PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU INTEGRALMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os aclaratórios que pretendem rediscutir questão já decidida pelo Tribunal no que tange à não formação da sociedade de fato e ao consequente dever de restituição integral dos aportes pelo réu que deles se beneficiou exclusivamente. 2. O Acórdão assentou expressamente que a responsabilidade pela restituição dos valores é exclusiva do primeiro réu, porquanto não se formalizou sociedade nem houve exercício em interesse comum de atividade empresarial e o montante aportado pelo autor vertido em proveito exclusivo do réu, conclusão que tanto restringe o direito de indenização do autor à pessoa do réu que percebeu os valores indevidamente sob falsa pretensa, quanto afasta a tese do réu de repartição de riscos sociais comuns. 3. Embargos de declaração interpostos com a finalidade de pré-questionar, sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis. 4.Embargos declaratórios que se rejeitam. Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração simultâneos nos autos do processo nº 8043277-77.2021.8.05.0001, em que são embargantes e embargados JOSEMAR CRAVO FURTADO, MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA, e MARIA HELENA NEVES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043277-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): BRUNO SILVA DE CERQUEIRA, WAGNER SILVA SA
APELADO: JOSEMAR CRAVO FURTADO e outros (2)
Advogado(s):WAGNER SILVA SA, BRUNO SILVA DE CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos por JOSEMAR CRAVO FURTADO (ID 103053565) e MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA (ID 103637878) contra o acórdão de ID 102747756, que negou provimento às apelações simultâneas, mantendo a sentença de origem que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em relação ao primeiro réu e improcedente em relação à segunda ré, Maria Helena Neves da Silva. Em suas razões (ID 103053565), o embargante autor JOSEMAR CRAVO FURTADO sustenta a existência de omissões e contradições, visando o prequestionamento de dispositivos legais (arts. 981 e 422 do CC; arts. 17, 485, VI, e 371 do CPC). Alega que o acórdão foi omisso quanto à tese de interdependência dos atos praticados pelos réus, destacando que a celebração do contrato de locação pela empresa da ré Maria Helena no local do empreendimento farmacêutico seria elemento essencial da sociedade de fato. Afirma que não houve manifestação sobre o benefício financeiro auferido pela empresa da referida ré com o distrato da locação. Aponta erro na aplicação da teoria da asserção quanto à legitimidade passiva de Maria Helena e sustenta, omissão sobre a criação de legítima expectativa de responsabilidade e violação da boa-fé objetiva por parte desta. Pugna pelo acolhimento dos embargos para concessão de efeitos infringentes de forma se reformar a sentença no que excluiu acionada do polo passivo da lide, e para condená-la de forma solidária. Por outro lado, o embargante réu MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA (ID 103637878) opõe aclaratórios com pedido de efeitos infringentes e fins de prequestionamento (arts. 421, 422, 884 e 981 do CC). Aduz omissão quanto à existência de "justa causa" para o recebimento dos valores, argumentando que o aporte para constituição de capital social em sociedade de fato afasta a caracterização de enriquecimento sem causa. Aponta contradição entre o reconhecimento da intenção de constituir sociedade e a condenação à restituição integral, defendendo que o insucesso do negócio é risco empresarial a ser compartilhado entre os sócios. Alega, por fim, omissão na análise de provas (telas de WhatsApp e planilhas) que demonstrariam sua transparência e boa-fé na gestão dos recursos. Instados a se manifestarem, MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA e MARIA HELENA NEVES DA SILVA apresentaram contrarrazões ao ID 103637898, sustentando que o embargante Josemar busca apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de aclaratórios, pugnando pela improcedência do recurso por inexistência de vícios. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043277-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): BRUNO SILVA DE CERQUEIRA, WAGNER SILVA SA
APELADO: JOSEMAR CRAVO FURTADO e outros (2)
Advogado(s): WAGNER SILVA SA, BRUNO SILVA DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
O autor JOSEMAR CRAVO FURTADO apresentou contrarrazões ao ID 103898529, refutando as teses de Marcelo Henrique. Sustenta que o réu não comprovou a efetiva aplicação dos recursos no negócio e que a ausência de prestação de contas afasta a tese de "justa causa". Argumenta que a condenação à restituição integral é consequência direta da conduta desleal que frustrou o objeto social, não havendo contradição no julgado ou omissão quanto às conversas de WhatsApp, que apenas evidenciariam a criação de falsas expectativas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DOS EMBARGOS DO AUTOR JOSEMAR CRAVO FURTADO. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. A pretensão aclaratória de JOSEMAR CRAVO FURTADO não comporta acolhimento, uma vez que o Acórdão não incorreu na alegada omissão quanto à responsabilidade da corré Maria Helena Neves da Silva. O julgado enfrentou a matéria de forma exaustiva, assentando que, diante da constatação de que a sociedade pretendida nunca chegou a se perfectibilizar — sequer de fato —, a obrigação jurídica imposta é a de restituição ao status quo ante. Nesse contexto, restou expressamente consignado que o dever de restituir recai exclusivamente sobre aquele que recebeu o aporte financeiro e dele se locupletou em proveito próprio, qual seja, o réu MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA. A análise da participação da segunda ré foi devidamente realizada nestes termos, concluindo-se que sua atuação limitou-se à esfera da pessoa jurídica locatária, inexistindo prova de benefício direto do capital aportado pelo autor que justificasse a solidariedade passiva. Ademais há que se dizer que, a despeito se quer constituir alegação de vício impugnável por embargos de declaração, não procede afirmação de aplicação dita errônea da teoria da asserção, pois a conclusão foi justamente que, seguindo-se a linha lógica da narrativa do próprio autor e dos contornos de sua pretensão, que era objetivamente de restituição, não seria Maria Helena Neves da Silva a responsável pela devolução dos valores e sim o corréu, de modo que houve adequada aplicação da teoria da asserção ainda que sem referência expressa a esta, embora de modo que não satisfez o embargante. Nesse contexto não há que se de falar em omissão, mas sim uma conclusão jurídica contrária aos interesses do autor, sendo sua pretensão de aplicação da teoria da asserção como por si compreendida ou de acolhimento de sua tese de legítima expectativa de responsabilidade da acionada para se obter reforma do julgado configura alegação de suposto erro de julgamento, e não vício de fundamentação. Portanto, o que se verifica é que a parte não se conforma com a interpretação dada pelo Tribunal à prova dos autos, buscando obter a reforma do julgamento para que prevaleça sua tese de legitimidade passiva responsabilidade solidária da corré originária, o que constitui tecnicamente alegação de error in judicando e desafia recurso próprio, não sendo a via estreita dos aclaratórios adequada para a rediscussão do mérito. III. EMBARGOS DO RÉU MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA Igualmente, razão não assiste ao embargante MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA. O Acórdão não apresenta quaisquer das invocadas omissões ou contradições, encerrando nítida pretensão de reforma quanto ao teor do julgamento. Quanto à suposta contradição entre o reconhecimento da "intenção de constituir sociedade" e a condenação à restituição integral, tem-se que a alegação é manifestamente insubsistente. O julgado foi claro ao pontuar que, embora houvesse uma intenção inicial, a sociedade nunca se formou faticamente, e os valores disponibilizados pelo autor foram utilizados pelo réu em proveito próprio para estabelecer franquia em seu nome exclusivo, a qual permanece sob sua titularidade. Ademais, como destacado no voto condutor, o próprio réu negou terminantemente a existência de qualquer vínculo societário em sua contestação, sendo logicamente contraditório e violador da boa-fé processual vir agora, em sede recursal, pretender a aplicação de regras de "divisão de riscos empresariais" de uma sociedade que ele próprio afirmou inexistir. A existência do direito à restituição integral do aporte decorre da não concretização de execução de fins sociais, o que atrai a incidência do art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa), conforme fundamentado. Nesse cenário não configura omissão a conclusão de impossibilidade de acolhimento das planilhas e conversas de WhatsApp como prova de suposto investimento comum para adoção da tese de constituição de sociedade de fato, em razão de ter explicitamente restado prejudicada esta linha argumentativa dado o posicionamento contraditório do réu de negar terminantemente a existência de qualquer sociedade, mas sim conclusão contrária aos interesses do embargante, uma vez que tais documentos não foram capazes de elidir a constatação de que o ativo final (franquia) permaneceu sob domínio exclusivo do réu, sem qualquer benefício a autor. III. DO PREQUESTIONAMENTO. Quanto aos pontos dos embargos que visam ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento (no sentido de preencher requisito de admissibilidade). Em verdade, o prequestionamento corresponde a uma consequência da correção, se for o caso, de uma omissão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a finalidade de prequestionar, sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, tal como no caso dos autos, não merecem acolhimento. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no multicitado art. 1.022, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração. Salvador, (data registrada eletronicamente). DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043277-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): BRUNO SILVA DE CERQUEIRA, WAGNER SILVA SA
APELADO: JOSEMAR CRAVO FURTADO e outros (2)
Advogado(s): WAGNER SILVA SA, BRUNO SILVA DE CERQUEIRA
VOTO