PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000458-18.2023.8.05.0111, em que figuram como parte apelante a CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e parte apelada ANTONIO DE ARAUJO MOREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte ré nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-18.2023.8.05.0111
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ANTONIO DE ARAUJO MOREIRA
Advogado(s):MELISSA FELIX LOURENCO YAMAGAMI, CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de cobrança de juros c/c repetição de indébito, ao fundamento de que há abusividade na taxa de juros cobrada pela ré e que a acionada não demonstrou elementos que caracterizavam crédito de alto risco da parte autora. Em suas razões, a apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, em suas palavras, o juízo de origem teria decidido com base em premissas genéricas e sem enfrentar os aspectos fáticos do caso concreto. Ademais, diz que a pretensão está prescrita, já que os contratos foram firmados em 2017 e 2018 e a demanda foi ajuizada em 2023, ultrapassando assim o prazo prescricional de 5 anos. Para mais, assevera que as operações de crédito fornecidas por esta apelante possuem taxas de juros mais altas que as demais do mercado por se tratarem de créditos de alto risco, isso porque a apelante fornece empréstimo a pessoas que já estão negativadas, logo, com maior risco de inadimplência. Além disso, fundamenta que a taxa média do BACEN não é critério adequado para a revisão de juros bancários, pois deve ser analisada a circunstância específica de cada contrato. Diz ainda que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a abusividade que alega existir nas taxas de juros e que, diante disso, os contratos devem ser mantidos na íntegra. Por fim, alega que não há que se falar em restituição de valores, já que todos os valores cobrados foram cobrados de forma legítima, devido aos termos do contrato firmado. Em resposta, a apelada diz que a taxa de juros do contrato objeto da lide é quase sete vezes a taxa média de mercado, de modo que não podem permanecer as cláusulas de contratos com onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, sob pena de abusividade por parte da ré. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 05 de julho de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-18.2023.8.05.0111
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ANTONIO DE ARAUJO MOREIRA
Advogado(s): MELISSA FELIX LOURENCO YAMAGAMI, CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparada. De início, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois ela não está fundamentada em premissas genéricas. Ao revés, enfrenta os aspectos fáticos da ação quando analisa a taxa mensal de juros de cada contrato e as compara com as taxas médias de juros do BACEN à época da contratação. Ademais, cabe destacar que, apesar de ser alegado pela apelante que a demanda está prescrita, observa-se que se trata de demanda constitutiva, já que a parte autora visa à revisão dos termos do contrato firmado. Assim, a despeito de ter apelidado a causa como “declaratória”, tem-se que a parte autora não exerce pretensão verdadeiramente declaratória, mas, sim, de natureza constitutiva, espécie de pretensão que se sujeita a decadência, não a prescrição. De todo o modo, embora o STJ entenda que as ações revisionais de contratos bancários submetem-se a prazos prescricionais e não decadenciais, é certo que a sua jurisprudência é firme no sentido de que tal prazo seria de 10 anos e não de 5 anos como sustenta a apelante, mesmo porque o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC é específico para fatos do produto ou serviço, isto é, quando o vício do produto ou serviço se externaliza gerando um acidente de consumo, o que não é o caso dos autos. Outrossim, quanto ao mérito propriamente dito da demanda, destaca-se que a revisão das taxas de juros remuneratórios pode ocorrer pela via judicial, no entanto, somente em situações excepcionais, pois é necessário que esteja caracterizada a relação de consumo e que a taxa contratada exceda significativamente a média de mercado. Tratando-se do caso dos autos, nota-se que a taxa de juros estipulada no contrato de nº 020190014895 foi de 19%, enquanto que a taxa média de juros do Banco Central era de 6,52%. Nos contratos de nº 020190015323 e 020190015665, as taxas foram de 18.50% a.m., enquanto que a taxa média do BACEN para este mesmo período era de 6.99% a.m. e 7.02% a.m., respectivamente. Desse modo, resta configurado que as taxas de juros praticadas tiveram uma diferença relevante daquela divulgada como média nacional pelo Banco Central e, nesse sentido, a sentença deve ser mantida no que diz respeito à redução das taxas de juros pactuadas. Isso porque a percepção do judiciário é a de que é admitida a pactuação de até uma vez e meia a taxa média de mercado, logo, a intervenção judicial deve se limitar a reduzir a taxa pactuada apenas para este referencial, já que somente interfere nos caso em que ocorrem situações excepcionais e que a taxa contratada excede significativamente essa média de mercado. Portanto, revisada a taxa de juros, surge a obrigação do apelante de realizar a devolução dos valores pagos a maior nas parcelas decorrentes do empréstimo pessoal realizado. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte ré. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% sobre a mesma base de cálculo fixada pelo juízo de origem. Salvador, (data registrada eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-18.2023.8.05.0111
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ANTONIO DE ARAUJO MOREIRA
Advogado(s): MELISSA FELIX LOURENCO YAMAGAMI, CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO
VOTO
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator