PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 385 DO STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica contratual, a inexigibilidade de débito no valor de R$ 13.147,14, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A ré pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a regularidade da cobrança ou afastar a condenação indenizatória, enquanto o autor busca a manutenção integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica e a regularidade do débito que ensejou a negativação do nome do autor; e (ii) estabelecer se a existência de inscrição restritiva legítima e preexistente afasta o dever de indenizar por danos morais em razão da aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e da dívida. A instituição financeira não comprova a origem do débito, pois deixa de apresentar contrato, proposta de adesão, faturas ou outros documentos aptos a evidenciar a constituição da obrigação, limitando-se a juntar telas sistêmicas produzidas unilateralmente, insuficientes para comprovar a contratação. A eventual contratação fraudulenta por terceiros configura fortuito interno e integra o risco da atividade desempenhada pela instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de prova da regular constituição do débito impõe a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica, da inexigibilidade do débito e da determinação de exclusão definitiva da inscrição restritiva. A existência de anotação restritiva legítima, anterior e ativa em nome do autor, sem demonstração de sua irregularidade ou suspensão judicial, atrai a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a indenização por danos morais, ressalvado o direito ao cancelamento da inscrição indevida. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em favor do beneficiário da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré parcialmente provido. Recurso do autor desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8168067-65.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelantes e apelados, respectivamente, LUIS ALBERTO RAMOS e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, bem como NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168067-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS ALBERTO RAMOS e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, ELOI CONTINI
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros
Advogado(s):ELOI CONTINI, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por LUIS ALBERTO RAMOS e por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Extrapatrimoniais tombada sob o nº 8168067-65.2023.8.05.0001. A sentença (ID 108378835) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 13.147,14, bem como condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 108378841), pretendendo a majoração da indenização por danos morais ao argumento de que o montante arbitrado é ínfimo e desproporcional diante da gravidade da conduta e do porte econômico da ré. O recurso foi recebido sem a exigência de preparo por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Por sua vez, a parte ré interpôs recurso de Apelação (ID 108378852), sustentando a regularidade da cobrança por se tratar de crédito cedido pelo Banco Santander S/A e aduzindo a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante da existência de restrição creditícia preexistente legítima em nome do autor. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento ou minoração dos danos morais, bem como pela redução dos honorários advocatícios. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (IDs 108378853 e 108378854). Devidamente intimada (ID 108378855), a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso da ré (ID 108378857), defendendo a manutenção da declaração de inexistência do débito e a caracterização do dano moral in re ipsa. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168067-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS ALBERTO RAMOS e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, ELOI CONTINI
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros
Advogado(s): ELOI CONTINI, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a inexigibilidade de débito no valor de R$ 13.147,14, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. A sentença merece reforma parcial. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, figurando o autor como consumidor por equiparação e a ré como fornecedora de serviços. Correta, portanto, a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, deferida na decisão interlocutória (ID 108376806), com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade e a exigibilidade do débito que deu ensejo à inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que a ré limitou-se a sustentar que o débito decorreu de cessão de crédito celebrada com o Banco Santander S/A (ID 108376812), sem, contudo, apresentar documentação apta a demonstrar a origem da obrigação. Não foram juntados contrato firmado pelo autor, proposta de adesão, faturas ou quaisquer outros documentos que evidenciassem a constituição e a evolução da dívida. As telas sistêmicas unilaterais acostadas aos autos (ID 108376812), por sua vez, não constituem prova suficiente da existência de relação contratual válida, por se tratarem de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de contraditório e incapazes, por si sós, de comprovar a contratação. Ademais, a eventual contratação fraudulenta realizada por terceiros mediante o uso indevido dos dados do consumidor não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Tal ocorrência insere-se no risco inerente à atividade por ela desempenhada, caracterizando fortuito interno e ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbia à instituição financeira implementar e manter mecanismos eficazes de segurança e validação capazes de impedir a celebração de contratos fraudulentos em seu sistema. Assim, diante da ausência de prova capaz de demonstrar a regular constituição do débito, ônus que incumbia à ré, deve ser mantida a sentença no ponto em que declarou a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 13.147,14, bem como determinou a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito. Por outro vértice, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais merece reforma, diante da incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com os documentos probatórios constantes dos autos, em especial o extrato detalhado emitido pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito (ID 108378822), verifica-se que o autor possuía uma anotação restritiva legítima e preexistente em seu nome, incluída em 31/10/2019 pela Caixa Econômica Federal no valor de R$ 1.518,48. Essa restrição cadastral encontrava-se plenamente ativa e em aberto no momento em que a ré promoveu o apontamento discutido nesta lide, ocorrido em 19/10/2021 (ID 108378823). Instado a se manifestar, o autor limitou-se a aduzir de forma genérica em sua petição inicial (ID 108376798) e em réplica (ID 108378831) que as demais anotações constantes de seu histórico restritivo não lhe pertenciam e que estariam sob discussão administrativa ou judicial. Todavia, o autor não colacionou ao feito qualquer elemento de prova documental verossímil capaz de atestar a propositura de ações judiciais ou a existência de decisões favoráveis determinando a suspensão ou o cancelamento das referidas inscrições anteriores. Nesse cenário, presume-se a legitimidade das restrições creditícias preexistentes. Não se desconhece que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes enseja a indenização por dano moral, em razão do constrangimento decorrente das restrições. Contudo, in casu, constata-se que o apelado possuía pendências financeiras legítimas preexistentes nos órgãos de proteção ao crédito, promovidas por outros credores, de modo que incide na espécie a orientação traçada pela Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Essa especial circunstância atrai para o caso em comento a incidência do verbete sumular que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Nesse sentido a jurisprudência desta Egrégia Corte: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. É indevida a negativação oriunda de relação jurídica não comprovada nos autos. Não há que se falar em indenização por danos morais, ainda que caracterizada a ilegalidade do apontamento, se o Postulante não comprovar a irregularidade das restrições anteriores do seu nome, nos termos da Súmula nº 385, do STJ, aplicada, no caso concreto. Apelo do Réu parcialmente provido. Apelo da Autora Improvido. Sentença modificada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0512746-58.2019.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 26/02/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. INSCRIÇÃO IMOTIVADA E SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO NOME DO POSTULANTE EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. EXCLUSÃO DETERMINADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES DO NOME DO POSTULANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 385, DO STJ. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES DO NOME DO POSTULANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DA SÚMULA Nº 385, DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0508127-85.2019.8.05.0001, Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 01/06/2021) Sendo assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, contudo, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 13.147,14 e a determinação de exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito. Diante da sucumbência recíproca, cada parte responderá por 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios. Os honorários sucumbenciais são arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 108376798), com exigibilidade suspensa em relação ao autor Luis Alberto Ramos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para reformar parcialmente a sentença, apenas a fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais capítulos do decisum, inclusive a declaração de inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade do débito e a determinação de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, bem como NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela parte autora. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168067-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS ALBERTO RAMOS e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, ELOI CONTINI
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros
Advogado(s): ELOI CONTINI, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
VOTO