PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR E GUARDA MUNICIPAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ipecaetá contra sentença que, em mandado de segurança preventivo, reconheceu a possibilidade de acumulação dos cargos de professor e guarda municipal pelos impetrantes, em razão da compatibilidade de horários e do caráter técnico do cargo de guarda municipal, conforme legislação aplicável. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é possível a acumulação dos cargos de professor e guarda municipal, considerando os requisitos do art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, que condiciona a acumulação à compatibilidade de horários e à natureza técnica ou científica do segundo cargo. III. Razões de decidir 3. A compatibilidade de horários foi amplamente comprovada, com os impetrantes desempenhando as funções de professor no turno vespertino e de guarda municipal em regime de plantão noturno. 5. Jurisprudência e precedentes corroboram a possibilidade de acumulação de cargos, quando preenchidos os requisitos constitucionais e legais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É permitida a acumulação de cargos de professor e guarda municipal, desde que haja compatibilidade de horários e o cargo de guarda municipal seja reconhecido como técnico ou científico, conforme previsto no art. 37, XVI, 'b', da Constituição Federal. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, "b". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 8026615-07.2022.8.05.0000, em que é apelante MUNICÍPIO DE IPECAETÁ e apelados MOACIR DO AMOR DIVINO e FRANCISCO DE ASSIS CONCEIÇÃO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001505-92.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPECAETA
Advogado(s):
APELADO: MOACIR DO AMOR DIVINO e outros
Advogado(s):CAYO REIS TELES DE AZEVEDO
ACORDÃO
4. O cargo de guarda municipal possui natureza técnica, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 305/2012, que exigem formação técnico-profissional específica.
2. A exigência de curso técnico-profissional para guardas municipais atende ao critério de natureza técnica do cargo para fins de acumulação."
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 043330, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 19/12/2016; TJ-MG, Remessa Necessária-Cv nº 10000212190417001, Rel. Bitencourt Marcondes, j. 10/03/2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Ipecaetá/BA contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, ajuizado por Moacir do Amor Divino e Francisco de Assis Conceição Nascimento. Os impetrantes são servidores públicos efetivos no cargo de professores no Município de Ipecaetá/BA, com carga horária semanal de 20 horas, e também atuam como guardas municipais no Município de Santo Estevão/BA, com jornada noturna em regime de plantão. A controvérsia originou-se da notificação expedida pela autoridade coatora, Prefeito Municipal de Ipecaetá, determinando que os impetrantes optassem por um dos cargos sob pena de exoneração, sob alegação de acumulação ilícita de cargos públicos, conforme disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal. Os impetrantes alegaram que a acumulação é lícita, considerando-se a compatibilidade de horários e a natureza técnica do cargo de guarda municipal, respaldada pela Lei Municipal nº 305/2012. O juízo de primeira instância concedeu a segurança, reconhecendo a compatibilidade de horários e a legalidade da acumulação dos cargos, além de declarar a nulidade da notificação, condicionando a manutenção do vínculo à continuidade da compatibilidade de horários. Inconformado, o Município de Ipecaetá interpôs o recurso de apelação, alegando, em síntese, que o cargo de guarda municipal não possui natureza técnica ou científica, sendo inviável a acumulação pretendida pelos impetrantes. Os apelados apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001505-92.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPECAETA
Advogado(s):
APELADO: MOACIR DO AMOR DIVINO e outros
Advogado(s): CAYO REIS TELES DE AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ipecaetá contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em Mandado de Segurança Preventivo, reconhecendo a possibilidade de acumulação dos cargos de professor e guarda municipal pelos impetrantes, Moacir do Amor Divino e Francisco de Assis Conceição Nascimento, em virtude da compatibilidade de horários e da natureza técnica do cargo de guarda municipal, conforme disposto na legislação municipal e federal. A controvérsia principal reside em verificar se é possível a acumulação dos cargos de professor e guarda municipal, considerando os requisitos constitucionais do art. 37, XVI, alínea "b", da Constituição Federal, os quais exigem compatibilidade de horários e natureza técnica ou científica para o cargo acumulado com o magistério. Analisando os elementos constantes dos autos, observa-se que os impetrantes desempenham suas funções como professores no Município de Ipecaetá no turno vespertino, com carga horária de 20 horas semanais, enquanto atuam como guardas municipais no Município de Santo Estevão em regime de plantão noturno, totalizando 40 horas semanais. Tal compatibilidade de horários foi amplamente demonstrada nos autos e reconhecida na sentença de primeiro grau (ids 6705742, 67057643, 67057651 e 67057652). Dessa forma, restou atendido o requisito da compatibilidade de horários exigido pelo dispositivo constitucional mencionado. O art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal prevê a possibilidade de acumulação de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico. A legislação aplicável ao cargo de guarda municipal, especialmente a Lei Municipal nº 305/2012 do Município de Santo Estevão, atribui caráter técnico ao cargo, exigindo formação específica e capacitação continuada, conforme destacado na sentença recorrida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o “cargo técnico ou científico é aquele que, para ser exercido, exige do seu titular conhecimentos profissionais especializados a ele (cargo) inerentes, desnecessário o implemento da condição de nível universitário para satisfação do requisito constitucional” (RMS 043330, Ministra REGINA HELENA COSTA, 19/12/2016)”. (Grifou-se). No caso em apreço, a Lei Municipal nº. 305/2012, que institui a Guarda Municipal do Município de Santo Estevão, no seu artigo 12, estabelece a exigência de curso de formação técnico-profissional para Guarda Municipal, o que atende aos requisitos constitucionais. A análise jurisprudencial evidencia precedentes favoráveis à acumulação de cargos em situações semelhantes, quando a legislação local atribui natureza técnica ao cargo e há compatibilidade de horários, conforme os seguintes julgados: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART. 37, XVI, B, CR/88. CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. ACUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR COM CARGO PÚBLICO DE GUARDA MUNICIPAL. CARGO DE NATUREZA TÉCNICA. COMPATIBILIDADE DE JORNADAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A norma inserta no art. 37, inciso XVI, caput, da Constituição da Republica de 1988, veda o acúmulo remunerado de cargos públicos, ao passo que a insculpida no inciso XVII (com a redação dada pela EC nº 19/98), estende tal proibição aos empregos e funções públicas, bem como aos cargos, empregos e funções ocupados no âmbito da Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista), das subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público. 2. A regra é a inacumulabilidade, contudo, o legislador constitucional previu algumas exceções, admitindo a possibilidade de acúmulo de 2 (dois) cargos (empregos ou funções), dentre elas o exercício de um cargo de professor e outro técnico ou científico (art. 37, XVI, b, CR/88). 3. Nos termos da Lei Municipal nº 9.319/07 (Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte), com as alterações trazidas pela Lei Municipal nº 11.224/2020, o cargo de guarda municipal, por exigir aprovação em curso de formação, possui natureza técnica. 4. Sendo incontroversa a compatibilidade de jornadas, viável a acumulação do cargo público de guarda municipal com as funções inerentes ao cargo de professor. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000212190417001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022). EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO E DE GUARDA MUNICIPAL. ART. 84, INC. XVII, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 104/2008, ALTERADA PELA LEI Nº 187/2020, QUE DETERMINA QUE OS SERVIDORES INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL DE NATAL TÊM O RECONHECIMENTO DE TÉCNICO EM SEGURANÇA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 104/2008, QUE PREVÊ JORNADA DE TRABALHO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE 30 (TRINTA) HORAS. NÃO EXIGÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSORA DA REDE DE ENSINO PÚBLICO COM CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) HORAS – ART. 131, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. DIREITO DEVIDAMENTE COMPROVADO. APRESENTAÇÃO DAS FOLHAS DE PONTO. JORNADAS DE TRABALHO QUE NÃO EXCEDEM A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. SITUAÇÃO PERMISSIVA PREVISTA NO ART. 37, INC. XVII, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO, QUANDO HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE TODOS OS SALÁRIOS EM ATRASO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A CONDENAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADO EM PERÍODO SUPERIOR AO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. INOBSERVÂNCIA aO DISPOSTO NOS ARTS. 141 E 492, CAPUT, do código de processo civil. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08006889520208205109, Relator: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 04/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/05/2023) Ademais, a própria manifestação do Ministério Público corrobora esse entendimento, ressaltando a compatibilidade entre as funções exercidas e a legislação aplicável. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001505-92.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPECAETA
Advogado(s):
APELADO: MOACIR DO AMOR DIVINO e outros
Advogado(s): CAYO REIS TELES DE AZEVEDO
VOTO