PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE/AGRAVANTE EM RELAÇÃO AO DESPROVIMENTO DO RECURSO. GARANTIA DO JUÍZO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que indeferiu o processamento de Embargos à Execução, em razão da ausência de garantia do juízo. A embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise da situação fática de hipossuficiência econômica, que teria o condão de afastar a exigência da garantia. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. A parte embargada não apresentou contrarrazões. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da alegada hipossuficiência econômica da embargante, com impacto na exigência de garantia do juízo para o processamento dos Embargos à Execução. A ausência de garantia do juízo inviabiliza, por si só, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, conforme previsão do art. 919, §1º, do CPC e entendimento consolidado do STJ. O acórdão recorrido fundamenta expressamente que o efeito suspensivo depende do preenchimento cumulativo de requisitos legais, dentre eles a garantia da execução, inexistente no caso concreto. A jurisprudência dominante sobre a matéria foi expressamente invocada na decisão embargada, não havendo necessidade de enfrentamento de todos os precedentes colacionados pela parte. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, tampouco erro material, inviabilizando a via dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A oposição de embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento não pode ser acolhida na ausência de vícios formais na decisão recorrida, conforme jurisprudência do STJ. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de garantia do juízo impede, por si só, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Não há omissão no acórdão que fundamenta expressamente a necessidade de garantia para processamento dos Embargos à Execução. É incabível o acolhimento de embargos de declaração com fim exclusivo de prequestionamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no CC n. 178.253/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 30.11.2021, DJe 09.12.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8005192-54.2023.8.05.0000, em que figura como Embargante TAMARA FREIRE MELLO e como Embargado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de Votos, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005192-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TAMARA FREIRE MELLO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO, NATALIA SERVA BOTELHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por TAMARA FREIRE MELLO, em face de acórdão, da minha lavra, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por si interposto. Vejamos o ementado pela decisão colegiada hostilizada (id. 70204051): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E INDEFERIU O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 919, §1º, DO CPC E PRECEDENTES DO STJ. PLEITO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL OU JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nas razões de recurso horizontal (id. 71461285), a embargante sustenta a existência de omissão quanto à apreciação da situação fática de, com propósito de afastar a exigibilidade de garantir o juízo e, por consequência, autorizar o processamento de Embargos à Execução. Pugna pelo acolhimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento. Intimada, a parte apelada/embargada não apresentou contrarrazões ao recurso horizontal (id. 76160839). É o que se tem a relatar, Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005192-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TAMARA FREIRE MELLO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO, NATALIA SERVA BOTELHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE/AGRAVANTE EM RELAÇÃO AO DESPROVIMENTO DO RECURSO. GARANTIA DO JUÍZO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que indeferiu o processamento de Embargos à Execução, em razão da ausência de garantia do juízo. A embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise da situação fática de hipossuficiência econômica, que teria o condão de afastar a exigência da garantia. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. A parte embargada não apresentou contrarrazões. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da alegada hipossuficiência econômica da embargante, com impacto na exigência de garantia do juízo para o processamento dos Embargos à Execução. A ausência de garantia do juízo inviabiliza, por si só, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, conforme previsão do art. 919, §1º, do CPC e entendimento consolidado do STJ. O acórdão recorrido fundamenta expressamente que o efeito suspensivo depende do preenchimento cumulativo de requisitos legais, dentre eles a garantia da execução, inexistente no caso concreto. A jurisprudência dominante sobre a matéria foi expressamente invocada na decisão embargada, não havendo necessidade de enfrentamento de todos os precedentes colacionados pela parte. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, tampouco erro material, inviabilizando a via dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A oposição de embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento não pode ser acolhida na ausência de vícios formais na decisão recorrida, conforme jurisprudência do STJ. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de garantia do juízo impede, por si só, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Não há omissão no acórdão que fundamenta expressamente a necessidade de garantia para processamento dos Embargos à Execução. É incabível o acolhimento de embargos de declaração com fim exclusivo de prequestionamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no CC n. 178.253/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 30.11.2021, DJe 09.12.2021. 04 VOTO Tempestivo e adequado, conheço dos embargos. Conforme relatado, o inconformismo do Embargante cinge-se à alegada existência de omissão acerca da apreciação da situação fática de hipossuficiência econômica, com propósito de afastar a exigibilidade de garantir o juízo e, por consequência, autorizar o processamento de Embargos à Execução na origem. É certo que os Embargos de Declaração têm por finalidade suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, não se destinando, contudo, à rediscussão de matéria já decidida no provimento judicial impugnado, nos termos do art. 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No caso sub judice, não se vislumbra nenhuma omissão do julgado, tendo havido referências fundamentadas e em conformidade com o ordenamento jurídico vigente ao descabimento das teses ventiladas pela Embargante. Esta Turma Julgadora, de maneira clara e expressa, fundamentou que a ausência da garantia do juízo inviabiliza, por si só, a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, conforme previsão expressa do art. 919, § 1º, do CPC, e firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O voto condutor do acórdão foi enfático ao consignar que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos, entre eles a garantia da execução, requisito este ausente nos autos. Foram, inclusive, transcritos precedentes específicos do STJ sobre o tema. Nesse contexto, não há necessidade de enfrentamento de todos os julgados colacionados pela parte, quando já há jurisprudência dominante e expressamente mencionada na decisão recorrida. Desse modo, é de se concluir que o Embargante pretende volver novo julgamento favorável, circunstância inconcebível através do recurso horizontal sob exame. Com efeito, é relevante destacar que a oposição de Embargos de Declaração com o único propósito de prequestionamento, visando à futura interposição de recursos especial e/ou extraordinário, não pode ser acolhida quando inexistentes vícios processuais no julgamento recorrido. Neste sentido, calha citar julgado do STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina. 3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal. 4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC n. 178.253/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 9/12/2021). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se o r. Acórdão vergastado em todos os seus termos. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005192-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TAMARA FREIRE MELLO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO, NATALIA SERVA BOTELHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE