PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100074-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEMILDA PEREIRA BORBA
Advogado(s): ARTUR JOSE PIRES VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

maf 12

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO AO BACEN. CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, visando à revisão de contratos de empréstimo consignado, com alegação de abusividade dos encargos.


II. Questão em discussão

 
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos por superarem a taxa média de mercado; (iii) saber se é válida a capitalização de juros; (iv) saber se houve cobrança indevida de comissão de permanência; (v) saber se é cabível indenização por danos morais e a repetição do indébito.


III. Razões de decidir

 
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se dá com base em prova documental suficiente, cabendo ao juiz indeferir prova desnecessária.


4. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, admitindo-se a revisão contratual em situações excepcionais de abusividade.


5. Constatada a abusividade dos juros remuneratórios por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, impõe-se sua adequação a esse parâmetro.


6. A capitalização de juros é válida, pois os contratos foram firmados após a MP nº 2.170-36/2001 e há pactuação expressa, evidenciada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.


7. Não demonstrada a efetiva cobrança de comissão de permanência, nem sua cumulação com outros encargos.


8. A cobrança de encargos contratuais, ainda que parcialmente revista, não configura dano moral, ausente ofensa a direitos da personalidade.


9. A repetição do indébito é devida, na forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, conforme orientação do STJ em recurso repetitivo.


IV. Dispositivo e tese
10. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão dos juros remuneratórios quando superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. 2. É válida a capitalização de juros em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 3. A repetição do indébito decorrente de juros abusivos ocorre de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, inexistindo dano moral na hipótese.”

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 42, parágrafo único; CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 355, I, 370 e 464, § 1º, I; CC, arts. 421 e 422.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 636.461/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.03.2015, DJe 10.03.2015.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8100074-05.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CLEMILDA PEREIRA BORBA e como apelada BANCO BRADESCO S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de recurso de Apelação, interposto por CLEMILDA PEREIRA BORBA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO BRADESCO SA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“…Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, rechaçadas as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, para:


A) JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS relacionados a declaração de ilegalidade dos juros remuneratórios mensais, relacionados ao primeiro contrato, capitalização, comissão de permanência, devolução em dobro e dano moral, consoante acima fundamentado.


Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; a serem pagos pelo demandante consumidor, observando, ademais, os pedidos em que decaiu o requerente - entretanto suspendo sua eficácia, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante gratuidade deferida, ID 403306931.


A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida – entretanto suspendo sua eficácia, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante gratuidade deferida, ID 403306931.


À r. Secretaria para alteração do pólo passivo da lide, fazendo com que neste conste como demandado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, consoante acima fundamentado.


Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.


P.R.I. ...”


Em suas razões recursais (ID 92925623), a parte autora, ora apelante, beneficiária da justiça gratuita (ID 92925520), preliminarmente alega que o indeferimento da perícia contábil cerceou a ampla defesa, afrontando o art. 369, do CPC e impedindo a correta verificação de encargos e evolução do débito.

 

No mérito, sustenta que a simples comparação entre o valor emprestado (R$ 47.912,73) e o valor já pago (R$ 126.148,88) evidencia que pagou mais do que o dobro do que tomou emprestado.

 

Acrescenta que, apesar do entendimento de que as instituições financeiras não se submetem às limitações do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), a jurisprudência é pacífica no sentido de que a abusividade na cobrança de juros remuneratórios pode ser revisada judicialmente.


Além disso, argumenta que as taxas de juros remuneratórios pactuadas excedem de forma significativa a média de mercado, configurando vantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Destaca, ainda, que a capitalização de juros deve ser expressa e que a simples disparidade entre a média anual e mensal não é o suficiente, bem como que comissão de permanência é válida apenas se pactuada e exclusiva ao período de inadimplência.


Noutro giro, defende que o reconhecimento de cobrança como indevida gera dano moral in re ipsa.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença vergastada por incorrer em cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pede a reforma do decisum, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais.

  

Custas recursais não recolhidas, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, concedida pelo juízo de origem na decisão de ID 92925520.


Intimada, a parte ré, ora apelada, apresentou contrarrazões no ID 92925626, em cuja peça aduziu que não há que se cogitar de cerceamento de defesa, tampouco da necessidade de produção de prova pericial contábil, a fim de aferir suposta onerosidade do contrato celebrado entre as partes.

 

Nas razões de mérito, sustenta, em breve síntese, que o valor total a ser pago no contrato leva em conta o tempo do financiamento, sendo natural que o montante final supere em muito o valor financiado. Salienta que não é possível aferir abusividade simplesmente comparando a soma das parcelas ao valor financiado, sem considerar o valor do dinheiro no tempo, a taxa pactuada e o risco da operação. 

 

Neste diapasão, requereu o não provimento do recurso e, consequentemente, a manutenção integral da sentença combatida.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de recurso de Apelação, interposto por CLEMILDA PEREIRA BORBA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO BRADESCO SA, julgou improcedentes os pedidos autorais.


Custas recursais não recolhidas, ante a gratuidade de justiça concedida pelo juízo de origem (ID 92925520).


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Versam os autos sobre demanda revisional de contrato bancário, tendo a Recorrente devolvido a esta Corte de Justiça os capítulos relativos à revisão da taxa de juros estipulada nos contratos de empréstimo firmado com a acionada, à Comissão de permanência, à Capitalização de juros, à devolução na forma dobrada dos valores cobrados e à indenização a título de danos morais.

 

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas.


Da preliminar de cerceamento de defesa


A apelante alega cerceamento de defesa, sob o argumento de que a ausência de realização de perícia contábil teria prejudicado a formação do convencimento do juízo e, consequentemente, sua defesa no processo.


Colhe-se dos autos que a demanda discute matéria eminentemente de direito, mostrando-se desnecessária a realização da perícia contábil vindicada, sendo suficiente a prova documental anexada aos autos da ação revisional.


Como cediço, na posição de destinatário da prova, compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do art. 370, do CPC.


No caso dos autos, o juízo de origem entendeu que os documentos juntados, especialmente os contratos de empréstimo firmados entre as partes, eram suficientes para formar seu convencimento acerca da regularidade das cláusulas questionadas.


Logo, uma vez colacionado os documentos que embasam as cobranças, torna-se dispensável a confecção de prova pericial para analisá-los, competindo ao magistrado fazê-lo, na forma do art. 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil:


"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.


§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:


I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; (..)"


Nesse compasso, não existe cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final do conjunto probatório, procede ao julgamento antecipado da lide por vislumbrar a desnecessidade da produção de provas para o deslinde do feito, aplicando a regra insculpida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.


Ademais, o recorrente não demonstrou de forma concreta qual seria a imprescindibilidade da perícia contábil para elucidar os pontos controvertidos, limitando-se a alegar genericamente a existência de cláusulas abusivas.


A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça reitera que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015)


Por isso, tenho por acertada a conduta procedimental ao dispensar a dilação probatória, uma vez que constitui dever do magistrado o julgamento do feito, antecipando a solução da lide, quando verificar que a matéria discutida é unicamente de direito ou que a questão posta em juízo não exige dilação da fase probatória, em virtude de ser a prova pretendida incapaz de descaracterizar a idoneidade do que já foi demonstrado nos autos.


Para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa, revela-se imprescindível que a parte demonstre que o meio probatório requerido é essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a tal ponto que, se houvesse sido produzido, o desfecho da demanda seria outro, o que não ocorreu na hipótese dos autos.


A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1. Pedido de Perícia Contábil. Julgamento Antecipado. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Mostra-se despicienda a produção de prova pericial/contábil para apuração do saldo devedor pois, por se tratar de execução baseada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, a prova documental já é suficiente para comprovar o direito do exequente. 2. Contrato de Cédula de Crédito Rural. Não incide o Código de Defesa do Consumidor. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cédula de crédito rural quando constatado que o produtor utiliza o crédito para a consecução de sua atividade econômica, não sendo destinatário final do produto. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5277832- 65.2017.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6a Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). (GRIFO MEU)


À vista disso, o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado pelo douto Juiz na sentença combatida, não ocasionou cerceamento de defesa, notadamente porque a prova pericial requerida seria inócua ao deslinde da causa.


Por tais razões, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.


Passo a analisar o mérito.


Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, sobre a abusividade dos contratos de empréstimo consignado firmado entre a autora, ora recorrente e o BANCO BRADESCO SA.


Inicialmente, destaco que a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.


A matéria resta, inclusive, sumulada pelo STJ:


Enunciado 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Dessa maneira, sendo inquestionável a aplicabilidade da legislação consumerista ao contrato sub judice, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]


V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;(...)".



O art. 51, do CDC ainda declara nulas de pleno direito, "entre outras", as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (inciso IV).


Em complemento, as normas protetivas das relações de consumo, estabelecem que se presume exagerada a vantagem que ofenda princípios fundamentais do sistema jurídico, que ameace o objeto ou equilíbrio contratual, ou, ainda, que se mostre “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (art. 51, § 1º, do CDC).


Dessa forma, afetado o direito público subjetivo de o consumidor obter da jurisdição a declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ou que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda.


Essa possibilidade de revisão dos contratos se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boafé" (arts. 421 e 422, do Código Civil).


Entretanto, no caso em espeque, verifica-se que a parte autora tomou conhecimento de suas cláusulas e livremente as aceitou quando assinou a avença, tomando o crédito comprometendo-se a pagar as prestações.


Dessa forma, a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, a fim de que se proceda ao seu exame sem perder de vista o princípio da pacta sunt servanda, impedindo, contudo, o estabelecimento de cláusulas vedadas em nosso ordenamento jurídico, desde que expressamente apontadas na exordial como abusivas, nos moldes do Enunciado 381, da Súmula do STJ.

 

Verbis:


Enunciado 381, STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.


Noutro giro, deve-se consignar que a limitação de juros remuneratórios em contratos bancários há muito foi afastada pela jurisprudência do STJ, conforme se lê no enunciado n.º 382, de sua Súmula:


Enunciado nº 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


Destaque-se, também, que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.2626/1933), nos termos da Súmula 596/STF, admitindo-se, apenas excepcionalmente a revisão compulsória das taxas de juros, em situações pontuais, notadamente quando a abusividade exponha o consumidor a desvantagem exagerada numa relação de consumo (art. 51, §1º, CDC).


Assim, embora não exista um tabelamento para a contratação dos juros remuneratórios, resta claro que a taxa incidente não pode ser fixada de forma desmesurada, ao bel-prazer das instituições financeiras, admitindo-se parâmetros de controle, a fim de combater as ilegalidades aviltantes com as quais constantemente nos deparamos.


Destarte, no que toca à contenção dos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ através do julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543- C do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009, consolidou o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios; e) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto; f) demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil."


Os Tribunais Superiores declinam o posicionamento de que as taxas de juros praticadas pelas entidades componentes do Sistema Financeiro não podem ser abusivas, aplicando como parâmetro a taxa média de mercado, entendimento esse sumulado pelo STJ no verbete 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco central do Brasil, limitada ao percentual contratado".


Aliás, aludido parâmetro se revela o mais adequado na atualidade para verificar a presença de abusividade nos contratos, tendo em vista que a referida taxa é encontrada pelo Banco Central, órgão responsável pela variação de juros.


In casu, a análise dos contratos acostados aos autos (IDs 92925532 e 92925535) revela que os juros remuneratórios adotados pelo apelado, estes de 2,28% ao mês e 31,07% ao ano no contrato de ID 92925532 e 2,53% ao mês e 34,96% ao ano no contrato de ID 92925535, encontram-se em dissonância com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação, estando em patamar superior à taxa média no ano de 2015.


Ao confrontar os dados com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à mesma época, depreende-se que os juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Crédito Pessoal Consignado Total1, percebe-se que estes foram para o contrato datado de 13/07/2015 de 1,97% ao mês e 26,45% ao ano e, para o contrato firmado em 24/11/2015, de 1,97% mensal e 26,33% anual sendo, portanto, menores do que o exigido pela ré.


Frente ao pacífico entendimento dos Tribunais Superiores em relação à matéria, a análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios tem como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, conforme as peculiaridades do caso concreto, apuradas em sede de instrução.


Assim, observa-se que a sentença vergastada está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS, uma vez que restou demonstrada abusividade da taxa de juros contratada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC.


Mister ressaltar que o entendimento quanto a limitação dos remuneratórios à taxa média de mercado do período da contratação prevalece mesmo na hipótese em que o contrato entabulado não é juntado e/ou quando inexiste prova definitiva da taxa de juros que realmente foi contratada.


Constata-se, portanto, a abusividade. Portanto, a taxa de juros deve ser reduzida ao patamar apurado pelo Banco Central à época da contratação, conforme expressa orientação do STJ no Recurso Repetitivo (Resp. nº 1.061.530/RS):


"...É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto..." (destaquei).


Desse modo, entendo que restou demonstrado, pela parte Demandante, a verossimilhança de suas alegações no tocante a abusividade das cláusulas de juros pactuadas e a onerosidade excessiva da avença que engendra a desproporcionalidade do contrato.


Por fim, registre-se a posição adotada por esta Corte de Justiça:


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO COM VISTAS A REVISÃO DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL (ART. 51, CDC). REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. CONTRATO EXIBIDO APENAS EM SEDE DE RECURSO. INADMISSIBILDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRESUNÇÃO DE NÃO PREVISÃO EM CONTRATO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8030672- 31.2023.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 23/04/2024)


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM DOIS CONTRATOS. COBRANÇA DEVIDA. UM CONTRATO COM JUROS EXCESSIVOS. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NOVO ENTENDIMENTO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. TEMA 1059, STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0344845- 75.2013.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 16/04/2024)


Neste diapasão, observa-se que os juros cobrados se apresentam excessivos, vez que estão acima dos parâmetros divulgados pelo Banco Central, de modo que há abusividade configurada e deve ser reformada a sentença vergastada neste ponto.


Em relação à capitalização dos juros, cumpre destacar que, conforme o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior a anual, restou autorizada por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, desde que obedeça a dois requisitos, quais sejam: a) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; b) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


Essas duas premissas, oriundas do julgamento do recurso especial acima referido, deram origem às Súmulas 539 e 541, do STJ, que assim dispõem:


Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


Da análise dos instrumentos contratuais juntados pela parte autora (IDs 92925532 e 92925535), é possível observar que os contratos foram firmados pelas partes em julho/2015 e novembro/2015, datas posteriores à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sendo, portanto, possível a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual.


Ademais, as taxas de juros anuais (31,07% e 34,96%) superam o duodécuplo da mensal (2,28% e 2,53%), que atingem o patamar de 27,36 e 30,36, revelando pactuação expressa.


Neste diapasão, no caso dos autos, não há demonstração técnica de anatocismo diverso daquele próprio da capitalização permitida. De modo que, preenchidos os requisitos acima, não há nenhum óbice à capitalização dos juros na forma como contratada.


Em relação à Comissão de Permanência, insta salientar que a comissão de permanência é admitida pelo STJ desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa, nos termos das Súmulas 30, 294, 296 e 472.


No caso dos autos, não restou demonstrada a efetiva incidência da cobrança da comissão, bem como a eventual cumulação de cobrança com outros encargos.


No que concerne ao dano moral pretendido na hipótese, não se trata de dano moral in re ipsa, como ocorre com os bancos nos casos de de restrição de crédito.


No caso em voga, para configuração do dano moral, seria necessário que a parte demonstrasse que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, o que não restou evidenciado nos autos.


O dano moral consiste justamente na lesão a um atributo da personalidade humana. Assim, a lesão a qualquer dos direitos da personalidade, sejam expressamente reconhecidos ou não pelo Código Civil, configura dano moral. 


No caso em espeque, entendo que decidiu acertadamente o juízo de origem, ao afastar a condenação, uma vez que não há conduta ilícita praticada pela ré capaz de ensejar dano moral indenizável.


Note-se que a cobrança de juros na forma como pactuada, ainda que reconhecida como indevida, foi efetuada com base no contrato, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar uma vez que não ultrapassa os meros incômodos ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, e, por isso, não é cabível a indenização por dano à esfera pessoal.


A corroborar: 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCOMPATÍVEIS COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000582-56.2019.8.05.0041, em que figuram como apelante JOÃO GOMES DA SILVA IRMÃO e apelado CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS.  ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.    Sala de sessões,    (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000582-56.2019.8.05.0041,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 20/08/2024 )


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE ADEQUOU OS JUROS À MÉDIA DO MERCADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. - DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃO À LUZ DO ART. 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004300-37.2019.8.05.0146, em que figuram como apelante JANAINA LACERDA DA SILVA e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.      Salvador, (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004300-37.2019.8.05.0146,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 24/07/2024 )



Resta correta, portanto, a conclusão do juízo de origem pela improcedência deste pleito.


Por fim, passo a analisar o pleito de devolução do indébito.


A condenação à restituição do indébito decorre do reconhecimento da abusividade dos juros aplicados ao contrato firmado, sendo tal pedido expresso na exordial e na apelação.


A matéria discutida no EREsp 1.413.542/RS do STJ, afetado pelo tema 929, em sede de recurso repetitivo, decidiu que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Isto é, sem a necessidade de demonstração de má-fé por parte do fornecedor.


Destarte, uma vez declarada a abusividade das cláusulas que exigem acessórios excessivos sobre o valor emprestado, mostra-se necessário apurar, na fase de cumprimento de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisando.


A referida Corte também restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021.


Assim, considerando que restou comprovada a irregularidade na cobrança da taxa de juros dos contratos assinados em Julho de 2015 e Novembro de 2015, entendo ser devida a restituição dos valores, na forma simples, relativamente aos descontos realizados até 30/03/2021, ocasião a partir da qual a devolução deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


CONCLUSÃO:


Face ao exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença discutida, para fim de declarar a nulidade das cláusulas que versam sobre as taxas de juros remuneratórios, bem como para determinar a sua adequação à taxa média do BACEN à época e a restituição dos valores, na forma simples, relativamente aos descontos realizados até 30/03/2021, ocasião a partir da qual a devolução deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Ante ao provimento parcial do recurso, reconheço a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, estando suspensa a exigibilidade de tal verba à autora, apelante, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.


É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

1https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores