PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000834-22.2012.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Canabrava Agopecuaria Ltda
Advogado(s): ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
APELADO: Paulo Luiz Ruwer
Advogado(s):LUCIA DE OLIVEIRA BARROS, LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS, NABILA PRACIANO LEAL SILVA, VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA APELANTE. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NO JULGAMENTO DE DESEMBARGADOR QUE SE DECLAROU SUSPEITO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM PRÉVIOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARACTERIZAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão concessivo de segurança, ao fundamento de ilegitimidade da parte Apelante e de existência de nulidade do julgamento, em razão da participação de um Desembargador que outrora se declarara suspeito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Em debate a tese de necessidade de modificação/anulação do acórdão que julgou prévia Apelação, em razão de suposta ilegitimidade da parte recorrente e pelo fato de ter participado do julgamento um Desembargador que se declarara suspeito em momento anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeitado o fundamento de ilegitimidade da parte Apelante, em razão da conduta da própria parte Autora durante o andamento processual, que a teria incluído no Feito em razão da existência de processos nos quais ocorre disputa possessória sobre a área que se pretende usucapir.

4. A tese de nulidade do julgado, por sua vez, foi objeto de debate e resolvida em momento anterior, não sendo cabível nova discussão em sede de embargos de declaração.

5. Decorre este fundamento da sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível 0000035-52.2007.8.05.0081, Rel. Des. Mariana Varjão Alves Evangelista, Primeira Câmara Cível, j. 16/12/2024, DJe 12/02/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.619.894/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.042/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.434.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.548.101/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000834-22.2012.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Canabrava Agopecuaria Ltda
Advogado(s): ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
APELADO: Paulo Luiz Ruwer
Advogado(s): LUCIA DE OLIVEIRA BARROS, LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS, NABILA PRACIANO LEAL SILVA, VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Paulo Luiz Ruwer contra Acórdãos proferidos nos Embargos de Declaração n.º 0000834-22.2012.8.05.0081.2.EDCiv e 0000834-22.2012.8.05.0081.3.EDCiv.

Circunscrevendo a lide, foram interpostas Apelações pela Canabrava Agropecuária Ltda e pela Primeira Promotoria de Justiça de Formosa do Rio Preto contra sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária n.º 0000834-22.2012.8.05.0081, em trâmite perante a Vara Cível e Comercial daquela mesma Comarca.

Relataram os Apelantes que inúmeras irregularidades ocorreram durante o desenvolvimento da Demanda, com nítida ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, hipótese que deveria acarretar a sua anulação.

Analisando as questões nesta Instância Recursal, convenceu-se a Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível da necessidade de anular o julgado recorrido, por efetivamente estarem caracterizados inúmeros vícios processuais que impediriam o reconhecimento do direito à aquisição da propriedade pelo Autor/Embargante.

Foi então determinado o retorno dos autos à Instância Originária, para a adoção de todas as medidas necessárias à devida instrução e andamento regular do Feito.

Foram opostos previamente os Embargos de Declaração n.º 0000834-22.2012.8.05.0081.2.EDCiv e 0000834-22.2012.8.05.0081.3.EDCiv, apontando uma suposta nulidade do julgamento do Apelo, por ter participado do julgamento um integrante que previamente se declarara suspeito.

Ressaltou também, por outra vertente, que seria preventa para conhecimento e julgamento do Apelo a Primeira Câmara Cível, por ter apreciado matéria idêntica em momento anterior, sendo que em um dos feitos foi determinada a reunião por conexão.

Acrescentou, por fim, que o julgado foi também omisso ao não enfrentar a questão sobre a preclusão temporal para que a Apelante realizasse o preparo recursal.

Julgando os Recursos, a Turma Julgadora convenceu-se da necessidade de rejeitar as suas razões, de forma unânime.

Contra o julgamento realizado no EDcl n.º 0000834-22.2012.8.05.0081.2.EDCiv, foram opostos novos Embargos (ID 76546387), repetindo a tese de nulidade de julgamento, ao fundamento de que a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo é irretratável.

Segundo as suas razões, muito embora a doutrina defenda o ponto de vista da ampla irretratabilidade da declaração de suspeição, independentemente do motivo elencado, a declaração por motivo de foro íntimo, por se constituir, entre as hipóteses previstas na legislação processual civil, naquela de maior aspecto subjetivo, apresenta-se como a mais característica do fenômeno jurídico em questão.

Defende, pois, que é vedado o exercício da jurisdição no processo em que o magistrado se declarou suspeito, uma vez que se trata de impedimento definitivo, para todo e qualquer ato do processo.

Sentiu-se motivado, desta forma, a requerer o reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento, com o consequente retorno dos autos ao Relator para designação de nova data para julgamento.

Contra o acórdão proferido no EDcl n.º 0000834-22.2012.8.05.0081.3.EDCiv, também foram opostos novos Embargos (ID 76546386), inicialmente informando ser cabível o manejo para tratar de matérias de ordem pública.

Segundo as suas razões, a Canabrava Agropecuária não detém legitimidade para recorrer, a medida que em prévio julgamento de Ação de Reintegração de Posse, a referida parte não foi reconhecida como detentora da propriedade ou teve a sua legitimidade deferida para atuar na lide.

Defende que a Canabrava Agropecuária, no contexto do processo de usucapião, não possui legitimidade para recorrer, pois em nenhum momento lhe foi deferida a legitimação para atuar na lide. A questão em pauta trata de propriedade e a referida empresa não foi reconhecida como detentora dela.

Sendo assim, a ausência de legitimidade recursal ativa da Canabrava Agropecuária para interpor Apelação é clara, pois nem sequer estava habilitada nos autos.

Repetiu em seguida a tese de nulidade de julgamento, ao fundamento de que a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo é irretratável.

Segundo as suas razões, muito embora a doutrina defenda o ponto de vista da ampla irretratabilidade da declaração de suspeição, independentemente do motivo elencado, a declaração por motivo de foro íntimo, por se constituir, entre as hipóteses previstas na legislação processual civil, naquela de maior aspecto subjetivo, apresenta-se como a mais característica do fenômeno jurídico em questão.

Defende, pois, que é vedado o exercício da jurisdição no processo em que o magistrado se declarou suspeito, uma vez que se trata de impedimento definitivo, para todo e qualquer ato do processo.

Diante de tais fundamentos, pediu o reconhecimento da ilegitimidade recursal da Canabrava Agropecuária e a declaração de nulidade absoluta do julgamento, em razão da participação de um integrante que anteriormente se declarara suspeito.

Os Embargos foram opostos tempestivamente.

A Canabrava Agropecuária apresentou resposta ao primeiro recurso (ID 77209234), refutando as razões do Embargante e informando que os embargos tem nítido caráter protelatório, hipótese que deve ensejar a aplicação de multa ao Recorrente.

Salientou também que a conduta do Embargante caracteriza-se como litigância de má-fé, em razão da interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, daí porque também deveria ser apenado com multa, na forma do art. 81, do Código de Processo Civil.

Com relação ao segundo recurso, foi apresentada resposta no ID 77220537, pontuando inicialmente que o Embargante repete pela terceira vez os mesmos fundamentos defendidos em embargos anteriores, com o objetivo claro de retardar o andamento do processo, hipótese que deveria resultar na rejeição sumária, pela inadequação da via eleita.

Pede em seguida o afastamento da tese de ilegitimidade ativa, pois as questões abordadas na decisão recorrida se encontram em consonância com as provas carreadas e com a legislação aplicável, sendo totalmente descabida a pretensão do Recorrente.

Pugna também pelo afastamento da tese de nulidade do julgamento, em razão da prévia declaração de suspeição de um dos julgadores, em razão da alteração das circunstâncias, conforme amplamente relatado durante o julgamento.

Narra em seguida que o recurso também possui manifesta intenção protelatória, a medida que foram opostos, ao todo, cinco Embargos de Declaração numa tentativa desesperada e leviana de procrastinar o Feito.

Ressalta que, de igual modo, também está caracterizada a litigância de má-fé do Embargante, através do manejo de recurso com intuito manifestamente protelatório.

Ante tais razões, sentiu-se motivado a requerer a rejeição dos embargos, com a consequente condenação do Embargante em razão do manejo de embargos protelatórios e em razão da litigância de má-fé.

Saliento, por fim, que os presentes embargos foram submetidos a julgamento em oportunidade anterior, sendo que inicialmente votei pelo acolhimento parcial das suas razões, hipótese que ensejou votos divergentes pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Verificou-se também, na ocasião, que a parte Embargada, Canabrava Agropecuária, arguiu Incidente de Arguição de Suspeição contra este Julgador, que tramitou perante o Órgão Especial deste Tribunal sob n.º 8060820-57.2025.8.05.0000.

Analisando o referido Incidente, porém, verifico que o seu mérito foi resolvido, com a rejeição das razões do Excipiente, hipótese que viabiliza a continuidade deste Feito.

Sendo assim, determino a reinclusão do processo em pauta de julgamento, para resolução dos Embargos de Declaração.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000834-22.2012.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Canabrava Agopecuaria Ltda
Advogado(s): ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
APELADO: Paulo Luiz Ruwer
Advogado(s): LUCIA DE OLIVEIRA BARROS, LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS, NABILA PRACIANO LEAL SILVA, VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Luiz Ruwer, contra acórdãos proferidos em prévios Embargos de n.º 0000834-22.2012.8.05.0081.2.EDCiv e 0000834-22.2012.8.05.0081.3.EDCiv, cujas razões foram rejeitadas.

Saliento inicialmente que o Embargante vem, de forma reiterada, tecendo questionamentos sobre nulidade do julgamento, omissão com relação aos fundamentos de prevenção de outro órgão fracionário e preclusão para realização do preparo recursal.

Nestes novos recursos, porém, trouxe a lume questionamento sobre a ilegitimidade ativa da Canabrava Agropecuária, salientando que a referida empresa não teve em momento algum a sua legitimação para figurar na lide deferida pelo Juízo.

Opto neste momento por analisar primeiramente a questão relacionada à legitimidade da Apelante Canabrava Agropecuária, ventilada tão apenas nos Embargos de ID 77220537.

Sobre o tema, verifico que o ora Embargante traz um fundamento inteiramente contraditório, embasado por supostas decisões proferidas em outros processos nos quais se discute a posse, para tentar conduzir ao convencimento de que a Canabrava Agropecuária não estaria legitimada a participar no presente Feito como parte Acionada ou Recorrente.

Para que não pairem dúvidas, consta dos autos, no evento de ID 26669706, petição encartada por Aloísio Barreto da Silva, enquanto Autor originário da lide, em 30/01/2013, requerendo a intimação e inclusão no polo passivo da empresa Canabrava Agropecuária Ltda, na pessoa do sócio-proprietário Sr. Fernandino José Assumpção, face à existência de demanda por ela proposta anteriormente em relação à mesma área (Processo n.º 0000035-52.2007.8.05.0081).

Devemos considerar, portanto, que o próprio Autor originário da Demanda reconheceu a legitimação da Canabrava para compor o polo passivo da relação processual, ao passo que o ora Embargante defende uma tese inteiramente contrária.

Olvidou-se também o Embargante de relatar que a sentença por ele utilizada como fundamento para suscitar a tese de ilegitimidade foi desconstituída por este Tribunal, em razão de vícios no desenvolvimento do processo, fato também ocorrido nestes autos.

Eis o teor do julgamento:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POSSESSÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO COLETIVO DE TERRA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR NO FEITO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, III E 279, § 1º DO CPC. NULIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO NULO. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA.

(TJBA, Apelação Cível 0000035-52.2007.8.05.0081, Rel. Des. Mariana Varjão Alves Evangelista, Primeira Câmara Cível, j. 16/12/2024, DJe 12/02/2025).

 

Vale também relembrar que a Canabrava Agropecuária não foi a única Apelante nestes autos, pois simultaneamente foi julgado o Apelo interposto pela Primeira Promotoria de Justiça de Formosa do Rio Preto, tendo como resultado a anulação da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.

Constata-se, desta forma, que diferentemente dos fundamentos defendidos pelo ora Embargante, não está caracterizada no caso em apreço e ausência de legitimação da Canabrava Agropecuária para compor a relação processual, tampouco para recorrer.

Afasta-se, portanto, este fundamento dos Embargos.

No segundo tópico do seu Recurso, o Embargante aduz que o acórdão padece de vício de omissão, tendo em vista que não foi enfrentada a tese de irretratabilidade da declaração de suspeição.

Requer, assim, o acolhimento das suas razões, para sanar a omissão, atribuindo-lhes efeitos infringentes a fim de declarar a nulidade absoluta do julgamento da Apelação Cível em virtude da participação de magistrado que se declarou suspeito em momento anterior.

O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

No presente caso, a tese sobre a irretratabilidade da declaração de suspeição foi enfrentada por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração n.º 0000834-22.2012.8.05.0081.3.EDCiv. Nesse sentido, confira-se o trecho do acórdão:

 

“Sobre o fundamento de que o acórdão deveria ser anulado, em razão da prévia declaração de suspeição de um dos desembargadores que participaram do julgamento, verifico que constam dos autos todos os motivos que conduziram o julgador a sentir-se apto a realizar o julgamento de forma imparcial.

 

(omissis)

 

Observando atentamente estes conceitos, percebe-se também que os motivos de foro íntimo que determinam a suspeição funcionam como uma via de mão dupla, pois da mesma forma que o magistrado não precisa explicar o porquê de ter se declarado suspeito, também não é necessário explicitar eventuais circunstâncias que o levem a novamente se sentir apto a julgar um determinado feito de forma imparcial.

 

Temos no caso em apreço a informação de que em um determinado momento o magistrado, por motivo de foro íntimo não declinado nos autos, não se sentiu apto a realizar o julgamento do Feito, hipótese que o motivou a declarar a sua suspeição, quando atuava em uma outra Câmara Cível, há aproximadamente três anos.

Ressaltou o julgador, porém, que passado longo período desde a declaração, não mais subsiste a circunstância que a motivou, pelo que se sentiu apto a realizar o julgamento de forma imparcial, como de fato o fez.

 

Diante das informações que foram produzidas nestes Embargos, encontro-me convencido sobre a inexistência da alegada nulidade processual, por não ter sido o julgado maculado pelo vício apontado pelo Embargante.

 

Deve ser afastada, desta forma, a omissão apontada.” (ID 72613082 dos Embargos de declaração)

 

Portanto, não há que se falar em vício de omissão a ser sanado.

Embora o Embargante tenha argumentado que o reconhecimento da nulidade processual seja passível de reconhecimento a qualquer tempo por se tratar de matéria de ordem pública, mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão consumativa.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitadas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.619.894/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)

 

No mais, o STJ possui entendimento acerca da restrição de matéria a ser alegada em segundos embargos de declaração, admitindo o cabimento do recurso para suscitar questão de ordem pública, desde que se trate de questão nova.

Ou seja, quando os embargos se restringem a reproduzir as alegações invocados no primeiro recurso, é irrelevante que se trate de matéria de ordem pública, pois se opera a preclusão consumativa. Veja-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. Sendo o recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.042/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)

 

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. VÍCIO NÃO SUSCITADO NOS PRIMEIROS EMBARGOS OPOSTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.897.694/ES, rel. a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).

2. Embargos não conhecidos.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.434.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis também para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de modo suficiente, demonstrado de modo suficientemente motivado a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.

3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.548.101/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)

 

Assim, considerando que este órgão julgador afastou a tese de nulidade processual por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração n.º 0000834-22.2012.8.05.0081.3.EDCiv, não se vislumbra qualquer omissão que possa ensejar o acolhimento dos presentes embargos.

Além disso, ainda que se admita a oposição dos aclaratórios para suscitar questão de ordem pública, no caso em comento, a tese arguida pelo Embargante foi apreciada anteriormente por este órgão julgador, o que inviabiliza novo pronunciamento sobre as mesmas alegações veiculadas em segundos embargos.

 

Conclusão.

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo a decisão em todos seus termos.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator