PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. BANCO QUE COMPROVA A HIGIDEZ DA DÍVIDA QUESTIONADA. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Luiza Oliveira Procópio, contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, contra o BANCO DO BRASIL S/A. A Autora buscava o reconhecimento da inexistência de débito e a condenação do Réu em dano moral, sob a alegação de que a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes era indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve comprovação da relação jurídica e do débito que ensejou a negativação e analisar se a inscrição em cadastro de inadimplentes configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas coligidas nos autos demonstram a existência da relação jurídica e do débito, inclusive com apresentação de documentos como fotografias em caixa eletrônico, faturas do cartão de crédito e telas sistêmicas, os quais comprovam o vínculo contratual e o inadimplemento. 4. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de débito legítimo, não constitui ato ilícito e configura exercício regular de direito do credor, afastando a possibilidade de indenização por dano moral. 5. Não há elementos nos autos que demonstrem qualquer vício ou irregularidade na conduta do Acionado, não havendo suporte jurídico para a alegação de danos extrapatrimoniais ou inexistência do débito. 6. O aumento dos honorários advocatícios para 18% sobre o valor da causa encontra respaldo no art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º a 4º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2180409-05.2021.8.26.0000, Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro, j. 31/03/2022. TJ-MG, AI nº 10000190264887001, Rel. Des. Luciano Pinto, j. 06/08/2019. TJ-MG, Ap. Cív. nº 1.0024.11.308528-6/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 14/12/2017. TJ-BA, Ap. Cív. nº 8059130-97.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 10/11/2022. STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013130-97.2023.8.05.0001, tendo como Apelante LUIZA OLIVEIRA PROCOPIO, sendo Apelado o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013130-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZA OLIVEIRA PROCOPIO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por LUIZA OLIVEIRA PROCOPIO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8013130-97.2023.8.05.0001, proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, dispôs: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (id. 82761261). Irresignada, a Autora interpôs o presente Apelo (id. 82761264), argumentando, em síntese, que desconhece a existência do débito. Sustentou que a decisão terminativa não pode prevalecer, considerando que o Recorrido não comprovou, por intermédio de documentos, a presença do débito entre as partes, não servindo as telas sistêmicas como elemento de convicção, porquanto unilateralmente produzidas e alimentadas pela própria empresa, existindo desta forma prova facilmente modificável, sem o condão de dirimir a controvérsia instalada. Arguiu ser devida a fixação do dano moral, pois in re ipsa, ou seja, presumido. Concluiu, buscando a reforma da decisão impugnada, a fim de que os pedidos constantes da exordial fossem julgados procedentes. Em sede de contrarrazões, o Apelado refutou os argumentos, pleiteando a manutenção da decisão terminativa (id: 82761267). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 16 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013130-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZA OLIVEIRA PROCOPIO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Prima facie, no que concerne à impugnação da gratuidade de Justiça, não obstante a possibilidade da parte adversa oferecê-la, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à Execução - Despesas Condominiais - Insurgência do exequente contra a r. decisão que rejeitou a impugnação da justiça gratuita concedida ao executado - Descabimento - Cabe o ônus da prova ao impugnante - Presunção de hipossuficiência não foi ilidida no caso concreto - De rigor, manter o benefício da justiça gratuita concedido - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Inteligência dos artigos 98, 99 § 2º, § 3º e § 4º, do CPC e inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21804090520218260000 SP 2180409-05.2021.8.26.0000, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Em se tratando de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não fazendo o impugnante prova nesse sentido, impõe-se a improcedência de seu pedido. (TJ-MG - AI: 10000190264887001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019). Portanto, mantenho a gratuidade de Justiça concedida À Acionante no primeiro grau. Cuida-se de demanda aforada, visando à declaração de inexistência de débito e à indenização por dano moral, em virtude de inclusão em cadastro de inadimplente. Ao sentenciar, o Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a postulação, por não vislumbrar ilicitude na conduta do Acionado. Perlustrando-se os fólios, constata-se que os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou a Apelante, as provas coligidas aos fólios revelaram a pertinência da dívida cobrada e, portanto, a legitimidade da inscrição efetivada no cadastro de restrição ao crédito. Nesse passo, a vigência do contrato restou demonstrada, através das telas sistêmicas, das fotografias em caixa eletrônico, do documento de identidade, e das faturas emitidas pelo Réu, que se mostram suficientes para evidenciar a contratação, não havendo, por conseguinte, conduta ilícita, na negativação efetivada. Note-se que em sede de réplica a autora, que admitiu o preenchimento do contrato de adesão aos serviços de cartão de crédito, limitou-se a questionar a validade das faturas produzidas unilateralmente sem, entretanto, impugnar efetivamente a realização das compras ali delineadas, deixando de se atentar para o fato de que os demais documentos carreados corroboram a versão do réu. Com efeito, sequer nega a requerente que é sua a fotografia extraída do caixa eletrônico (ID 82761235 - fl. 10), enquanto que a data que consta do referido documento corresponde exatamente àquela que no extrato de ID 82761240 - fl. 12 indica a realização de compras. Assim, tais documentos se afiguram legítimos para assegurar a verdade dos fatos, servindo ao resguardo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo as informações ali contidas satisfatórias ao convencimento do Julgador. A título de ilustração, o seguinte excerto da sentença: “O banco réu logrou demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando documentos que comprovam a abertura de conta corrente pela autora em 17/03/2022, com solicitação e recebimento de cartão de crédito. As telas sistêmicas e documentos apresentados evidenciam que o cartão foi devidamente liberado em 01/04/2022, tendo a autora realizado o cadastramento biométrico no terminal de autoatendimento, conforme registros fotográficos juntados aos autos. Foram apresentadas faturas demonstrando a efetiva utilização do cartão, com a realização de compras, as quais não foram adimplidas, gerando o débito que culminou com a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.” Nesse diapasão, depreende-se que o Recorrido não agiu com abuso, ao inscrever o nome da Recorrente em cadastros de restrição ao crédito. Ao revés, exerceu legitimamente seu direito, posto que revelado o inadimplemento. O consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, tendo a Requerente consentido para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências advindas do seu descumprimento, eis que perfeitamente hígido o ajuste. Nesse sentido, colhe-se o seguinte acórdão: APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO LÍCITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. Se é comprovada a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, bem como o inadimplemento da obrigação dela decorrente, a negativação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito é regular e não gera direito a recebimento de indenização moral. Restando comprovado, nos autos, que a parte autora agiu de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos, deve ser aplicada condenação de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, I, II c/c art. 81, ambos do CPC/2015. O fato de ter a autora sido condenada em litigância por si, não há conduz à revogação dos benefícios da assistência judiciária de forma automática. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.308528-6/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da sumula em 23/01/2018). Na mesma toada, o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA QUANTO À SANÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA DEVIDA. VALOR QUE SE AFIGURA EXCESSIVO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8059130-97.2019.8.05.0001, oriunda da Comarca da Capital, em que figuram como Recorrente SANDRA DA SILVA RODRIGUES e Recorrida OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.(TJ-BA - APL: 80591309720198050001 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022). Assim, como acertadamente reconheceu o Juiz primevo, não há que se falar em violação a direito da personalidade, não se vislumbrando, na hipótese, a ocorrência de lesão extrapatrimonial, inexistindo, portanto, dever de indenizar. Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, no seu §11: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)" Desse modo, com o improvimento do recurso, os sucumbenciais devem ser majorados, estes que arbitro no patamar de 20% sobre o valor da causa, sobrestando, contudo, a cobrança, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima estabelecidos. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013130-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZA OLIVEIRA PROCOPIO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO