EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. ENDEREÇO DIVERGENTE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE CREDITADO AO CONSUMIDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. A relação entre as partes é de natureza consumerista. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. O autor é consumidor idoso, com mais de 60 anos de idade, o que lhe confere proteção especial como consumidor hipervulnerável, nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC e da Lei nº 10.741/2003. O ônus de provar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira. O STJ, no julgamento do Tema 1061, firmou tese no sentido de que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira provar a autenticidade. O banco não se desincumbiu desse ônus: o contrato apresentado contém assinatura visualmente divergente da utilizada pelo autor em seus documentos pessoais e endereço residencial diverso do comprovado nos autos, sem que tenha sido produzida prova robusta da efetiva manifestação de vontade do consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, por caracterizar fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. Não se aplica a excludente prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, pertencente a consumidor idoso e hipossuficiente, configuram dano moral. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende às finalidades punitiva e compensatória do instituto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplica-se a Súmula nº 326 do STJ, segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. A repetição em dobro do indébito é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento dos EREsp nº 1.413.542/RS, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. Os efeitos dessa tese aplicam-se às cobranças realizadas após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão. A multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela não suspensão dos descontos, é proporcional ao porte econômico da instituição financeira e à gravidade da lesão causada. A fixação de multa diária para obrigação de trato sucessivo é instrumento legítimo para conferir efetividade à decisão judicial, nos termos do art. 537 do CPC. O banco comprovou a transferência do valor de R$ 1.074,81 (mil e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos) para a conta do autor. A retenção desse valor, sem a devida contrapartida, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Determina-se a restituição desse valor ao banco, mediante compensação com os valores da condenação devidos ao autor, nos termos do art. 368 do Código Civil. Sobre a indenização por danos morais, incide correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ). Sobre os valores objeto de repetição do indébito, aplicam-se correção monetária pelo INPC/IBGE desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Apelo parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003752-40.2024.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram, como Apelante, o BANCO FICSA S/A. e, como apelado, GINALDO TAVARES DA SILVA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 

  

PRESIDENTE

  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR

 

  

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de apelo interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de sentença (ID. 99935110) proferida no Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados por Ginaldo Tavares da Silva para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010001364167, determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados, no total de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (ID. 99935325), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastad,a para que seja reconhecida a total regularidade da contratação, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial, com a consequente condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Em caráter preliminar, o apelante suscita a inadequação da multa diária fixada na sentença para o caso de descumprimento das obrigações impostas. Sustenta que a multa cominatória de R$200,00 (dizentos reais) por dia, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), é inadequada porque a obrigação imposta — suspensão dos descontos no benefício previdenciário — tem periodicidade mensal, de modo que a incidência da astreinte deveria ser por evento descumprido, e não de forma diária. Requer, assim, a cassação da liminar ou, alternativamente, a redução do valor da multa para até R$50,00 (cinquenta reais) com periodicidade mensal.

 

No mérito, o apelante alega a validade do contrato de empréstimo consignado nº 010001364167, afirmando ter juntado aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, com flagrante similitude entre a assinatura aposta no contrato e a constante do documento de identificação da parte apelada. Argumenta que o valor contratado foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do apelado, no Banco 237, Agência 7335, Conta Corrente 125989, conforme comprovante de transferência eletrônica (TED), o que, a seu ver, caracteriza a perfeição do negócio jurídico. Acrescenta que a instituição financeira jamais foi comunicada sobre qualquer episódio de roubo ou furto sofrido pelo apelado que pudesse justificar a irregularidade apontada.

 

Quanto à ausência de assinatura em todas as folhas do contrato, o apelante defende que tal formalidade é excessiva e desprovida de amparo legal. Apoia-se no art. 104 do Código Civil para sustentar que a validade do negócio jurídico exige apenas agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, inexistindo qualquer norma que imponha a assinatura em cada página do instrumento. Aduz que a assinatura na última página é suficiente para conferir validade ao negócio jurídico, conforme jurisprudência pacífica, e que exigir a rubrica em todas as folhas configuraria formalismo excessivo.

 

No tocante à ausência de assinatura de testemunhas, o apelante reitera que o art. 104 do Código Civil não elenca tal requisito como condição de validade do negócio jurídico. Esclarece que a exigência de duas testemunhas prevista no art. 784, inciso III, do CPC, destina-se exclusivamente a conferir ao instrumento particular a qualidade de título executivo extrajudicial, situação distinta da discutida nos autos, que versa sobre a validade do negócio, e não sobre sua exequibilidade.

 

Em relação à condenação à devolução em dobro dos valores descontados, o apelante insurge-se contra a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, argumentando que a restituição em dobro pressupõe a cumulação de dois requisitos: pagamento em excesso e má-fé na cobrança. Pontua que, no caso concreto, os descontos foram realizados em cumprimento ao contrato validamente celebrado, sem qualquer excesso, sendo impossível imputar-lhe má-fé. Invoca analogicamente a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a cobrança excessiva de boa-fé não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil, bem como precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a devolução em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor (STJ, AgInt no REsp nº 1.951.717/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09/05/2022).

 

Quanto aos danos morais, o apelante nega a ocorrência de ato ilícito de sua parte, asseverando que a transferência bancária do valor do empréstimo contratado afasta a configuração de qualquer ilicitude. Argumenta que o mero aborrecimento não enseja dano moral e que a ausência de nexo de causalidade afasta a responsabilidade civil. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que situações que não expõem a parte à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros configuram mero aborrecimento ou dissabor, insuficientes para caracterizar dano moral (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, 4ª Turma, j. 23/05/2022). Subsidiariamente, sustenta que o valor de R$8.000,00 (oito muil reais) arbitrado a título de danos morais é excessivo, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e requer sua minoração.

 

O apelante postula, ainda, a reforma da sentença para que, reconhecida a nulidade do contrato, seja expressamente consignada a obrigação de restituição ao banco do valor de R$1.074,81 (um mil e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), que foi creditado na conta da parte apelada por ocasião da liberação do empréstimo, sob pena de enriquecimento sem causa do apelado, podendo tal devolução ser realizada mediante compensação com os valores fixados na condenação, nos termos do art. 368 do Código Civil.

 

Por fim, o apelante aponta omissão da sentença quanto à indicação do índice de correção monetária a ser aplicado aos danos morais e materiais e ao respectivo termo inicial de atualização, alegando que tal lacuna poderá gerar controvérsias na fase de liquidação e cumprimento de sentença, com prejuízo à segurança jurídica.

 

Por fim, pede que seja dado provimento ao recurso para “[...] que seja reformada a sentença reconhecendo a total regularidade da contratação. Que se reconheça a inexistência de danos morais no caso, ou, caso não seja esse o entendimento, que seu montante seja reduzido a fim de atender à razoabilidade e proporcionalidade. Que seja reformada a sentença no que tange a decisão de devolução de valores em dobro ante a ausência de má-fé do banco apelante. Que seja esclarecido o índice aplicável ao dano moral e material. Requer que seja determinada a devolução do valor do empréstimo, que fora creditado em favor da parte Apelada. Por fim, que todas as intimações/notificações sejam realizadas em nome da advogada Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho, OAB/PE sob o nº 32.766 (OAB/BA 71.338), com endereço comercial na Rua da Hora, nº 692, Espinheiro, CEP 52020-010, na Cidade de Recife, Estado do Pernambuco, sob pena de nulidade do ato de comunicação, conforme art. 205, §3°, do CPC, e art. 6° da Resolução n° 234, do CNJ."

 

Devidamente intimado, o apelado ofertou contrarrazões, ID. 99935331, pelo improvimento.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. 

 

Salvador, 27 de Abril de 2026. 

 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR 

 

 


 

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

 

Inicialmente, deve-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas.

 

Ainda, de acordo com a súmula 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 

De mais a mais, tratando-se de consumidor idoso, com mais de 60 anos de idade, aplica-se ainda a proteção especial conferida pelo art. 39, inciso IV, do CDC, bem como pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), caracterizando-o como consumidor hipervulnerável, merecedor de proteção ainda mais intensa do ordenamento jurídico. 

 

Na presente demanda, cujo objeto é a alegada abusividade praticada pela instituição bancária na contratação de serviço financeiro, o consumidor afirma não ter contratado o empréstimo consignado, tampouco autorizou os referidos descontos. 

 

Consoante James José Marins de Souza pontua que "o fato do serviço é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor (...). Responsabilizam-se independentemente da apuração de culpa todos os fornecedores de serviço, quer imediatos como mediatos, solidariamente, pelos danos ocasionados aos consumidores em função de defeito na prestação do serviço ou por incompletude nas informações acerca da segurança na sua execução ou fruição." (Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, Código do Consumidor Comentado, RT, 2ª tiragem, p. 47).  

 

E por tratar a matéria discutida nos autos de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar os danos sofridos pelo consumidor (art. 14 do CDC). Desta forma, cabe ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores, tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa.  

 

É certo que, segundo a teoria do risco da atividade presente no CDC, aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas vantagens dela decorrentes, devendo ser responsável pela insegurança que o procedimento apresenta, não podendo transferir tais riscos ao consumidor.  

 

Assim, sucumbe o Banco/apelante à teoria do risco do empreendimento, adotada pelo legislador pátrio na hipótese de fato do serviço, impondo-se àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial. Deste modo, não há que se falar em incidência da excludente de culpabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.

 

No mérito, é possível verificar que a controvérsia cinge-se à existência ou não de relação contratual válida entre as partes, bem como à ocorrência de danos morais passíveis de indenização e à possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.

 

Impende de logo ressaltar que o Banco/réu não demonstrou, efetivamente, que sua conduta se tenha pautado na estrita conformidade do CDC, evidenciando que, de fato, tomou todas as providências devidas na formação contratual, ou ainda, que tenha a parte autora realizado o indigitado negócio jurídico. Logo, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, incumbia ao requerido provar o fato alegado como justificativa para o ato ilícito que lhe é imputado, o que não o fez, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

O professor Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar sobre o ônus da prova, ensina que: "Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento a que alude a contestação. O fato constitutivo do direito do autor tornou-se, destarte, incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova (art. 334, III). A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu. A este, pois, tocará o ônus de prová-lo" (Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 374).

 

Assim, não se desincumbindo do ônus probante, o Banco/recorrente tornou incontroversos os fatos narrados na inicial. Até porque o autor não reconheceu como sua a assinatura constante do contrato colacionado aos autos pela ré, de modo que deveria a parte ré ter produzido prova robusta e suficiente, já que em casos tais o ônus da prova lhe incumbia.

 

No tocante ao ônus da prova, destaca-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, firmou a seguinte tese, in verbis: " "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."

 

Essa tese reafirma a regra prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Assim, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, o ônus da prova quanto à existência e regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira ré.

 

Patente está, portanto, que a hipótese vertente se amolda perfeitamente ao suporte fático necessário para configurar responsabilidade civil, o que enseja o dever de indenizar pelos danos morais causados ao consumidor idoso, aposentado, e com limitada condição financeira, em face dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.

 

Realizadas tais considerações, insta salientar que, do detido exame dos autos, constata-se que não havendo demonstração de que os valores debitados do benefício previdenciário da parta autora eram devidos, com preenchimento de todos os requisitos legais, não há que se falar que o Banco/réu empreendeu conduta legítima e não passível de censura pela norma jurídica. Ao revés, é possível constatar que o mesmo não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório quanto à regularidade do negócio jurídico questionado.

 

Note-se que, embora o Banco tenha apresentado cópia do instrumento contratual, a análise cuidadosa do documento revela inconsistências que corroboram a alegação de fraude. Inicialmente, é possível perceber que o contrato apresenta assinatura que diverge da utilizada pelo autor no RG colacionado aos autos, bem como daquela aposta no instrumento de procuração, inconsistência que evidencia a ocorrência de fraude, afastando a validade do supramencionado contrato, o qual, desacompanhado de provas concretas, não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação.

 

Embora a análise pericial seja o meio ideal para atestar a falsidade de uma assinatura, a disparidade visual é tão evidente que, em um juízo de cognição exauriente, reforça a tese de não contratação pelo autor. A assinatura do apelado em seus documentos pessoais demonstra um traçado mais elaborado e consistente, enquanto a assinatura no contrato de empréstimo aparenta ser simplificada e com características gráficas distintas, o que acende um forte alerta para a ilegitimidade do documento.

 

Ademais, observa-se uma flagrante divergência entre o endereço residencial do apelado constante no contrato apresentado pelo apelante (Avenida Itabuna, 2546, Bairro Brasil, Vitória da Conquista/BA, CEP: 45051-070) (ID. 99935092, p. 2 e 4) e o endereço declarado e comprovado pelo autor em sua petição inicial (Rua Cajazeira, nº 40, Zabelê, Vitória da Conquista/BA, CEP: 45.078-442) [ID. 99935072, p. 1 e ID. 99935076, p. 2]. Essa discrepância de endereço, em um documento que deveria espelhar a realidade do contratante, é mais um elemento que enfraquece a tese de regularidade da contratação. É razoável esperar que um contrato formal, em especial de natureza bancária, contenha informações cadastrais precisas do cliente. A incongruência nesse dado fundamental sugere que o processo de contratação não observou a devida diligência na conferência dos dados do suposto contratante, ou que houve uma intencional inserção de dados falsos, o que reforça a hipótese de fraude.

 

Ressalte-se que, em casos de empréstimos consignados supostamente fraudulentos, não basta à instituição financeira alegar que a operação foi realizada mediante contrato assinado, ou mesmo via biometria facial, além de apresentar meros extratos e telas de sistemas unilateralmente produzidos, sendo necessária a apresentação de elementos probatórios mais robustos, que demonstrem a efetiva manifestação de vontade do consumidor.

 

O banco apelante limitou-se a juntar o contrato questionado e o comprovante de TED para a conta do autor (ID. 99935094, p. 2), alegando que tais documentos seriam suficientes para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. No entanto, diante dos veementes indícios de fraude (assinatura divergente e endereço falso), essas provas se mostram insuficientes. Não foram apresentadas gravações da contratação, dados de biometria facial, geolocalização ou qualquer outro meio de prova robusto que pudesse validar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor e a autenticidade de sua assinatura.

 

Nesse contexto, em que o banco não comprovou a efetiva contratação por parte do requerente, presume-se a veracidade das alegações deste quanto à existência de fraude, impondo-se, portanto, o reconhecimento da inexistência dos débitos, como bem entendeu o Magistrado a quo.

 

A alegação do apelante de que a demora no ajuizamento da ação (43 meses ou 1.290 dias) e a ausência de contato prévio do autor afastariam a sua responsabilidade, também não se sustenta. Como já analisado na sentença, os descontos são de trato sucessivo e o autor é uma pessoa idosa, com pouca instrução na área bancária, o que justifica a demora na percepção dos descontos indevidos. Ademais, o acesso à justiça é um direito fundamental, conforme artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa.

 

Assim, não comprovada a contratação dos serviços, mediante a apresentação do respectivo contrato válido e/ou outros documentos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, os valores irregularmente debitados do autor ensejam a repetição em dobro do indébito, já que uma vez reconhecida a cobrança indevida, por contratação inexistente, determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, espécie de penalidade imposta pelo próprio legislador àquele que cobra quantia indevida do consumidor.

 

O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva, ante a inexistência de instrumento contratual válido, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas.

 

Assim, no que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado por este Tribunal de Justiça, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, e do entendimento firmado pelo STJ, ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos:

 

“(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”.

 

Na mesma linha de intelecção:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS COM O OBJETIVO DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1413542/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0008669-87.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.07.2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Devido à hipossuficiência do consumidor, caberia à instituição financeira trazer aos autos prova de que a requerente tenha aquiescido com a contratação dos serviços bancários, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 2. No caso, houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco realizou a cobrança de produto/serviço que não comprovou ter sido contratado pela requerente, devendo restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, posto que realizado sem qualquer justificativa. 3. A conduta do requerido, omissa em relação ao dever de informação quanto aos descontos referentes à parcela de empréstimo não contratado na conta do apelante, gera a responsabilidade de indenização. Seria um verdadeiro prêmio ao banco, após comprovada a irregularidade no procedimento, ser compelido a, apenas e tão somente, devolver o valor indevidamente retirado da conta do consumidor, sem nenhum ônus pelos desgastes causados. 4. Desta forma, é possível a compensação moral, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido, bem como a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento por ele sofridos, de forma que se entende como razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de indenização no caso concreto. 5. Recurso do requerido conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido para reformar a sentença e determinar a restituição em dobro do valor descontado indevidamente e a majoração do valor de indenização dos danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-TO - AC: 00000538320218272728, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/01/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 02/02/2022).

 

Assim, impende condenar o requerido à devolução em dobro ao requerente dos valores descontados indevidamente do seu beneficio, os quais devem ser atualizados desde a data de cada desembolso, com base no INPC/IBGE, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

 

Ademais, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça pacificou, por conduta do Recurso Representativo da Controvérsia, o ideário de que, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições financeiras é de caráter objetivo. Senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

2. Recurso especial provido. (STJ, REsp's 1.199.782 e 1.197.929/PR, 2ª Seção , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe 12/9/2011).

 

Consoante o enunciado da Súmula nº 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Em tais situações, já se encontra assentado ser perfeitamente possível o ressarcimento pelo dano moral, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes à personalidade da parte autora, tais como a tranquilidade, eis que a indevida retenção de verba, que tem cunho eminentemente alimentar, à toda evidência, não pode ser classificada como mero aborrecimento cotidiano.

 

Quanto a indenização por dano de ordem moral, registre-se que a sanção correspondente, consistente na repreensão social, deve possuir um caráter punitivo/educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa praticada e para que se abstenha de novas práticas; bem como caráter compensatório, proporcionando à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, sem que isso implique em seu enriquecimento indevido.

 

O valor da indenização, por conseguinte, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa ou punição excessiva.

 

Quanto ao valor inicialmente fixado a título de dano moral, entende-se que o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. É necessário sopesar as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, bem como a extensão do dano na esfera jurídica da vítima, razão pela qual não merece retoques o julgado vergastado, seja para mais ou para menos.

 

Assim, o quantum indenizatório resta estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa.

 

Na mesma linha de intelecção:

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL  RMC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL. JUROS MAIORES QUE DO EMPRÉSTIMO COMUM. VENDA CASADA DO CARTÃO DE CRÉDITO. AFRONTA AO ART. 39 DO CDC. SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E ANULAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM BASE EM SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ABALO MORAL EXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  (…) Cabe ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atendendo para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, devendo o juiz ter em mente princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e a possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade, traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo. No caso em apreço, tem-se que em virtude dos critérios delineados por esta Turma, além de outras que exerço titularidade, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00, em virtude dos danos sofridos pela restrição indevida de margem consignável de benefício previdenciário. (…) (TJ-BA - RI: 00377805820208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/02/2021) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Súmula n. 297 do STJ). DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. REVISÃO DOS DÉBITOS. (…) \INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ofensa a direito da personalidade e a privação ou diminuição de bem jurídico decorrente da falha na prestação do serviço pela instituição financeira pode acarretar dano moral. Verificada a violação dos princípios da informação e da boa-fé objetiva - que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, com redução dos recursos disponíveis para o seu sustento - e diante da necessidade de ingressar com a presente demanda para ser reconhecido o vício de vontade na contratação, com a consequente restituição de valores, mostra-se caracterizado o dano moral.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50040370420218210029 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 30/11/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021)

 

Frise-se, ainda, que, consoante o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

 

A correção monetária incide a partir da data em que for fixado o quantum indenizatório (Súmula 362 STJ), enquanto os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. (...). Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. Cabe ao órgão mantenedor dos cadastros de inadimplentes apenas demonstrar que diligenciou no sentido de comunicar ao consumidor da inclusão do seu nome, no endereço fornecido pelo credor, para se eximir de qualquer responsabilidade. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. O valor da indenização deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado, em atenção aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, somente devendo ser alterado se afigurar-se irrisório ou excessivo, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e os parâmetros usualmente observados em casos similares. Os juros moratórios de 1% ao mês fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).(TJ-MG - AC: 10000205433303001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020).

 

Assim sendo, impende fixar, para além da incidência da correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório (Súmula 362 STJ), os juros moratórios a partir do evento danoso, pois que se trata de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). 

 

Neste sentido, o STJ, assim já pacificou seu entendimento, ex vi:

 

“a matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial de ofício no julgamento de recurso de apelação pelo tribunal na fase de conhecimento do processo não configura reformatio in pejus.” (AgRg no AREsp 455.281/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014)

 

O apelante ainda questiona a multa diária fixada em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), pela ausência de suspensão dos descontos, argumentando que a incidência deveria ser mensal e não diária, visto que a obrigação de fazer possui periodicidade mensal.

 

A irresignação do apelante não prospera. A multa coercitiva, ou astreinte, tem por finalidade precípua compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta judicialmente, conferindo efetividade à decisão. Sua natureza é inibitória, visando garantir a obediência à ordem judicial e não o enriquecimento da parte. A fixação de multa diária, mesmo para obrigações de trato sucessivo ou com periodicidade mensal de cumprimento, é uma ferramenta legítima e eficaz para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, especialmente quando se trata de instituições financeiras de grande porte.

 

No caso em tela, a determinação de suspensão dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar demanda cumprimento imediato e contínuo. A fixação de uma multa meramente mensal poderia esvaziar o caráter coercitivo da medida, já que o banco poderia postergar o cumprimento por um mês inteiro até o próximo desconto. A multa diária de R$200,00 (duzentos reais), com limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), é um valor adequado e proporcional ao porte econômico do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e à gravidade da lesão que a manutenção dos descontos indevidos causa à subsistência do apelado.

 

A possibilidade de revisão da multa a qualquer tempo, conforme artigo 537 do Código de Processo Civil, assegura que o valor não se torne excessivo e desproporcional. Contudo, não há nos autos qualquer demonstração de descumprimento ou excesso concreto que justifique a modificação pleiteada pelo apelante. Portanto, a manutenção da multa coercitiva, nos termos fixados pela sentença, é medida que se impõe para garantir a efetividade da decisão judicial.

 

Impende ressaltar, ainda, que o Banco Apelado comprovou a efetiva Transferência Eletrônica Disponível (TED) do valor de R$1.074,81 (mil e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), na conta de titularidade do Autor em 24/08/2020, ID. 99935094. Embora o contrato seja nulo por vício de consentimento e fraude, a retenção do valor creditado para o recorrido, sem a devida contrapartida ou determinação de devolução, configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

 

Desta forma, para que o provimento jurisdicional seja completo e justo, e em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, impõe-se a determinação para que o Autor, proceda a devolução da quantia de R$1.074,81 (mil e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), devidamente corrigida desde a data do crédito (24/08/2020), a ser revertida em favor do Banco Apelante.

 

Para a efetividade dessa restituição, e em observância ao princípio da economia processual e à permissão legal do artigo 368 do Código Civil, que admite a compensação quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, determina-se que o valor a ser restituído pelo apelado seja compensado com os valores da condenação devidos pelo apelante ao apelado.

 

Essa medida assegura o equilíbrio da relação jurídica desfeita, impedindo que qualquer das partes aufira vantagem indevida em detrimento da outra, sem que isso configure um reconhecimento da validade do contrato, mas sim um desdobramento lógico da sua nulidade.

 

Em razão do provimento mínimo do apelo, mantém a distribuição dos ônus sucumbenciais firmada na sentença de origem, bem como os honorários advocatícios.

 

Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao apelo, tão somente para determinar a restituição do valor de R$1.074,81 (mil e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), creditado na conta do autor em razão do contrato declarado nulo, ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., mediante compensação com os valores da condenação devidos ao apelado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do mesmo, restando esclarecido que sobre os dano morais incide a correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório e juros moratórios a partir do evento danoso, mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador,       de                     de 2026.

          Datado eletronicamente

 

  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR