PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – CONTRATO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM DEPÓSITO CORRESPONDENTE – FALHA DO SISTEMA – INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – INAPLICABILIDADE DO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos S/A em face de Antônio Alves Sacramento, contra acórdão que negou provimento ao recurso. A Embargante sustenta a existência de contradição quanto à ausência de comprovação da autenticidade do contrato e à suposta convergência de padrões, defendendo que a declaração de nulidade da contratação violaria o art. 421 do Código Civil e afirmando inexistir má-fé na celebração dos contratos. Discute-se a ocorrência de contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, especialmente no que se refere à validade da contratação, à configuração de falha do sistema e à condenação à restituição em dobro dos valores descontados. Não se verifica a contradição apontada. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a ausência de comprovação da autenticidade do contrato, bem como a ocorrência de falha sistêmica que resultou em descontos indevidos no benefício da parte Embargada, sem o correspondente depósito em sua conta bancária. Concluiu-se que a irregularidade não decorreu de engano justificável, razão pela qual se mostra cabível a restituição em dobro. O entendimento foi firmado com base na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente, não havendo violação ao art. 421 do Código Civil. Evidencia-se que a pretensão da Embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável na via dos embargos de declaração. Considera-se prequestionada a matéria, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese: inexistindo contradição, obscuridade ou omissão no acórdão que reconhece a nulidade da contratação, a falha sistêmica e a ausência de engano justificável, deve ser mantida a condenação à restituição em dobro, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. Art. 1.022 do CPC; art. 421 do Código Civil; EDROMS 18.205/SP (STJ); Acórdão n. 939704, 20150020310806AGI (TJDFT). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024329-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ANTONIO ALVES SACRAMENTO
Advogado(s):MARCIO DA COSTA DE CASTRO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face de Antônio Alves Sacramento, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que o acórdão incorreu em contradição em relação a ausência de comprovação da autenticidade do contrato e em relação à convergência dos padrões. Destaca que a declaração de nulidade da contratação contraria o contido no artigo 421, caput e parágrafo único do Código Civil, principalmente considerando que a intervenção nas contratações privadas é uma exceção. Entende que não restou configurada a má-fé, pois firmou os contratos de forma válida/regular e apresentou em juízo argumentos/documentos que comprovam a regularidade das contratações. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição das razões recursais. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024329-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ANTONIO ALVES SACRAMENTO
Advogado(s): MARCIO DA COSTA DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos S/A em face de Antônio Alves Sacramento, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que o acórdão incorreu em contradição em relação a ausência de comprovação da autenticidade do contrato e em relação à convergência dos padrões. Destaca que a declaração de nulidade da contratação contraria o contido no artigo 421, caput e parágrafo único do Código Civil, principalmente considerando que a intervenção nas contratações privadas é uma exceção. Entende que não restou configurada a má-fé, pois firmou os contratos de forma válida/regular e apresentou em juízo argumentos/documentos que comprovam a regularidade das contratações. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Conforme trazido no voto condutor, a falha decorreu de erro do sistema e não de engano justificável, sendo cabível a restituição em dobro. Não só isso, os descontos realizados do benefício da parte Embargada se deram sem que tenha ocorrido o depósito correspondente na sua conta bancária. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024329-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ANTONIO ALVES SACRAMENTO
Advogado(s): MARCIO DA COSTA DE CASTRO
VOTO