PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004546-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OTAVIO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Otávio Lima dos Santos contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível de Salvador/BA que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública, sob o fundamento de que a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, sociedade de economia mista, exerce função delegada do Poder Público, atraindo a competência do juízo fazendário. O agravante sustenta que, por se tratar de sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, as ações relativas a concursos públicos devem ser julgadas pelas Varas Cíveis. Pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão e manter a competência da Vara de origem.
    II. Questão em discussão

  2. Discute-se a competência para julgar ação relativa a concurso público realizado pela EMBASA, considerando sua natureza jurídica de sociedade de economia mista e o exercício de função pública.
    III. Razões de decidir

  3. A EMBASA, apesar de ser sociedade de economia mista com personalidade de direito privado, presta serviço público essencial e exclusivo, estando submetida a normas específicas quanto à realização de concursos públicos.

  4. Nos termos do art. 70, II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), é de competência das Varas da Fazenda Pública o julgamento de causas envolvendo entidades que exercem funções delegadas do Poder Público.

  5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece o interesse público envolvido nas demandas relativas a concursos promovidos por sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, como a EMBASA, fixando a competência no juízo fazendário.
    IV. Dispositivo e tese

  6. Recurso conhecido e desprovido.
    Tese de julgamento:
    "1. Compete às Varas da Fazenda Pública o julgamento de ações que envolvam concursos públicos realizados por sociedades de economia mista que exerçam funções delegadas do Poder Público."
    Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 10.845/2007, art. 70, II; Lei nº 13.303/2016, art. 4º.
    Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível 0005166-02.2010.8.05.0146; TJBA, Conflito de Competência nº 0537714-31.2014.8.05.0001.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8004546-73.2025.8.05.0000 em que figuram como parte agravante OTÁVIO LIMA DOS SANTOS e parte agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004546-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OTAVIO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Otávio Lima dos Santos nos autos da Ação originária nº [número da ação], em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Salvador/BA, contra decisão que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca, sob o fundamento de que a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, sociedade de economia mista, exerce função delegada do Poder Público, atraindo a competência do juízo fazendário.

O agravante sustenta que a jurisprudência deste Tribunal reconhece a competência das Varas Cíveis para demandas ajuizadas contra sociedades de economia mista em questões relativas a concursos públicos, tendo em vista que tais entidades possuem personalidade jurídica de direito privado. Aponta precedentes das Seções Cíveis Reunidas que afastam a incidência das normas aplicáveis à Fazenda Pública em casos semelhantes.

Requer a manutenção da competência da 9ª Vara Cível até o julgamento do mérito, bem como o provimento do agravo para reformar a decisão e confirmar a competência do Juízo Cível, com a condenação da agravada em custas e honorários.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA), 01 de Julho de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004546-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OTAVIO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), razão pela qual conheço da irresignação.

Nos termos do art. 70, II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados, bem como aquelas em que pessoas jurídicas exerçam funções delegadas do Poder Público: 

Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:

II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;

 

O polo passivo da relação é a EMBASA, sociedade de economia mista, que integra  a administração indireta do Estado da Bahia. O art. 4º da Lei nº 13.303/2016 conceitua: 

Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

 

Em que pese a sua personalidade jurídica de direito privado, este tipo de empresa está sujeita a normas que parcialmente derrogam esse regime, especialmente em matérias de interesse público, como a exigência de concurso público, conforme corroborado pelo artigo supracitado da Constituição.

Não se pode desconsiderar o interesse da empresa estatal agravada no preenchimento das vagas de seu quadro de empregados, razão pela qual a matéria em questão encontra fundamento no artigo 70, inciso II, alínea "a", para a fixação da competência em uma das Varas da Fazenda Pública, haja vista o evidente interesse público envolvido.

Corroborando esse entendimento, transcrevo arrestos jurisprudência desta Corte:

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO EMBASA. PROCESSO JULGADO POR VARA DE CONSUMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA.

  1. Versam os autos sobre demanda que visa a anulação de cláusula de edital de concurso público para provimento de vagas do quadro de pessoal da EMBASA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público em caráter de exclusividade, com consequente nomeação da apelada no cargo.

  2. Demanda que versa sobre direito administrativo, com interesse direto do Estado da Bahia, e que não pode ser julgada por vara de consumo.

  3. É sabido que a incompetência absoluta é pressuposto de validade da relação jurídica processual e deve ser alegada de ofício pelo juiz, podendo sê-lo em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º do CPC.

  4. Incompetência reconhecida com a anulação da sentença prolatada e determinação de remessa para uma das varas da fazenda pública da capital.

  5. Em razão do acolhimento da preliminar suscitada, deixa-se de apreciar os demais argumentos do recurso, porquanto, anulando-se a decisão na sua integralidade, os autos devem retornar ao primeiro grau de jurisdição para o seu regular prosseguimento.

  6. PRELIMINAR ACOLHIDA, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA- APELAÇÃO CÍVEL 0005166-02.2010.8.05.0146;  2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBASA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE PODER. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE.

O artigo 70, II, b da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia dispõe expressamente que as Varas da Fazenda Pública possuem competência para o processamento e julgamento dos Mandados de Segurança contra atos das pessoas jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público.

Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado contra a diretoria da EMBASA, sociedade de economia mista responsável pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado da Bahia, configura-se a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública, posto que o ato impugnado – certame público para admissão de funcionários – enquadra-se na competência delimitada pelo artigo 70, II, b da LOJ. CONFLITO PROCEDENTE.

(TJBA, Conflito de competência nº 0537714-31.2014.8.05.0001, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 05/07/2018 )

 

 Voto, portanto, pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão que declinou da competência da 9ª Vara Cível para uma das Varas da Fazenda Pública de Salvador/BA.

É como voto.

Salvador, Ba 01 de julho de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz convocado substituto de 2º grau

Relator