PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E SUSPENSÃO DE EFICÁCIA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Edna Sampaio Vidal, a qual deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em contracheque e conta bancária da autora, bem como a inibição da contratação de novos empréstimos até ulterior deliberação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese “É admissível a concessão de tutela provisória para suspender descontos em folha e impedir novas contratações, mesmo antes da instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do CDC, quando caracterizado o estado de superendividamento e frustrada a tentativa de conciliação.” “A limitação de descontos em até 30% dos rendimentos do consumidor superendividado visa à proteção do mínimo existencial, não implicando exoneração do adimplemento das dívidas.” Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, art. 300 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA) 16 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008888-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDNA SAMPAIO VIDAL
Advogado(s):PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia recursal reside em avaliar a legalidade da concessão da tutela de urgência para suspender os descontos e impedir a contratação de novos débitos pela consumidora, sem a observância dos trâmites formais exigidos pela Lei do Superendividamento, notadamente a audiência conciliatória e a apresentação de plano de pagamento.
3. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 54-A e 104-A/B ao Código de Defesa do Consumidor, instituiu procedimento específico para tratar da repactuação de dívidas de consumidores superendividados, resguardando o mínimo existencial.
4. Constatado nos autos o estado de superendividamento da autora e frustrada a tentativa de conciliação entre as partes, mostra-se viável a concessão de tutela provisória, com base nos artigos 300 do CPC e 104-B do CDC, a fim de preservar a dignidade do consumidor.
5. A jurisprudência recente dos Tribunais Estaduais tem admitido a limitação provisória dos descontos, ainda que não concluída a fase de conciliação, quando evidenciado o comprometimento integral da renda do consumidor e o risco de dano irreparável.
6. A decisão agravada observou os fundamentos legais da Lei do Superendividamento e não exime o consumidor da obrigação de pagamento, limitando-se a garantir sua subsistência até a apresentação do plano de pagamento judicial.
7. A decisão monocrática que havia concedido efeito suspensivo ao recurso deve ser integralmente revogada, diante da ausência dos pressupostos legais.
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.23.157006-0/001; TJMG, AI 17593074720248130000
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8006766-41.2024.8.05.0271 em que figuram como parte recorrente BANCO PAN S/A e parte recorrida EDNA SAMPAIO VIDAL:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (12AN) Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO PAN S/A, nos autos do processo nº 8006766-41.2024.8.05.0271, ajuizado por Edna Sampaio Vidal em face de diversas instituições financeiras, dentre elas o Banco Pan S/A, no qual objetiva a repactuação de dívidas e a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos e inibição contratual com fundamento na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O agravante, BANCO PAN S/A, insurge-se contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Valença/BA (ID. 77793023), que, ao deferir a tutela de urgência, determinou que todos os credores se abstenham de realizar descontos no contracheque e na conta bancária da autora, ora agravada, bem como determinou a inibição contratual até ulterior deliberação. A decisão agravada, embora proferida com base na proteção do mínimo existencial da parte consumidora, suspendeu de forma ampla os descontos e afastou a eficácia contratual de obrigações regularmente pactuadas, alcançando inclusive contratos cujas margens consignáveis estavam de acordo com a legislação vigente. Inconformado, o agravante alega que a medida liminar impugnada: (i) extrapola os limites legais da tutela provisória prevista na Lei 14.181/2021; (ii) desrespeitou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.863.973/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que veda a aplicação analógica do limite de 30% a descontos efetuados diretamente em conta corrente, os quais foram regularmente autorizados pela mutuária.; (iii) promove enriquecimento ilícito da agravada e violação ao devido processo legal; e (iv) compromete a segurança jurídica das relações contratuais. O agravante alega, ainda, que a decisão combatida desconsiderou os procedimentos da Lei nº 14.181/21, que exige a instauração formal do processo de repactuação com audiência conciliatória entre os credores e a apresentação de plano de pagamento, conforme dispõe o art. 104-A do CDC. Sustenta, ainda, que os contratos celebrados com a agravada obedeceram estritamente à margem consignável autorizada legalmente, e que a decisão proferida na origem contraria o disposto no REsp 1.863.973/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que veda a limitação de descontos realizados em conta corrente por analogia à Lei nº 10.820/2003. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o seu provimento para revogação da tutela deferida. O efeito suspensivo foi concedido nesta instância para suspender os efeitos da tutela concedida, por decisão monocrática (vide, ID. 78072603), que entendeu não estarem presentes os requisitos legais que a Lei do Superendividamento (ID. nº 14.181/21) exige para a concessão da tutela provisória, quais sejam: apresentação do plano de pagamento e realização da audiência de conciliação. Não foram apresentadas contrarrazões(ID. 85374485). Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA) 16 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008888-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDNA SAMPAIO VIDAL
Advogado(s): PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (12AN) Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os requisitos legais da sua admissibilidade. Cumpre ressaltar que a atividade deste Órgão Julgador se limita à análise quanto ao cabimento da medida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância de jurisdição. Desse modo, para o julgamento deste recurso, faz-se necessário verificar se estão presentes, ou não, os requisitos necessários à tutela de urgência deferida à parte autora, ora agravante, quais sejam, a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Conforme o art. 54-A, § 1º, incluído no Código de Defesa do Consumidor pela nova Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Sob o rito da pela referida lei, é prevista a elaboração de um plano de pagamento que serve para revisar as obrigações de modo conjunto entre os credores, resguardando um mínimo existencial ao consumidor superendividado. O procedimento se inicia, conforme o artigo 104-A, com um requerimento do consumidor para repactuação das dívidas, e cabe ao juiz designar audiência conciliatória, com a presença dos credores, em que se discutirá o plano. O requerimento poderá discriminar as obrigações em discussão, indicando, eventualmente, defeitos do negócio jurídico, cláusulas abusivas, ou outras causas de anulação. É imprescindível o seguimento do rito específico estabelecido pela Lei de Superendividamento para garantir ao consumidor a preservação do seu mínimo existencial. Isso porque o deferimento antecipado da medida liminar requerida pode comprometer a finalidade do processo de superendividamento, prejudicando, porventura, os credores pela quebra da boa-fé contratual. Nesse viés, é crucial observar o processo estabelecido, permitindo que as partes tentem alcançar um consenso antes de qualquer intervenção judicial que altere significativamente a posição financeira do consumidor. Ocorre que, caso não obtido o acordo judicial, como foi o caso em comento (ID. 486770187) serão analisadas as questões envolvendo as alegações de abusividade e o pleito de revisão da dívida, de modo a tornar o adimplemento viável pelo consumidor, e, ao final, o juiz fixará o plano judicial compulsório para pagamento do remanescente. O art. 104- B do CDC dispõe que: Art. 104- B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)" Observa-se que restando caracterizada a situação de superendividamento do consumidor, e uma vez frustrada a fase de conciliação prevista no artigo 104-A, deve ser instaurada a fase disciplinada no artigo 104-B, que contempla regras próprias de revisão e integração dos contratos, além de medidas projetadas justamente para permitir que o plano de pagamento judicial possa ser cumprido sem o comprometimento da subsistência e da dignidade do consumidor. In casu, havendo sido frustrada a conciliação (ID. 486770187), e diante da relação de dívidas apresentadas pela parte autora ao longo dos autos principais, é possível inferir o seu estado de superendividamento (ID. 488160914 a 488160917; e ID. IDs. 479002264, 479002266, 479002268, 479002270, 479002277, 479002279), de modo que torna-se possível a concessão da tutela de urgência para que se limitem os descontos incidentes sobre o rendimento do requerente, preservando-se sua própria subsistência. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO - COMPROMETIMENTO INTEGRAL DA RENDA DO CONSUMIDOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA EM FASE PRÉ-PROCESSUAL - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Consoante estabelece o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência não prescinde da presença, cumulativa, da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. - A "Lei do Superendividamento" estabelece como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial, o que há de ser apurado em cada caso concretamente submetido em juízo. - Incumbe à parte que busca a repactuação judicial de dívidas relacionar e comprovar as despesas que considera indispensáveis à sua existência digna, e que estão/ficarão comprometidas com o regular pagamento das prestações devidas. - Considerando que a renda líquida do consumidor encontra-se integralmente comprometida para fazer frente a todas as despesas comprovadas nos autos, incluindo aquelas que garantem a sua subsistência, conclui-se que há prova atual de que a parte encontra-se em estado de superendividamento. - Antes da propositura desta ação de repactuação de dívidas, foi designada uma audiência global de conciliação com todos os credores, com a intervenção do NIACON, tal como prevê o art. 104-C, § 1º do CDC, que restou parcialmente infrutífera. - Independentemente do patamar adotado na regulamentação da matéria, há um evidente comprometimento do mínimo existencial da parte autora, em razão da grave crise financeira ora inferida dos autos, motivo pelo qual está igualmente configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.157006-0/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS - PROBABILIDADE DO DIREITO - RISCO AO RESULTADO ÚTIL - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - DEPÓSITO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - Em autos de ação de repactuação de dívidas, frustrada a conciliação, emerge possível o deferimento da tutela de urgência desde que preenchidos os requisitos do artigo 300, do CPC - Considerando que a probabilidade do direito resulta da previsão legal garantindo ao consumidor o recálculo da sua dívida frente aos credores, aliado ao risco ao resultado útil consubstanciado no fato de que as prestações ultrapassam em mais da metade da sua renda mensal, devem ser suspensos os descontos, até que sobrevenha o plano de pagamento compulsório, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana - É possível que o autor promova o depósito judicial mensal de 30% da sua remuneração líquida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17593074720248130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024) Respie-se que a redução autorizada incide, tão somente, até que um plano judicial de repactuação da dívida seja elaborado, não eximindo ou exonerando o consumidor do adimplemento de seus débitos. Desse modo, é cabível a manutenção da decisão que deferiu a tutela provisória pretendida pela autora, ora agravada, limitando a totalidade dos pagamentos mensais de dívidas a 30% dos vencimentos da Requerente. Ante o exposto, voto pelo IMPROVIMENTO deste recurso, tornando totalmente sem efeito a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. É como voto. Salvador (BA)< 16 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008888-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDNA SAMPAIO VIDAL
Advogado(s): PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA
VOTO