PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA DE JUROS APLICADA QUE ULTRAPASSA O EQUIVALENTE A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28 STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001546-10.2023.8.05.0041, em que figuram como apelante JOELMA LIMA BARRETO e como apelado CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor, reformando a sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial a fim de determinar a revisão da taxa de juros dos contratos objetos da lide para a taxa média de juros remuneratório do mercado, para contratos da mesma espécie, nos percentuais de 5,11% ao mês e 81,94% ao ano, referente ao contrato 064850034605 (ID 71046847), celebrado em 12/2022 e para 5,61% ao mês e 92,42% ao ano, em relação ao contrato 064850036143 (ID 71046848), celebrado em 04/2023, condenando a apelada a restituir à parte apelante, na forma simples, o indébito pago que for apurado sob tal rubrica, com correção monetária, a partir de quando ocorrido o efetivo pagamento ou desembolso do eventual excesso cobrado, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, ficando autorizada a compensação, se for o caso, entre créditos e débitos existentes entre as partes, tudo a ser apurado em fase de liquidação e reconhecer a descaracterização da mora debendi para afastar a incidência dos encargos de mora. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001546-10.2023.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOELMA LIMA BARRETO
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DIAS FERNANDES
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de APELAÇÃO interposto por JOELMA LIMA BARRETO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos de Irecê que, nos autos da ação revisional nº 8001546-10.2023.8.05.0041, ajuizada contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou improcedentes os pedidos autorais (ID nº 71048931), nos seguintes termos: “Dessa maneira, considerando-se que os contratos firmados entre as partes são válidos e eficazes (fls. 29/38), inexiste qualquer motivo que obste o dever de cumprimento por ambas as partes pacta sunt servanda - eis que, como é notoriamente sabido, o acordo de vontades faz lei entre as partes, de sorte que deve ser peremptoriamente cumprido, não havendo que se falar em alteração por mera irresignação e conveniência da Autora. No mais, não há indícios de vício de vontade, até mesmo pelo fato de que a Autora não nega sua relação jurídica com o Acionado. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sucumbente, arcará a Requerente com as custas processuais e com os honorários advocatícios ao patrono do Requerido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º, I, e 4º, III e IV, do art. 85, do CPC, ficando desde já sobrestada a execução de tais verbas, na formado art. 12, da Lei n.º 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC.” Irresignada, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação (ID nº 71048934), aduzindo, basicamente, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no empréstimo pessoal celebrado, eis que superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Informou que “os contratos apresentam taxa de juros superiores a 930% a.a., já a taxa média de juros estipulada pelo BACEN nos meses de contratação era de 81% a.a., conforme documentos anexados com a exordial”. A apelante pleiteia a descaracterização da mora com base na abusividade dos encargos exigidos no contrato, sustentando que a cobrança de juros excessivos afasta a exigibilidade de encargos moratórios, conforme entendimento do STJ em recursos repetitivos. Alegou que, diante da abusividade nos valores pagos, dever ser feita a compensação e eventual repetição dos valores pagos a maior. A fundamentação baseia-se no princípio do enriquecimento sem causa, que ampara o direito à devolução de valores indevidamente pagos. Argumentou que os honorários advocatícios possuem caráter alimentar e que a não concessão prejudica o advogado, pedindo a aplicação dos valores estabelecidos pela Tabela da OAB ou, subsidiariamente, o arbitramento por equidade. Pugnou, ao final pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos formulados na peça exordial. Deixou de recolher o preparo em razão do benefício da justiça gratuita. Em contrarrazões (ID 71048937), o apelado defendeu, no mérito, a absoluta legalidade do contrato entabulado, refutando os argumentos lançados no recurso e pugnando, ao final, pela manutenção da sentença. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001546-10.2023.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOELMA LIMA BARRETO
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DIAS FERNANDES
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes se encontram os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de revisão do contrato questionado, bem como seus termos e a compensação/devolução dos valores pagos a maior pela consumidora. Como é cediço, está sedimentado na jurisprudência pátria que os contratos bancários se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este que se encontra consolidado na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso em tela, extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal não consignado e, sendo ajuste de adesão, não se olvida ser passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do princípio do pacta sunt servanda. Sobre o assunto, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificada que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos se estes estão dentro das taxas médias do mercado para a referida operações em espécie. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). Vale consignar que, no julgamento REsp 1.061.530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se acerca do tema em debate que: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras, ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (em discrepância daquilo fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil). Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a sua análise, a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Vale ressaltar que esse Relator tem entendido como abusivas as taxas previstas no contrato que ultrapassam o equivalente a uma vez e meia a média de mercado, ou seja, aquelas superiores a 50% do valor divulgado pelo Banco Central do Brasil. Esse, inclusive, foi o entendimento destacado pela Ministra relatora do REsp 1.061.530/RS, ao considerar que a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". Pois bem. Da análise dos contratos de empréstimo pessoal em apreço (ID nº 71046847 e 71046848), tem-se, a título de juros remuneratórios, que a taxa aplicada foram: Contrato de empréstimo pessoal 064850034605 (ID 71046847), celebrado em 12/2022: Taxa anual de juros do contrato: 934,94% Taxa mensal de juros: 21,50%. Refinanciamento 064850036143 (ID 71046848), celebrado em 04/2023: Taxa anual de juros do contrato: 911,57% Taxa mensal de juros (04/2023): 21,27%. Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, consoante se extrai do site do Banco Central do Brasil, era de Taxa média 12/2022: 5,11% ao mês e 81,94% ao ano Taxa média 04/2023: 5,61% ao mês e 92,42% ao ano Da análise das taxas suso citadas, conclui-se, portanto, existir significativa discrepância entre as efetivamente previstas no contrato e as divulgadas pelo BCB capaz de configurar abusividade, haja vista que ultrapassa o percentual equivalente a 50%. Desse modo, não tendo a ré apresentado elementos aptos a justificarem taxa diversa, lanço mão da média de mercado, reduzindo assim os juros remuneratórios para 5,11% ao mês e 81,94% ao ano, referente ao contrato 064850034605 (ID 71046847), celebrado em 12/2022 e para 5,61% ao mês e 92,42% ao ano, em relação ao contrato 064850036143 (ID 71046848), celebrado em 04/2023. Após, constatada a abusividade, deve-se confrontar os pagamentos realizados pela parte autora e os descontos efetivados pela instituição financeira no decorrer do contrato e o valor total a ser pago, de acordo com a aplicação da taxa média de juros de mercado, amortizando-se o quantum devido no contrato de empréstimo com a nova taxa com aquele pago com a taxa abusiva. Caso se verifique valores remanescentes, deverão ser devolvidos à parte apelante. Aqui, cumpre observar não houve pedido de devolução dos valores em dobro, de modo que deve ser determinada a compensação de valores, ou eventual restituição pela demandada, de forma simples. Quanto ao pedido de descaracterização da mora, assiste razão à recorrente. Considerando que a parte consumidora alega a existência de encargos excessivos e abusivos, isto gerou uma aparência de que não haveria que se falar em mora do devedor, uma vez que dispõe o artigo 396 do Código Civil: "Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora". Verifica-se que a suposta não constituição em mora do devedor decorre do fato de o credor estipular juros abusivos e estar cobrando quantias que não são devidas. Dessa forma, constatando-se o abuso na cobrança, isto resulta na ocorrência da mora accipiendi, deixando de existir os encargos inerentes ao atraso dos pagamentos. Para mais disso, a Súmula nº 380 do STJ delimita as condições para o afastamento da mora, especificando que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Por outro lado, a constatação de que foram exigidos encargos remuneratórios abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza a mora. Para tanto, o julgamento paradigmático do REsp nº 1.061.530/RS pela Segunda Seção do STJ (Tema Repetitivo nº 28) determina os requisitos cumulativos para a configuração da mora em ações revisionais, verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Frise-se que, no caso em tela, na época do ajuizamento da ação, as parcelas devidas já se encontravam quitadas pela consumidora, conforme demonstrativo de ID 71048878. Desse modo, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impositiva a descaracterização da mora debendi para afastar a incidência dos encargos de mora. Quanto ao ônus da sucumbência, passa a ser totalmente da parte ré, que deve arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, não há que se falar em fixação equitativa de honorários, haja vista que é subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, apenas possível quando, havendo ou não proveito econômico, for ele irrisório ou inestimável e o valor da causa for baixo, ou seja, na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo: "assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado". Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, a fim de determinar a revisão da taxa de juros dos contratos objetos da lide para a taxa média de juros remuneratório do mercado, para contratos da mesma espécie, nos percentuais de 5,11% ao mês e 81,94% ao ano, referente ao contrato 064850034605 (ID 71046847), celebrado em 12/2022 e para 5,61% ao mês e 92,42% ao ano, em relação ao contrato 064850036143 (ID 71046848), celebrado em 04/2023, condenando a apelada a restituir à parte apelante, na forma simples, o indébito pago que for apurado sob tal rubrica, com correção monetária, a partir de quando ocorrido o efetivo pagamento ou desembolso do eventual excesso cobrado, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, ficando autorizada a compensação, se for o caso, entre créditos e débitos existentes entre as partes, tudo a ser apurado em fase de liquidação e reconhecer a descaracterização da mora debendi para afastar a incidência dos encargos de mora. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001546-10.2023.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOELMA LIMA BARRETO
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DIAS FERNANDES
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
VOTO