os atiradores disseram algo no quarto, foi muito rápido; Que ouvi muito barulho de agressão, de luta, movimento de móveis se afastando; Que, como disse, o “DITO” foi falado pelo Denison, no quarto, sendo confirmado depois pela família e os vizinhos; Que  “BERGUE” foi confirmado pela família e vizinhos; Que não consegui ver o “BERGUE” no quarto porque foi muito rápido, mas que confirmo a participação do ADILSON, este entrou na casa; Que não vi os rostos dos atiradores, mas que consegui ouvir se identificando como “DITO”; Que sabe que ADILSON foi um dos atiradores porque conheço a voz dele, pela cor de pele dele, pela sua altura e estrutura (forte magro).”


Por sua vez, a testemunha MARIZETE DE JESUS, em juízo, consignou que:

 

“Que Denison morava comigo; Que ele não tinha filhos e trabalhava como ajudante de mecânico; Que eu  estava presente no dia dos fatos, me encontrava na casa onde ocorreu o assassinato; Que na casa estava eu, Euzilane com a filha, Maysa grávida e  Denison; Que Maysa estava no quarto com  Denison, ele estava descansando, enquanto eu estava preparando o almoço dele; Que Denison tinha acabado de sair do Hospital; Que bateram na porta da casa; Que eu não sabia o que fazer; Que bateram e de repente botaram a porta dentro, e esta caiu sobre mim; Que eu caí com a porta e desmaiei; Que quando  caí, entraram os 3 atiradores; Que não me lembro se disseram alguma coisa antes de derrubar a porta; Que me recordo que chamaram por Denison, mas não se identificaram, não disseram quem queria falar com ele; Que quando os atiradores derrubaram a porta, desmaiei, mas antes ouvi as vozes deles; Que ouvi as vozes dos atiradores e Denison falando o nome deles; Que Denison falou o nome de cada um dos atiradores; Que antes de desmaiar, consegui visualizar que foram 3 pessoas quem entraram na casa; Que os atiradores não estavam com os rostos cobertos, nenhum deles usava nada; Que visualizei o rosto dos atiradores antes de desmaiar; Que um dos atiradores se encontra presente na audiência, o ADILSON (está de blusa vermelha); Que antes de desmaiar, vi o rosto dele; Que os outros 2 atiradores eu não conseguiu visualizar bem; Que ADILSON estava na frente e a voz dele, até hoje reconheço; Que me recordo que, tirando  ADILSON, um dos atiradores parecia com  ADILSON e o outro era branco, bem branquinho; Que para mim, este 3º era bem branquinho, mas não sei o descrever bem; Que não cheguei a fazer reconhecimento na Delegacia; Que a forma como os atiradores entraram na casa foi muito escancarada, todo mundo da rua viu eles, a rua toda viu eles; Que todo mundo comentou, as pessoas muito conhecidas comentaram; Que fiquei muito aflita; Que as pessoas ficaram bestas porque eles chegaram para cometer o ato sem os rostos cobertos, nem nada; Que todo mundo comentou o nome de cada um dos atiradores; Que os vizinhos confirmaram o que eu vi,  ADILSON, um que era branco e outro bem moreno; Que as pessoas disseram os nomes; Que só consigo lembrar do rosto de um, do outro não consigo; Que já conhecia  ADILSON de vista, já  tinha visto no bairro; Que não sei dizer se ADILSON tinha alguma amizade ou inimizade com  Denison; Que Denison me contou uma vez que um desses atiradores levou ele para um arrasto e aconteceu que eles usaram muitas drogas, que Denison fingiu que estava usando, e aí, quando ele viu um comentando, não sei bem quem foi que estava comentando que já tinha levado ele para lá; Que Denison foi e deu um tiro nesse daí, o presente na audiência (ADILSON); Que isso aconteceu uns 15 dias antes da morte dele, menos do que isso na verdade, mais ou menos; Que Denison disse da participação de ADILSON nesse arrasto; Que ele disse o nome das pessoas que estavam envolvidas nesse arrasto, mas não me recordo mais, só me lembro do nome de ADILSON, ele é conhecido como “DITO”; Que Denison não falou o nome de “TCHOLA ou THOLA”; Que quando os atiradores entraram na casa, eles foram diretamente para o quarto onde Denison estava; Que quando recobrei a consciência eles ainda estavam na casa; Que fiquei gritando muito; Que vi eles saindo da casa, só que não me recordo bem dos outros; Que Euzilane estava com a filha de colo, acredito que ela viu também; Que após o fato, recebi ameaça/recado da família de um dos atiradores, mas essa pessoa não se encontra mais aqui entre nós, já partiu também; Que quando os atiradores chegaram, eles não disseram a razão de estar procurando o Denison, já chegaram atirando; Que Denison tinha acabado de chegar do Hospital, ele ficou ali por 13 dias; Que ele foi parar no Hospital por causa de outro envolvimento desse tipo também, mas não sei quem foram os autores; Que nesse outro envolvimento morreu Denilson, meu outro  filho, irmão de Denison; Que ouvi falar que o alvo não era  Denilson mas sim o Denison; Que não me recordo bem se Denison disse quem foram os autores desse 1º atentado, mas uns nomes que ele falou, essas pessoas já morreram; Que sei que antes de falecer, dias antes, Denison atirou em alguém; Que ele tentou atirar em um que estava tentando matá-lo; Que não sei o nome da pessoa que Denison atirou; Que não sei dizer se na época que Denison morreu, a pessoa que ele atirou ainda era viva; Que não sei dizer se  “DITO” tinha envolvimento com essa pessoa que  Denison atirou; Que Denison nunca tinha sido preso; Que ele não vendia drogas; Que teve uma vez, quando Denison entrou em casa com um revólver, eu disse que não queria aquilo em casa; Que Denison lhe respondeu que  não estava entendendo a situação, que ele se encontrava com risco de morte, bem como a família; Que ele só falava isso, desesperado; Que ele não disse o nome das pessoas de quem ele tinha medo; Que a única coisa que me lembro foi que uma vez peguei Denison chorando muito, com a cabeça enfiada no travesseiro, dizendo que não queria essa vida; Que ele lhe disse que não queria viver dessa forma, que não queria matar ninguém, mas que eles queriam que ele fizesse isso; Que fiquei desesperada e comecei a chorar porque ele não explicava nada; Que quando Denison me viu assim, parou de chorar e não contou mais nada; Que só o via desesperado; Que já conhecia ADILSON anteriormente; Que como trabalhei no combate ao dengue, andei muito pelo bairro Santo Antônio visitando as casas, incluindo a de ADILSON; Que o Santo Antônio já foi muito perigoso, mas ultimamente está sossegado; Que acho que na época dos fatos era perigoso; Que já resido nesse bairro há 25 anos; Que o 1º atentado, o que matou Denilson e deixou Denison internado por 13 dias foi por causa de uma guerra lá, outros envolvidos; Que na época do assassinato de Denison, a depoente residia no São Lourenço, mas estava na casa de Euzilane com o Denison; Que após o fato, só encontrei depois  ADILSON, não vi mais os outros; Que ADILSON mora no mesmo bairro que o meu; Que nunca tive problema com ADILSON antes ou depois do fato; Que o vejo sempre, ele trabalha no Itão, mas não sei se na época do fato ele já trabalhava lá; Que não me lembro se quando eles chegaram na casa se identificaram; Que bateram na porta, mas eu  não abri, ouvi Denison falar algo; Que não abri a porta porque já estava assustada pelo o que ocorreu antes; Que de repente, quando vi, a porta já bateu na minha  cara; Que até hoje tenho tontura na cabeça; Que contando agora sobre os fatos, só me lembra de Denison esticado no chão e pensando que Maysa poderia ter morrido também e ainda perdido a filha; Que Maysa se escondeu debaixo da cama, grávida de 7 meses, com aquele barrigão, para se proteger das balas; Que quando disse que recebi ameaça de uma pessoa, mas que esta já partiu daqui, fala de outra pessoa, ele não estava presente no dia dos fatos; Que acredito que essa pessoa por ser parente dos atiradores foi defender a família dele, no caso, não queria que abrisse a boca para falar nada, nisso ele me ameaçou e minha família.”


