PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033940-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVALDO BRANDAO SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

MAF 06

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. CARGO DE TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA. REGIONAL DE JEQUIÉ. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por candidato aprovado em primeiro lugar na cota de negros para o cargo de Técnico em Eletrotécnica – Regional de Jequié, no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 da EMBASA, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para sua nomeação e posse, sob alegação de preterição em razão da contratação de terceirizados durante a vigência do certame.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a contratação de terceirizados pela EMBASA configura preterição arbitrária e imotivada, capaz de conferir direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, para fins de concessão de tutela provisória de urgência.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui apenas expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 784, da repercussão geral.

4. A contratação de terceirizados por si só não caracteriza preterição ilegal, sendo necessária a comprovação de que tais admissões ocorreram especificamente para a mesma função, localidade e em número suficiente para alcançar a posição do candidato no certame.

5. No caso concreto, não restou demonstrado que os terceirizados contratados atuam na mesma lotação (Regional de Jequié) e função do cargo pleiteado, tampouco que as contratações tenham ocorrido em número suficiente para alcançar a classificação do agravante.

6. Ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado, requisito essencial à concessão da tutela provisória de urgência prevista no art. 300, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.

2. A ausência de prova inequívoca da preterição impede o deferimento de tutela provisória de urgência para nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, AgInt no RMS 69.289/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; TJ-BA, AI 8076248-16.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 27.03.2025; TJ-BA, AI 8065577-31.2024.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 10.03.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8033940-28.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ERIVALDO BRANDÃO SANTOS e como agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033940-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVALDO BRANDAO SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ERIVALDO BRANDÃO SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca Salvador, que, nos autos da ação ordinária n.º 8103446-88.2025.8.05.0001, proposta em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA, indeferiu a tutela provisória de urgência reclamada.

 

Irresignado, interpôs o agravante o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que foi aprovado em primeiro lugar, dentro da cota de negros, para o cargo de Técnico em Eletrotécnica – Regional de Jequié; que a EMBASA contratou, durante o prazo de validade do certame, diversas empresas terceirizadas para exercerem as mesmas atividades previstas no edital, o que configuraria flagrante preterição; que apresentou provas documentais dessa contratação precária nos autos, inclusive o contrato com o Consórcio Águas Borda da Mata.

 

Argui que a jurisprudência do TJBA e dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à possibilidade de concessão de tutela de urgência para assegurar o direito subjetivo à nomeação diante da preterição, e que há risco de dano irreparável à subsistência do agravante, o qual enfrenta dificuldades financeiras.

 

Requer a concessão de tutela de urgência recursal, para que a EMBASA seja compelida a promover a imediata nomeação e posse no cargo, bem como a reforma da decisão agravada.

 

Por intermédio da decisão de ID 84338718, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

 

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de ID 86315854, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau proferida.

 

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 87419270, pelo não provimento do recurso.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, 5 de agosto de 2025.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033940-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVALDO BRANDAO SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

MAF 06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.

 

Busca o Agravante, com o presente recurso, reformar a decisão interlocutória, que negou a tutela provisória de urgência, para que seja determinada a sua imediata nomeação e posse no cargo de Técnico em Eletrotécnica nos quadros da Embasa, na Regional de Jequié, conforme Edital n.° 01/2022 (ID 84321350), não obstante tenha sido aprovado fora do número de vagas previstas no edital.

 

Pois bem.

 

Na espécie, para o cargo pleiteado pelo Recorrente, “Técnico em Eletrotécnica”, na Unidade Regional de Jequié, foi ofertada 01 (uma) vaga de ampla concorrência (ID 84321356 – fl. 07), tendo ele alcançado a 1ª posição nas vagas reservadas aos negros, no resultado final do certame (ID 84321352 – fl. 40).

 

Com efeito, cumpre destacar que a regular aprovação em concurso público gera, em favor do candidato, uma expectativa de direito à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, a qual se convola em direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses fixadas pelo STF, em sede de repercussão geral (STF, RE 837.311/PI, Tema 784, Min. Relator Luiz Fux):

 

I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

 

Para tanto, no que se refere àqueles candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, estes não possuem direito subjetivo à nomeação, devendo ser demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, o que não restou suficientemente demonstrado nos presentes autos.

 

Corroborando o entendimento acima, tem-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOVA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E, CONSEQUENTEMENTE, DO PRAZO DE VALIDADE, HAJA VISTA A RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. ADMINISTRATIVO. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE ALTERAR A DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo objetivando a uma nova homologação ou prorrogação do prazo de validade do concurso. O Tribunal a quo denegou a segurança pleiteada, reconhecendo, apenas, que deveria ser mantida a alteração já realizada pela banca examinadora do concurso no que diz respeito à classificação do impetrante, motivação que não implica em coisa julgada. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. III - O Tribunal a quo assim se manifestou no que tange ao mandado de segurança impetrado. Nesse sentido: STJ - RMS n. 58.382/RS - relator Ministro Francisco Falcão - Segunda Turma - julgado em 5/11/2019 e publicado no DJe STJ - RMS 32.109/DF - relator Ministro Humberto Martins - Segunda Turma - julgado em 5/6/2012 e publicado no DJe em 21/8/2012. IV - De fato, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito. Já em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas, como no caso do impetrante, o qual integrou o cadastro de reserva, entende que não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. V - Destarte, examinar a questão envolvendo um concurso homologado há mais de 10 (dez) anos, com prazo de validade já expirado, sem que haja certeza na nomeação de um único candidato, extrapola e muito o que se espera de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual, inexistindo nos autos elementos suficientes para demonstrar o direito líquido e certo do impetrante, a segurança deve ser denegada.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS n. 69.289/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) - destaques meu

 

Outrotanto, a simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.

 

In casu, a simples demonstração da contratação de terceirizados durante o prazo de validade do certame não implica, necessariamente, preterição dos candidatos aprovados no concurso público, haja vista a conveniência e oportunidade da administração pública em realizar contratações que se fizerem necessárias.

 

Ademais, considerando que o concurso foi regionalizado e contou com listas autônomas de classificação, quadro de vagas e cadastro de reserva para diversas lotações, não restou comprovado que tenham ocorrido efetivas contratações de terceirizados para a mesma atividade do cargo pretendido pelo Agravante e na lotação para a qual concorreu o autor, ou em quantidade que alcançasse sua posição.

 

Por oportuno, impende destacar que em casos análogos, assim se posicionou esta Corte, contrariamente à tese ora defendida, senão vejamos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. TEMA 784 DO STF. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por candidato aprovado em 6º lugar no concurso público promovido pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA para o cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto na localidade de Caraíbas/BA. O agravante impugna decisão do Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária, na qual sustenta preterição ilícita em razão da contratação de profissionais terceirizados para exercer a mesma função.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se a contratação de terceirizados para funções similares à do cargo pleiteado configura preterição arbitrária e imotivada, capaz de transformar a mera expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A contratação de profissionais terceirizados para funções similares à do concurso público, por si só, não configura preterição ilícita, sendo necessário demonstrar que as admissões ocorreram para vagas existentes, de forma arbitrária e imotivada, e em número suficiente para alcançar a posição do candidato no certame.

No caso concreto, o agravante não comprovou que a terceirização da função ocorreu de maneira arbitrária e em número suficiente para alcançar sua posição na ordem classificatória, não restando caracterizada preterição ilícita.

A ausência de prova inequívoca da preterição impede a concessão da tutela de urgência, pois não se verifica a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a medida antecipatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento:

O candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.

A contratação de profissionais terceirizados para funções similares não configura, por si só, preterição ilícita, sendo necessária a comprovação de que as admissões ocorreram de forma arbitrária e imotivada e em número suficiente para alcançar a posição do candidato aprovado.

A ausência de prova inequívoca da preterição impede a concessão de tutela de urgência para nomeação de candidato em concurso público.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, art. 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784; STF, RMS 34.516-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16/5/2017. (TJ-BA - AI: 8076248-16.2024.8.05.0000, Relator: DES. CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2025)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONCURSO. EMBASA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO SURGIMENTO DE VAGA EM NÚMERO SUFICIENTE OU PRETERIÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 8065577-31.2024.8.05.0000, Relator: DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025)

 

Aliás, diga-se de passagem, a prova documental apresentada (ID 84321362 e 84321363) em nada socorre o Agravante, porquanto não comprova a ocorrência de supostas contratações de terceirizados na lotação de Jequié, idêntica à do cargo para o qual se inscreveu e concorreu, ou para exercer atividade supostamente idêntica à do cargo para o qual se inscreveu e concorreu, pois se refere a um total de terceirizados inespecíficos.

 

Pelo contrário, a contratação dos terceirizados englobam as seguintes funções (ID 84321363 – fl. 21): auxiliar de operações e serviços, agente administrativo, agente operacional, assistente de laboratório, operador de água e esgoto, técnico em automação e controle industrial, técnico em segurança do trabalho, técnico operacional, engenheiro, analista controle da qualidade de água e esgoto, analista de tecnologia da informação, analista de gestão e assistente social. 


Desse modo, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, e ausente a comprovação da preterição da arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, impõe-se a negativa de provimento do recurso interposto.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente, por conseguinte, a decisão agravada.

 

É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator