PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088673-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AURELIO APARECIDO DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL POR FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação do valor creditado, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O autor, beneficiário do INSS, alega jamais ter contratado o empréstimo que gerou descontos em seu benefício previdenciário. O recurso busca exclusivamente a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta lesiva e os parâmetros jurisprudenciais desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial grafotécnico atesta a falsidade da assinatura do autor no contrato de empréstimo consignado, resultando na nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, elemento essencial à sua existência e validade, nos termos dos arts. 166, inciso V, e 169 do Código Civil.

4. A responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço e pela fraude (fortuito interno) é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inerente ao risco da atividade econômica o dever de zelar pela segurança e correta formalização dos negócios.

5. A indenização por danos morais cumpre dupla função: compensar a vítima pelo abalo sofrido e servir como desestímulo à prática de condutas semelhantes pelo ofensor, devendo a fixação do quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se apto a cumprir as funções ressarcitória e pedagógica sem incorrer em excesso, estando em consonância com o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça em casos análogos de contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A indenização por dano moral em caso de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, que acarreta descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando a quantia fixada na origem atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do caráter pedagógico-punitivo, sopesadas as particularidades do caso concreto."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, V, 169, 406 e 884; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudencia citada: TJBA, Apelação 8102599-28.2021.8.05.0001, Rel. Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 01/09/2025


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8088673-43.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante AURELIO APARECIDO DA SILVA e como apelada BANCO FICSA S/A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088673-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AURELIO APARECIDO DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por AURELIO APARECIDO DA SILVA em face da sentença (ID 93972640/93972641) proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

A parte autora narrou, na exordial (ID 93970855), ser beneficiário do INSS e ter sido surpreendido com descontos mensais de R$ 215,00 em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2020, referentes a um empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Em decorrência disso, requereu a declaração de inexistência do vínculo contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O réu, em contestação (ID 93970866), defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de fraude, a validade do negócio jurídico e a ausência do dever de indenizar, uma vez que o valor de R$ 8.375,54 (oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) foi creditado na conta de titularidade do autor (ID 93972569).

O Juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 93972585) para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura. O laudo pericial (ID 93972625) foi conclusivo no sentido de que a assinatura aposta no contrato questionado NÃO emanou do punho escritor do autor, tratando-se de falsificação.

Com base na conclusão pericial, o Magistrado sentenciante (ID 93972640/93972641) julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a nulidade do contrato; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com aplicação da Taxa SELIC (CC, art. 406, Lei nº 14.905/2024); c) determinar a compensação com o valor creditado na conta do autor (R$ 8.375,54); e d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da Taxa SELIC.

Inconformado com o valor da indenização por danos morais, o autor interpôs a presente Apelação (ID 93972642), buscando a reforma da sentença apenas para majorar a condenação por danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O Apelado (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) apresentou contrarrazões (ID 93972649), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em sua integralidade, ao argumento de que o montante arbitrado é razoável.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, por se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088673-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AURELIO APARECIDO DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

DA PRELIMINAR DE INSURGÊNCIA QUANTO À GRATUIDADE

O apelado não trouxe nenhum fato novo ou prova concreta que demonstre que a situação financeira do apelante mudou desde a concessão do benefício.

Preliminar rejeitada.

DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Não obstante, para uma análise completa, é indispensável revisitar o cerne da lide e os fundamentos da sentença, que se mantêm irretocáveis.

A prova pericial grafotécnica (ID 93972625) foi categórica ao concluir pela falsidade da assinatura do autor no contrato de empréstimo consignado. Esta conclusão técnica atesta que o negócio jurídico não se aperfeiçoou validamente, pois não houve a necessária manifestação de vontade por parte do consumidor, tratando-se de ato inexistente, que não convalesce pelo decurso do tempo (Código Civil, art. 166, V, e art. 169). A fraude é, portanto, comprovada.

A instituição financeira, no contexto das relações consumeristas, assume a responsabilidade objetiva pelos danos causados por falha na prestação do serviço (Código de Defesa do Consumidor, art. 14). A contratação por meio de fraude é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, o que reforça o dever do fornecedor de zelar pela segurança e correta formalização dos negócios.

Nesse contexto, a sentença agiu com acerto ao declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados (Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único) e assegurar a compensação do valor creditado na conta do autor (Código Civil, art. 884), evitando o enriquecimento ilícito. Tais pontos, alicerces da procedência, não foram objeto de impugnação pelo Apelado e estão solidificados no julgado.

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS

O Apelante busca a majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00, alegando que o valor fixado se mostra irrisório ante a gravidade dos fatos.

A indenização por danos morais, conforme a melhor exegese jurídica, deve cumprir um duplo papel: compensar a vítima pelo abalo sofrido (função compensatória) e servir como desestímulo à prática de condutas semelhantes por parte do ofensor (função pedagógica e punitiva). A fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar o enriquecimento indevido da vítima, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a natureza da lesão.

No caso em tela, a lesão decorre de descontos indevidos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), fato que, por si só, é grave e causa transtorno que transcende o mero aborrecimento. A fraude, atestada por perícia, revela a manifesta falha na segurança da instituição financeira.

Contudo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença de primeiro grau mostra-se apto a cumprir as funções ressarcitória e pedagógica sem incorrer em excesso, estando em estrita consonância com o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça em casos análogos de contratação fraudulenta, conforme precedente desta Corte:

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODULAÇÃO TEMPORAL DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira, objetivando a nulidade de empréstimos consignados contratados sem sua autorização, a restituição dos valores descontados e indenização por dano moral. Sentença de procedência parcial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a inexistência de contratação dos empréstimos consignados; (ii) saber se é cabível a condenação por danos morais e, em caso positivo, se o valor fixado é razoável; (iii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e qual o marco temporal aplicável. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial grafotécnico concluiu que as assinaturas nos contratos não foram apostas pela consumidora, evidenciando a fraude arguída na exordial. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraudes cometidas por terceiros (Súmula nº 479/STJ). 5. A condenação por dano moral é cabível, sendo, no entanto, razoável a redução do valor fixado para R$ 5.000,00, conforme patamar adotado em precedentes do TJBA em demandas análogas. 6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 676.608/RS, e de forma simples para os anteriores a esta data.. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021 e simples quanto aos anteriores, com abatimento do valor já restituído. Tese de julgamento: “1. É cabível a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais nos casos de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. 2. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados prescinde da comprovação de má-fé, sendo devida a partir de 30/03/2021, conforme orientação jurisprudencial do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 406; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021."

(Apelação 8102599-28.2021.8.05.0001, Rel. Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 01/09/2025)

O montante fixado na origem se revela, portanto, suficiente para atenuar o sofrimento do Apelante e penalizar o Apelado de forma eficaz, cumprindo os parâmetros de prudência e cautela que orientam o arbitramento judicial. A majoração para R$ 15.000,00, como pleiteada, representaria um desvio dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso e da própria jurisprudência desta Corte. Portanto, o valor arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, visto que já fixados em patamar máximo.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02