PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CONSIDERADA PESSOAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itabela contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reintegração de posse ajuizada contra Marksonei Vasconcelos Maurício e outros. A decisão foi fundamentada na ausência de manifestação do autor após intimação para ratificar petição anterior que indicava a perda do objeto da ação. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da extinção do feito por abandono da causa, especialmente diante da alegada ausência de intimação pessoal válida da parte autora e da falta de requerimento expresso dos réus, conforme a Súmula 240 do STJ. III. Razões de decidir 3. A intimação do Município se deu por meio eletrônico, considerada válida e pessoal nos termos do art. 5º, §6º da Lei 11.419/2006 e do art. 183, §1º do CPC. 4. A jurisprudência do TJBA reconhece que a intimação eletrônica equivale à intimação pessoal, inclusive para fins de caracterização do abandono do feito. 5. A Súmula 240 do STJ não se aplica quando o réu não manifesta interesse em prosseguir com a demanda, como no caso em que quatro réus são revéis e um não apresentou manifestação posterior. 6. A existência de petição anterior, não ratificada, em que o Município apontava o cumprimento da finalidade da ação, somada à inércia subsequente, indica ausência de interesse processual, suficiente para justificar a extinção do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada à Fazenda Pública é válida e considerada pessoal para fins do art. 485, §1º, do CPC. 2. Não se aplica a Súmula 240 do STJ quando não há interesse demonstrado pelo réu em prosseguir com a ação. 3. A declaração de perda de objeto, ainda que não ratificada, aliada à inércia do autor, configura ausência superveniente de interesse processual." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000051-56.2016.8.05.0111, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABELA e como apelada MARKSONEI VASCONCELOS MAURICIO e outros (4). Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000051-56.2016.8.05.0111
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA
Advogado(s):
APELADO: MARKSONEI VASCONCELOS MAURICIO e outros (4)
Advogado(s):LEONARDO OLIVEIRA VARGES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENNTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 8000051-56.2016.8.05.0111, interposta por MUNICIPIO DE ITABELA, em face de sentença proferida pela Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Itabela (ID n. 85240815), que julgou extinta a execução movida em face de MARKSONEI VASCONCELOS MAURICIO e outros, conforme se extrai: (...) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse do imóvel Sítio Lira, situado na Rod. 989, sentido Itabela/Guaratinga, KM 03, Itabela proposta pelo Município de Itabela/BA. Compulsando os autos, observo que despacho de ID 467155551 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, informar se ratifica a petição de ID 1519197, ou manifestar o que for de direito Devidamente intimado, o Município de Itabela permaneceu inerte (ID 488343044). Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil em seu art. 485, inciso III prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando o feito por mais de 30 dias. In casu, a parte foi intimada para dizer se ratifica o requerimento de extinção do feito, contudo quedou-se inerte, conforme certidão de ID 488343044. Destaca-se que, a intimação realizada por meio eletrônico, considera-se pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 5º, §6º da Lei 11.419/2006. Portanto, em vista dos fatos narrados, percebo que a parte Autora não possui interesse em prosseguir com o feito, cabendo a extinção do processo. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito pelos fundamentos acima aduzidos. Sem custas em razão da isenção da parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.(...) Ato contínuo, a Apelante interpôs a presente Apelação (ID. 85240819), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja assegurado o prosseguimento regular do feito, com a devida citação da parte adversa e realização de audiência, conforme determinado anteriormente nos autos. Argumenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, sustentando que, nos termos do art. 183 do CPC, o prazo deve ser computado em dobro para a Fazenda Pública, tendo como dies ad quem o dia 12/05/2025. No mérito, o Município sustenta que não houve efetiva intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, nos moldes exigidos pelo art. 267, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), razão pela qual a extinção do feito é indevida. Assevera que, além da imprescindibilidade da intimação pessoal da parte autora, a extinção por abandono também exige requerimento expresso da parte ré, nos termos da Súmula nº 240 do STJ, que estabelece: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Pontua, ainda, que não houve manifestação do réu neste sentido, bem como inexistiu qualquer tentativa de intimação pessoal do Apelante para dar impulso processual, não podendo sua inércia ser interpretada como desinteresse em prosseguir com a demanda possessória. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para “assegurar o prosseguimento do feito, devendo ser determinada a citação da parte e determinação da realização da audiência conforme determinado no Acordão de fls., 77 e seguinte”. Embora devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 85240821. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000051-56.2016.8.05.0111
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA
Advogado(s):
APELADO: MARKSONEI VASCONCELOS MAURICIO e outros (4)
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA VARGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABELA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível/Fazenda Pública da Comarca de Itabela/BA, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de reintegração de posse ajuizada em face de MARKSONEI VASCONCELOS MAURICIO e outros, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de abandono da causa pela parte autora. O recorrente sustenta que não houve intimação pessoal válida, a qual seria requisito indispensável para a extinção do feito por abandono, nos termos do §1º do referido artigo, e que tampouco teria havido requerimento da parte ré nesse sentido, conforme impõe a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se, portanto, à legalidade da extinção do processo por abandono da causa, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora e da inexistência de requerimento da parte ré. Neste sentido, conforme se extrai dos autos, o processo tem perdurado por mais de uma década (iniciado em 2010), com lapsos de inércia e com o Município Apelante ora requerendo a extinção por cumprimento de objeto, ora pedindo o prosseguimento. No caso concreto, o derradeiro ato processual que demandava manifestação da Apelante era de extrema relevância: definir o destino da ação diante de uma petição contraditória sobre a satisfação da pretensão. O Município Apelante foi instado a ratificar sua posição processual (ID 85240812/85240813) e, ao permanecer inerte por um período superior a trinta dias até a prolação da sentença (ID 85240814), patenteou-se o desinteresse em superar o impasse e conduzir o processo ao seu fim útil, na hipótese normativa prevista no art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º do art. 485. “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” O Município Apelante argumenta que a sentença merece reforma por não ter havido sua intimação pessoal, conforme preconiza o parágrafo 1º do Art. 485 do CPC, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, antes da prolação da sentença extintiva. Contudo, é imperioso analisar a forma como a Fazenda Pública é intimada no processo eletrônico e as prerrogativas que lhe são conferidas. O Artigo 183 do Código de Processo Civil determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja intimação se dará pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico, senão veja-se: (...) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) (grifo nosso) Ademais, nos termos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), a intimação no PJe, dirigida para o cadastro do Procurador Municipal habilitado, presume-se pessoal, para todos os efeitos legais, conforme também reforçado na própria sentença no que tange especificamente ao artigo 5º, § 6º da referida lei. A jurisprudência desta Egrégia Corte não diverge, senão veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . MUNICÍPIO DE IPIAÚ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART . 485, INC. III, DO CPC. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PJE . VALIDADE. ARTS. 5.º, § 6 .º, E 9º, § 1º DA LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA . APELO IMPROVIDO. I – Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Exegese do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 11 .419/2006. II – Procedida a intimação eletrônica para dar prosseguimento ao feito, atendido ao disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil e, quedando-se inerte o Município exequente, caracterizada a hipótese de extinção do feito prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Processual. III – Apelação improvida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001781-81 .2020.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelado HORMINO GAMA DOS SANTOS . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 10-239 (TJ-BA - Apelação: 80017818120208050105, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA . INTIMAÇÃO PARA PROMOVER DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RÉU NÃO CITADO . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, nos termos do art . 485 do CPC. O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido intimado pessoalmente acerca do despacho para promover diligências necessárias ao prosseguimento do feito. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Não há incidência da Súmula nº 240 do STJ em casos de réu não citado, visto que o mesmo não integrou a lide, sendo desnecessário o seu requerimento para a sentença extintiva por abandono de causa, conforme jurisprudência da própria Corte Superior . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000524-95.2018 .8.05.0200, em que é apelante MUNICIPIO DE POJUCA, e apelado TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80005249520188050200, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO. ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ARTIGO 5º § 6º DA LEI Nº 11.419/2006. CUMPRIMENTO DO § 1º DO ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, diante da sua extinção sem julgamento do mérito, por abandono, sustentando-se a ausência de intimação pessoal do apelante. II – Extinção da lide sob o fundamento de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sem promoção de atos/diligências que lhe incumbia, nos moldes do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III – Da detida análise dos autos, verifica-se que, previamente à prolação da sentença extintiva, houve a intimação da parte apelante, tanto através de seus advogados (ID 53330648), quanto pessoalmente (Pje 1º grau – Expedientes – movimentação de expedição eletrônica em 25/8/2023), contudo, os prazos transcorreram sem qualquer manifestação desta (ID 53330649) . Cumprimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. IV – A parte autora/exequente é pessoa jurídica com domicílio eletrônico, de modo que a intimação eletrônica equivale à sua intimação pessoal, conforme disciplina o artigo 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Precedentes . V – Recurso de Apelação não provido, preservando-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000714-82.2020.8 .05.0137, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelada ANA BATISTA SERGIO. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80007148220208050137, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Sendo cumpridos os requisitos do § 1º do art. 485 do CPC (intimação pessoal do Autor para suprir a falta no prazo de cinco dias), bem como constatado não haver ela promovido a diligência que lhe incumbia, por mais de 30 (trinta) dias, resta caracterizado o abandono da causa, suficiente para ensejar a extinção do processo, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil . A teor do § 6º, do artigo 5º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a intimação realizada de forma eletrônica possui caráter pessoal. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501114-20.2016.8.05 .0137, sendo Apelante o Banco do Brasil S/A e Apelados Dayvid Carlos de Oliveira Silva e Cia Ltda. e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des . Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 05011142020168050137, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA MEIO ELETRÔNICO . PREVISÃO DO ART. 183, § 1º, DO CPC. INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART . 40 DA LEI N. 6.830 /80. LEGISLAÇÃO ESPECIAL AFASTADA NA SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Exequente/Apelante recorre no id . 60751051, reclamando a inobservância ao quanto preceitua o art. 40 da LEF, o qual estabelece a suspensão da execução. 2. Da detida análise da sentença hostilizada, apura-se que a magistrada singular extinguiu a ação por abandono da causa, nos termos do art . 485, III, do CPC. 3. Constata-se também que a municipalidade foi devidamente intimada, via portal eletrônico (art. 183, § 1º, do CPC), em 09/11/2023, findando-se o prazo de cinco dias assinalado em 17/11/2023 . 4. Nos termos do art. 1º da Lei de Execuções Fiscais, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil às Execuções Fiscais. 5 . Acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais por abandono da causa, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta 6. Todavia, a aplicação da suspensão se dá apenas para a contagem do prazo prescricional, eis que, mesmo atuante, o Ente Público tem ciência de que, findado o prazo de 6 anos (1 de suspensão + 5 da prescrição do art. 174 do CTN), o processo será extinto, salvo a comprovação de alguma causa interruptiva da prescrição, como, por exemplo, a adesão a um parcelamento. 7 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002780-68 .2019.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada DINORA RIBEIRO CARDOSO . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80027806820198050105, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) Destaque-se que a própria interposição do recurso de Apelação pelo Procurador Municipal, dentro do prazo legal (ID 85240819), comprova, indubitavelmente, que a parte teve ciência da decisão judicial e, consequentemente, da decisão que o precedeu, isto é, o despacho que ensejou a inércia. Por fim, observa-se que a Apelante também invoca o teor da Súmula nº 240 do STJ, segundo a qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Alega-se que, na ausência de requerimento expresso dos Réus, a extinção seria prematura. Contudo, o entendimento sumulado visa proteger o réu que já contestou e espera o julgamento de mérito (ou o julgamento da pretensão autoral, mesmo que extinta), evitando que a extinção do processo por mera liberalidade do autor, que abandonou a causa, prejudique o Réu que tem interesse na defesa ou no desfecho da lide. No caso sub examine, a situação é distinta e mitiga a aplicação da súmula. Verifica-se que quatro dos cinco Réus (José Maria Oliveira Reis, Tita, Pinguin e Boca) são revéis, pois, embora citados, não apresentaram contestação. Em relação a estes, a relação processual não se estabilizou de forma a justificar a proteção da Súmula 240, pois o Réu revel, nos termos do Art. 346 do CPC, sequer possui manifestação formal nos autos indicando seu interesse no prosseguimento. Em relação ao Réu contestante (Marksonei Vasconcelos Maurício), embora tenha havido contestação (ID 85240786), não houve, posteriormente, qualquer manifestação de sua parte nos autos após os diversos chamados e inércias do Município Autor, nem mesmo pedido expresso pela desconstituição da sentença ou pela continuidade do processo em sede de contrarrazões, que sequer foram apresentadas, conforme Certidão ID 85240821. Mais importante ainda, o próprio Município Autor, numa petição que ele não ratificou (ID 1519197), mas cuja existência desencadeou o despacho decisório, havia afirmado que a finalidade da ação fora atingida. Ora, se o próprio Autor declara a satisfação da pretensão, ainda que de forma contraditória ou ambígua em relação a outros atos de seus procuradores, mitiga-se de forma substancial a necessidade de o Réu arguir a extinção ou pugnar contra ela. O processo, nessa situação, está mais para uma extinção por falta de interesse de agir superveniente, que poderia ser reconhecida de ofício, do que por abandono puro previsto no Art. 485, III. Assim, em vista de tais previsões, com fulcro nos supracitados artigos, tem-se como acertado o julgamento primevo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ressaltando que, cumprindo os ditames do CPC, o Douto Juízo singular, em diversas oportunidades, buscou impulsionar o feito, chamando o Município Autor a dar prosseguimento ao processo. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença vergastada. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000051-56.2016.8.05.0111
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA
Advogado(s):
APELADO: MARKSONEI VASCONCELOS MAURICIO e outros (4)
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA VARGES
VOTO