PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IPTU. MUNICÍPIO DE ITAPETINGA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DE PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXECUTADO FALECIDO. CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção, por ausência de interesse de agir, de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não demonstrada a prévia tentativa de cobrança administrativa ou o protesto da certidão de dívida ativa. 2. A extinção por carência de ação não importa remissão do crédito tributário, que remanesce hígido para cobrança pelas vias extrajudiciais. 3. A natureza real da garantia não afasta o juízo de desproporção entre o custo do processo executivo e o proveito econômico perseguido." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 183, 485, VI e § 3º; Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único (redação da Lei nº 12.767/2012); Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, caput, §§ 1º e 5º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000958-10.2021.8.05.0126, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITAPETINGA e como apelada JOAO DE SOUZA ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000958-10.2021.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):
APELADO: JOAO DE SOUZA ROCHA
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPETINGA (ID 107907106) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga (IDs 107907102 e 107907103), que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A execução fiscal foi ajuizada em 2 de março de 2021 (ID 107907083), em desfavor de JOÃO DE SOUZA ROCHA, visando à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2017 e 2018 (ID 107907085), no montante de R$ 1.385,50. A sentença extintiva (ID 107907102) assentou-se no valor irrisório do débito, substancialmente inferior ao custo médio de processamento de uma demanda executiva fiscal, à luz das diretrizes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Consignou, ainda, que o Município dispõe de meios extrajudiciais mais eficientes e céleres para a satisfação do crédito, notadamente o protesto da certidão de dívida ativa, sem que houvesse comprovação de qualquer tentativa prévia de cobrança administrativa. Em suas razões recursais (ID 107907106), o Município apelante sustenta a inobservância dos demais critérios estabelecidos na referida resolução, aduzindo que a cobrança de pequenos valores é essencial para coibir a inadimplência generalizada e assegurar a justiça fiscal. Alega que, cuidando-se de IPTU, o próprio imóvel tributado constitui bem penhorável idôneo, o que afastaria a tese de inexistência de bens. Defende, por fim, a necessidade de concessão de prazo prévio de noventa dias para a localização de bens antes da extinção do feito. Pugna pelo provimento do recurso e pelo regular prosseguimento da execução. Não se aperfeiçoou a citação do executado, tendo oficiais de justiça certificado, em momentos distintos do trâmite, o seu falecimento (IDs 107907098 e 107907113). Ante a ausência de angularização da relação processual, os autos foram remetidos a esta Corte sem a apresentação de contrarrazões (ID 107907114). Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria (ID 108447859). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, "a", do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000958-10.2021.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):
APELADO: JOAO DE SOUZA ROCHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
R0-2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE A publicação da sentença ocorreu no Diário da Justiça Eletrônico de 18 de julho de 2024 (ID 107907104), tendo a apelação sido interposta em 15 de agosto de 2024 (ID 107907106). Considerado o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública pelo art. 183 do Código de Processo Civil, revela-se tempestiva a insurgência. Presentes, ademais, o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, e sendo o apelante isento de preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC), conheço do recurso. 2. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em aferir a legitimidade da sentença que extinguiu a execução fiscal de pequeno valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir do ente municipal exequente. 2.1. Do parâmetro normativo A extinção de execuções fiscais de baixo valor encontra amparo na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu medidas de racionalização e eficiência para o tratamento do acervo executivo fiscal no âmbito do Poder Judiciário. 2.2. Da desproporção entre o custo do processo e o proveito econômico No caso sob exame, o valor atribuído à causa é de R$ 1.385,50 (ID 107907083), quantia inexpressiva diante do custo médio de tramitação de uma demanda executiva fiscal. O prosseguimento de execução de tal monta impõe ônus desproporcional ao erário e ao aparato judiciário, em frontal descompasso com o princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Sustenta o Município que a cobrança de pequenos valores é indispensável para coibir a inadimplência e preservar a arrecadação. O argumento, contudo, não infirma a conclusão. A extinção da execução fiscal não importa perdão, remissão ou extinção do crédito tributário: o direito de crédito da Fazenda Pública permanece hígido, preservada a faculdade de o ente municipal buscar a satisfação do débito por meios extrajudiciais eficazes e menos onerosos, tais como o protesto da certidão de dívida ativa, autorizado pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, com a redação conferida pela Lei nº 12.767/2012, ou a conciliação administrativa. 2.3. Da ausência de prévia providência administrativa de cobrança A ausência de tentativa prévia de cobrança extrajudicial ou de protesto do título executivo antes do ajuizamento da ação afasta o interesse de agir da administração pública municipal. O acionamento do Poder Judiciário há de constituir medida derradeira, condicionada à utilidade prática do provimento jurisdicional — critério que, no caso, não restou demonstrado. 2.4. Do óbito do executado Soma-se a isso o falecimento do executado, atestado em certidões lavradas por oficiais de justiça em momentos distintos do trâmite processual (IDs 107907098 e 107907113). O óbito obstou a citação e a regularização subjetiva da lide, reforçando a ineficácia e a ausência de utilidade da manutenção de processo judicial de valor irrisório. 2.5. Da alegada suficiência da garantia real O argumento de que o imóvel gerador do IPTU constituiria garantia penhorável suficiente não afasta o juízo de desproporcionalidade entre o custo da execução judicial e o proveito econômico perseguido. Os atos de avaliação, penhora e expropriação judicial de bem imóvel demandam dispêndio que supera largamente o montante de R$ 1.385,50, o que confirma ser a via extrajudicial a única compatível com os princípios da proporcionalidade e da eficiência administrativa. 2.6. Do prazo de noventa dias Por fim, o prazo previsto no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça destina-se às hipóteses em que a Fazenda Pública demonstre possibilidade concreta de localização de bens do devedor. No caso concreto, diante da constatação do falecimento do executado e da manifesta disparidade entre o valor cobrado e o custo do processo, a concessão do prazo se revelaria inócua e contrária à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A sentença de primeiro grau, amparada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deu correta solução à lide, impondo-se sua integral confirmação. 3. PREQUESTIONAMENTO Dou por prequestionados — e rechaçados — todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração exclusivamente com essa finalidade. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sem fixação ou majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual e de representação do executado nos autos. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000958-10.2021.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):
APELADO: JOAO DE SOUZA ROCHA
Advogado(s):
VOTO
Relator