PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA DE TAXAS SUPERIORES AO CONTRATADO. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que acolheu o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de cobrança de taxas superiores às pactuadas entre as partes, em contrato de prestação de serviços com utilização de máquina de cartão de crédito e débito. O recurso também aborda a questão da prescrição e a fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centra-se em dois pontos principais: a aplicabilidade do prazo prescricional de 10 (dez) anos para reparação de danos materiais oriundos de descumprimento contratual, e a adequação da fixação dos honorários advocatícios, considerando a baixa complexidade da causa. III. Razões de decidir 3. Em relação à prescrição, o prazo aplicável ao caso é o geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que a pretensão decorre de responsabilidade contratual, tratando-se de pedido de reparação de danos materiais por descumprimento de contrato. 4. Quanto ao mérito, restou demonstrado que as taxas cobradas pela recorrente divergiam do valor pactuado, sendo devido o pagamento das diferenças, conforme estipulado no contrato. A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade das cobranças, limitando-se a apresentar provas genéricas. 5. Em relação aos honorários advocatícios, considerando a baixa complexidade do caso e o tempo reduzido de tramitação, deve ser promovida a redução do percentual, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. O prazo prescricional aplicável para reparação de danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. 8. A cobrança de taxas superiores ao valor pactuado configura descumprimento contratual, devendo ser restituídas as diferenças cobradas indevidamente. 9. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 15% sobre o valor da condenação, em razão da baixa complexidade da causa. Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 85, § 2º Jurisprudência relevante citada: TJPR - APELAÇÃO CÍVEL, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 08.08.2022; TJPR - APELAÇÃO CÍVEL, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 01.06.2022 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8004354-91.2021.8.05.0191, de Paulo Afonso, que tem como Apelante REDECARD S/A e Apelado PAULO AFONSO CALCADOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004354-91.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, MANOEL ANTONIO DA GAMA NETO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: PAULO AFONSO CALCADOS LTDA
Advogado(s):ROBERTO CAVALLIERI, HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES, RAFAEL BUENO LEAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença (id 68203470). Visa, o presente recurso, reverter a sentença que ACOLHEU PARCIALMENTE os pedidos nos seguintes termos: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré, à restituição à autora do valor de R$53.178,73 (cinquenta e três mil, cento e setenta e oito reais e setenta e três centavos), a ser atualizado pela Taxa SELIC, conforme art. 406, do Código Civil, desde a citação. Pela sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC, fixo no valor correspondente a 20% do valor atualizado da condenação. Após oposição de embargos de declaração, reside nos autos decisão de rejeição do recurso (id 68203485). Irresignada, REDECARD S/A, interpõe apelação (id 68203487). Preliminarmente, sustenta a ocorrência de prescrição, argumentando que a parte autora pleiteia a devolução de valores referentes ao período de 2014 a 2020. Os valores contestados são referentes ao intervalo de 31/12/2014 a 26/08/2018, e o ajuizamento da ação ocorreu em 27/08/2021, o que configuraria a prescrição do direito de discussão quanto à legalidade do contrato. Afirma que, conforme o artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, a prescrição para ações relacionadas à cobrança indevida de valores pelo fornecedor ocorre após três anos. Nesse sentido, invoca o Enunciado 419 da V Jornada de Direito Civil. Ademais, combate os cálculos apresentados pela parte autora, argumentando que estes foram feitos de forma unilateral e não demonstram adequadamente o dano material alegado. Destaca que os cálculos não consideram as taxas praticadas, não indicam os índices de inflação aplicados, nem esclarecem qual empresa ou profissional realizou os cálculos. Ressalta, ainda, que a cobrança das tarifas contestadas se dá em razão de um contrato que estabelece a tarifa por transação, sendo tal cobrança uma forma de remuneração da Rede pelos serviços prestados. O apelante também questiona a distribuição dos ônus sucumbenciais, pugnando pela aplicação de honorários advocatícios em patamar inferior ao fixado pela sentença. O Apelado, PAULO AFONSO CALCADOS LTDA, apresentou contrarrazões (id 68203490). Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004354-91.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, MANOEL ANTONIO DA GAMA NETO
APELADO: PAULO AFONSO CALCADOS LTDA
Advogado(s): ROBERTO CAVALLIERI, HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES, RAFAEL BUENO LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. O cerne da questão em análise refere-se à possível ocorrência de dano material emergente sofrido pela recorrida, em razão da cobrança de taxas em valores superiores aos estabelecidos no contrato, com a aplicação de um percentual de desconto superior ao pactuado. Em relação à prescrição suscitada, não prospera o Recurso. Com efeito, consoante consignado na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, no presente caso, a recorrida pretende a condenação da requerida por danos emergentes decorrentes de responsabilidade civil contratual, devendo ser aplicado o prazo prescricional geral do art. 205 do CC, ou seja, dez anos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO SISTEMA REDECARD. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. DEMANDA QUE VISA DISCUTIR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE PRAZO DECENAL. ART. 205, CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE FORAM APLICADAS TAXAS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRATANTE SOLICITOU TAL SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DAS PARTES PARA COBRANÇA DE TAXAS DIFERENTES DAQUELAS PREVISTAS NO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA APELADA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO DE CADA VALOR. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. AUTORA QUE DECAIU MINIMAMENTE EM SEU PEDIDO. 1. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO (CREDENCIAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL – NÃO ACOLHIMENTO – PRETENSÃO LASTREADA EM RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL – APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (...) (TJPR - 12ª C.Cível - 0001878-18.2019.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 08.08.2022) – grifei e negritei. 2. Expressa disposição em contrato sobre a necessidade de anuência da contratante à modalidade flex. Não comprovação acerca da celebração de aditivo contratual autorizando a cobrança de taxa e o recebimento antecipado dos valores das transações. Surrectio. Inaplicabilidade. (...) (TJPR - 12ª C.Cível - 0025766-07.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.02.2021) – grifei e negritei. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0021351-44.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 28.11.2022) (TJ-PR - APL: 00213514420198160001 Curitiba 0021351-44.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Luis Cesar de Paula Espindola, Data de Julgamento: 28/11/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - PRAZO DECENAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - OCORRÊNCIA - DANO MATERIAL DEVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, através da sua Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.281.594, analisando a extensão do termo "reparação civil", determinou a necessária diferenciação entre a responsabilidade civil contratual e a extracontratual, com aplicação da prescrição decenal, do art. 205 do Código Civil, à reparação de danos decorrentes de inadimplemento contratual. Demonstrado o descumprimento contratual por uma das partes, devido o pagamento dos prejuízos dele decorrentes, ficando ressalvado o direito de regresso em ação própria, contra aquele que deu causa ao evento. (TJ-MG - AC: 10000220947592001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) Vê-se, dos documentos carreados ao caderno processual (id 68202011, 68203428, 68203429), a contratação celebrada entre as partes. A recorrida apresentou, em sua peça inicial, documentação relativa à cobrança de valores divergentes do estipulado no contrato, sem que a recorrente tenha impugnado tais documentos no momento processual oportuno. No caso vertente, denota-se que as partes firmaram contrato para utilização da máquina de cartão fornecida pela empresa ré, para realização de vendas no estabelecimento comercial da empresa autora, sendo que em cada transação concretizada era cobrado um valor/percentual sobre a operação. Nos termos do art. 373, inciso II, e do art. 341, ambos do CPC, incumbe ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo requerente, bem como manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, ônus dos quais a empresa apelada não se desincumbiu, cabendo destacar que a contestação trazida ao caderno processual ocorreu de forma genérica. No particular, consignou o Magistrado sentenciante: "Com efeito, embora tenha sustentado que a "utilização MDR (TARIFA POR TRANSAÇÃO)" foi contratada pela autora, permitindo a cobrança de taxas adicionais, a ré deixou de comprovar quais taxas adicionais foram cobradas e em qual percentual, se restringindo em alegar que todas as taxas cobradas eram legais. Importante consignar que para a desconstituição dos cálculos apresentados pela autora, bastava a apresentação de novos cálculos ou pedido de produção de prova pericial, providências estas que não foram adotadas pela parte acionada. A contestação foi instruída tão somente com "prints" de tela (id. 184594019), que não tem o condão de infirmar a pretensão autoral. Assim, ao não impugnar especificamente a planilha apresentada pela parte autora e não produzir qualquer prova que desqualificasse os cálculos apresentados, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da cobrança." Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO AO SISTEMA CIELO. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO UTILIZADO PARA INCREMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. COBRANÇA DE TAXA EM VALOR SUPERIOR AO QUE FORA CONTRATADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação consumerista (Lei 8.078/90) consagrou a teoria finalista, de modo que, considera-se consumidor aquele que, pessoa física ou jurídica, utiliza o produto ou serviço como destinatário final. Assim, não se considera consumidor a pessoa jurídica que celebra contrato de sistema de pagamentos por cartão de crédito/débito para incremento de suas atividades. 2. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, e, nos termos do artigo 884 do mesmo Diploma Legal, comprovado o descumprimento contratual, consistente na cobrança de taxa de antecipação de valores recebíveis em valor superior ao outrora pactuado entre as partes, cabível a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente retidos, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07132325520178070007 DF 0713232-55.2017.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 05/12/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÁQUINA DE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TAXAS DE DESCONTO. COBRANÇA DIVERSA DO CONTRATADO. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO. VARIAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS. ART. 373, II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de discussão sobre a cobrança indevida de taxas da relação contratual e eventual repetição de indébito, o prazo prescricional para pleitear a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ser o prazo geral do Código Civil, qual seja: 10 (dez) anos, consoante norma esculpida no art. 205.2. Constatada a cobrança indevida, acima dos patamares contratados e sem qualquer parâmetro razoável de como são feitos os descontos, mostra-se imperiosa a repetição do indébito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0017231-70.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 01.06.2022) (TJ-PR - APL: 00172317020208160017 Maringá 0017231-70.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 01/06/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES – VENDAS POR MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – COBRANÇA DE TAXAS SUPERIORES ÀS PACTUADAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DAS DIVERGÊNCIAS DE PERCENTUAIS APURADAS PELA PARTE AUTORA – DANOS MATERIAIS DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 373, inciso II, e do art. 341, ambos do CPC, incumbe ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo requerente, bem como manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, ônus dos quais a empresa apelada não se desincumbiu. Demonstrado que as taxas efetivamente cobradas pela requerida destoam daquelas pactuadas para as transações realizadas por meio da máquina de cartão, impõe-se o dever de restituição dos valores cobrados a maior, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJ-MS - Apelação Cível: 08004887620238120010 Fátima do Sul, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) Quanto aos honorários advocatícios, deve ser reformada a sentença (20% fixados) já que, data venia, inobservados os princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado, bem como o Código de Ritos sobre o tema que dispõe em seu artigo 85: ............... § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Com efeito, se é verdade que a verba honorária deve ser arbitrada com moderação, atentando à natureza da demanda, não menos verdade é que deve, tal verba, ser fixada de molde a não aviltar a atividade profissional do advogado. Levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, notadamente a baixa complexidade da demanda e o curto tempo de tramitação do processo, a redução pretendida merece acolhimento (15% fixados agora). Com efeito, a demanda não reclamou dilação probatória ou maiores diligências. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BAIXA COMPLEXIDADE - REDUÇÃO DO PERCENTUAL. Os honorários advocatícios devem ser fixados em observância aos requisitos do artigo 85, § 2º do CPC, considerando o tempo de tramitação do processo, a baixa complexidade da causa, e o lugar da prestação dos serviços. (TJ-MG - AC: 10000210357042001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA - ART. 85, § 2º DO CPC - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. - O valor dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC e podem ser reduzidos quando fixados em valor excessivo diante da baixa complexidade da causa. (TJ-MG - AC: 10000212496467001 MG, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) na forma consignada na decisão recorrida. Em razão do provimento parcial ao recurso deixo de majorar os honorários de sucumbência, ex vi do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004354-91.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, MANOEL ANTONIO DA GAMA NETO
APELADO: PAULO AFONSO CALCADOS LTDA
Advogado(s): ROBERTO CAVALLIERI, HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES, RAFAEL BUENO LEAL
VOTO