PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025999-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRO MÉDICO DR. ANTONIO BARBOSA LTDA
Advogado(s): JANILSON PEREIRA LOPES, LAIS MENEZES DA SILVA
AGRAVADO: HOUSE OF VISION COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s):ROBERTO GOMES NOTARI

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CARACTERIZADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS AGRAVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PREVALÊNCIA DO STAY PERIOD PREVISTO NO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8025999-95.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRO MÉDICO DR. ANTONIO BARBOSA LTDA e como agravados HOUSE OF VISION COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025999-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRO MÉDICO DR. ANTONIO BARBOSA LTDA
Advogado(s): JANILSON PEREIRA LOPES, LAIS MENEZES DA SILVA
AGRAVADO: HOUSE OF VISION COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): ROBERTO GOMES NOTARI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto pelo CENTRO MÉDICO DR. ANTONIO BARBOSA LTDA contra decisão do Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual nº 8008868-61.2023.8.05.0080, ajuizada em desfavor de OFTSERVICE COMERCIO IMPORTACAO E SERVICOS LTDA  e outros, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência por entender que "os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a alegada urgência, decorrente de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", destacando a inexistência de "prova das tentativas administrativas de recebimento do aparelho, a fim de comprovar a morosidade das rés e ausência da entrega do mesmo".


Inicialmente, o agravo de instrumento teve seguimento negado por intempestividade, conforme decisão datada de 01/08/2023. Contudo, em sede de Embargos de Declaração, foi reconhecida a tempestividade do recurso, determinando-se seu regular processamento.


Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que: a) em 26/04/2022, celebrou contrato de compra e venda com a primeira agravada para aquisição de equipamento oftalmológico (LASER LIGHTLAS SELECTOR SLT – MARCA LIGHTMED) no valor de R$160.000,00; b) realizou o pagamento do sinal de R$27.000,00 e mais três parcelas de R$26.600,00, totalizando R$106.800,00; c) de acordo com o contrato, a primeira agravada deveria entregar o aparelho no prazo de 90 a 120 dias, prorrogável em casos excepcionais; d) o prazo de 120 dias venceu em 26/08/2022 sem o cumprimento da obrigação de entrega; e) a primeira agravada apresentou diversas justificativas para o não cumprimento, mas o agravante permanece sem receber o equipamento; f) as agravadas encontram-se em precária situação financeira, com diversas ações judiciais similares tramitando contra elas; g) as empresas possuem múltiplas restrições financeiras e protestos.


Requer, ao final, a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinado o imediato bloqueio nas contas das agravadas, através do sistema SISBAJUD, do valor de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais) e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.


Intimadas, as agravadas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão em id. 75014781.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

É o relatório. 

 

 

Salvador/BA, 21 de maio de 2025.

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025999-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRO MÉDICO DR. ANTONIO BARBOSA LTDA
Advogado(s): JANILSON PEREIRA LOPES, LAIS MENEZES DA SILVA
AGRAVADO: HOUSE OF VISION COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): ROBERTO GOMES NOTARI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia reside na análise da presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante, consistente no bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$106.000,00 nas contas das empresas agravadas.

Para conceder uma tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, exige dois requisitos principais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Analisando os autos, verifica-se que o Centro Médico apresentou o contrato assinado com a empresa HOUSE OF VISION, comprovantes de pagamento do sinal e de três parcelas, totalizando R$106.800,00, além de demonstrar que o prazo de entrega já venceu há muito tempo, sem que tenha recebido o equipamento contratado. Também juntou mensagens trocadas com os representantes da empresa, tentando resolver a situação sem sucesso, presente, portanto, a probabilidade do direito

Quanto ao perigo de dano, o Centro Médico demonstrou que as empresas rés têm numerosos processos semelhantes contra elas, existem restrições financeiras e protestos, indicando que a situação econômica é precária. Isso aumenta significativamente o risco de o Centro Médico não conseguir recuperar o dinheiro investido ao final do processo, caracterizando o segundo requisito para a concessão da tutela de urgência.

Contudo, mesmo com ambos os requisitos presentes, há um obstáculo legal intransponível, uma vez que a agravada teve seu pedido de Recuperação Judicial aceito pela justiça de São Paulo (processo nº 1053675-46.2023.8.26.0100), conforme informado nos autos de origem e em consulta ao sítio do TJSP..

Desse modo, quando uma empresa entra em Recuperação Judicial, a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas) determina, em seu artigo 6º, que ficam suspensas todas as medidas que possam retirar bens ou valores da empresa. Esta regra existe para dar à empresa em dificuldades a chance de se reorganizar, permitindo que continue suas atividades e, eventualmente, pague todos os seus credores.

O bloqueio de valores requerido liminarmente pelo agravante seria uma medida que retiraria dinheiro da empresa em recuperação, o que a lei não permite durante este período de proteção, conhecido como "stay period".

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido consistentemente que, após o início da Recuperação Judicial, nenhum juiz, exceto o da recuperação, pode autorizar medidas que afetem o patrimônio da empresa recuperanda.

Portanto, apesar de estarem presentes os requisitos normais para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), o fato superveniente da Recuperação Judicial impede o deferimento do pedido de bloqueio. O caminho correto é o Centro Médico habilitar seu crédito no processo de Recuperação Judicial que tramita em São Paulo.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.


Sala das Sessões,

 

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator.