PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028886-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: KARINE SANTOS VINHAS
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
IMPETRADO: Desembargador Presidente da Comissão de Heteroidentificação do TJBA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO PARECER DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.  DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 

I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança impetrado por candidata inscrita no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) contra ato da Comissão de Heteroidentificação que não confirmou sua autodeclaração como pessoa negra (parda). A impetrante alega ilegalidade na avaliação e apresenta documentos (certidão de nascimento e laudos) com o objetivo de comprovar sua condição. 

II. Questão em discussão 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há conexão que imponha a reunião de processos com partes distintas e mesma causa de pedir; (ii) saber se a via do mandado de segurança é adequada, diante da alegação de necessidade de dilação probatória; e (iii) saber se há direito líquido e certo à validação da autodeclaração racial rejeitada pela banca examinadora, considerando a exclusividade do critério fenotípico. 

III. Razões de decidir 

3. A identidade de causa de pedir em processos com partes distintas não impõe a reunião obrigatória dos feitos, cabendo ao magistrado avaliar a conveniência da medida. Inexistência de risco de decisões conflitantes e potencial tumulto processual que justificam o indeferimento da reunião dos feitos. 

4. A preliminar de inadequação da via eleita confunde-se com o mérito, pois a verificação da suficiência da prova pré-constituída diz respeito à própria existência do direito líquido e certo alegado. 

5. Extrai-se do art. 6º da Resolução nº 541 do Conselho Nacional de Justiça que documentos pretéritos e laudos particulares não vinculam a Administração, prevalecendo a avaliação realizada pela Comissão, pautada na avaliação de fenótipo. 

6. A motivação utilizada pela banca, devidamente fundamentada na ausência de traços fenotípicos característicos de pessoas negras (pretas ou pardas) segundo a leitura social, é válida. 

7. Inexistência de ilegalidade, ou mesmo de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, que justifique a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. 

IV. Dispositivo e tese 

8. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. 

Tese de julgamento: 1. A reunião de processos por conexão em razão de identidade de causa de pedir não é obrigatória quando as partes são distintas, cabendo ao juízo avaliar a conveniência da medida. 2. O controle judicial sobre a heteroidentificação em concursos públicos limita-se ao exame da legalidade e do contraditório, vedada a substituição da banca na análise do mérito fenotípico, salvo teratologia. 3. A aferição da condição de pessoa negra para fins de cotas deve considerar exclusivamente o fenótipo, sendo irrelevantes a ascendência ou documentos pretéritos. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Resolução CNJ nº 541/2023, arts. 3º, 7º e 9º. 

Jurisprudência relevante: STF, ARE 1.553.243 (Tema 1420), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19.05.2025; STF, ADC 41. 

MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. 

MS Nº 8028886-81.2025.8.05.0000 

RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA 

  

ACÓRDÃO 

  

Relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8028886-81.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, tendo como impetrante, KARINE SANTOS VINHAS e impetrado o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, denegar a segurança, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. 

  

Presidente 

  

Des. Eserval Rocha 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 Ã“RGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028886-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: KARINE SANTOS VINHAS
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
IMPETRADO: Desembargador Presidente da Comissão de Heteroidentificação do TJBA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

I - Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por KARINE SANTOS VINHAS, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 042.248.545-46, dotada de RG sob o nº 1194523757, SSP-BA, residente e domiciliada no LG São José, 276, Centro, Queimadas/BA, CEP: 48860-000, contra ato supostamente ilegal atribuído ao DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no não enquadramento da Impetrante na condição de pessoa negra (parda) no âmbito do 1º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC). 

Na exordial (ID 82778767), a Impetrante alega, inicialmente, que “há evidente conexão com o Mandado de Segurança de nº 8023781-26.2025.8.05.0000, em trâmite neste Egrégio Tribunal, uma vez que ambos os feitos tratam causa de pedir comuns, consistindo na impugnação à decisão do Presidente da Comissão de Heteroidentificação do TJBA no âmbito do ENAC – 2025.1. Ambas as ações também têm como pedido comum necessidade de reconhecimento da condição de pessoas pardas dos autores, por meio da validação de suas autodeclarações”. Sob tal argumento, pleiteia a reunião do presente feito com o referido mandamus.  

Segue aduzindo que inscreveu-se no 1º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros (pretos ou pardos). Relata que, conquanto tenha logrado êxito na prova objetiva e realizado autodeclaração de “mulher parda”, a Comissão de Heteroidentificação não confirmou tal condição, proferindo parecer que classifica como genérico e padronizado (ID 82778767, pág. 9), o qual teria ignorado os critérios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e a realidade fenotípica apresentada. 

Sustenta a ilegalidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea, cerceamento de e violação aos princípios da do contraditório, da ampla defesa, moralidade e proporcionalidade, bem como afronta aos princípios da razoabilidade e isonomia. Acosta aos autos documentação probatória que inclui certidão de nascimento onde consta a cor parda, laudos dermatológico e antropológico, bem como registros fotográficos e histórico familiar, com o fito de demonstrar a compatibilidade de seus traços fenotípicos com a autodeclaração prestada. 

Requer, em sede de liminar, a suspensão da eficácia da decisão administrativa que indeferiu sua autodeclaração, assegurando-lhe o direito de prosseguir no certame na condição de cotista. No mérito, pleiteia a concessão da segurança para que seja reconhecida sua condição de pessoa negra (parda) para fins de resultado no ENAC ou, subsidiariamente, declare-se a nulidade do ato impugnado, determinando-se a realização de novo procedimento de heteroidentificação, devidamente fundamentado e com observância ao contraditório pleno. 

Em decisão monocrática de ID 83001301, foi deferida a medida liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa e assegurar a participação da candidata nas vagas reservadas para pessoas negras até o julgamento final do writ. 

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 83445224), pugnando pela denegação da segurança.  

A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 83612085), argumentando que a Comissão agiu em estrita conformidade com os editais e normas vigentes, notadamente o Edital nº 01/2025, do TJBA e a Resolução CNJ nº 541/2023, cumprindo seu dever de fiscalização e validação das cotas raciais. Asseverou que, no processo de heteroidentificação, “uma Comissão especializada em aspectos étnico-raciais, composta de forma representativa pelas diversas perspectivas da sociedade, apenas verifica se, com base nas características fenotípicas da pessoa candidata, esta é identificada, por cognição social, como pessoa negra e, consequentemente, elegível para ação afirmativa”.  Sustentou-se, ainda, que o ato administrativo combatido é lícito, irretocável e preenche todos os requisitos de validade, não havendo direito líquido e certo a ser amparado via mandamus. Ao final, a autoridade encaminhou os documentos relativos à avaliação da candidata e reiterou que a decisão denegatória da banca foi fundamentada e correta. 

A douta Procuradoria de Justiça (ID 85424244) manifestou-se pelo reconhecimento de preliminar de inadequação da via eleita, opinando, no mérito, pela denegação da ordem. 

É o relatório. 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Des. Eserval Rocha 

Relator 

 

JS 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028886-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: KARINE SANTOS VINHAS
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
IMPETRADO: Desembargador Presidente da Comissão de Heteroidentificação do TJBA e outros
Advogado(s):  


VOTO

PRELIMINARES 

  

II – Inicialmente, indefere-se o pedido de reunião deste feito com o Mandado de Segurança nº 8023781-26.2025.8.05.0000, porquanto a alegada conexão em razão exclusivamente da identidade da causa de pedir, em processos com partes distintas, não impõe a obrigatoriedade absoluta do julgamento conjunto, cabendo ao Magistrado avaliar a conveniência e a oportunidade da medida, notadamente em razão da existência ou não do risco de decisões conflitantes. 

Sobre a matéria: 

  

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDO IGUAIS AO (S) DE DEMANDA ANTERIOR. PARTES DISTINTAS . AÇÕES AFIRMATIVAS. RESOLUÇÃO CONSU/UNIFAP Nº 21/2022. JUIZ NATURAL. LIVRE DISTRIBUIÇÃO . AUSÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO  

1. De acordo com o Art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir . Nesse sentido, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (...) . 

 4 . Em que pese ambas as demandas de apresentem causa de pedir e pedidos semelhantes, centrando-se, portanto, na mesma questão de direito, é fundamental notar que as partes requerentes são diferentes. Isso elimina qualquer possibilidade de surgirem decisões em conflito. (...)   

5 . Portanto, a reunião prevista no Artigo 55, Parágrafo 3º, do CPC, requer a existência de um vínculo de prejudicialidade entre as demandas, a qual não está presente nos processos em análise. Dessa forma, ainda que o Juízo suscitado tenha constatado mesma causa de pedir e pedido entre os processos, observa-se que as partes demandantes são distintas, eliminando a possibilidade de proferir decisões inconciliáveis entre si, o que não justifica a conexão entre os processos. 

(...) 

(TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: 10130718120234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, Data de Julgamento: 14/11/2023, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 14/11/2023 PAG PJe 14/11/2023 PAG) 

  

In casu, a unificação dos autos ensejaria indevido tumulto processual e comprometeria a celeridade ínsita à via mandamental, em dissonância com o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, inclusive porque isso implicaria na distribuição praticamente todos os processos originários e recursos envolvendo determinada matéria para um único Desembargador Relator.  

Além disso, não há, na situação aventada, risco de decisões conflitantes, uma vez que a matéria em ambos os mandados de segurança será submetida à análise e julgamento por este Colendo Órgão Julgador, por meio de decisão colegiada. 

Em sede preliminar, a Douta Procuradoria de Justiça arguiu a preliminar de inadequação da via eleita, sustentando que a discussão acerca da condição fenotípica da impetrante para fins de enquadramento na política de cotas raciais demandaria dilação probatória, incompatível com o rito célere do Mandado de Segurança. Segundo o Parquet, a revisão do ato administrativo da Comissão de Heteroidentificação exigiria uma análise factual aprofundada que ultrapassa a prova pré-constituída documental, o que inviabilizaria o manejo do writ para desconstituir a conclusão da banca examinadora dotada de presunção de legitimidade. 

Rejeita-se, contudo, a preliminar suscitada. A verificação da existência ou não de prova pré-constituída suficiente para demonstrar a condição de pessoa negra (preta ou parda) da impetrante é questão que confunde-se com o próprio mérito da impetração.  

 

MÉRITO 

 

III - A controvérsia cinge-se à validade do ato administrativo que deixou de confirmar a autodeclaração da Impetrante como pessoa negra para fins de concorrência no sistema de cotas raciais do ENAC, confirmado após recurso interposto pela Impetrante. 

Impõe-se, ab initio, balizar os limites da atuação do Poder Judiciário em demandas desta natureza. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1420 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante que orienta a matéria: 

 

1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa;  

2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação. (STF, ARE 1.553.243/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 19/5/2025). 

 

Depreende-se da tese firmada que o controle judicial deve restringir-se à verificação da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, vedando-se a incursão no mérito administrativo da avaliação fenotípica, salvo flagrante teratologia. A discussão sobre a adequação dos critérios utilizados pela banca no caso concreto reveste-se de caráter eminentemente fático, cuja dilação probatória revela-se incompatível com a via estreita do writ. 

In casu, o procedimento de heteroidentificação seguiu rigorosamente as diretrizes traçadas pela Resolução CNJ nº 541/2023, que disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação, em consonância com a Resolução CNJ nº 203/2015. 

Extrai-se dos arts. 3º e 7º, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 541/2023: 

 

Art. 3º A autodeclaração do(a) candidato(a) goza da presunção relativa de veracidade.  

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do(a) candidato(a) será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 

 

Art. 7º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá em 2 (duas) etapas. 

(...) 

§ 5º Serão considerados(as) inaptos(as) a concorrerem nas vagas reservadas para pessoas negras o(a) candidato(a) cuja autodeclaração não seja confirmada pela maioria dos membros da banca nas oitivas presenciais/telepresenciais. 

 

Além disso, o art. 9º da Resolução 541/2023 é taxativo ao estabelecer, dentre outras coisas, que a aferição deve considerar exclusivamente o aspecto fenotípico: 

 

Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a) no concurso público.  

§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do(a) candidato(a) ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.  

§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 

 

Compulsando o Parecer da Comissão (ID 82780575), verifica-se que a o ato vergastado encontra-se devidamente motivado sob a ótica da análise do fenótipo, critério este também validado pelo STF na ADC 41. 

Com efeito, consta do Parecer da Comissão de Heteroidentificação (ID 82780575) que a não confirmação da autodeclaração foi justificada nos seguintes termos: 

 

O procedimento de heteroidentificação não adentra no mérito da subjetividade e da identidade racial da pessoa examinanda. Seu objetivo, em verdade, é emitir um parecer, lastreado na cognição social compartilhada pelos membros da Comissão, a fim de identificar corretamente os destinatários de política afirmativa. Trata-se de uma leitura social da pessoa examinanda, a partir, exclusivamente, do seu fenótipo, para concluir se ela é uma pessoa negra ou não. 
Destaca-se que, em atendimento à Resolução nº 541, de 18/12/2023, do Conselho Nacional de Justiça, a Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça Estado da Bahia é integralmente formada por membros com curso de formação em questões raciais. Portanto, a Comissão, especializada na avaliação étnico-racial, tem composição plural e verifica, com base, exclusivamente, nas características fenotípicas da pessoa examinanda, se esta é socialmente identificada como pessoa negra, sem emitir julgamento sobre sua autopercepção racial. 
Elucida-se que a autodeclaração não possui presunção absoluta de veracidade e deve ser confirmada mediante heteroidentificação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 41. Em referida ação, a Corte Suprema assentou que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação”. 
Ademais, a decisão da Comissão é respaldada pelas normas do Edital, garantidas a isonomia e a legalidade. Nesse sentido, salientam-se as previsões do Edital n° 01/2025 de Heteroidentificação, as quais dispõem acerca dos critérios de avaliação pela Banca de Heteroidentificação para fins de validação da autodeclaração da condição de pessoa negra: 
 
“3.1 A Comissão levará em consideração, em seu parecer, os critérios de fenotipia da pessoa examinanda, de acordo com as fotos anexadas ao formulário de requerimento e, se necessário, por averiguação através de videoconferência, previamente agendada, com a pessoa examinanda, mediante edital específico de convocação.” 
 
“3.2 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa examinanda ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, vedado o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de não validação da condição de pessoa negra.” 
 
“3.3 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.” 
 
“3.4 Não é suficiente para o pertencimento à população negra a existência de ascendente(s) negro(s), sendo necessária a identificação de um conjunto de características fenotípicas na pessoa examinanda que tornem razoável presumir a identificação externa como negro(a).” 
 
“3.5 Será considerada negra a pessoa examinanda que assim for reconhecida pela maioria absoluta dos membros da Comissão de Heteroidentificação.” 
 
Quanto ao critério fenotípico, salienta-se o Enunciado 45 da I Jornada da Justiça Federal pela Equidade Racial: 
 
Enunciado 45: “Nos concursos públicos e processos seletivos em geral, a comissão de heteroidentificação, responsável por aferir quais os destinatários das políticas públicas de cotas raciais, utilizará exclusivamente o critério fenotípico ao tempo da realização do ato para a aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a). Laudos ou relatórios médicos, bem como outros documentos, não se prestam a tal finalidade” 
 
Nesse sentido, o critério fenotípico revela-se como o mais apropriado para garantir a efetividade das políticas de ações afirmativas, assegurando que a autodeclaração seja validada com base nas características físicas que, historicamente, são alvo de discriminação racial, marcadamente, no Brasil. Assim, a adoção desse critério não apenas respeita os princípios constitucionais da igualdade material e da dignidade da pessoa humana, mas também fortalece o compromisso do Estado com a promoção da equidade racial. 
Neste contexto, a Comissão de Heteroidentificação concluiu que, pelo conjunto dos traços fenotípicos da pessoa examinanda, não se trata de uma pessoa negra (preta ou parda), a partir de uma leitura social, representada pelos membros da Comissão. 
Ante o exposto, a Comissão de Heteroidentificação do TJBA não confirma a condição autodeclarada da pessoa examinanda para participar do ENAM/ENAC como negra. 

 

A motivação apresentada revela-se suficiente e adequada à natureza do ato, realizado conforme previsão editalícia, pautada nos dispositivos legais e na jurisprudência acerca da matéria.  

Ademais, importa ressaltar que documentos como certidões de nascimento, laudos médicos ou antropológicos, embora relevantes para a comprovação de ancestralidade ou biotipo genético, não vinculam a Comissão de Heteroidentificação, conforme previsto, inclusive, no art. 9, parágrafo 2ª, da Resolução nº 541 do Conselho Nacional de Justiça, acima transcrito. O escopo da política de cotas raciais no Brasil visa combater o preconceito decorrente da aparência do indivíduo. Portanto, documentos pretéritos ou a ascendência genética não se sobrepõem à leitura fenotípica realizada pela banca examinadora no momento da avaliação. 

Não se vislumbra, portanto, qualquer vício de legalidade ou cerceamento de defesa, afronta aos princípios constitucionais da motivação, da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa, da moralidade e da isonomia. Isso porque a Impetrante devidamente foi submetida ao procedimento de heteroidentificação, teve garantido seu acesso às decisões proferidas, bem como à gravação audiovisual do referido ato, além de ter seu recurso administrativo analisado. 

Nesse sentido, a mera discordância subjetiva da candidata com o resultado da avaliação, desacompanhada de prova pré-constituída de ilegalidade procedimental manifesta, não tem o condão de desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo, mormente quando este alinha-se aos parâmetros legais e jurisprudências acerca da matéria. 

 

CONCLUSÃO 

 

IV – Diante de todo o exposto, afastam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, denega-se a segurança, revogando a liminar anteriormente deferida. 

Sala de sessões, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. 

 

Presidente 

 

Des. Eserval Rocha 

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça