PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000958-10.2021.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO DE SOUZA ROCHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IPTU. MUNICÍPIO DE ITAPETINGA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DE PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXECUTADO FALECIDO. CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Itapetinga contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 2 de março de 2021 para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2017 e 2018, no valor de R$ 1.385,50, ao reconhecer a ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e nas diretrizes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Nos autos originários, oficiais de justiça certificaram, em momentos distintos, o falecimento do executado, não se tendo aperfeiçoado a citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévia tentativa de cobrança administrativa ou de protesto da certidão de dívida ativa; (ii) saber se a natureza real da garantia — o próprio imóvel gerador do IPTU — afasta o reconhecimento da carência de ação; e (iii) saber se era devida a concessão do prazo de noventa dias previsto na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça antes da extinção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de racionalização e eficiência no tratamento do acervo de execuções fiscais, reputando ausente o interesse de agir nas execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não demonstrada a utilidade prática do provimento jurisdicional.
  2. O valor atribuído à causa, de R$ 1.385,50, é manifestamente inexpressivo diante do custo médio de tramitação de uma execução fiscal, revelando desproporção entre o dispêndio da máquina judiciária e o proveito econômico almejado, em desconformidade com o princípio da eficiência inscrito no art. 37, caput, da Constituição Federal.
  3. A ausência de prévia tentativa de cobrança administrativa ou de protesto da certidão de dívida ativa — providência autorizada pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, com a redação da Lei nº 12.767/2012 — evidencia a carência de interesse processual, porquanto o acionamento da via judicial pressupõe o esgotamento de meios menos onerosos e igualmente idôneos.
  4. A extinção não implica remissão, perdão ou extinção do crédito tributário, que permanece hígido e passível de satisfação pelas vias administrativa e extrajudicial, inexistindo prejuízo ao erário.
  5. O falecimento do executado, certificado por oficiais de justiça em oportunidades diversas, obstou a citação e a regularização subjetiva da lide, reforçando a inutilidade prática da manutenção do feito.
  6. A natureza real da garantia não infirma o juízo de desproporcionalidade, uma vez que o custo operacional dos atos de expropriação judicial de bem imóvel supera largamente o montante executado.
  7. O prazo de noventa dias previsto no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça pressupõe a demonstração de possibilidade concreta de localização de bens do devedor, providência que, no caso, se revelaria inócua diante do óbito do executado e da manifesta desproporção entre o crédito e o custo do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação conhecida e desprovida, mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.

Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção, por ausência de interesse de agir, de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não demonstrada a prévia tentativa de cobrança administrativa ou o protesto da certidão de dívida ativa. 2. A extinção por carência de ação não importa remissão do crédito tributário, que remanesce hígido para cobrança pelas vias extrajudiciais. 3. A natureza real da garantia não afasta o juízo de desproporção entre o custo do processo executivo e o proveito econômico perseguido."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 183, 485, VI e § 3º; Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único (redação da Lei nº 12.767/2012); Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, caput, §§ 1º e 5º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000958-10.2021.8.05.0126, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITAPETINGA e como apelada JOAO DE SOUZA ROCHA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000958-10.2021.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO DE SOUZA ROCHA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPETINGA (ID 107907106) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga (IDs 107907102 e 107907103), que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

A execução fiscal foi ajuizada em 2 de março de 2021 (ID 107907083), em desfavor de JOÃO DE SOUZA ROCHA, visando à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2017 e 2018 (ID 107907085), no montante de R$ 1.385,50.

A sentença extintiva (ID 107907102) assentou-se no valor irrisório do débito, substancialmente inferior ao custo médio de processamento de uma demanda executiva fiscal, à luz das diretrizes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Consignou, ainda, que o Município dispõe de meios extrajudiciais mais eficientes e céleres para a satisfação do crédito, notadamente o protesto da certidão de dívida ativa, sem que houvesse comprovação de qualquer tentativa prévia de cobrança administrativa.

Em suas razões recursais (ID 107907106), o Município apelante sustenta a inobservância dos demais critérios estabelecidos na referida resolução, aduzindo que a cobrança de pequenos valores é essencial para coibir a inadimplência generalizada e assegurar a justiça fiscal. Alega que, cuidando-se de IPTU, o próprio imóvel tributado constitui bem penhorável idôneo, o que afastaria a tese de inexistência de bens. Defende, por fim, a necessidade de concessão de prazo prévio de noventa dias para a localização de bens antes da extinção do feito. Pugna pelo provimento do recurso e pelo regular prosseguimento da execução.

Não se aperfeiçoou a citação do executado, tendo oficiais de justiça certificado, em momentos distintos do trâmite, o seu falecimento (IDs 107907098 e 107907113). Ante a ausência de angularização da relação processual, os autos foram remetidos a esta Corte sem a apresentação de contrarrazões (ID 107907114).

Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria (ID 108447859).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, "a", do Regimento Interno.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


R0-2


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000958-10.2021.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO DE SOUZA ROCHA
Advogado(s):  

 

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

A publicação da sentença ocorreu no Diário da Justiça Eletrônico de 18 de julho de 2024 (ID 107907104), tendo a apelação sido interposta em 15 de agosto de 2024 (ID 107907106). Considerado o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública pelo art. 183 do Código de Processo Civil, revela-se tempestiva a insurgência. Presentes, ademais, o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, e sendo o apelante isento de preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC), conheço do recurso.

2. MÉRITO

O cerne da controvérsia consiste em aferir a legitimidade da sentença que extinguiu a execução fiscal de pequeno valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir do ente municipal exequente.

2.1. Do parâmetro normativo

A extinção de execuções fiscais de baixo valor encontra amparo na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu medidas de racionalização e eficiência para o tratamento do acervo executivo fiscal no âmbito do Poder Judiciário.

2.2. Da desproporção entre o custo do processo e o proveito econômico

No caso sob exame, o valor atribuído à causa é de R$ 1.385,50 (ID 107907083), quantia inexpressiva diante do custo médio de tramitação de uma demanda executiva fiscal. O prosseguimento de execução de tal monta impõe ônus desproporcional ao erário e ao aparato judiciário, em frontal descompasso com o princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Sustenta o Município que a cobrança de pequenos valores é indispensável para coibir a inadimplência e preservar a arrecadação. O argumento, contudo, não infirma a conclusão. A extinção da execução fiscal não importa perdão, remissão ou extinção do crédito tributário: o direito de crédito da Fazenda Pública permanece hígido, preservada a faculdade de o ente municipal buscar a satisfação do débito por meios extrajudiciais eficazes e menos onerosos, tais como o protesto da certidão de dívida ativa, autorizado pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, com a redação conferida pela Lei nº 12.767/2012, ou a conciliação administrativa.

2.3. Da ausência de prévia providência administrativa de cobrança

A ausência de tentativa prévia de cobrança extrajudicial ou de protesto do título executivo antes do ajuizamento da ação afasta o interesse de agir da administração pública municipal. O acionamento do Poder Judiciário há de constituir medida derradeira, condicionada à utilidade prática do provimento jurisdicional — critério que, no caso, não restou demonstrado.

2.4. Do óbito do executado

Soma-se a isso o falecimento do executado, atestado em certidões lavradas por oficiais de justiça em momentos distintos do trâmite processual (IDs 107907098 e 107907113). O óbito obstou a citação e a regularização subjetiva da lide, reforçando a ineficácia e a ausência de utilidade da manutenção de processo judicial de valor irrisório.

2.5. Da alegada suficiência da garantia real

O argumento de que o imóvel gerador do IPTU constituiria garantia penhorável suficiente não afasta o juízo de desproporcionalidade entre o custo da execução judicial e o proveito econômico perseguido. Os atos de avaliação, penhora e expropriação judicial de bem imóvel demandam dispêndio que supera largamente o montante de R$ 1.385,50, o que confirma ser a via extrajudicial a única compatível com os princípios da proporcionalidade e da eficiência administrativa.

2.6. Do prazo de noventa dias

Por fim, o prazo previsto no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça destina-se às hipóteses em que a Fazenda Pública demonstre possibilidade concreta de localização de bens do devedor. No caso concreto, diante da constatação do falecimento do executado e da manifesta disparidade entre o valor cobrado e o custo do processo, a concessão do prazo se revelaria inócua e contrária à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).

A sentença de primeiro grau, amparada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deu correta solução à lide, impondo-se sua integral confirmação.

3. PREQUESTIONAMENTO

Dou por prequestionados — e rechaçados — todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração exclusivamente com essa finalidade.

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sem fixação ou majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual e de representação do executado nos autos.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator