PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068285-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ALBERTO DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s):LARISSA LACERDA DE OLIVEIRA E SOUZA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DA ATUAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou, liminarmente, impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de inobservância aos requisitos legais previstos no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A decisão agravada determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela parte exequente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência dos requisitos formais exigidos pelo art. 525 do CPC; (ii) é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial diante da alegada complexidade da matéria executada.

III. Razões de decidir

3. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução exige, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, a imediata indicação do valor que o executado entende devido, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito.

4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 673, é firme ao reconhecer que a ausência desses elementos enseja rejeição liminar da impugnação, sem possibilidade de emenda.

5. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a formular alegações genéricas de excesso de execução, sem apresentar planilhas ou elementos técnicos que demonstrassem o quantum reputado incontroverso.

6. A solicitação de remessa à Contadoria Judicial não se justifica, pois tal órgão auxilia exclusivamente o juízo, cabendo ao magistrado aferir a necessidade de produção dessa prova.

7. A decisão agravada não fixou honorários sucumbenciais, de modo que eventual insurgência quanto à base de cálculo deve ser suscitada no momento processual oportuno perante o juízo de origem.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação do valor incontroverso e de demonstrativo atualizado do débito inviabiliza o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. 2. A atuação da Contadoria Judicial é medida de caráter excepcional e subsidiário, cabendo exclusivamente ao juízo aferir sua pertinência, não se prestando à formulação de cálculos de interesse da parte.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, §§ 4º e 5º; art. 1026, §2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.387.248/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/05/2014 (Tema 673).

TJDFT, AI 0708188-08.2019.8.07.0000, Rel. Des. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 07/08/2019.

TJDFT, AI 0748302-52.2020.8.07.0000, Rel. Des. Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 23/03/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068285-20.2025.8.05.0000, sendo Agravantes Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A., e Agravado Alberto de Souza Oliveira, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068285-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ALBERTO DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): LARISSA LACERDA DE OLIVEIRA E SOUZA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contratos bancários, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte agravante, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo exequente.

A parte agravante sustenta, em síntese, que a apuração do valor executado demanda conhecimento técnico específico, dada a necessidade de revisar onze contratos bancários distintos à luz de parâmetros médios de mercado divulgados pelo Banco Central, conforme estabelecido na sentença revisional.

Alega, ainda, que a ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial compromete o contraditório, podendo ensejar execução de valores indevidos, além de impactar na base de cálculo utilizada para fixação dos honorários de sucumbência.

Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os atos executivos até o julgamento final do presente agravo.

Não foi concedido o efeito suspensivo, por meio da decisão de id 94027504.

A Agravada apresentou contrarrazões (id 95165129), pugnando pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068285-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ALBERTO DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): LARISSA LACERDA DE OLIVEIRA E SOUZA


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A., insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou, liminarmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de apresentação do valor incontroverso e do demonstrativo atualizado do débito, na forma exigida pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.

A decisão agravada determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela parte exequente, ao reconhecer que a impugnação por excesso de execução não preenchia os requisitos formais mínimos exigidos pela legislação processual vigente.

Nas razões recursais, os agravantes sustentam a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, diante da suposta complexidade técnica da apuração do quantum debeatur, que envolveria onze contratos bancários distintos, a serem revisados com base nas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central.

Contudo, não assiste razão aos agravantes.

Conforme bem destacado na decisão agravada, e nos termos do art. 525, §4º, do CPC, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 673, é firme ao reconhecer que a ausência de tais elementos enseja a rejeição liminar da impugnação, sem possibilidade de emenda, veja-se:

"Na hipótese do art. 475-L, §2º, do CPC (atual art. 525, §4º e §5º, do CPC/2015), é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial." (REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2014)

No caso concreto, verifica-se que a impugnação apresentada pelos agravantes não foi instruída com os cálculos do valor que entendiam devido, nem com demonstrativo capaz de sustentar a alegação de excesso de execução, limitando-se a impugnação genérica e desacompanhada de planilha técnica. A omissão impede o conhecimento da insurgência, à luz da norma processual e da jurisprudência pacífica.

Quanto à alegada necessidade de atuação da Contadoria Judicial, também não assiste razão ao recorrente.

A atuação da Contadoria não se presta à elaboração de cálculos de interesse das partes, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, aferir sua necessidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes merecem destaque:

“A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, e não das partes, não sendo obrigatória a remessa dos autos pelo magistrado a quo, quando este considera suficientes as provas de débito constantes dos autos. [...] Os cálculos podem ser feitos por meio de variados programas e sistemas disponíveis na rede mundial de computadores, inclusive no portal de serviços deste Tribunal, sem nenhum custo aos litigantes.” (TJDFT, AI 0708188-08.2019.8.07.0000, Rel. Des. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 07/08/2019)

“A Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes. Se o julgador não identifica a necessidade de utilizar-se do auxílio do Contador Judicial para a formação de seu convencimento, incabível a pretensão da parte no sentido de que o órgão intervenha no feito no intuito de produzir prova por ela requerida.” (TJDFT, AI 0748302-52.2020.8.07.0000, Rel. Des. Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 23/03/2021)

No mesmo sentido, pontuou corretamente o Juízo de origem que a ausência de elementos concretos que demonstrem erro nos cálculos apresentados pelo exequente — e que autorizem o deslocamento do feito à Contadoria — torna desnecessária a intervenção pericial nesse momento.

Ademais, a alegação de que os honorários sucumbenciais teriam sido arbitrados sobre base equivocada também não encontra respaldo, uma vez que a decisão agravada limitou-se à rejeição da impugnação, não fixando honorários de sucumbência.

Eventual discussão sobre a base de cálculo utilizada poderá ser suscitada em sede própria, mediante o incidente adequado no juízo de origem, conforme expressamente consignado na decisão de id 94027504.

Assim, não há qualquer ilegalidade ou abuso na decisão agravada que justifique sua reforma.

A parte agravante, por sua inércia processual e ausência de impugnação adequada, perdeu a oportunidade processual de discutir os cálculos apresentados, incidindo sobre sua conduta os efeitos da preclusão.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator