PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005790-30.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SP SAO PAULO IMOVEIS LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
APELADO: JOSE MAURICIO REGIS PIRES
Advogado(s):PAULO DE OLIVEIRA LEITE, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA RÉ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por SP SÃO PAULO IMÓVEIS LTDA (atualmente ZAMILUTE EMPREENDIMENTOS LTDA) contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ MAURÍCIO RÉGIS PIRES. O autor alegou ter adquirido e quitado, em 1984, o lote nº 34, quadra 03, no Loteamento Parque Santa Mônica, mas ao tentar regularizar o bem foi surpreendido com a informação de que a ré alienara o mesmo imóvel a terceiro, o qual registrou a propriedade em 2019. Pleiteou indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor de mercado do imóvel, R$ 10.000,00 por danos morais, custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a ocorrência de prescrição trienal; (ii) verificar a autenticidade do contrato particular de compra e venda apresentado pelo autor; (iii) aferir a responsabilidade civil da ré por venda em duplicidade de imóvel; e (iv) definir a existência e extensão dos danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição trienal, arguida pela ré com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, não se configura, pois o termo inicial do prazo conta-se da ciência inequívoca do ato lesivo, que ocorreu apenas em 2019, com o registro em nome de terceiro, sendo a ação proposta tempestivamente.

A existência do contrato de compromisso de compra e venda firmado em 1984 foi corroborada por documentação constante dos autos (ID 69129385), não havendo impugnação efetiva quanto à sua autenticidade, sendo ônus da ré o requerimento de prova pericial, nos termos do art. 429, II, do CPC, o que não foi feito.

A alienação posterior do mesmo lote ao terceiro Ramon dos Santos Pereira, com registro em 2019 (ID 69129389), evidencia venda em duplicidade e ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

A impossibilidade de restituição do imóvel, por já ter sido transferido a terceiro de boa-fé, justifica a condenação à indenização pelo valor atual de mercado do bem, conforme consolidado pela jurisprudência.

O dano moral é presumido em casos de venda em duplicidade de imóvel, pois gera frustração legítima, insegurança e abalo à dignidade do adquirente, indo além de mero aborrecimento, conforme entendimento pacificado no STJ.

A fixação da indenização moral em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com precedentes em casos análogos.

Não há elementos que indiquem má-fé processual por parte do autor, inexistindo fundamento para a condenação por litigância de má-fé.

A empresa ré, embora afirme estar inativa desde 2023, não comprovou nos autos sua hipossuficiência econômica, sendo indeferido o pedido de justiça gratuita.

Diante da manutenção da condenação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O prazo prescricional para ação de indenização por venda em duplicidade de imóvel tem início na data em que o autor toma ciência inequívoca da lesão.

O ônus da impugnação da autenticidade de documento particular é do réu, cabendo-lhe requerer prova pericial se pretende afastar sua validade.

A venda em duplicidade de imóvel configura ato ilícito e gera responsabilidade civil, mesmo que o segundo adquirente seja de boa-fé.

A indenização por dano material deve observar o valor de mercado do bem à época da apuração judicial.

O dano moral decorrente de venda em duplicidade de imóvel é presumido e passível de indenização.

Não configurada má-fé do autor nem hipossuficiência da ré, incabível a condenação por litigância de má-fé e o deferimento da justiça gratuita.

É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais quando mantida a condenação em grau de apelação.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 429, II, 85, §11, e 80, incisos; CF/1988, art. 5º, inciso XXXV.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2023501/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 1691808/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.11.2022; TJES, Apelação Cível nº 0006092-68.2019.8.08.0021, Rel. Des. Janete Vargas Simões, j. 05.10.2023; TJMG, Apelação Cível nº 5000561-44.2020.8.13.0407, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 19.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0300139-15.2009.8.09.0137, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 14.12.2021; TJMG, Apelação Cível nº 5001579-33.2020.8.13.0106, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 24.07.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005790-30.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante SP SAO PAULO IMOVEIS LTDA e como apelada JOSE MAURICIO REGIS PIRES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005790-30.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SP SAO PAULO IMOVEIS LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
APELADO: JOSE MAURICIO REGIS PIRES
Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA LEITE, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SP SÃO PAULO IMÓVEIS LTDA (atualmente denominada ZAMILUTE EMPREENDIMENTOS LTDA), em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ MAURÍCIO RÉGIS PIRES.

Na petição inicial, o autor afirma que adquiriu da ré, em 15 de janeiro de 1984, o lote nº 34, quadra 03, situado no Loteamento Parque Santa Mônica, Bairro Ayrton Senna, nesta cidade, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda. Alega ter quitado integralmente o bem, bem como efetuado o pagamento de tributos e despesas relacionadas ao imóvel, incluindo IPTU, ITBI, além de honorários advocatícios. Ao buscar regularizar a propriedade e obter os documentos no cartório, foi surpreendido com a notícia de que a ré havia alienado o mesmo imóvel a terceiro, vindo este a registrar a aquisição em 04/09/2019 (ID 69129389). Diante da venda dúplice, pleiteou indenização por danos materiais e morais.

A ré, citada regularmente, apresentou contestação, arguindo em preliminar a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil. 

No mérito, negou a existência do contrato de compra e venda, impugnando a veracidade do documento apresentado pelo autor, o qual reputa adulterado, além de destacar a ausência de prova da posse ou de qualquer outra forma de exercício de domínio pelo autor. Sustentou, ainda, a inexistência de danos materiais ou morais e requereu, ao final, a improcedência do pedido, com aplicação de multa por litigância de má-fé.

Houve réplica, bem como instrução processual, com depoimento do autor e inquirição de testemunhas. As alegações finais foram apresentadas por ambas as partes.

A sentença (ID 69129628), proferida em 06/08/2024, julgou procedente o pedido, condenando a ré: (i) ao pagamento do valor correspondente ao preço atual de mercado do imóvel, a título de danos materiais; (ii) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; (iii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a ré interpôs apelação (petição de ID 69129632), reiterando a preliminar de prescrição, alegando ausência de verossimilhança da prova documental apresentada pelo autor, inexistência de posse ou domínio do bem, e inexistência de danos materiais e morais. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé e o deferimento do pedido de justiça gratuita, argumentando estar a empresa inativa desde 2023.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005790-30.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SP SAO PAULO IMOVEIS LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
APELADO: JOSE MAURICIO REGIS PIRES
Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA LEITE, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por SP SÃO PAULO IMÓVEIS LTDA, atualmente ZAMILUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, e passo ao exame do mérito.

O recurso impugna sentença que julgou procedente a pretensão indenizatória deduzida por JOSÉ MAURÍCIO REGIS PIRES, fundamentada em venda em duplicidade de imóvel, reconhecendo a responsabilidade civil da ré e determinando a reparação dos danos materiais e morais.

A controvérsia reside na ocorrência de venda em duplicidade do mesmo imóvel por parte da empresa ré. O documento de ID 69129385 evidencia que o recorrido firmou compromisso de compra e venda em 15/01/1984, com quitação total das parcelas indicadas.

Ocorre que, conforme consta da matrícula nº 118.534 (ID 69129389), o mesmo lote foi objeto de alienação posterior, com registro da escritura em nome de terceiro, RAMON DOS SANTOS PEREIRA, em 04/09/2019.

Tal fato configura flagrante inadimplemento contratual e ato ilícito, nos moldes do art. 186 do Código Civil:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

E, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, impõe-se o dever de reparação:

"Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

A conduta da ré configura verdadeira venda em duplicidade, vedada pela jurisprudência consolidada, com fortes contornos de má-fé contratual. Na lição de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:

“A venda de imóvel a duas pessoas diversas, mediante instrumento particular, sem observância da ordem de registro e da transparência de informação entre os negócios, configura não apenas descumprimento contratual, mas responsabilidade civil extracontratual por violação à boa-fé.”
(STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2021)

A sentença acertadamente reconheceu a impossibilidade de restituição do imóvel ao autor, uma vez que a propriedade foi transferida a terceiro de boa-fé com registro no CRI.

Nesse contexto, o dano material deve ser calculado com base no valor de mercado do bem na data da avaliação judicial, conforme reiterado pela jurisprudência:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERIDA EM RAZÃO DE DUPLICIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO BASEADA NO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL DECORRENTE DA PRIVACIDADE DO BEM . RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .  Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de reintegração de posse cumulada com pedido indenizatório, declarou a rescisão do contrato de compra e venda, condenou as rés ao pagamento de perdas e danos e julgou improcedente o pedido de danos morais, reconhecendo a duplicidade de venda do imóvel e considerando a ausência de prova de posse anterior pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  Há três questões em discussão: (i) verificar os requisitos para a reintegração de posse pleiteada; (ii) analisar a nulidade do contrato firmado entre terceiros; e (iii) avaliar a extensão dos danos materiais e a existência de danos morais decorrentes da duplicidade de venda do imóvel . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  A concessão da reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior pelo autor, conforme art. 561 do CPC, o que não restou demonstrado nos autos . 4.  A duplicidade de venda do imóvel não gera nulidade do contrato com terceiros adquirentes de boa-fé, uma vez ausente o registro público da posse. 5.  A indenização por danos materiais deve observar o valor de mercado atualizado do imóvel, considerando o princípio da restitutio in integrum . 6.  O reconhecimento de danos morais decorre da angústia e privação experimentadas pelo autor em razão da controvérsia, transcendendo os meros dissabores e configurando abalo significativo. 7.  A fixação do valor de R$ 10 .000,00 para indenização por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.  Recurso do autor parcialmente provido . Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1.  A reintegração de posse exige a comprovação de posse anterior pelo autor. 2 .  A duplicidade de venda do imóvel não invalida o contrato com adquirentes de boa-fé. 3.  A indenização por danos materiais deve observar o valor atualizado do imóvel. 4 .  Danos morais são configurados pela privação significativa de direitos patrimoniais e pessoais do autor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts . 560 e 561; CC, arts. 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0006092-68.2019 .8.08.0021, Rel. Des . Janete Vargas Simões, j. 05.10.2023 .

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00094207920148080021, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR PAGO PELO IMÓVEL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Verificada a pertinência entre o objeto da lide e as correspondentes partes, resta configurada sua legitimidade para a demanda . Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante rejeitada - Diante do reconhecimento da responsabilidade da empresa ré em indenizar os danos sofridos pelo autor em decorrência da venda em duplicidade de imóvel, a indenização por danos materiais devem corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, referente ao valor pago pelo bem - A reparação por danos morais deve efetivamente reparar um dano concreto decorrente da violação a direitos da personalidade, como v. g. direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, direito ao seu próprio corpo e à sua integridade física (arts. 11 a 21 do CC), que seja capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento à vítima do dano - A quantificação do montante indenizatório a título de danos morais deve considerar não apenas a finalidade de reparação ao ofendido, mas a gravidade da lesão, repercussão, grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e capacidade econômica das partes - Observados referidos parâmetros, se demonstrada a necessidade de adequação do valor indenizatório aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merece acolhimento o pedido de redução da indenização por danos morais - Recurso provido em parte .

(TJ-MG - Apelação Cível: 5000561-44.2020.8.13.0407 1.0000.24.153838-8/001, Relator.: Des .(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 19/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)


EMENTA: Apelação Cível. Ação de Rescisão de contrato c/c Indenização por Perdas e Danos (materiais e morais). I - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados antes da sua vigência. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados em data anterior à sua vigência . Precedentes do STJ e TJGO. II - Venda em duplicidade de imóvel. Dano material e moral configurados. Comprovada a venda de imóvel (lote) em duplicidade, culminando em prejuízos à parte autora/apelada, resta caracterizado o nexo causal entre o ato ilícito e os danos materiais e morais dele decorrentes, e o consequente dever de indenizar (artigo 186 c/c artigo 927, ambos do Código Civil) . III ? Valor da indenização por dano moral. O valor do dano moral fixado na sentença deve ser mantido, uma vez que se mostra adequado em relação às peculiaridades do caso concreto, além de atender ao dever de congruência com as provas juntadas aos autos. IV - Juros moratórios e correção monetária. Quanto aos juros de mora, o termo inicial é a data da citação válida, tanto nos danos morais, quanto nos materiais, por decorrerem de relação obrigacional . Já a correção monetária, no prejuízo de ordem material, deve ser atualizada desde o evento danoso, conforme determinado na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ-GO 03001391520098090137, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021)


O dano moral também se revela inegável no presente caso. A expectativa frustrada de aquisição e posse de um bem imóvel, decorrente de conduta dolosa ou culposa do fornecedor, extrapola os limites dos meros aborrecimentos, configurando lesão à dignidade, segurança e à confiança legítima do consumidor.

O STJ tem entendimento firmado de que a venda em duplicidade de imóvel enseja dano moral presumido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . IMÓVEL. VENDA EM DUPLICIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO . DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO . SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É notória a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que não cabe recurso especial por eventual ofensa a dispositivo constitucional ou qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal . 3. Não há falar em omissão, contradição ou erro material ou falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 4. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n .º 7 do STJ. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2023501 SP 2021/0356726-3, Data de Julgamento: 14/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. ATO JURÍDICO ILÍCITO. ANULAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . O Tribunal estadual, no caso, reconheceu a ocorrência de dolo decorrente da prática de ato ilícito, consistente na alienação em duplicidade dos imóveis adquiridos pelos autores, adquirentes de boa-fé que possuem o justo título. Decretou-se, então, a anulação das escrituras públicas e dos registros. 2.1 . Ultrapassar a conclusão a que chegou o Tribunal goiano demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1691808 GO 2020/0089521-9, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE - DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO DE ACORDO COM O VALOR DO BEM - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDALDE - RECURSO PROVIDO. - Na hipótese de venda de imóvel em duplicidade, os primeiros compradores devem ser indenizados com base no valor do imóvel à época em que souberam da prática do ato ilícito, sob pena de enriquecimento ilícito dos réus - Deve-se reformar a sentença para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais para os autores, diante da angústia, tristeza, revolta e frustração experimentados por eles ao terem ciência de que o imóvel que adquiriram foi vendido e registrado por terceiros - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50015793320208130106 1.0000 .21.088578-6/002, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024)


A indenização fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos.

A alegação de que o documento de compromisso de compra e venda seria apócrifo ou rasurado não foi instruída com requerimento de prova pericial grafotécnica, tampouco restou demonstrada falsidade material por qualquer meio probatório eficaz.

Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da impugnação da autenticidade de documento particular é do réu, o que não foi devidamente satisfeito.

A conduta do autor não revela intuito doloso, tampouco se alinha aos incisos do art. 80 do CPC, a justificar a condenação por litigância de má-fé.

Ao contrário, a narrativa do autor foi acompanhada de documentação que, ainda que de forma modesta, logrou comprovar a existência de vínculo contratual com a ré e a ocorrência do dano.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Voto, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios recursais para o patamar de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora