PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0537966-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Lucas Franklin da Hora Bastos e outros (5)
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO, DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, GERSON SANTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como GERSON SANTOS PEREIRA, JESSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE, FRANCIS SANTOS VIEIRA JAMBEIRO, BRUNO TEIXEIRA BAHIA, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, TAIARA TAMILA NUNES SANTOS, MARCELO JOSE ASSIS LIMA DE PAULA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. TORTURA. EMENDATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DAS PENAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelas defesas de Lucas Franklin da Hora Bastos, Alberto Pinheiro dos Santos e Magno Santos Moreira contra acórdão da Primeira Câmara Criminal que negou provimento às apelações e manteve condenações pelos crimes de sequestro qualificado, tortura e roubo majorado. As defesas alegam omissões e obscuridades relacionadas à ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, nulidade decorrente de emendatio libelli sem observância do art. 437 do CPPM, ausência de correlação entre denúncia e condenação pelo crime de tortura, bem como irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar alegações relativas ao reconhecimento fotográfico e à incidência do Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da congruência e ao art. 437 do CPPM em razão da condenação pelo crime de tortura sem regular aditamento da denúncia; e (iii) determinar se houve bis in idem na dosimetria das penas e na cumulação da imputação de tortura com o roubo majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado apreciou adequadamente as teses efetivamente devolvidas à instância revisora, inexistindo omissão quanto ao reconhecimento fotográfico, pois a defesa não formulou pedido autônomo de nulidade com fundamento no art. 226 do CPP ou no Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ.

  2. Os embargos de declaração não se prestam à inovação argumentativa nem à rediscussão do mérito sob enfoque jurídico diverso daquele suscitado nas razões de apelação.

  3. A condenação pelo crime de tortura não pode subsistir quando a modificação da imputação exige acréscimo de elementos fáticos ou nova definição jurídica não integralmente contida na denúncia, sem observância do procedimento previsto no art. 437 do CPPM.

  4. A ausência de manifestação do Ministério Público e de prévia oportunidade de defesa acerca da nova imputação viola os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

  5. A violência descrita na denúncia destinada à obtenção de vantagem patrimonial integra a dinâmica executória do roubo majorado, inexistindo finalidade autônoma apta a caracterizar o crime de tortura previsto na Lei nº 9.455/97.

  6. A utilização do mesmo contexto fático para fundamentar simultaneamente o roubo majorado e o crime de tortura configura bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico.

  7. A desclassificação da imputação de extorsão mediante sequestro para o crime de sequestro e cárcere privado qualificado mostra-se juridicamente adequada, pois decorre dos fatos narrados na denúncia e beneficia os acusados, em conformidade com a Súmula nº 5 do STM.

  8. A dosimetria da pena deve observar a vedação ao bis in idem, impedindo a valoração negativa de circunstâncias já inerentes ao tipo penal, às qualificadoras ou às causas de aumento reconhecidas.

  9. Na ausência de previsão legal específica, aplica-se a fração de 1/6 para cada agravante ou atenuante incidente na segunda fase da dosimetria, conforme orientação consolidada do STJ.

  10. A exclusão do crime de tortura impõe o redimensionamento das penas dos acusados, remanescendo as condenações pelos delitos de sequestro qualificado e roubo majorado em concurso material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.


Tese de julgamento:

  1. A condenação fundada em definição jurídica não integralmente contida na denúncia, sem observância do procedimento previsto no art. 437 do CPPM, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório.

  2. A violência empregada como meio executório do roubo majorado não autoriza condenação autônoma pelo crime de tortura quando ausente finalidade específica prevista na Lei nº 9.455/97.

  3. A valoração negativa de circunstâncias já inerentes ao tipo penal, às qualificadoras ou às majorantes caracteriza bis in idem na dosimetria da pena.

  4. A desclassificação do crime para figura penal mais benéfica ao acusado é admissível quando decorre dos fatos descritos na denúncia.

  5. A fração de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante ou atenuante reconhecida na segunda fase da dosimetria, na ausência de previsão legal específica.

Dispositivos relevantes citados: CPPM, arts. 69, 70, II, “g”, “l” e “m”, 72, II, 79 e 437. CPM, arts. 225, §2º, e 242, §2º, I e II. CPP, art. 226. Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, “a”. CF/1988, arts. 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 116607/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11.02.2014. STJ, AgRg no AREsp nº 1667007/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26.05.2020. STM, Súmula nº 5.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0537966-58.2019.8.05.0001, em que figuram como embargantes LUCAS FRANKLIN DA HORA BASTOS, ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS e MAGNO SANTOS MOREIRA e, como embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora em ACOLHER parcialmente os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes,  nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0537966-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Lucas Franklin da Hora Bastos e outros (5)
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO, DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, GERSON SANTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como GERSON SANTOS PEREIRA, JESSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE, FRANCIS SANTOS VIEIRA JAMBEIRO, BRUNO TEIXEIRA BAHIA, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, TAIARA TAMILA NUNES SANTOS, MARCELO JOSE ASSIS LIMA DE PAULA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas defesas de Lucas Franklin da Hora Bastos, Alberto Pinheiro dos Santos, Magno Santos Moreira, contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal que, de forma unânime, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos réus, mantendo a sentença condenatória de primeiro grau que lhes impôs penas pela prática dos crimes de sequestro qualificado, tortura e roubo majorado. 

 

Id. Num. 102656263, o Acórdão vergastado.

 

Em suas RAZÕES (Id. Num 103404756), a defesa de Lucas Franklin da Hora arguiu a existência de omissão no julgado quanto à tese de ocorrência de bis in idem na fixação da pena. Sustenta que a fundamentação utilizada para exasperar a reprimenda baseou-se em elementos que já integram o próprio tipo penal ou que são inerentes à condição de policial militar, o que violaria o princípio da individualização da pena. Requer o acolhimento do recurso para que a sanção seja redimensionada para o mínimo legal.

 

Por sua vez, o embargante Alberto Pinheiro dos Santos, em suas RAZÕES no Id. Num. 103404488, aponta omissão relativa à violação do princípio da congruência e ao disposto no Art. 437 do Código de Processo Penal Militar. Alega que a sentença, mantida pelo acórdão, operou verdadeira emendatio libelli sem o indispensável pronunciamento pelo Ministério Público, uma vez que teria sido condenado por condutas que não foram descritas de forma precisa na peça acusatória inicial. Defende que a aplicação da emendatio libelli foi equivocada, resultando em nulidade por cerceamento de defesa.

