PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030787-91.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LCR RECURSOS HUMANOS LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da incapacidade financeira de suportar os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
4. A apresentação de débitos tributários e relatórios fiscais não constitui, por si só, prova suficiente de hipossuficiência econômica, especialmente quando desacompanhada de demonstrações contábeis completas aptas a evidenciar a real situação financeira da empresa.

5. As alegações de crise financeira, redução de faturamento e risco de falência não foram corroboradas por documentação idônea, permanecendo ausente prova concreta da impossibilidade de recolhimento do preparo recursal.
6. A concessão do benefício à pessoa jurídica possui caráter excepcional, condicionada à demonstração robusta da incapacidade financeira, o que não se verifica no caso concreto.

7. Inexistente risco de dano grave ou de difícil reparação, não há fundamento para concessão de efeito suspensivo, sendo legítima a exigência de preparo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:

  1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva da incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera existência de dívidas tributárias.

  2. A ausência de demonstração contábil idônea impede o deferimento do benefício.

  3. A exigência de preparo recursal, na ausência dos requisitos legais, não configura risco de dano grave ou de difícil reparação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º; CPC, art. 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-PR, AI nº 0016730-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 08.06.2025; TJ-DF, AI nº 0721069-41.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 25.09.2024; TJ-BA, AI nº 8042235-59.2022.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 22.04.2024.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 8030787-91.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como AGRAVANTE, LCR RECURSOS HUMANOS LTDA, e, como AGRAVADO, BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CONHECER DO AGRAVO e negar provimento, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030787-91.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LCR RECURSOS HUMANOS LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por LCR RECURSOS HUMANOS LTDA contra decisão proferida no curso do recurso que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos (ID 88425699):

Dessa forma, ausente documentação idônea e específica que comprove a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, capaz de comprometer a continuidade das atividades operacionais, o pedido de gratuidade da justiça não merece acolhimento.

De tudo quanto consta nos autos, indefiro a gratuidade da justiça postulada em relação às custas recursais, de modo que fica a parte apelante intimada para, no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de ser extinto o procedimento recursal, por deserção.

Inconformada, a apelante interpôs agravo interno (ID 90415084), no qual sustenta, em síntese: que demonstrou sua hipossuficiência financeira mediante documentação juntada aos autos; que se encontra em grave crise econômica, com faturamento reduzido, elevado endividamento e risco de falência; que não possui condições de arcar com as custas sem comprometer suas atividades; que o indeferimento da gratuidade viola o direito de acesso à justiça; que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, ante o risco de deserção do recurso.

Ao final, requer a reforma da decisão para concessão da gratuidade de justiça, com regular processamento da apelação.

Em contrarrazões, o apelado sustenta, em síntese, que (ID 92135395): a concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova inequívoca de incapacidade financeira; a apelante apresentou apenas alegações genéricas e documentos insuficientes; a existência de dívidas tributárias não comprova hipossuficiência; não há demonstração de impossibilidade de arcar com o preparo sem comprometer suas atividades.

Requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030787-91.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LCR RECURSOS HUMANOS LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.


I – Do mérito


No mérito, o recurso não merece prosperar, tendo em vista que a parte Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na Decisão Monocrática hostilizada, mantenho a orientação já manifestada naquele decisório:

(…) Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento da sua atividade. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Intimada a parte para comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, a apelante apresentou relatório de inscrições em dívida ativa da União e do FGTS, bem como relatório de Situação Fiscal.

Entretanto, firme tem sido a jurisprudência no sentido de que a existência de dívidas tributárias não é suficiente, por si só, para caracterizar a hipossuficiência econômica, pois não esclarecem integralmente a incapacidade financeira. Confiram-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . PESSOA JURÍDICA. DÍVIDA TRIBUTÁRIA E AÇÕES EM QUE FIGURA COMO PARTE NÃO COMPROVAM HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. […]. III. Razões de decidir3. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4. A documentação apresentada pela agravante demonstra que, apesar de momentaneamente deficitária, possui um fluxo de caixa que permite suportar as custas processuais. 5. A existência de dívidas tributárias não é suficiente para caracterizar hipossuficiência econômica. IV. Dispositivo e tese. Agravo conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas depende da comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. […]” (TJ-PR 00167309420258160000 Londrina, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 08/06/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2025) – Destaquei.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC), E SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). BALANÇOS PATRIMONIAIS. PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS EQUALIZADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. Para que o benefício da gratuidade da justiça possa ser deferido à pessoa jurídica, é necessária a demonstração efetiva da condição de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as despesas do processo (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil- CPC, e Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça-STJ). 2. Os balanços patrimoniais registram patrimônio líquido que indicam a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 3. As únicas dívidas trazidas aos autos foram as tributárias, as quais se encontram negociadas, fato que permitiu à agravante a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07210694120248070000 1928598, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024).

No mesmo sentido, julgou esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA BENESSE. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A SITUAÇÃO DE NECESSITADA DA AGRAVANTE. DIFICULDADE MOMENTÂNEA CARACTERIZADA. PEDIDO ALTERNATIVO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DA LIDE DEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo: 80422355920228050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024).

Dessa forma, ausente documentação idônea e específica que comprove a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, capaz de comprometer a continuidade das atividades operacionais, o pedido de gratuidade da justiça não merece acolhimento. De tudo quanto consta nos autos, indefiro a gratuidade da justiça postulada em relação às custas recursais, de modo que fica a parte apelante intimada para, no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de ser extinto o procedimento recursal, por deserção.


Apenas por amor ao debate, repito, conforme consignado na decisão agravada, tais elementos não se mostram suficientes para evidenciar, de forma concreta e inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades.


Com efeito, a mera existência de dívidas, ainda que expressivas, não constitui, por si só, prova de incapacidade financeira, especialmente quando desacompanhada de demonstrações contábeis completas, como balanços patrimoniais, fluxo de caixa detalhado ou outros elementos que permitam aferir a real situação econômica da empresa.


Embora a agravante alegue cenário de crise, redução de faturamento e risco de falência, tais afirmações não se encontram corroboradas por documentação idônea apta a evidenciar a impossibilidade concreta de recolhimento do preparo recursal.


Nesse contexto, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a concessão do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional, condicionada à comprovação robusta da incapacidade financeira, o que não se verifica na hipótese.


Ademais, não se vislumbra, no caso, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que a exigência de preparo constitui consequência legal da ausência de demonstração dos requisitos para a gratuidade.


Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida em seus próprios fundamentos.


II – Do dispositivo

Do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada.




Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora