PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/08/2012, condenou o Município ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário referentes ao período de contratação temporária. O recorrente sustenta a nulidade do vínculo por ausência de concurso público e, subsidiariamente, requer a adequação dos critérios de atualização monetária. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. Comprovado o desvirtuamento da contratação, são devidos o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, na forma da exceção prevista no Tema 551 do STF, incumbindo ao Município o ônus de demonstrar a quitação das verbas, do qual não se desincumbiu. 5. Mantém-se a condenação quanto às parcelas deferidas, observada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença. 6. Assiste razão ao recorrente apenas quanto aos consectários legais. Até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme o Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, mantidos os demais termos da sentença. _____ - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, V, IX e § 2º; art. 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, e 1.007, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 20.910/1932; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. - Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677); STF, Tema 612 da Repercussão Geral; STF, Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947); STF, Tema 1010 da Repercussão Geral; STF, RE 705.140/RS. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8000479-81.2017.8.05.0053, em que é apelante o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES e apelado(a)s DENILSON SANTOS MORAIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000479-81.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: DENILSON SANTOS MORAIS
Advogado(s):MARCIO TEIXEIRA BARRETTO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO, MARILIA SOUZA BARBOSA
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em definir se o desvirtuamento da contratação temporária assegura ao servidor o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, apesar da nulidade do vínculo, bem como estabelecer os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora da condenação imposta à Fazenda Pública.
3. O vínculo mantido entre as partes por sucessivas renovações descaracteriza a contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando o desvirtuamento reconhecido pelo STF no Tema 612.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES contra sentença (ID 10663978) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Denilson Santos Morais em Ação de Cobrança, condenando o Município ao pagamento de férias simples dos períodos aquisitivos 2012/2013 e 2013/2014, férias proporcionais de 2015, ambas acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário dos anos de 2012 a 2015, observada a prescrição quinquenal e afastados os pedidos de indenização por ausência de cadastro no PIS/PASEP e de anuênio. Em suas razões recursais (ID 10663984), o Município apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta do vínculo funcional, por afronta ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, ao argumento de que a contratação sem concurso público não gera efeitos válidos além da percepção dos salários do período trabalhado e do levantamento de eventual saldo de FGTS, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 705.140/RS, em repercussão geral, e de precedentes deste Tribunal em casos análogos. Sustenta, assim, que mesmo reconhecida a prestação de serviço, inexistiria respaldo jurídico para a condenação ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, impondo-se a improcedência total da ação. Subsidiariamente, impugna os critérios de atualização monetária fixados na sentença, pugnando pela aplicação do IPCA-E e dos juros da poupança até 08/12/2021, nos termos dos Temas 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, por força da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença e improcedência total da ação ou, subsidiariamente, o ajuste dos consectários legais, além da condenação do apelado em custas e honorários. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 10663989). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 10718 7418). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000479-81.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: DENILSON SANTOS MORAIS
Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA BARRETTO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO, MARILIA SOUZA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso é tempestivo e dispensado do preparo, conforme art. 1.007, §1º, do CPC. O apelo em análise se volta contra a sentença que, em Ação de Cobrança reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/08/2012 e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente municipal ao pagamento de férias simples dos períodos aquisitivos 2012/2013 e 2013/2014, férias proporcionais de 2015 (9/12 avos), ambas acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário dos anos de 2012 a 2015, na forma proporcional indicada no dispositivo. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma integral da sentença, arguindo a nulidade absoluta do vínculo funcional, por ausência de concurso público, à luz do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal e da tese firmada no RE n.º 705.140/RS. Subsidiariamente, aduz a inadequação dos critérios de atualização monetária adotados na sentença. Na origem, o autor, admitido pelo Município em 02/01/2009 para exercer o cargo em comissão de Auxiliar do Programa de Saúde da Família, sustentou que, durante todo o vínculo, não recebeu as verbas ora reclamadas. O Município, em contestação, limitou-se a impugnar o período de labor, sem produzir prova documental de exoneração anterior nem de quitação das parcelas. O Juízo a quo, com base no Decreto Municipal n.º 152/2009, fixou o vínculo entre 02/01/2009 e 15/10/2015 e, à luz do art. 373, II, do CPC, atribuiu ao réu o ônus de comprovar fato extintivo do direito, do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, cumpre averiguar se a ausência de concurso público afasta o direito às verbas deferidas e, subsistindo o direito, se estão corretos os valores e períodos fixados na sentença e quais os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. Cumpre salientar que, desde a edição da Constituição de 1988, a regra para a contratação de pessoal pela Administração Pública é a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos. Vê-se, no entanto, que a Carta Magna cuidou de possibilitar a contratação sem concurso público para cargos em comissão, com atribuições vinculadas à função de assessoramento, direção e chefia, assim como para o desempenho de serviços temporários, de excepcional interesse público e nas hipóteses estabelecidas em lei, consoante dicção do art. 37, incisos V e IX, da CF/88. Importa consignar, ainda, que os parâmetros normativos que conferem legalidade à nomeação para o exercício de cargo em comissão estão listados no julgamento do Tema n. 1010 do STF, assim como os limites das atividades que podem, ou não, ser desempenhadas por servidor temporário estão contempladas no acórdão que julgou o Tema n. 612, também do STF. Especialmente em relação às contratações temporárias, no julgamento do Tema nº 612, o STF estabeleceu parâmetros fático-normativos para conferir validade constitucional ao contrato entabulado entre as partes. Eis o teor da tese jurídica firmada, in verbis: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. A presente hipótese revela o uso indevido de contratações temporárias sucessivas, por meio das quais se manteve vínculo laboral entre 2 de janeiro de 2009 e 15 de outubro de 2015. Tal irregularidade foi, inclusive, admitida pela própria Municipalidade em sede recursal, ao afirmar que, por esse motivo, o recorrido não teria direito às verbas reclamadas. No entanto, ao contrário do quanto aduzido pelo recorrente, tal desvirtuamento impõe o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, bem como o artigo 39, § 3º, da CF/88, que estende direitos sociais aos servidores públicos. O ônus de comprovar o pagamento dessas verbas recai sobre o Município, que não se desincumbiu de tal encargo, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. Contudo o Município não apresentou um único recibo, contracheque ou comprovante de quitação das verbas reclamadas, tendo se limitado a negar, sem prova em contrário, o período de vínculo alegado na inicial — período este devidamente demonstrado pelo Decreto Municipal de nomeação, dotado de presunção de legitimidade. Desse modo, vê-se que a hipótese dos autos amolda-se ao entendimento do STF (Tema 551), cuja tese se transcreve a seguir. STF, Tema 551 - Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO. (Grifou-se) Nessa linha, verifica-se que o entendimento do juízo a quo encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo STF, o qual já vem sendo aplicado pela Corte baiana, como atestam os seguintes arestos: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE JEREMOABO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. FUNÇÃO DE AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS PELA AUTORA E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I– Seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida em sede de repercussão geral (Tema 551), uma vez comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, é devido ao servidor temporário o pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional II– Resta configurada a ocorrência de sucessivas renovações contratuais, com intervalos inferiores a 50 (cinquenta dias), perfazendo um total de 55 meses de trabalho entre o período de 01/10/2013 a 06/06/2018 . III– Considerando o fato de que houve sucessivas renovações contratuais pela Administração Pública municipal para a prestação de serviço público temporário pela autora, imperioso reconhecer que houve o desvirtuamento da finalidade do referido ajuste, consoante entendimento do STF, sendo portanto, devido à Autora o pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. IV- Sentença mantida em sede de Reexame necessário. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80009144520188050142, Relator.:PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 29/01/2024, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CRISTÓPOLIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Conforme entendimento pacificado pelo STF, o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária tem por consequência o reconhecimento, ao servidor temporário, do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, assim como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por adequação à regra de exceção prevista no item II, do Tema 551, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do Decreto 20.910/32. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80018630720198050022, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2025). (Grifou-se). Corretos, pois, os valores e períodos fixados na sentença, que observou a prescrição quinquenal e circunscreveu a condenação às parcelas vencidas a partir de 16/08/2012, sendo de rigor a manutenção do julgado quanto ao mérito das verbas deferidas. Subsiste, por fim, a controvérsia acerca dos consectários legais. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora calculados pela SELIC subtraída do IPCA, desde a citação, sobre a integralidade da condenação. Ocorre que, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em relação jurídica de natureza não tributária, aplica-se o regime fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE n.º 870.947/SE): até 08/12/2021, a correção monetária deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), preservados os juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Somente a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, passou a incidir, de forma exclusiva e não retroativa, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como índice único de correção monetária e juros de mora. Impõe-se, assim, o ajuste dos critérios de atualização, para que observem esse marco temporal, sem prejuízo da manutenção integral da condenação quanto ao seu mérito. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para adequar os critérios de correção monetária e de juros de mora aos parâmetros fixados no Tema 810 da repercussão geral do STF, com incidência do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, a Selic, sem cumulação com outros índices, ficando mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a imediata baixa na distribuição e as anotações de praxe. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000479-81.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: DENILSON SANTOS MORAIS
Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA BARRETTO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO, MARILIA SOUZA BARBOSA
VOTO