 

Já o réu Magno Santos Moreira, em suas RAZÕES (Id. Num. 103393904), sustenta haver obscuridade e omissão no que tange ao reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, o qual, segundo a defesa, não teria observado as formalidades legais. Além disso, reitera o argumento de que a condenação pelo crime de tortura carece de correlação com a denúncia, visto que não houve aditamento para incluir tal infração penal de forma específica contra todos os acusados, o que feriria o contraditório e a ampla defesa.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, instado a se manifestar sobre os aclaratórios com efeitos infringentes, apresentou parecer no Id. Num. 104183823 sustentando a inexistência de quaisquer vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0537966-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Lucas Franklin da Hora Bastos e outros (5)
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO, DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, GERSON SANTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como GERSON SANTOS PEREIRA, JESSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE, FRANCIS SANTOS VIEIRA JAMBEIRO, BRUNO TEIXEIRA BAHIA, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, TAIARA TAMILA NUNES SANTOS, MARCELO JOSE ASSIS LIMA DE PAULA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

O cabimento da via eleita justifica-se pela alegação expressa de omissões e contradições no julgado colegiado, especialmente no que concerne à aplicação do rito processual e à dosimetria da reprimenda imposta. Embora os embargos de declaração possuam natureza prioritariamente integrativa ou aclaratória, é possível excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando a correção de vício de fundamentação.

 

Conforme bem pontuado pela Defesa de MAGNO SANTOS MOREIRA, no âmbito do processo penal, é entendimento consolidado que, ao apreciar o recurso interposto pela defesa, não se exige do magistrado julgador a análise exauriente e individualizada de todos os argumentos suscitados, bastando que enfrente, de forma fundamentada e suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia. 

 

A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a motivação das decisões judiciais deve ser adequada e congruente com o objeto da impugnação, sendo prescindível a refutação minuciosa de cada alegação defensiva, desde que a fundamentação global seja capaz de infirmar as teses apresentadas.

 

Nesse sentido, faço em primeiro momento análise da alegada omissão, suscitada pela Defesa de MAGNO SANTOS MOREIRA quanto ao reconhecimento pessoal/fotográfico.

 

Não assiste razão à defesa embargante. Isso porque, embora as razões de apelação tenham feito menção ao reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, tal referência ocorreu apenas de forma acessória e contextual, sem a formulação de tese autônoma voltada à nulidade do ato por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal ou à incidência do Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, explico:

 

Da leitura integral das razões recursais, verifica-se que a insurgência defensiva se concentrou, precipuamente, na alegada inépcia da denúncia, ausência de individualização das condutas atribuídas aos apelantes integrantes do denominado “segundo grupo”, bem como na insuficiência probatória acerca da autoria delitiva.

 

A referência ao reconhecimento fotográfico foi utilizada apenas como argumento para sustentar que os atos de identificação recaíram sobre acusados pertencentes ao “primeiro grupo”, e não sobre os ora embargantes, inexistindo pedido específico de declaração de nulidade do reconhecimento ou discussão aprofundada acerca da sua higidez jurídica.

 

Nessa perspectiva, o acórdão embargado apreciou devidamente todas as teses efetivamente devolvidas à apreciação deste Tribunal, enfrentando de maneira fundamentada as alegações relativas à autoria, materialidade, individualização das condutas e suficiência do conjunto probatório.

 

Pretende a defesa, em verdade, inovar argumentativamente em sede de embargos de declaração, buscando rediscutir matéria sob enfoque jurídico diverso daquele efetivamente suscitado no recurso de apelação, providência manifestamente incompatível com a estreita finalidade integrativa prevista no art. 619 do Código de Processo Penal.

 

Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, inviável o acolhimento dos aclaratórios para promover mera rediscussão do mérito já apreciado por esta Colenda Turma Julgadora.

 

Superado tal apontamento, as Defesas de ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS e MAGNO SANTOS MOREIRA alegam a existência de emendatio libelli sem pronunciamento do Ministério Público e da própria Defesa, violando, portanto, o Art. 437, alínea a, do CPPM.

 

No exame detido das razões expostas pelos embargantes, especialmente no que tange à alegação de violação ao princípio da congruência, observa-se a existência de uma mácula processual que não foi devidamente sanada no acórdão ora embargado. A questão central reside na condenação dos réus pelo crime de tortura, tipificado na Lei nº 9.455/97, sem que tenha havido a estrita observância do procedimento previsto para a modificação da acusação no curso da lide penal militar.

 

No âmbito do Processo Penal Militar, a disciplina da alteração da definição jurídica do fato é regida pelo art. 437 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). De acordo com a alínea “a” do referido dispositivo, o Conselho de Justiça ou o Juiz podem atribuir ao fato definição jurídica diversa daquela constante da denúncia, ainda que disso resulte pena mais grave, desde que o novo enquadramento decorra exclusivamente dos fatos já descritos na peça acusatória, hipótese caracterizadora da denominada emendatio libelli.

 

Todavia, sempre que a nova definição jurídica exigir acréscimo de elementos fáticos essenciais, inclusão de circunstâncias qualificadoras não narradas originariamente, descrição inédita de condutas ou ampliação objetiva da imputação penal, torna-se indispensável a observância do procedimento legal próprio previsto no sistema processual penal militar, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

 

Nessas hipóteses, não basta ao magistrado simplesmente proceder à reclassificação jurídica do fato ao prolatar a sentença. Impõe-se, inicialmente, pronunciamento do Ministério Público para que promova a emendatio libelli., delimitando de forma clara e individualizada os novos fatos, circunstâncias ou elementares típicos que passarão a integrar a imputação penal, devendo a defesa ser formalmente intimada para se manifestar sobre a nova acusação, assegurando-se lhe plena ciência da modificação promovida.

 

Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que afirma ser inadmissível a condenação fundada em contexto fático não integralmente descrito na peça acusatória, especialmente quando disso decorrer prejuízo defensivo ou surpresa processual ao acusado.

 

HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE DEU NOVA CAPITULAÇÃO LEGAL AO FATO, SEM OITIVA DO RÉU E COM BASE EM ELEMENTOS NÃO CONSTANTES DA DENÚNCIA. NULIDADE. ART. 437 DO CPPM. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. I. Viola os princípios da ampla defesa e do contraditório o julgamento de apelação que, a partir de elementos não constantes da denúncia e sem oitiva do réu, dá nova definição jurídica ao fato. Art . 437 do Código de Processo Penal Militar. II. Ordem concedida. (STF - HC: 116607 RJ - RIO DE JANEIRO 9930107-03.2013 .1.00.0000, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-040 26-02-2014)

 

Verifica-se, portanto, que a condenação dos Apelantes CB PM ROSIL JOSÉ COSTA BARBOSA, SD ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS e SD PM LUCAS FRAKLIN DA HORA, não pode subsistir, em virtude de flagrante violação da norma insculpida no Art. 437, alínea a, do CPPM.

 

Afastada a condenação pelo crime de tortura em razão do vício processual demonstrado, remanesce a análise das condutas tipificadas como sequestro qualificado e roubo majorado. No que tange ao primeiro delito, a sentença de primeiro grau operou a desclassificação da conduta inicialmente imputada como extorsão mediante sequestro para o crime de sequestro e cárcere privado qualificado, previsto no art. 225, §2º, do Código Penal Militar, providência que se mostra juridicamente adequada e em perfeita consonância com a orientação consolidada na Súmula nº 5 do Superior Tribunal Militar.

 

De acordo com o referido verbete sumular, admite-se a desclassificação do crime capitulado na denúncia independentemente de manifestação expressa do Ministério Público em alegações finais, desde que a nova definição jurídica decorra integralmente dos fatos narrados na exordial acusatória e importe em situação mais benéfica ao acusado.

 

SUMULA N. 5 – STM

“A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em benefício para o réu e conste da matéria fática."

 

Na hipótese vertente, a narrativa contida na denúncia descreve que a vítima teria sido privada de sua liberdade, conduzida contra sua vontade para local ermo e mantida sob domínio dos agentes durante lapso temporal considerável, circunstâncias que autorizam, em tese, o enquadramento jurídico no delito de sequestro e cárcere privado qualificado previsto no art. 225, §2º, do CPM.


Trata-se, portanto, de desclassificação, substancialmente, mais favorável aos acusados sob o aspecto sancionatório. Isso porque o crime de extorsão mediante sequestro possui estrutura típica significativamente mais gravosa, com pena abstratamente elevada em razão da extrema ofensividade do delito patrimonial complexo, cuja essência reside na obtenção de vantagem econômica mediante privação da liberdade da vítima.

 

Já o delito previsto no art. 225, §2º, do Código Penal Militar apresenta reprimenda consideravelmente inferior, limitando-se à tutela da liberdade individual diante da privação ilegal da locomoção acompanhada de sofrimento físico ou moral.

 

Desse modo, ao afastar o enquadramento mais severo relacionado à extorsão mediante sequestro e reconhecer a incidência do crime de sequestro e cárcere privado qualificado, a sentença reduziu significativamente o espectro punitivo incidente sobre os réus, promovendo evidente benefício na dosimetria da pena e observando os princípios da proporcionalidade e da individualização da resposta penal.

 

Por outro lado, quanto ao delito de roubo majorado, subsiste adequação típica autônoma, uma vez que a própria denúncia descreve, de forma individualizada, a subtração patrimonial mediante violência e grave ameaça, inclusive com realização de saques bancários, transferências financeiras e retirada de bens pessoais da vítima. Diferentemente do que ocorreu em relação ao crime de tortura, o contexto narrativo do roubo majorado encontra respaldo direto na dinâmica patrimonial descrita pelo órgão acusador, revelando coerência entre os fatos imputados e o enquadramento jurídico adotado.

 

Assim, enquanto a imputação relativa à tortura não pode subsistir diante da ausência de adequação típica autônoma e do indevido bis in idem em relação à violência já absorvida pelo roubo, a desclassificação para o delito de sequestro qualificado mostra-se legítima, proporcional e benéfica aos acusados, preservando-se, por conseguinte, a condenação pelos delitos patrimoniais efetivamente demonstrados nos autos.

 

No que concerne aos apelantes SD PM Magno Santos Moreira, SD PM Raimundo Nonato Freitas da Silva e SD PM Rafael Luís Almeida Batista, embora a denúncia tenha formalmente lhes imputado a prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97, verifica-se que a narrativa fática constante da exordial acusatória não se amolda adequadamente ao tipo penal de tortura-prova.

 

Cumpre registrar que, embora não tenham sido opostos embargos declaratórios por RAIMUNDO NONATO FREITAS DA SILVA, RAFAEL LUÍS ALMEIDA BATISTA e MAGNO SANTOS MOREIRA, embora embargante não se insurgiu acerca desse ponto, a matéria possui natureza de ordem pública e relaciona-se diretamente à adequada subsunção jurídica dos fatos narrados na denúncia, razão pela qual se impõe o saneamento do julgado também em relação aos referidos apelantes.

 

Assim, diante do efeito integrativo dos presentes aclaratórios e da possibilidade de correção, inclusive de ofício, de vícios relacionados à adequada tipificação penal e à vedação ao bis in idem, impõe-se o reforço e integração do acórdão nesse particular, a fim de explicitar os fundamentos jurídicos que conduzem à impossibilidade de subsistência autônoma da imputação relativa ao crime de tortura em relação aos mencionados apelantes.

 

Isso porque o delito de tortura previsto na Lei nº 9.455/97 exige elemento subjetivo especial consistente na finalidade de obtenção de informação, declaração ou confissão, circunstância que não se confunde com a violência instrumental empregada para a prática de crime patrimonial.

 

No caso dos autos, a própria denúncia descreve que a violência supostamente perpetrada contra a vítima se destinava à obtenção do cartão bancário e à viabilização dos saques, transferências e subtrações patrimoniais posteriormente efetivadas pelos agentes. Ou seja, o constrangimento físico e psicológico narrado pelo órgão acusador estava diretamente vinculado à execução do iter criminis do roubo majorado, funcionando como meio executório da infração patrimonial.

 

Nessa perspectiva, a utilização do mesmo contexto fático para, simultaneamente, caracterizar o emprego de violência inerente ao roubo majorado e fundamentar condenação autônoma pelo crime de tortura importa em evidente bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. A violência descrita na denúncia já integra a própria dinâmica executória do delito patrimonial, inexistindo demonstração de finalidade autônoma apta a justificar a incidência cumulativa do tipo penal previsto na Lei nº 9.455/97.


No que concerne ao embargante LUCAS FRANKLIN DA HORA BASTOS, assiste-lhe razão quanto à necessidade de reparo na dosimetria da pena anteriormente fixada. Isso porque se verifica, em análise preliminar, a existência de circunstâncias que demandam readequação da fundamentação utilizada na exasperação da reprimenda, especialmente no tocante à valoração de elementos já relacionados à própria estrutura típica dos delitos imputados e das causas de aumento reconhecidas. 

 

Cumpre registrar que, embora a insurgência específica acerca da dosimetria tenha sido deduzida pelo embargante LUCAS FRANKLIN DA HORA BASTOS, a constatação de vícios relacionados à indevida valoração de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal e às causas especiais de aumento possui natureza objetiva e repercute diretamente na estrutura da individualização da pena aplicada aos demais corréus em idêntica situação jurídico-processual. 


Desse modo, em observância aos princípios da isonomia, da individualização da pena e da vedação ao bis in idem, impõe-se a extensão dos efeitos da presente revisão dosimétrica aos demais acusados alcançados pela mesma fundamentação inidônea, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal Militar.

 

Assim passo ao redimensionamento das penas dos sentenciados, observando os critérios estabelecidos no art. 69 do Código Penal Militar, analisando-se individualmente as circunstâncias judiciais de cada delito, bem como se aplicando, na segunda fase da dosimetria, a fração de 1/6 (um sexto) para cada agravante ou atenuante reconhecida, conforme determina jurisprudência do STJ.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA UMA. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ. I - O entendimento consolidado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, deve ser aplicada por cada agravante reconhecida a fração de 1/6 (um sexto) na segunda etapa dosimétrica, perfazendo no presente caso, em que reconhecidas duas agravantes (meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), a fração de 1/3 (um terço) a incidir sobre a pena-base estabelecida para o delito de homicídio qualificado, de 16 (dezesseis) anos de reclusão. Precedentes. II - Conforme orientação remansosa desta Corte, "não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão se limita a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1 .444.666/MT, Sexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014) . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1667007 MG 2020/0040752-9, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020)

 

Mantida a absolvição quanto ao crime de tortura, subsistem apenas os delitos de sequestro e cárcere privado qualificado (art. 225, §2º, do CPM) e roubo majorado (art. 242, §2º, do CPM), em concurso material (art. 79 do CPM).

 

Quanto ao acusado ROSIL JOSÉ DE SOUZA, passo à dosimetria da pena do delito previsto no art. 225, §2º, do Código Penal Militar. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, verifico que a gravidade concreta do delito não extrapola significativamente aquela inerente ao próprio tipo penal.

 

A personalidade do réu não pode ser valorada negativamente, ante a ausência de elementos técnicos seguros nos autos.

 

A intensidade do dolo, entretanto, revela-se elevada, pois a denúncia atribui ao acusado protagonismo na dinâmica delitiva, inclusive figurando como destinatário de valores subtraídos da vítima, demonstrando atuação consciente e intensa na empreitada criminosa, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância.

 

A extensão do dano ou perigo de dano mostra-se inerente ao tipo penal.

 

Os meios empregados não extrapolam aqueles normalmente utilizados na prática do delito.

 

O modo de execução, embora grave, já se encontra absorvido pela própria figura qualificada do crime.

 

Os motivos determinantes merecem valoração negativa, pois a conduta foi praticada com finalidade patrimonial ilícita e abuso da função pública militar, revelando especial reprovabilidade.

 

As circunstâncias de tempo e lugar permanecem neutras.

 

Os antecedentes do acusado não registram condenações definitivas aptas à exasperação.

 

Por fim, não há elementos suficientes para valorar negativamente eventual atitude de insensibilidade, indiferença ou ausência de arrependimento após o crime.

 

Presentes 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (intensidade do dolo e os motivos), aplicando a fração de 1/9 sobre o intervalo médio, tem-se a pena base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 

 

Na segunda fase, mantenho a agravantes (abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; estando de serviço e com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado) e atenuante (ser meritório seu comportamento anterior) reconhecidas pelo Juízo a quo utilizando a fração de 1/6, para cada, para tem-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos 02 (dois) meses de reclusão.

 

Por não existirem minorantes e majorantes torno fixa a pena de 04 (quatro) anos 02 (dois) meses de reclusão, para o crime de sequestro.

 

Quanto a pena do delito previsto no art. 242, §2º, incisos I e II, do Código Penal Militar. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, verifico que a gravidade concreta do delito não extrapola significativamente aquela inerente ao próprio tipo penal e às qualificadoras reconhecidas.

 

A personalidade do réu não pode ser valorada negativamente, diante da ausência de elementos técnicos idôneos nos autos.


A intensidade do dolo permanece neutra, porquanto o grau de determinação empregado pelo agente mostra-se inerente à própria dinâmica do delito de roubo majorado.


A extensão do dano ou perigo de dano igualmente permanece neutra, uma vez que decorre naturalmente da infração patrimonial praticada mediante grave ameaça.


Os meios empregados não extrapolam aqueles normalmente utilizados para a prática do delito, permanecendo absorvidos pelas próprias elementares e qualificadoras reconhecidas.


O modo de execução não pode ser valorado negativamente, sob pena de indevido bis in idem, pois já integra a estrutura típica do crime e das majorantes incidentes.


Os motivos determinantes também permanecem neutros, porquanto o intuito patrimonial ilícito constitui finalidade inerente ao tipo penal do roubo.


As circunstâncias de tempo e lugar não revelam especial reprovabilidade.


Os antecedentes do acusado não registram condenações definitivas aptas à exasperação.


Por fim, não há elementos suficientes para valorar negativamente eventual atitude de insensibilidade, indiferença ou ausência de arrependimento após o crime.


Dessa forma, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.

 

Na segunda fase, mantenho das agravantes reconhecidas pelo Juízo de origem, apenas as consistentes no abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo, bem como no fato de o agente estar de serviço e utilizar arma, material ou instrumento de serviço para a prática delitiva, além da atenuante relativa ao comportamento meritório anterior, utilizando a fração de 1/6 para cada circunstância legalmente incidente. Assim, torno a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.

 

Na terceira fase, embora reconhecidas 02 (duas) qualificadoras previstas no §2º do art. 242 do Código Penal Militar, mantenho o aumento no patamar de 1/3 (um terço), por reputá-lo suficiente e proporcional às circunstâncias concretas do caso, tornando definitiva a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para o crime de roubo majorado.

 

Pelo concurso material, previsto no art. 79 do CPM, soma-se as penas do delito, resultando em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, restando mantida os demais termos da sentença a quo.

 

Quanto ao acusado Magno Santos Moreira, passo à dosimetria da pena do delito previsto no art. 225, §2º, do Código Penal Militar. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM, verifico que a gravidade concreta do delito não extrapola significativamente aquela inerente ao próprio tipo penal.

 

Quanto à personalidade e à conduta social do acusado, inexistem elementos técnicos seguros aptos a justificar valoração desfavorável.

 

A intensidade do dolo não excede aquela normalmente exigida para a configuração do delito imputado.

 

A extensão do dano ou perigo de dano não extrapola aquela já inerente ao tipo qualificado previsto no art. 225, §2º, do CPM, não podendo ser utilizada negativamente.

 

Os meios empregados, o modo de execução e os motivos determinantes narrados na denúncia já integram a própria dinâmica delitiva e as agravantes reconhecidas, sendo inviável nova valoração negativa, sob pena de indevido bis in idem.

 

As circunstâncias de tempo e lugar não extrapolam os limites ordinários do delito.

 

Não há comprovação de antecedentes criminais definitivos em desfavor do acusado.

 

A atitude posterior ao crime não pode ser valorada negativamente, diante da ausência de elementos concretos e individualizados que demonstrem participação direta do acusado em ameaças ou interferências na investigação.

 

Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.

 

Na segunda fase da dosimetria, mantenho as agravantes previstas no art. 70, inciso II, alíneas “g” (abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo), “l” (crime praticado em serviço) e “m” (emprego de arma ou instrumento de serviço), todas do CPM. Assim, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto) para cada agravante, totalizando incremento de 1/2 (metade), tornando a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão.

 

Na sequência, reconheço a atenuante prevista no art. 72, inciso II, do CPM, consistente no comportamento meritório anterior do acusado, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva nesta fase em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito de sequestro.

 

Quanto a pena do delito previsto no art. 242, §2º, incisos I e II, do Código Penal Militar. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, verifico que a gravidade concreta do delito não extrapola significativamente aquela inerente ao próprio tipo penal e às qualificadoras reconhecidas.

 

Quanto à personalidade e à conduta social do acusado, inexistem elementos técnicos seguros aptos a justificar valoração negativa, havendo apenas histórico funcional e certidão de antecedentes;

 

A intensidade do dolo não pode ser negativamente valorada, pois a atuação consciente e coordenada para obtenção da vantagem patrimonial ilícita já constitui elemento inerente ao delito de roubo majorado;


A extensão do dano ou perigo de dano não extrapola os limites ordinários do delito patrimonial em questão, tratando-se de consequência inerente ao próprio crime de roubo majorado;

 

Os meios empregados e o modo de execução, qual sejam, a utilização de violência, ameaça, restrição da liberdade da vítima e atuação coordenada entre os agentes, já integram a própria estrutura típica do delito de roubo majorado e das causas especiais de aumento previstas no art. 242, §2º, do CPM, não podendo ser novamente valorados negativamente;

 

Os motivos determinantes não merecem exasperação, uma vez que o intuito de obtenção de vantagem patrimonial ilícita constitui finalidade inerente ao próprio delito de roubo;

 

As circunstâncias de tempo e lugar não extrapolam a normalidade do delito, tratando-se de dinâmica inerente à empreitada criminosa narrada na denúncia;

 

Não foram comprovados antecedentes criminais definitivos em desfavor do acusado;

 

A atitude posterior ao crime não pode ser negativamente valorada, diante da ausência de elementos concretos e individualizados nos autos.

 

Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar a exasperação da reprimenda, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.

 

mantenho as agravantes previstas no art. 70, inciso II, alíneas “g” (abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo), “l” (crime praticado em serviço) e “m” (emprego de arma, material ou instrumento de serviço), todas do CPM. Assim, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto) para cada agravante, totalizando incremento de 1/2 (metade), tornando a pena provisória em 06 (seis) anos de reclusão.

 

Na sequência, mantém-se a atenuante prevista no art. 72, inciso II, do CPM, consistente no comportamento meritório anterior do acusado, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva nesta fase em 05 (cinco) anos de reclusão.

 

Por outro lado, na terceira fase da pena, mantenho também, as causas de aumento previstas no art. 242, §2º do CPM, consistentes no emprego de arma e concurso de agentes.

 

Embora haja a pluralidade de majorantes reconhecidas e a gravidade concreta da execução delitiva, mantenho a fração de 1/3 (um terço), tornando definitiva a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

 

Condeno, pois, o acusado SD PM Magno Santos Moreira à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão pelo delito de roubo majorado.

 

Pelo concurso material, previsto no art. 79 do CPM, soma-se as penas do delito, resultando em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, restando mantida os demais termos da sentença a quo.

 

Quanto ao acusado Raimundo Nonato Freitas da Silva, passo à dosimetria da pena do delito previsto no art. 225, §2º, do Código Penal Militar. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, verifico que a gravidade concreta do delito não extrapola significativamente aquela inerente ao próprio tipo penal.

 

Quanto à personalidade e à conduta social do acusado, inexistem elementos técnicos seguros aptos a justificar valoração negativa, constando apenas histórico funcional e certidão de antecedentes;

 

A intensidade do dolo não merece valoração negativa, uma vez que a atuação consciente e coordenada em unidade de desígnios constitui elemento inerente ao próprio delito doloso imputado;

 

A extensão do dano ou perigo de dano não pode ser negativamente valorada, pois os maus-tratos, danos físicos e psicológicos sofridos pela vítima já integram a própria figura qualificada prevista no art. 225, §2º, do CPM;

 

Os meios empregados e o modo de execução, qual sejam, a utilização de viatura oficial, vigilância prévia, atuação coordenada e imposição do uso invertido do capacete, encontram-se diretamente relacionados à própria dinâmica do delito qualificado narrado na denúncia e das circunstâncias agravantes, sendo inviável nova valoração negativa sob pena de bis in idem;


Os motivos determinantes não extrapolam aqueles inerentes ao próprio delito, considerando que a atuação voltada à obtenção de vantagem ilícita já integra a dinâmica criminosa descrita na imputação;

 

As circunstâncias de tempo e lugar não extrapolam a normalidade do delito, tratando-se de elementos ordinários da execução criminosa;

 

Não foram comprovados antecedentes criminais definitivos em desfavor do acusado;

 

A atitude posterior ao crime não pode ser valorada negativamente, diante da ausência de elementos concretos e individualizados demonstrando participação direta do acusado nas ameaças posteriores narradas nos autos.

 

Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar a exasperação da reprimenda, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.


Na segunda fase, mantenho as agravantes previstas no art. 70, inciso II, alíneas “g” (abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo), “l” (crime praticado em serviço) e “m” (emprego de arma, material ou instrumento de serviço), todas do CPM.

 

Assim, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto) para cada agravante, totalizando incremento de 1/2 (metade), tornando a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão.

 

Na sequência, aplico a atenuante prevista no art. 72, inciso II, do CPM, consistente no comportamento meritório anterior do acusado, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva nesta fase em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Não se encontram presentes causas especiais de aumento ou diminuição de pena.

 

Fixo, portanto, a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.


Quanto a pena do delito previsto no art. 242, §2º, incisos I e II, do Código Penal Militar. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, verifico que a gravidade concreta do delito não extrapola significativamente aquela inerente ao próprio tipo penal e às qualificadoras reconhecidas.

 

Quanto à personalidade e à conduta social do acusado, inexistem elementos técnicos seguros aptos a justificar valoração negativa, havendo apenas histórico funcional e certidão de antecedentes;

 

A intensidade do dolo não pode ser negativamente valorada, pois a atuação consciente e coordenada voltada à obtenção da vantagem patrimonial ilícita constitui circunstância inerente ao próprio delito de roubo;

 

A extensão do dano ou perigo de dano não extrapola os limites ordinários do delito patrimonial em questão, tratando-se de consequência inerente ao próprio crime de roubo majorado;

 

Os meios empregados e o modo de execução, qual sejam, a utilização de violência, ameaça, atuação coordenada entre os agentes e restrição da liberdade da vítima, já integram a própria estrutura típica do delito e das causas especiais de aumento previstas no art. 242, §2º, do CPM, sendo inviável nova valoração negativa;

 

Os motivos determinantes não merecem exasperação, uma vez que o intuito de obtenção de vantagem patrimonial ilícita constitui finalidade inerente ao próprio delito de roubo;

 

As circunstâncias de tempo e lugar não extrapolam a normalidade do delito, tratando-se de elementos ordinários da dinâmica criminosa narrada na denúncia;

 

Não foram comprovados antecedentes criminais definitivos em desfavor do acusado;

 

A atitude posterior ao crime não pode ser valorada negativamente, diante da ausência de elementos concretos e individualizados demonstrando participação direta do acusado nas ameaças posteriores narradas nos autos.

 

Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar a exasperação da reprimenda, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.

 

Na segunda fase, mantenho as agravantes previstas no art. 70, inciso II, alíneas “g” (abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo), “l” (crime praticado em serviço) e “m” (emprego de arma, material ou instrumento de serviço), todas do CPM.

 

Assim, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto) para cada agravante reconhecida, totalizando incremento de 1/2 (metade), tornando a pena provisória em 06 (seis) anos de reclusão.

 

Na sequência, mantenho a atenuante prevista no art. 72, inciso II, do CPM, consistente no comportamento meritório anterior do acusado, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva nesta fase em 05 (cinco) anos de reclusão.

 

Por outro lado, mantenho também, as causas de aumento previstas no art. 242, §2º do CPM, consistentes no emprego de arma e concurso de agentes.

 

Embora haja a pluralidade de majorantes reconhecidas e a gravidade concreta da execução delitiva, mantenho a fração de 1/3 (um terço), tornando definitiva a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

 

Condeno, pois, o acusado à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão pelo delito de roubo majorado.

 

Pelo concurso material, previsto no art. 79 do CPM, soma-se as penas do delito, resultando em 09 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, restando mantida os demais termos da sentença a quo.

 

Quanto ao acusado Rafael Luis Almeida Batista, passo à dosimetria da pena do delito previsto no art. 225, §2º, do Código Penal Militar. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, verifico que a gravidade concreta do delito não extrapola significativamente aquela inerente ao próprio tipo penal.

 

Quanto à personalidade e à conduta social do acusado, inexistem elementos técnicos seguros aptos a justificar valoração negativa, constando apenas histórico funcional e certidão de antecedentes;

 

A intensidade do dolo não merece valoração negativa, uma vez que a atuação consciente e coordenada em unidade de desígnios constitui elemento inerente ao próprio delito doloso imputado;

 

A extensão do dano ou perigo de dano não pode ser negativamente valorada, pois os maus-tratos, danos físicos e psicológicos sofridos pela vítima já integram a própria figura qualificada prevista no art. 225, §2º, do CPM;

 

Os meios empregados e o modo de execução, qual sejam, a utilização de viatura oficial, vigilância prévia, atuação coordenada e imposição do uso invertido do capacete, encontram-se diretamente relacionados à própria dinâmica do delito qualificado narrado na denúncia e das circunstâncias agravantes, sendo inviável nova valoração negativa sob pena de bis in idem;

 

Os motivos determinantes não extrapolam aqueles inerentes ao próprio delito, considerando que a atuação voltada à obtenção de vantagem ilícita já integra a dinâmica criminosa descrita na imputação;

 

As circunstâncias de tempo e lugar não extrapolam a normalidade do delito, tratando-se de elementos ordinários da execução criminosa;

 

Não foram comprovados antecedentes criminais definitivos em desfavor do acusado;

 

A atitude posterior ao crime não pode ser valorada negativamente, diante da ausência de elementos concretos e individualizados demonstrando participação direta do acusado nas ameaças posteriores narradas nos autos.

 

Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar a exasperação da reprimenda, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.

 

Na segunda fase, mantenho as agravantes previstas no art. 70, inciso II, alíneas “g” (abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo), “l” (crime praticado em serviço) e “m” (emprego de arma, material ou instrumento de serviço), todas do CPM.

 

Assim, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto) para cada agravante, totalizando incremento de 3/6 (metade), tornando a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão.

 

Na sequência, aplico a atenuante prevista no art. 72, inciso II, do CPM, consistente no comportamento meritório anterior do acusado, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva nesta fase em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Não se encontram presentes causas especiais de aumento ou diminuição de pena.

 

Fixo, portanto, a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Quanto a pena do delito previsto no art. 242, §2º. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, verifico que a gravidade concreta do delito não extrapola significativamente aquela inerente ao próprio tipo penal e às qualificadoras reconhecidas.

 

Quanto à personalidade e à conduta social do acusado, inexistem elementos técnicos seguros aptos a justificar valoração negativa, havendo apenas histórico funcional e certidão de antecedentes;

 

A intensidade do dolo não pode ser negativamente valorada, pois a atuação consciente e coordenada voltada à obtenção da vantagem patrimonial ilícita constitui circunstância inerente ao próprio delito de roubo;

 

A extensão do dano ou perigo de dano não extrapola os limites ordinários do delito patrimonial em questão, tratando-se de consequência inerente ao próprio crime de roubo majorado;

 

Os meios empregados e o modo de execução, qual sejam, a utilização de violência, ameaça, atuação coordenada entre os agentes e restrição da liberdade da vítima, já integram a própria estrutura típica do delito e das causas especiais de aumento previstas no art. 242, §2º, do CPM, sendo inviável nova valoração negativa;

 

Os motivos determinantes não merecem exasperação, uma vez que o intuito de obtenção de vantagem patrimonial ilícita constitui finalidade inerente ao próprio delito de roubo;

 

As circunstâncias de tempo e lugar não extrapolam a normalidade do delito, tratando-se de elementos ordinários da dinâmica criminosa narrada na denúncia;

 

Não foram comprovados antecedentes criminais definitivos em desfavor do acusado;

 

A atitude posterior ao crime não pode ser valorada negativamente, diante da ausência de elementos concretos e individualizados demonstrando participação direta do acusado nas ameaças posteriores narradas nos autos.


Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar a exasperação da reprimenda, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.

 

Na segunda fase, mantenho as agravantes previstas no art. 70, inciso II, alíneas “g” (abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo), “l” (crime praticado em serviço) e “m” (emprego de arma, material ou instrumento de serviço), todas do CPM.

 

Assim, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto) para cada agravante reconhecida, totalizando incremento de 1/2 (metade), tornando a pena provisória em 06 (seis) anos de reclusão.

 

Na sequência, mantenho a atenuante prevista no art. 72, inciso II, do CPM, consistente no comportamento meritório anterior do acusado, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva nesta fase em 05 (cinco) anos de reclusão.

 

Por outro lado, mantenho também, as causas de aumento previstas no art. 242, §2º do CPM, consistentes no emprego de arma e concurso de agentes.

 

Embora haja a pluralidade de majorantes reconhecidas e a gravidade concreta da execução delitiva, mantenho a fração de 1/3 (um terço), tornando definitiva a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

 

Condeno, pois, o acusado à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão pelo delito de roubo majorado.

 

Pelo concurso material, previsto no art. 79 do CPM, soma-se as penas do delito, resultando em 09 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, restando mantida os demais termos da sentença a quo.

 

Quanto ao acusado Lucas Franklin da Hora Bastos, passo à dosimetria da pena do delito previsto no art. 225, §2º, do Código Penal Militar. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, verifico que a gravidade concreta do delito não extrapola significativamente aquela inerente ao próprio tipo penal.

 

Quanto à personalidade e à conduta social do acusado, inexistem elementos técnicos seguros aptos a justificar valoração negativa, constando apenas histórico funcional e certidão de antecedentes;

 

A intensidade do dolo não merece valoração negativa, uma vez que a atuação consciente e coordenada em unidade de desígnios constitui elemento inerente ao próprio delito doloso imputado;


A extensão do dano ou perigo de dano não pode ser negativamente valorada, pois os maus-tratos, danos físicos e psicológicos sofridos pela vítima já integram a própria figura qualificada prevista no art. 225, §2º, do CPM;

 

Os meios empregados e o modo de execução, qual sejam, a utilização de viatura oficial, vigilância prévia, atuação coordenada e imposição do uso invertido do capacete, encontram-se diretamente relacionados à própria dinâmica do delito qualificado narrado na denúncia e das circunstâncias agravantes, sendo inviável nova valoração negativa sob pena de bis in idem;


Os motivos determinantes não extrapolam aqueles inerentes ao próprio delito, considerando que a atuação voltada à obtenção de vantagem ilícita já integra a dinâmica criminosa descrita na imputação;

 

As circunstâncias de tempo e lugar não extrapolam a normalidade do delito, tratando-se de elementos ordinários da execução criminosa;

 

Não foram comprovados antecedentes criminais definitivos em desfavor do acusado;

 

A atitude posterior ao crime não pode ser valorada negativamente, diante da ausência de elementos concretos e individualizados demonstrando participação direta do acusado nas ameaças posteriores narradas nos autos.

 

Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar a exasperação da reprimenda, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.

 

Na segunda fase, mantenho as agravantes previstas no art. 70, inciso II, alíneas “g” (abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo), “l” (crime praticado em serviço) e “m” (emprego de arma, material ou instrumento de serviço), todas do CPM.

 

Assim, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto) para cada agravante, totalizando incremento de 3/6 (metade), tornando a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão.

 

Na sequência, mantenho a atenuante prevista no art. 72, inciso II, do CPM, consistente no comportamento meritório anterior do acusado, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva nesta fase em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Não se encontram presentes causas especiais de aumento ou diminuição de pena.

 

Fixo, portanto, a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Quanto a pena do delito previsto no art. 242, §2º, incisos I e II, do Código Penal Militar. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, verifico que a gravidade concreta do delito não extrapola significativamente aquela inerente ao próprio tipo penal e às qualificadoras reconhecidas.

 

Quanto à personalidade e à conduta social do acusado, inexistem elementos técnicos seguros aptos a justificar valoração negativa, havendo apenas histórico funcional e certidão de antecedentes;

 

A intensidade do dolo não pode ser negativamente valorada, pois a atuação consciente e coordenada voltada à obtenção da vantagem patrimonial ilícita constitui circunstância inerente ao próprio delito de roubo;

 

A extensão do dano ou perigo de dano não extrapola os limites ordinários do delito patrimonial em questão, tratando-se de consequência inerente ao próprio crime de roubo majorado;

 

Os meios empregados e o modo de execução, qual sejam, a utilização de violência, ameaça, atuação coordenada entre os agentes e restrição da liberdade da vítima, já integram a própria estrutura típica do delito e das causas especiais de aumento previstas no art. 242, §2º, do CPM, sendo inviável nova valoração negativa;

 

Os motivos determinantes não merecem exasperação, uma vez que o intuito de obtenção de vantagem patrimonial ilícita constitui finalidade inerente ao próprio delito de roubo;

 

As circunstâncias de tempo e lugar não extrapolam a normalidade do delito, tratando-se de elementos ordinários da dinâmica criminosa narrada na denúncia;

 

Não foram comprovados antecedentes criminais definitivos em desfavor do acusado;

 

A atitude posterior ao crime não pode ser valorada negativamente, diante da ausência de elementos concretos e individualizados demonstrando participação direta do acusado nas ameaças posteriores narradas nos autos.

 

Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar a exasperação da reprimenda, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.

 

Na segunda fase, mantenho as agravantes previstas no art. 70, inciso II, alíneas “g” (abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo), “l” (crime praticado em serviço) e “m” (emprego de arma, material ou instrumento de serviço), todas do CPM.

 

Assim, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto) para cada agravante reconhecida, totalizando incremento de 1/2 (metade), tornando a pena provisória em 06 (seis) anos de reclusão.

 

Na sequência, mantenho a atenuante prevista no art. 72, inciso II, do CPM, consistente no comportamento meritório anterior do acusado, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva nesta fase em 05 (cinco) anos de reclusão.

 

Por outro lado, mantenho também, as causas de aumento previstas no art. 242, §2º do CPM, consistentes no emprego de arma e concurso de agentes.

 

Embora haja a pluralidade de majorantes reconhecidas e a gravidade concreta da execução delitiva, mantenho a fração de 1/3 (um terço), tornando definitiva a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

 

Condeno, pois, o acusado à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão pelo delito de roubo majorado.

 

Pelo concurso material, previsto no art. 79 do CPM, soma-se as penas do delito, resultando em 09 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, restando mantida os demais termos da sentença a quo.

 

Quanto ao acusado Alberto Pinheiro dos Santos, passo à dosimetria da pena do delito previsto no art. 225, §2º, do Código Penal Militar. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, verifico que a gravidade concreta do delito não extrapola significativamente aquela inerente ao próprio tipo penal.

 

Quanto à personalidade e à conduta social do acusado, inexistem elementos técnicos seguros aptos a justificar valoração negativa, constando apenas histórico funcional e certidão de antecedentes;

 

A intensidade do dolo não merece valoração negativa, uma vez que a atuação consciente e coordenada em unidade de desígnios constitui elemento inerente ao próprio delito doloso imputado;

 

A extensão do dano ou perigo de dano não pode ser negativamente valorada, pois os maus-tratos, danos físicos e psicológicos sofridos pela vítima já integram a própria figura qualificada prevista no art. 225, §2º, do CPM;

 

Os meios empregados e o modo de execução, qual sejam, a utilização de viatura oficial, vigilância prévia, atuação coordenada e imposição do uso invertido do capacete, encontram-se diretamente relacionados à própria dinâmica do delito qualificado narrado na denúncia e das circunstâncias agravantes, sendo inviável nova valoração negativa sob pena de bis in idem;

 

Os motivos determinantes não extrapolam aqueles inerentes ao próprio delito, considerando que a atuação voltada à obtenção de vantagem ilícita já integra a dinâmica criminosa descrita na imputação

 

As circunstâncias de tempo e lugar não extrapolam a normalidade do delito, tratando-se de elementos ordinários da execução criminosa;

 

Não foram comprovados antecedentes criminais definitivos em desfavor do acusado;

 

A atitude posterior ao crime não pode ser valorada negativamente, diante da ausência de elementos concretos e individualizados demonstrando participação direta do acusado nas ameaças posteriores narradas nos autos.

 

Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar a exasperação da reprimenda, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.

 

Na segunda fase, mantenho as agravantes previstas no art. 70, inciso II, alíneas “g” (abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo), “l” (crime praticado em serviço) e “m” (emprego de arma, material ou instrumento de serviço), todas do CPM.

 

Assim, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto) para cada agravante, totalizando incremento de 3/6 (metade), tornando a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão.

 

Na sequência, aplico a atenuante prevista no art. 72, inciso II, do CPM, consistente no comportamento meritório anterior do acusado, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva nesta fase em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Não se encontram presentes causas especiais de aumento ou diminuição de pena

 

Fixo, portanto, a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Quanto a pena do delito previsto no art. 242, §2º, incisos I e II, do Código Penal Militar. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, verifico que a gravidade concreta do delito não extrapola significativamente aquela inerente ao próprio tipo penal e às qualificadoras reconhecidas.

 

Quanto à personalidade e à conduta social do acusado, inexistem elementos técnicos seguros aptos a justificar valoração negativa, havendo apenas histórico funcional e certidão de antecedentes;

 

A intensidade do dolo não pode ser negativamente valorada, pois a atuação consciente e coordenada voltada à obtenção da vantagem patrimonial ilícita constitui circunstância inerente ao próprio delito de roubo;

 

A extensão do dano ou perigo de dano não extrapola os limites ordinários do delito patrimonial em questão, tratando-se de consequência inerente ao próprio crime de roubo majorado;

 

Os meios empregados e o modo de execução, qual sejam, a utilização de violência, ameaça, atuação coordenada entre os agentes e restrição da liberdade da vítima, já integram a própria estrutura típica do delito e das causas especiais de aumento previstas no art. 242, §2º, do CPM, sendo inviável nova valoração negativa;

 

Os motivos determinantes não merecem exasperação, uma vez que o intuito de obtenção de vantagem patrimonial ilícita constitui finalidade inerente ao próprio delito de roubo;

 

As circunstâncias de tempo e lugar não extrapolam a normalidade do delito, tratando-se de elementos ordinários da dinâmica criminosa narrada na denúncia; 

 

Não foram comprovados antecedentes criminais definitivos em desfavor do acusado;

 

A atitude posterior ao crime não pode ser valorada negativamente, diante da ausência de elementos concretos e individualizados demonstrando participação direta do acusado nas ameaças posteriores narradas nos autos.

 

Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar a exasperação da reprimenda, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.


Na segunda fase, mantenho as agravantes previstas no art. 70, inciso II, alíneas “g” (abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo), “l” (crime praticado em serviço) e “m” (emprego de arma, material ou instrumento de serviço), todas do CPM.

 

Assim, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto) para cada agravante reconhecida, totalizando incremento de 1/2 (metade), tornando a pena provisória em 06 (seis) anos de reclusão.

 

Na sequência, mantenho a atenuante prevista no art. 72, inciso II, do CPM, consistente no comportamento meritório anterior do acusado, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva nesta fase em 05 (cinco) anos de reclusão.

 

Por outro lado, mantenho também, as causas de aumento previstas no art. 242, §2º do CPM, consistentes no emprego de arma e concurso de agentes.


Embora haja a pluralidade de majorantes reconhecidas e a gravidade concreta da execução delitiva, mantenho a fração de 1/3 (um terço), tornando definitiva a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

 

Condeno, pois, o acusado à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão pelo delito de roubo majorado.

 

Pelo concurso material, previsto no art. 79 do CPM, soma-se as penas do delito, resultando em 09 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, restando mantida os demais termos da sentença a quo.

 

CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar as omissões e integrar o acórdão embargado, a fim de reconhecer a nulidade parcial do julgado quanto à condenação pelo delito de tortura, em razão da inobservância do procedimento previsto no art. 437, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar, integrando-se o acórdão para adequar a capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia além afatar a condenação por torura dos demais apelantes e, por fim, proceder ao redimensionamento das penas impostas aos acusados, mantidas as condenações pelos delitos de sequestro e cárcere privado qualificado e roubo majorado, nos termos da fundamentação acima delineada nos seguintes patamares:


ROSIL JOSÉ DE SOUZA: 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão; 

MAGNO SANTOS MOREIRA: 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão; 

RAIMUNDO NONATO FREITAS DA SILVA: 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão; 

RAFAEL LUÍS ALMEIDA BATISTA: 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão; 

LUCAS FRANKLIN DA HORA BASTOS: 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão;

ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS: 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão;

mantidos, no mais, todos os demais termos do acórdão embargado e da sentença condenatória.

 

 

salvador, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator