PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE VALORES CONTRA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. PERÍCIA. DETERMINAÇÃO. ESPECIALIDADE ATUARIAL DO EXPERT. DESNECESSIDADE. NATUREZA DA PERÍCIA. CÁLCULOS. LOUVADA CONTADORA COM CONHECIMENTO ATUARIAL. ESCOLHA DO MAGISTRADO. CONFIANÇA E DISCRICIONARIEDADE. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8052480-61.2024.8.05.0000, em que são litigantes os acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052480-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA
AGRAVADO: OSVALDO ALVES DO ROSARIO
Advogado(s):MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado pela Neos Previdência Complementar, contra a decisão do Juiz da 6ª Vara Cível de Salvador, que, na ação ordinária de cobrança de correção monetária cumulada com restituição de valores n. 0144128-62.2004.8.05.0001, proposta pelo agravado, Oswaldo Alves do Rosário, contra a aludida agravante, desacolheu embargos de declaração para rejeitar a adução da recorrente da necessidade de nomear-se, obrigatoriamente, diante do tema envolvido, perito atuário para a realização de perícia, conforme o ID 455074879 do mencionado feito originário. Sustenta a agravante, em síntese, ser de natureza previdenciária privada a matéria dos autos, afetando o campo da ciência atuarial, sendo necessário, então, profissional habilitado pelo IBA (Instituto Brasileiro de Atuária) para a realização de perícia atuarial com vistas a análise da reserva matemática do agravado, argumentando ser “a avaliação do contador em casos tais tão útil quanto a opinião de um leigo, visto que ambos não são atuários”. Aduz “que a perícia na origem já foi designada na modalidade contábil, bem como o fato de que os trabalhos periciais se encontram na iminência de se iniciarem, obviamente que se está diante de um caso onde, por cautela, deve ser suspenso o prosseguimento da demanda” para requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, a final, “seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau, reconhecendo o fato de que a matéria dos autos atrai a competência exclusiva de perito atuário”. Decisão, ID 69165344, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sem contraminuta, intimado o agravado, conforme a certidão de ID 8052480. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta. Data registrada no sistema Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052480-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA
AGRAVADO: OSVALDO ALVES DO ROSÁRIO
Advogado(s): MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a adução da recorrente, da necessidade de nomear-se, diante do tema envolvido, obrigatoriamente, perito atuário para a realização de perícia. Inicialmente, entende-se como cabível o presente agravo de instrumento, a despeito do rol do art. 1115, do CPC, não contemplar o tema deste recurso, diante da taxatividade mitigada atribuída àquela relação, pelo STJ, conforme a Tese firmada no Tema repetitivo 988, da Corte Superior. No mais, não restou comprovado neste caderno processual recursal, que a realização da perícia determinada pelo Juiz tenha a natureza inerente, somente à ciência atuarial, não se podendo dizer que somente por se tratarem de cálculos relativos a entidades previdenciárias, ainda assim possuam necessariamente tal caraterística. Exemplifica-se com julgado ligado a entidade previdenciária, que não demanda perícia atuarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS EM RESERVA MATEMÁTICA E RESERVA PESSOAL - VALORES LEVANTADOS DE FUNDO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CRITÉRIOS INDICADOS EM SENTENÇA - PERÍCIA ATUARIAL - DESNECESSIDADE - APURAÇÃO CONTÁBIL - SUFICIÊNCIA - REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARÁTER PROTELATÓRIO - NÃO EVIDENCIAÇÃO - DECOTE DA MULTA - RECURSO PROVIDO. É desnecessária a perícia atuarial para apuração de diferença em reserva matemática e reserva pessoal sacadas de fundo de previdência privada, quando os critérios estejam devidamente explicitados na sentença objeto de cumprimento provisório. É devida multa, nos termos do § 1º do art. 1.026, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração. Deve, no entanto, ser ela decotada, quanto não haja indicação do interesse indevido no manejo do recurso, mormente quando as razões embasem a reforma da decisão, em sede de agravo.Recurso a que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10024043034479023 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: 10/07/2018). Ademais, como afirmado pela agravante em sua contestação, “o autor resgatou o valor exato de sua reserva de contribuição nos moldes do Regulamento nº 1 do Plano de Benefícios Previdenciários nº 2, percebendo a porcentagem exata das contribuições efetuadas, levando-se em conta a sua idade no ato de seu desligamento, bem como o tempo de afiliação à FAELBA, devidamente atualizadas pelos índices inflacionários pertinentes a cada período”, a evidenciar não se estar diante de pedido de revisão, capaz de afetar o equilíbrio atuarial do plano, senão de alegação de retenção indevida de ativos vertidos pelo agravado, o que, também conforme orientação jurisprudencial, não vem de caracterizar a necessidade de complexo cálculo atuarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINADA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR PERITO JUDICIAL. SUSCITADA A NECESSIDADE DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL COM ESPECIALIZAÇÃO ATUARIAL. INSUBSISTÊNCIA. PERDAS E DANOS QUE CORRESPONDEM AO VALOR DOS ATIVOS RETIDOS INDEVIDAMENTE A DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS COMPLEXOS. ADEMAIS, ATO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO NA ESCOLHA DO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TÉCNICA OU INAPTIDÃO PERITO NOMEADO NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. (TJ-SC - AI: 40326693420198240000 Blumenau 4032669-34.2019.8.24.0000, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 30/04/2020, Segunda Câmara de Direito Civil). Mesmo assim não fosse, conforme a decisão censurada por este recurso, a perita “Raabe Santos Lopes informara que opera na área atuarial não somente neste Tribunal de Justiça, mas também no Tribunal Regional do Trabalho, demonstrando sua expertise e longo histórico no ramo”, com o que vem de ser afastado qualquer indício de incapacidade técnica por parte da profissional nomeada para perícia, cujo trabalho, inclusive, poderá ser monitorado e auditado pela participação dos assistentes técnicos de cada litigante, que poderão servir de balizas para o julgador quanto ao conteúdo do trabalho pericial, preservando, assim, a qualidade de todo a prova pericial elaborada. Cabe ressaltar, também, que, o “CPC/2015 confere ao juiz o poder para a escolha de profissional especializado no objeto pericial e de sua confiança” (TJSP, AI 20351460520228260000, 9ª C. Dir. Priv., Rel. Valentino Aparecido de Andrade, p. em 07/07/2022). Tampouco parece constar do plexo legal informado pela agravante, a obrigatoriedade do profissional atuário para a confecção de perícia judicial, senão, especificamente para perícias em empresas de seguros, capitalização, instituições de previdência social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, fica a recorrente ciente de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052480-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA
AGRAVADO: OSVALDO ALVES DO ROSARIO
Advogado(s): MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
VOTO