PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025454-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDUARDO CESAR SANTOS
Advogado(s): CARLA SAMARA TEIXEIRA DA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE CAPACITAÇÃO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. QUESTÃO DEVIDAMENTE RESOLVIDA NA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPETIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nota-se no presente caso, com relação às teses suscitadas pelo Agravante, que houve simples repetição de fundamentos já apreciados por ocasião da análise de pedido de antecipação da tutela.

2. A regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, sob pena de caracterizar-se a ausência de pressuposto para conhecimento do Recurso.

3. Sendo esta a hipótese verificável no caso em análise, faz-se necessário não conhecer do Recurso.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025454-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDUARDO CESAR SANTOS
Advogado(s): CARLA SAMARA TEIXEIRA DA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo Interno interposto por Eduardo César Santos contra decisão monocrática proferida no bojo do MS 8025454-54.2025.8.05.0000, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado ao início da lide (ID 82469568).

Resumindo a discussão, busca o Impetrante/Agravante a concessão de uma ordem para que a Autoridade apontada como Coatora autorize o seu afastamento remunerado para fins de participação em Curso de Mestrado Profissional, o que foi negado pela Administração, em razão da ausência de profissionais para substituí-lo.

Analisando monocraticamente a questão, formei convencimento no sentido de que efetivamente não logrou o Impetrante demonstrar a existência de professores com a formação acadêmica na mesma área de conhecimento, para substituí-lo durante o período de afastamento, hipótese que motivou o indeferimento do pedido formulado liminarmente.

Irresignado, o Impetrante interpôs o presente Agravo Interno, noticiando a existência de decisões do TJBA em consonância com o seu pedido, daí porque entende que o julgado deve ser modificado.

Salienta que logrou êxito em se matricular no curso de Doutorado em Ciências dos Materiais, oferecido de forma presencial pela Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF, com início em março de 2025 e previsão do término em março de 2029.

Pontua que o curso tem relação com a sua formação profissional, tanto licenciatura em matemática, quanto o bacharelado em Ciências e Tecnologias, possuindo total correção com as disciplinas ministradas. Entende, assim, que está devidamente preenchido o requisito relacionado à fumaça do bom direito.

Acrescenta que as aulas já se iniciaram, de segunda a sexta-feira, mas que no semestre atual estão ocorrendo às segundas, quartas e quintas-feiras, com duração de quatro anos. Frisa que as aulas são ministradas a mais de 200km de distância da cidade onde reside, Remanso – BA.

Ressalta, por outro lado, que as despesas do curso serão custeadas pelo próprio Recorrente, não gerando nenhum ônus para o Ente Estatal, ora Recorrido.

Segue informando que o motivo para indeferimento do pedido foi a previsão do art. 8º, V, do Decreto Estadual n.º 8.569/2003, que trata da indicação de professor substituto, que no presente caso o Colégio onde labora não pode garantir.

Esclarece, porém, que os atos administrativos devem ser devidamente fundamentados, ao passo que a resposta da Administração, no presente caso, utilizou apenas um padrão genérico e superficial para indeferir todos os pedidos dos professores que estejam no mesmo contexto fático, fugindo à regra da motivação dos atos administrativos.

Defende que os critérios previstos no art. 62, da Lei Estadual n.º 8.261/2002, devem ser aplicados com base em parâmetros objetivos e razoáveis, trazendo à baixa a impossibilidade concreta de se garantir o afastamento temporário do Recorrente para o seu aperfeiçoamento profissional, inclusive indicando o desrespeito do requerimento ao interesse público, o que não está demonstrado neste caso.

Informa que o Colégio Estadual Reitor Edgard Santos tem no seu quadro um professor de matemática com Mestrado Profissional em Ensino de Matemática, pela Universidade Federal do Vale do São Francisco, conforme documentos acostados, possuindo diversos outros cursos de qualificação profissional, denotando que, mesmo com os requisitos que asseguram o seu cargo de forma vitalícia, a busca pela formação continuada é constante.

Salienta que também é previsto no art. 62, do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, Lei Estadual n. 8.261/2002, que os servidores que exerçam atividade pedagógica poderão ser liberados das atividades, parcial ou totalmente, de acordo com o interesse da Administração, se matriculados em curso de pós-graduação ao nível de especialização, mestrado ou doutorado.

Sustenta, por conseguinte, que a não concessão do pedido formulado liminarmente, em juízo de cognição sumária, acarretará prejuízo de grave e difícil reparação ao Agravante, por não ser possível realizar sua valorização e extensão profissional, devendo ser reconhecida, de plano, a necessidade de se acautelar o direito buscado.

Ante tais razões, sentiu-se o Agravante motivado a requerer inicialmente o juízo de retratação por este Relator ou, sendo outro o entendimento, que seja a questão submetida a deliberação pelo órgão colegiado, para fins de concessão do pedido de antecipação da tutela formulado ao início da lide.

O Agravo Interno é tempestivo e independe de preparo.

O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 86614163.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025454-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDUARDO CESAR SANTOS
Advogado(s): CARLA SAMARA TEIXEIRA DA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de pedido de revisão de decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela, na Ação Mandamental n.º 8025454-54.2025.8.05.0000.

Defende o Recorrente, para tanto, que a decisão impugnada não considerou a existência de julgados proferidos em oportunidade anterior pelo TJBA, em sentido diverso, para fins de determinar a concessão da licença para participar em curso de capacitação aos profissionais que exerçam atividade pedagógica.

Sentiu-se, assim, motivado a requerer que este Relator exerça o juízo de retratação, deferindo o pedido de antecipação da tutela.

Devo advertir a parte Agravante, porém, de que a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, ao assim dispor:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

(omissis)

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. (grifei)

 

A ressalva é importante porque, de igual modo, o Relator, ao julgar o Agravo Interno, não pode se limitar a repetir os fundamentos da decisão agravada.

Não seria lógico, deste modo, que se permitisse à parte rediscutir a matéria sem a necessidade de ampliar o objeto de estudo, através de novos questionamentos visado a modificação do julgado.

De igual modo, repetir os mesmos fundamentos de prévia petição (ID 81801217) acarreta um problema ao julgador, que já apreciou a questão, emitiu um julgamento, mas por expressa vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC, não poderá reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o Agravo Interno.

Ora, se já foi emitido um juízo sobre determinada questão jurídica, a mera repetição dos seus fundamentos dificilmente provocará a modificação do julgado.

Lecionando sobre o tema, discorre Daniel Amorim1 que

 

nos termos do § 1.º do artigo comentado, na petição de agravo interno o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando, portanto, apenas repetir a fundamentação do recurso ou do pedido julgado monocraticamente.

 

Apesar de ser entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça ser o caso de inadmissão de qualquer recurso quando o recorrente deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a previsão específica para o agravo interno se justifica (omissis).

 

A experiência forense demonstra que é frequente o agravante se limitar a repetir exatamente os mesmos fundamentos de sua pretensão rejeitada pela decisão monocrática. Nesse caso, deixa de impugnar especificamente a decisão unipessoal na crença de que a mera repetição do já alegado atende à sua finalidade de convencer os demais julgadores que não participaram do julgamento monocrático. Ainda que não seja viável a absoluta mudança de razões em sede de agravo interno, o essencial é que tais razões passem a ser especificamente voltadas à impugnação da decisão monocrática.

 

O Superior Tribunal de Justiça, discorrendo sobre a questão, vem firmando, há longa data, o entendimento de que é dever do agravante infirmar a decisão agravada, afigurando-se como insuficiente reproduzir as razões anteriormente deduzidas (AgRg no Ag 73965 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/1995, DJ 05/02/1996).

Em igual sentido:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no REsp 1649776/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 16/06/2021)(grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização do contrato de cartão de crédito e pela inexistência de abuso na taxa de juros remuneratórios praticada. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1695242/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.

1. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.

2. Indeferida a gratuidade de justiça requerida e não cumprida a determinação de recolhimento do preparo no prazo fixado na legislação processual, art. 97, § 7º, de rigor a incidência da Súmula 187 desta Corte.

3. O agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, não deve ser conhecido.

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 1752533/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifei)

 

Observo, todavia, que o presente Agravo faz meras ilações sobre a existência de julgados do TJBA e de outros Tribunais no sentido de determinar a concessão de licença para participação em curso de capacitação, sem atentar, porém, para o fato de que também existe uma infinidade de julgados no sentido de indeferir o pleito, notadamente quando não são indicados profissionais para substituir o servidor que se afastará, inclusive mais recentes.

Deixou de atentar, também, para o fato de que os mesmos fundamentos foram utilizados na Exordial, o que equivale a dizer que o presente Agravo não atacou especificamente nenhum dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir o que já foi requerido em oportunidade anterior pelo Agravante.

É notável no presente caso que foram utilizados dois fundamentos na decisão agravada, sendo o primeiro sobre a ausência de profissionais para substituir o Impetrante durante o período de afastamento e o segundo de que não foram cumpridos todos os requisitos legais para a concessão da licença.

Considerando que o núcleo da decisão agravada reside no fato de que inexistem profissionais aptos para a substituição do Impetrante/Agravante durante o período de afastamento, os fundamentos trazidos neste Agravo não se prestam para impugná-lo especificamente, conforme determina a lei processual civil.

A parte Agravante, como já dito no bojo deste Agravo Interno, limitou-se a repetir a fundamentação de prévia Petição, tendo deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, devendo incidir, neste caso, a previsão do art. 1.021, § 1º, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de NÃO CONHECER do presente Agravo Interno.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

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1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1.707.