Realce-se, portanto, o teor dos depoimentos testemunhais, colacionados no decisum fustigado, nos quais pode-se depreender a convergência da narrativa acusatória, dando conta de que o acusado, em companhia de outros indivíduos, teria deflagrado tiros de arma de fogo contra o ofendido, culminando na sua morte.

É de rigor salientar, de outro vértice, que não merece prosperar a alegação, segundo a qual a inobservância aos comandos normativos insertos no Art. 226 do CPP (reconhecimento pessoal), conduziria à fragilidade probatória, hábil a embasar o édito hostilizado.

Dispõe o artigo, in litteris:

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.


Pois bem. Depreende-se da leitura do in folio, que a pronúncia não se baseou exclusivamente no referido elemento probatório, mas sim, em todo o conjunto de provas produzido no processo, mormente os depoimentos testemunhais prestados em instrução criminal, sob o crivo das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.

Nessa mesma linha de raciocínio, sublinhou a ilustre Procuradoria de Justiça, in litteris: “No caso em apreço, o convencimento do Magistrado a quo quanto aos indícios de autoria não se pautou de forma exclusiva no reconhecimento fotográfico realizado na repartição policial, mas sim em robusto conjunto probatório judicializado. Durante a audiência de instrução e julgamento, as testemunhas presenciais Maysa de Jesus e Marizete de Jesus realizaram o reconhecimento pessoal do Recorrente, de forma segura e coerente, apontando-o diretamente como um dos autores da invasão e da execução sumária da vítima.”

A esse respeito, assevera o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, mesmo sem as formalidades do Art. 226 do CPP, quando corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos testemunhais, é válido para subsidiar decisão desfavorável ao Réu. (AgRg no HC n. 964.552/SP, Rel(a). Min(a). Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025).

Ressoa de bom alvitre repisar que, como bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais (ID. 105087171), “[...] durante a audiência de instrução e julgamento (Id. 428652681), a testemunha Maysa de Jesus, irmã da vítima, reconheceu pessoalmente o acusado Adilson da Silva Pinheiro como um dos autores do homicídio. De igual modo, Marizete de Jesus, mãe da vítima, também presente no local dos fatos, reconheceu o acusado em audiência, apontando-o como um dos executores do crime. Ademais, conforme se extrai dos depoimentos constantes dos autos (Id. 357233921), as testemunhas oculares possuíam conhecimento prévio do acusado, porquanto residiam no mesmo bairro. A familiaridade prévia com a pessoa reconhecida confere ainda maior credibilidade ao ato recognitivo, porquanto afasta qualquer possibilidade de erro decorrente de memória frágil ou indução.”

Assim sendo, forçoso rechaçar o argumento de nulidade nessa seara, sendo válido trazer à baila precedente exemplificativo no que se refere ao entendimento firmado pelo E. STJ acerca do assunto em debate, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é inviável a absolvição do réu, sobretudo se essas provas remanescentes são suficientes para amparar a condenação (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024). Precedentes. 2. No caso, todavia, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, além de o reconhecimento ter observado as regras do art. 226 do CPP, a decisão de pronúncia não se apoiou exclusivamente no referido procedimento. Os indícios de autoria foram examinados à luz da prova documental e testemunhal coligida aos autos. 3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 948.026/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 28/2/2025).


Sublinhe-se que, estabelecida, inegavelmente, a materialidade delitiva e havendo indícios que apontam para a autoria do crime, a solução deve ser dada pelo Júri, porque é este, por força de mandamento constitucional indeclinável, o juiz natural da lide.

Ademais, vale frisar, mais uma vez, que a pronúncia representa mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo, portanto, única e exclusivamente ao Conselho de Sentença dirimir qualquer dúvida em torno das situações fáticas ora perquiridas, sob pena de usurpação de competência.

Nesta linha de raciocínio, é de se convir que o conjunto indiciário construído nos autos justifica a submissão do recorrente a julgamento em Plenário, onde caberá exclusivamente aos jurados o exame verticalizado de todo o contexto probatório e das questões em voga, evitando-se, com isso, usurpação de competência constitucionalmente prevista.

Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC17