PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por herdeiros de cliente falecido em face de advogado, em razão da retenção integral de valores decorrentes de Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida em demanda previdenciária. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido exordial, determinando a restituição do montante que excedia o percentual contratual expressamente devido ao causídico, rejeitando a pretensão em relação à segunda requerida e afastando a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: a) verificar a legalidade da retenção integral do crédito consubstanciado na RPV pelo advogado, sob a tese defensiva de compensação com honorários calculados sobre as parcelas mensais vincendas recebidas pelo cliente a título de tutela antecipada; b) analisar o pedido de reforma da sentença para aplicação dos consectários legais previstos na Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes estabeleceu de forma hialina, em sua redação, a incidência de honorários de êxito no percentual de trinta por cento exclusivamente sobre o total bruto dos atrasados auferidos em sede de liquidação de sentença. 4. O termo "atrasados", na praxe e na hermenêutica dos contratos de prestação de serviços previdenciários, restringe a base de cálculo aos valores retroativos acumulados e pagos via RPV ou precatório, não possuindo o condão de englobar as parcelas mensais sucessivas de caráter alimentar recebidas pelo segurado no curso da lide, mormente por força de decisão antecipatória de tutela. 5. Inexistindo previsão contratual expressa, redigida de forma clara e inequívoca, para a incidência de honorários sobre as parcelas vincendas deferidas em sede de tutela de urgência, a retenção unilateral e integral do crédito do mandante consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva e ao dever de prestação de contas, impondo-se a restituição do montante excedente ao limite de trinta por cento do próprio RPV. 6. A atualização monetária e os juros de mora fixados na sentença em percentuais e índices vigentes à época da constituição em mora (INPC e juros de um por cento ao mês) revelam-se adequados ao título cognitivo formado, não comportando modificação superveniente em sede de apelação sob o pretexto de incidência imediata da Lei nº 14.905/2024, de modo a garantir a segurança jurídica e a integralidade da recomposição do patrimônio indevidamente retido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de contrato de prestação de serviços advocatícios que fixa honorários de êxito estritamente sobre os valores 'atrasados' não autoriza a incidência do percentual pactuado sobre as parcelas mensais vincendas recebidas pelo cliente por força de tutela antecipada, tornando ilícita a retenção integral de RPV pelo causídico a pretexto de compensação não expressamente convencionada. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033112-63.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCIO BARROS BOMFIM e como apelada IDACIR ANDRADE BEZERRA e outros (3). Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033112-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO BARROS BOMFIM
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, ANDRE GONCALVES FERNANDES
APELADO: IDACIR ANDRADE BEZERRA e outros (3)
Advogado(s):LUCIANO QUEIROZ DE OLIVEIRA, VICTOR BRITO FRANCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Márcio Barros Bomfim em face da respeitável sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais, ajuizada por Idacir Andrade Bezerra, André Andrade Bezerra, Igor Uener Andrade Bezerra e Graciela Andrade Alcantara, herdeiros necessários de Gildo Bezerra Filho, que proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, afastando a responsabilização da senhora Firmina Barros Bonfim por ausência de lastro probatório de sua participação na retenção, bem como denegou a indenização por danos morais, compreendendo o caso como inadimplemento contratual sem repercussão aos direitos da personalidade. Acolheu integralmente o pleito de dano material, condenando o primeiro Réu (ora Apelante) , nos seguintes termos: […] Do exposto e mais que dos autos constam, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o réu MÁRCIO BARROS BONFIM a restituir aos autores a quantia de R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais), que deverá ser acrescido de juros simples (1%), a partir da citação, e atualização monetária (INPC) desde o saque do RPV. Julgo improcedente o pedido em relação à ré FIRMINA BARROS BONFIM. Por fim, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Acrescento apenas que o Réu opôs Embargos de Declaração vindicando a aplicação imediata da novel Lei nº 14.905/2024, a qual instituiu novos paradigmas para a incidência de juros e correção monetária (Taxa Selic/IPCA), embargos estes que restaram rejeitados pela instância de origem por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Insatisfeito, o Réu interpôs o presente Recurso de Apelação. Reitera os argumentos delineados na contestação, defendendo a licitude da retenção calcada em uma interpretação extensiva do contrato de honorários. Alega que é praxe na advocacia previdenciária e autorizado pelos normativos éticos da OAB a cobrança de honorários sobre as parcelas recebidas em sede de tutela antecipada até o trânsito em julgado. Sucessivamente, caso superada a tese principal, pugna pela reforma da sentença no tocante aos consectários legais, reiterando a imperatividade de aplicação da Lei nº 14.905/2024 para a fixação do IPCA e da Taxa Legal aos juros moratórios e à correção monetária. Pediu pelo provimento do recurso. Em sede de contrarrazões, os Apelados defenderam a escorreita manutenção do decisum vergastado, asseverando que o próprio instrumento contratual restringe a verba honorária aos "atrasados". Adicionalmente, postularam a majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de 20% (vinte por cento), face à atuação na esfera recursal. Pediram pelo desprovimento do apelo. Em decisão constante do ID nº 89991865. foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária, restando, todavia, autorizado o parcelamento do preparo recursal. Sobrevieram aos autos os comprovantes de pagamento das três parcelas estipuladas, regularizando-se, pois, o preparo da insurreição. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033112-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO BARROS BOMFIM
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, ANDRE GONCALVES FERNANDES
APELADO: IDACIR ANDRADE BEZERRA e outros (3)
Advogado(s): LUCIANO QUEIROZ DE OLIVEIRA, VICTOR BRITO FRANCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por Márcio Barros Bomfim em face da respeitável sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais, ajuizada por Idacir Andrade Bezerra, André Andrade Bezerra, Igor Uener Andrade Bezerra e Graciela Andrade Alcantara, herdeiros necessários de Gildo Bezerra Filho. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia submetida ao crivo desta Câmara Cível consiste analisar a conduta do Apelante, na condição de advogado, ao promover a retenção integral do montante de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), levantado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), oriundo do sucesso em reclamatória previdenciária patrocinada em favor do falecido genitor e cônjuge dos Apelados. A análise da lide portanto reside na interpretação e no alcance da cláusula de honorários constante no instrumento de mandato carreado aos autos. O liame obrigacional está materializado no contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado pelas partes. O referido instrumento negocial, redigido pelo próprio prestador de serviços e submetido à assinatura do contratante, prevê em sua redação a estipulação da remuneração atrelada ao êxito da demanda, utilizando a escorreita grafia de que caberia ao causídico "30% (trinta por cento) sobre o total bruto dos atrasados em sede de liquidação em sentença". (grifos acrescidos) Diferente do quanto defendido pelo apelante, não é possível transmudar a expressão "atrasados" em "proveito econômico total" para abarcar todas as prestações mensais de trato sucessivo e natureza alimentar percebidas pelo cliente durante a longevidade do trâmite processual por força de antecipação de tutela. A interpretação dos negócios jurídicos, por força dos ditames exarados no Código Civil, mormente em seu art. 422, impõe aos contratantes o dever inarredável de guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Assim a expressão "atrasados", quando empregado no contexto de lides previdenciárias, possui acepção unívoca e consolidada na praxe forense: corresponde ao crédito retroativo acumulado, consubstanciado na diferença temporal entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) ou ajuizamento da ação e a efetiva Data do Início do Pagamento (DIP) do benefício. Este é exatamente o montante que é objeto de liquidação específica e que gera a expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). As parcelas mensais de manutenção, recebidas doravante pelo segurado mês a mês para a garantia de sua sobrevivência digna, não se confundem, em absoluto, com o conceito de "atrasados". Deste modo, caso fosse a real intenção e convenção das partes estabelecer que os 30% incidiriam não apenas sobre a RPV, mas também sobre o fluxo mensal do benefício recebido interinamente via tutela provisória, caberia ao profissional do Direito, detentor do conhecimento técnico e redator do instrumento, fazer constar tal determinação de maneira expressa, clara e induvidosa. É imperioso destacar que as regras da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) invocadas pelo Recorrente estabelecem recomendações sobre a base de cálculo mínima que o advogado pode adotar, não tendo o condão de substituir a vontade consubstanciada no contrato formal e escrito entre as partes. Se o pacto limitou a incidência sobre os atrasados, qualquer retenção que exceda o estrito cômputo dos trinta por cento sobre o valor da RPV não pode prevalecer, se não conta com a anuência do cliente. Sendo a RPV expedida no valor de R$ 66.000,00, a verba honorária estritamente devida perfaz a quantia de R$ 19.800,00. O saldo remanescente, na expressiva monta de R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais), integra inquestionavelmente o patrimônio do outorgante falecido, transmitindo-se de pleno direito aos seus herdeiros, ora Apelados. A sentença vergastada, ao reconhecer a retenção indevida e ordenar a imediata restituição deste montante exato, andou em compasso de irretocável acerto com o as provas constantes dos autos, não merecendo alteração. A argumentação de que o cliente possuía empréstimos e não teria adimplido supostas cobranças relativas às parcelas da tutela antecipada não pode ser acolhida, uma vez que tais rubricas sequer constavam da base de cálculo estipulada em contrato. No que se refere ao pedido de reforma da sentença no que concerne aos consectários legais atrelados à condenação, sustentando a necessidade de aplicação dos índices à recém-editada Lei nº 14.905/2024, que imporia a adoção do IPCA e da Taxa Legal calcada na Selic, impõe-se esclarecer que a referida alteração legislativa, que afeta o regramento dos arts. 389 e 406 do Código Civil, é aplicada àquelas obrigações formadas sob a sua égide ou em casos que pendam de definição originária de índices. Na hipótese dos autos, a violação contratual ocorreu no exato instante do saque: agosto/2021. A sentença de primeiro grau, sintonizada com a jurisprudência dominante à época e com a necessidade de plena reparação do desfalque material experimentado pelos Apelados, fixou o INPC como fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda desde a data do evento danoso (o levantamento irregular do alvará) e fez incidir juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos estritos lindes do regramento vigente aplicável à espécie. A imposição imediata da Lei nº 14.905/2024, que estatui engenharia de descontos do IPCA sobre a Selic para a conformação da Taxa Legal, a par de inaugurar discussões sobre a irretroatividade da norma a situações jurídicas consolidadas, possui o condão de, em alguns cenários econômicos, tornar a atualização menos benéfica ao credor da obrigação. Desse modo, de forma a conservar a segurança jurídica, a precisão material do crédito perseguido, deve ser afastada a postulação de adequação do índice para os preceitos trazidos pela novel legislação, mantendo irretocada a imposição do INPC e dos juros simples de 1% (um por cento) ao mês. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, e com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majora-se a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033112-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO BARROS BOMFIM
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, ANDRE GONCALVES FERNANDES
APELADO: IDACIR ANDRADE BEZERRA e outros (3)
Advogado(s): LUCIANO QUEIROZ DE OLIVEIRA, VICTOR BRITO FRANCA
VOTO