PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500009-66.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARJUR LOG LTDA - ME e outros
Advogado(s): BRUNO MATOS PITHON, ANDRE GONCALVES FERNANDES, CARLA BORGES DE ANDRADE, ELISSON DE SA NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CLÁUSULA EXPRESSA. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. 

Apelação a que se nega provimento. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0500009-66.2016.8.05.0150, em que são apelantes CARJUR LOG LTDA - ME e RODRIGO FIALHO BULCÃO em que é apelada BANCO DO BRASIL SA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente




Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500009-66.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARJUR LOG LTDA - ME e outros
Advogado(s): BRUNO MATOS PITHON, ANDRE GONCALVES FERNANDES, CARLA BORGES DE ANDRADE, ELISSON DE SA NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré contra sentença rejeitou os embargos da ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 118.925,76, acrescido de encargos de mora até o pagamento integral. A sentença fundamentou-se na legalidade da capitalização mensal de juros prevista no contrato, conforme cláusula contratual, afastando a alegação de abusividade na cobrança. Além disso, a decisão destacou que a Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou a limitação de juros prevista no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal e rejeitou as alegações de excesso de execução.

Em suas razões, a apelante argumenta que o apelado não apresentou provas suficientes para comprovar seu direito, defendendo a necessidade de produção de prova pericial documental. Alega nulidade processual por vício na representação da parte autora e sustenta que, em ação monitória, o título deve ser líquido e certo desde a petição inicial, não admitindo valores incertos.

Afirma a abusividade de cláusulas contratuais que preveem vencimento antecipado da dívida e renúncia de direitos, além de alegar desequilíbrio contratual em razão do poder econômico da instituição financeira. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para afastar abusividades e questiona a capitalização de juros sem pactuação válida. Por fim, sustenta que a cobrança excessiva descaracteriza a mora, tornando indevida a aplicação de encargos moratórios.

Em resposta, a ré sustenta que a contratação foi legítima e que prestou, com clareza, todas as informações a respeito da modalidade do contrato e de suas cláusulas. Ademais, diz que demonstrou a existência da dívida e a efetiva utilização, pelo autor, do produto contratado de forma recorrente. 


Salvador, 11 de fevereiro de 2025. 


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500009-66.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARJUR LOG LTDA - ME e outros
Advogado(s): BRUNO MATOS PITHON, ANDRE GONCALVES FERNANDES, CARLA BORGES DE ANDRADE, ELISSON DE SA NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA

 

VOTO

 

CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está  preparo.

Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a sentença corretamente afastou tal alegação, considerando que a parte embargada instruiu a monitória com documentos suficientes a demonstrar a existência da obrigação.

No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.

A alegação de aplicação indevida de juros abusivos, bem como a pretensão de exclusão da capitalização dos juros, encontram óbice em jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada."

No caso, o contrato em análise (ID 78642286) expressamente prevê a capitalização mensal de juros, tornando legítima a sua incidência, em conformidade com o disposto na MP nº 2.170-36/2001 e precedentes do STJ.

Quanto à comissão de permanência, não restou demonstrada a sua cumulação com outros encargos moratórios, limitando-se a embargante a alegações genéricas, sem comprovação concreta de excesso de cobrança.

Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a mera alegação de abusividade de encargos não é suficiente para afastar a exigibilidade de dívida regularmente pactuada, especialmente quando não há demonstração de vícios formais ou materiais no contrato firmado.

Por fim, a alegação de que a relação jurídica estaria submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se sustenta. A empresa apelante figura como tomadora de crédito destinado ao desenvolvimento de suas atividades empresariais, não se enquadrando na condição de consumidora nos termos do art. 2º do CDC, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, majorando os honorários de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator