PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO PÓS-PARTO. INVERSÃO UTERINA AGUDA. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. PROVA PRETENDIDA QUE NÃO SE REVELA CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Marizelma Simoa do Nascimento Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de suposto erro médico durante procedimento de pós-parto realizado por preposta da Sociedade Beneficente e Amparo Social de Poções. A autora alegou ter sofrido grave infecção e hemorragia ocasionadas por imperícia na retirada da placenta, resultando em choque hipovolêmico grave, coma e remoção do útero. A apelante alega, em preliminar, cerceamento de defesa por não ter sido realizada a audiência de instrução para oitiva de testemunhas e, no mérito, que o julgamento foi proferido em sentido contrário às provas produzidas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa, em razão da não apreciação do pedido de prova oral; e (ii) estabelecer se estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil por erro médico, notadamente o nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal requerida não se mostra indispensável para a elucidação do fato controverso, que se restringe a aspectos técnicos médicos, os quais já foram satisfatoriamente esclarecidos pelo laudo pericial, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A inversão uterina ocorrida no pós-parto imediato é um evento raro com múltiplas causas possíveis. A perícia aponta que o atendimento prestado visou à estabilização do estado grave da paciente, com posterior encaminhamento para unidade especializada, não se verificando conduta negligente, imperita ou imprudente por parte da equipe médica. 5. A responsabilidade civil nas relações de consumo, ainda que objetiva, exige a presença do nexo causal entre conduta e dano, o que não se comprovou. O laudo pericial afasta a ocorrência de erro médico, não havendo elementos que sustentem a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A produção de prova oral pode ser indeferida quando a controvérsia for técnica e o laudo pericial for suficiente para formar o convencimento do Juízo. 2. A responsabilidade civil por erro médico exige comprovação do dano, da conduta culposa e do nexo causal, não caracterizados quando o atendimento segue protocolos técnicos reconhecidos. 3. A inversão uterina é uma complicação rara do parto, cuja ocorrência, por si só, não implica falha médica quando o atendimento posterior é adequado e tempestivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370; CDC, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação nº 5000536-74.2020.8.24.0035, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 20.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10115545920178260602, Rel. Des. Mário Chiuvite Júnior, j. 11.03.2025; TJ-MG, AC nº 54900783420078130024, Rel. Desª Juliana Campos Horta, j. 07.10.2022. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000415-84.2018.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIZELMA SIMOA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): ROMERITO OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: SOCIEDADE BENEFICIENTE E AMPARO SOCIAL DE POCOES
Advogado(s):IGOR CORREIA DE MELO PIRES, JORGE MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIZELMA SIMOA DO NASCIMENTO SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções que, nos autos da ação de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais nº 8000415-84.2018.8.05.0199, ajuizada em desfavor de SOCIEDADE BENEFICIENTE E AMPARO SOCIAL DE POÇÕES, julgou improcedente o pedido inicial (ID 81222447), nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO IMPROCENDENTE A AÇÃO, por não ter feito a parte autora prova do seu alegado direito, nos termos da fundamentação suso expendida. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face da gratuidade de justiça deferida à mesma.” Em suas razões recursais (ID 81222450), o apelante sustentou, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois requereu a produção de prova testemunhal, o que não foi apreciado pelo juízo a quo, que proferiu despacho para apresentação de alegações finais sem designar a audiência de instrução. Alega que a prova oral é necessária para promover o esclarecimento do laudo pericial, bem como para produzir provas para contrapor as conclusões da perícia, que resultaram no julgamento de improcedência. Afirma que a sentença desconsiderou as provas dos autos e a grave situação vivenciada pela autora, pois restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da equipe do hospital e os danos causados à autora nos procedimentos de pós-parto. Relata que a grave infecção acompanhada de hemorragia ocorreu ainda no hospital apelado, quando a enfermeira Núbia Ferreira, ao retirar a placenta da autora, retirou também todo o útero, o que a colocou em sério risco de vida devido ao choque hipovolêmico grave, ficando dias em coma. Argumenta que teve uma gestação tranquila, que o sofrimento vivenciado se deu nos procedimentos pós-parto, os quais foram realizados de forma imperita, imprudente e negligente pela preposta do apelado. Afirma que os relatórios médicos, inclusive o laudo pericial, apontam que houve inversão uterina após o parto vaginal, cursando com choque hipovolêmico grave, disfunção renal aguda com necessidade de diálise. Assevera que o laudo técnico torna incontestável qualquer alegação de inexistência de nexo causal, bem como demonstra todos os danos causados à autora. Assim, requer a decretação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, com retorno dos autos à instância de origem para reabertura da fase de instrução probatória. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Deixou de recolher o preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 81222455, pugnando pelo desprovimento do apelo, com manutenção da sentença vergastada. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000415-84.2018.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIZELMA SIMOA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): ROMERITO OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: SOCIEDADE BENEFICIENTE E AMPARO SOCIAL DE POCOES
Advogado(s): IGOR CORREIA DE MELO PIRES, JORGE MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A parte autora, ora apelante, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo de origem deixou de apreciar o seu pedido de produção de prova oral, o que resultou no precipitado julgamento de improcedência da lide. Ressalta que a audiência de instrução serviria para realizar eventuais esclarecimentos acerca do laudo pericial, bem como para produzir prova para contrapor as conclusões da perícia, que serviram de fundamento para o julgamento proferido. Entretanto, razão não assiste à apelante. O cerne da presente controvérsia reside na existência ou não de erro médico, que seria evidenciado por perícia técnica, prova que já se encontra devidamente produzida nos autos. O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e devidamente nomeado pelo Juízo, concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço por ter sido adotado o procedimento médico recomendado (ID 81222418). Assim, não se configura cerceamento do direito de defesa o julgamento proferido quando não houver necessidade de produzir outras provas, além daquelas existentes nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. As provas testemunhais pretendidas pela apelante não se mostraram indispensáveis para o deslinde da controvérsia, uma vez que a perícia médica já forneceu os elementos técnicos necessários para a formação do convencimento do magistrado. Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa que justifique a anulação da sentença. Nesse sentido: AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. AUTORA SUBMETIDA À CIRURGIA DE LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ CONSTATADA APÓS QUASE DOIS ANOS . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROFISSIONAL MÉDICA. TEMA 940 DO STF. PRELIMINAR MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . TESE AFASTADA. DESNCESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AFERIDA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE . DOCUMENTO ELABORADO POR PROFISSIONAL QUE DETÉM CONHECIMENTO TÉCNICO E QUE FOI SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE O PROCEDIMENTO REALIZADO ATENDEU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS E CABÍVEIS AO CASO. RUPTURA DAS DUAS TROMPAS CONSTATADA NO PRONTUÁRIO. FALHA IMPREVISÍVEL . INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJ-SC - Apelação: 5000536-74.2020.8 .24.0035, Relator.: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 20/02/2024, Primeira Câmara de Direito Público) No mérito, a apelante defende que a sentença merece reforma, pois haveria provas suficientes nos autos (relatórios médicos e laudo pericial) que demonstram que os danos causados à apelante decorreram de falha nos procedimentos do pós-parto, restando inconteste a configuração do nexo causal. A prova pericial é peça essencial para o julgamento de demandas que envolvem alegações de erro médico, como é o caso dos autos. O laudo pericial produzido (ID 81222418), concluiu que foi adotado o procedimento preconizado na literatura médica para estabilizar o quadro clínico da paciente, afastando portanto a alegação de erro médico. Esclarece a perita que “Em análise dos documentos apresentados, o fato inicial do processo de debilitação na saúde da periciada deu-se no momento imediato ao pós-parto, onde ocorreu a inversão uterina aguda, no qual o útero vira ao avesso projetando-se pelo colo do útero e para dentro ou através da vagina. Na literatura médica registra-se como evento raro, não tendo suas causas bem escritas. Consideram que alguns fatores podem contribuir para sua ocorrência como a placenta acreta, cordão umbilical curto, fraqueza congênita da parede uterina e do cérvice, fraqueza da parede uterina no local da implantação do embrião, atonia uterina, implantação no fundo do uterino, macrossomia fetal, remoção manual da placenta, tração excessiva no cordão umbilical e trabalho de parto prolongado. Se o diagnóstico não é feito nos primeiros 30 minutos, forma-se um edema cervical que constitui o anel retrátil impedindo a reposição uterina.” Afirma, ainda, que “Por se tratar de uma emergência, devido à hemorragia, o tratamento deve ser ágil e eficaz, com ênfase na ressuscitação volêmica e no reposicionamento do fundo uterino no seu sítio adequado”. Ao final conclui “O estado atual de saúde da pericianda decorre de todo o conjunto de acontecimentos desencadeados pela condição rara de inversão uterina ocorrida no pós-parto imediato com expulsão completa do útero, seguido de choque hipovolêmico grave. Pelos documentos apresentados a pericianda recebeu o tratamento de primeiros socorros para estabilização do choque hipovolêmico - quadro mais grave no momento, sendo encaminhada para unidade mais próxima de referência para o reposicionamento uterino sob anestesia como é preconizado.” (Grifos acrescidos) Assim, o arcabouço probatório existente nos autos, em especial o laudo técnico, conduz à conclusão de inexistência de erro médico, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pela autora e, por via de consequência, sua responsabilidade civil. Com efeito, a responsabilidade civil, ainda que objetiva nas relações de consumo, exige a comprovação do nexo causal e do dano, o que não ocorreu no presente caso. A respeito do tema, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA . I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos morais contra nosocômio e cirurgião, alegando-se a ocorrência de erro médico em procedimento cirúrgico de colecistectomia, que resultou em complicações graves e múltiplas cirurgias subsequentes. A r. sentença apelada julgou improcedentes os pedidos inaugurais . II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em analisar (i) a alegação preliminar de cerceamento ao direito de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas e (ii) a interpretação do laudo pericial no sentido de que não constatou erro médico, mas reconheceu complicações cirúrgicas. III. Razões de Decidir: Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, pois a relevância da prova oral não foi demonstrada . No mérito, o laudo pericial não confirmou erro médico, mas sim complicações cirúrgicas previstas, não havendo negligência, imprudência ou imperícia. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Majoração recursal dos honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade concedida . (TJ-SP - Apelação Cível: 10115545920178260602 Sorocaba, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 11/03/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL DESNECESSÁRIA - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - NEGLIGÊNCIA MÉDICA NÃO COMPROVADA. - Segundo o Código de Processo Civil, cabe ao Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme estatui o art. 370 do CPC/15. Se toda a questão fática delineada pelas partes foi devidamente esclarecida pela prova pericial, espécie de prova hábil a demonstrar a existência de falha na prestação do serviço, sobretudo a existência de erro médico durante todo o período de atendimento e hospitalização, era desnecessária a produção de prova oral no presente caso . Cerceamento de defesa não caracterizado - Se a prova pericial demonstra, satisfatoriamente, a inexistência de falha na prestação do serviço, erro ou negligência médica, ficando evidenciado que o atendimento médico observou os padrões estabelecidos nas normas técnicas, não há que se falar em responsabilidade por danos morais e materiais. (TJ-MG - AC: 54900783420078130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 07/10/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano material, moral e estético por reconhecer a inexistência de erro médico perpetrado pela parte ré . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, ante a falta de complementação da perícia técnica e o indeferimento da produção da prova oral; e (ii) saber se a amputação do membro do autor é decorrente de erro médico da parte ré que acarrete a responsabilização civil desta. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor interpôs dois recursos de apelação contra a mesma sentença, contudo, o segundo não pode ser conhecido devido ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, que ocorreu com a apresentação do primeiro recurso. 4. O laudo pericial demonstra ser completo e em conformidade com os ditames legais, o que afasta a necessidade de complementação ou de realização de nova perícia a contento do recorrente, que, por sua vez, sequer apontou a existência de vícios ou divergências constantes na prova técnica . 5. O indeferimento da produção de prova oral não induz a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que a prova pretendida não tem o condão de alterar a conclusão do julgado. 6. A perícia judicial, corroborada pela documentação médica, demonstra que o atendimento prestado pela parte ré foi adequado, porquanto o médico réu acompanhou o paciente diariamente e tomou as medidas necessárias, ao passo que a amputação do membro do autor ocorreu em razão da gravidade da lesão, não sendo atribuível a erro médico . 7. Considerando que não restaram comprovados o ato ilícito e tampouco o nexo de causalidade, não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO 8 . Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 373, 473, 477 e 480 . (TJ-SC - Apelação: 00141238220138240008, Relator.: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 08/04/2025, Sexta Câmara de Direito Civil) Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DESPROVER o recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000415-84.2018.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIZELMA SIMOA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): ROMERITO OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: SOCIEDADE BENEFICIENTE E AMPARO SOCIAL DE POCOES
Advogado(s): IGOR CORREIA DE MELO PIRES, JORGE MAIA
VOTO