PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Mandado de segurança. Alegação de ilegalidade na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no ano de 2017, em razão da inconstitucionalidade das Leis nº 8.421/2013, 8.464/2013, 8473/2013 e 8474/2013 do Município de Salvador. A sentença ora invectivada afastou a maior parte das alegações de inconstitucionalidade, as tendo acolhido apenas quanto à Lei municipal nº 8.464/2013, sob o fundamento de que haveria violado o princípio da legalidade ao relegar a ato do Poder Executivo a especificação da base de cálculo em abstrato do tributo; e de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, haja vista que as instruções normativas que teriam majorado as alíquotas do imposto não foram disponibilizadas com suficiente antecedência. A constitucionalidade dos diplomas normativos ora em discussão foi apreciada por este Egrégio Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 000255235.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000. Neste julgamento, confirmou-se a constitucionalidade dos dispositivos, tendo-se firmado, dentre outras, tese a de que "No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade". Nesse contexto, é de grande evidência que o entendimento firmado em sentença está em desacordo com a tese acolhida por este TJ/BA no julgamento das já citadas ADINs. Isto porque, enquanto no comando judicial ora invectivado se compreendeu que teria havido violação ao princípio da legalidade por ter sido relegado a ato do poder executivo a fixação da base de cálculo do imposto, no julgamento das ADINs acima mencionado se acolheu a tese de que os elementos necessários para a definição da obrigação já constariam de lei e não foram delegados a ato do executivo. Ora, tendo como base tal premissa, é de se concluir também que não houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal com a edição de instrução normativa, haja vista que ela não trouxe nenhum elemento para definição da obrigação tributária. Constata-se, portanto, que as razões de decidir vertidas na sentença ora recorrida não podem ser mantidas, haja vista que se baseiam entendimento diametralmente oposto ao que foi acolhido por este E. TJ/BA. Destaca-se que se trata de precedente de natureza vinculante (art. 229 do Regimento Interno deste TJ/BA), cuja observância é, assim, obrigatória. A tese alegada pela apelada de que no julgamento das ADINs não teria sido obtido quórum mínimo para firmar posição vinculante sobre a inconstitucionalidade foi rechaçada em julgamento de embargos de declaração ocorrida naquele feito, ocasião na qual se esclareceu que "em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias." e que "apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na 'Tabela Progressiva – Terrenos' do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013.", tema que não é alvo do presente mandado de segurança. Dado provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0516980-54.2017.8.05.0001, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como apelada a COSBAT VIVA MORRO IPIRANGA SPE - LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0516980-54.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: COSBAT VIVA MORRO IPIRANGA SPE LTDA
Advogado(s):MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO, ANA LETICIA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº 0516980-54.2017.8.05.0001 impetrado em face do ora apelante pela COSBAT VIVA MORRO IPIRANGA SPE - LTDA, concedeu parcialmente a segurança vindicada, nos seguintes termos: "Desse modo, à luz dos artigos 150, inciso I (princípio da legalidade), 156, §1º, inciso I (princípio da progressividade) e 150, inciso III, alíneas 'b' e 'c' (princípio da anterioridade nonagesimal) da Constituição Federal, reconheço, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.464/2013 e das tabelas progressivas trazidas no seu anexo, assim como dos parágrafos 2º e 3º do artigo 73 da Lei 7.186/2006, cuja redação foi dada pelo artigo 2º da Lei 8.464/2013 tornando, via de consequência, inconstitucional a progressividade por estes artigos instituída. Isto posto, com fundamento no quanto acima esboçado, concedo em parte o pedido formulado pela parte Impetrante para ANULAR o lançamento do IPTU referente ao exercício de 2017 em relação aos imóveis de Inscrições Municipais números 925.530-3; 925.525-7 e 925.519-2, da forma como foram feitos, e determinar que outros sejam lançados, levando-se em conta a atualização da base de cálculo da exação já pelos parâmetros das leis 8.473/2013 e 8.421/2013 , porém aplicando-se a alíquota mínima prevista na tabela correspondente. No entanto, a fim de resguardar os direitos de ambas as partes, com fulcro no inc. III do art. 7º da Lei 12.016/2009, determino desde já a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em tela, relativo ao IPTU para o exercício de 2017, no que toca aos imóveis de Inscrições Municipais números 925.530-3; 925.525-7 e 925.519-2, não podendo esse débito constituir óbice para a obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal, até o transito em julgado ou posterior deliberação judicial. Tal suspensão da exigibilidade fica condicionada ao depósito do montante devido referente ao exercício de 2017 dos imóveis de Inscrições Municipais n. 925.530-3; 925.525-7 e 925.519-2, calculado pela a alíquota mínima, na forma da fundamentação supra esboçada (ou complementação/adequação de depósito já efetuado). Em caso de já ter havido depósito, desconsidere-se." O MUNICÍPIO DE SALVADOR apresenta recurso de apelação no ID. 122581037 dos autos de origem. Narra que "COSBAT VIVA MORRO IPIRANGA SPE LTDA impetrou Mandado de Segurança contra supostos atos ilegais praticados pelo Secretário da Fazenda do Município do Salvador, consistente da Notificação de Lançamento do IPTU de 2017, incidente sobre os imóveis inscritos no cadastro fazendário sob os nº 925.530-3, nº 925.525-7 e nº 925.519-2. A ilegalidade dos atos ditos coatores decorreria, supostamente, em síntese: (i) da violação ao princípio da reserva legal; (ii) da violação ao princípio da motivação da edição da Instrução Normativa nº 33/2015; (iii) da ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal; (iv) da majoração desproporcional do tributo." Afirma que "Em 11 de julho de 2018, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do mérito das AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0002526-37.2014.8.05.0000, nº 0002398-17.2014.8.05.0000, nº 000255235.2014.8.05.0000 e nº 0002641-58.2014.8.05.0000, considerou plenamente compatível com a Constituição Estadual e com o próprio sistema tributário pátrio as Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013, referentes ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de Salvador." Assinala que "As alegações da Autorae deixam clara a necessidade de análise de cada caso em concreto, e, portanto, a imprescindibilidade de produção probatória, senão vejamos. A demanda articulada envolve alegações concernentes à CARGA TRIBUTÁRIA NO CASO CONCRETO, por supostas ofensas à capacidade contributiva e razoabilidade do tributo, bem como efeito de confisco e aniquilação da propriedade privada. Ocorre que a análise de tal questão só pode ser feita caso a caso, com a análise dos FATOS relativos ao imóvel (valor de mercado, área, localização, utilização, características específicas), e não de modo abstrato, como regra geral aplicável indistintamente a toda e qualquer unidade imobiliária." Salienta que "Ao contrário do que alega a Impetrante, a lei municipal 8.464/2013, que altera o regime de progressividade de alíquotas para o IPTU, usando como critério exclusivo o valor venal dos imóveis, como autoriza o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 156 da CF-88, não possui qualquer vício formal ou material a ser declarado, devendo registrar-se, inicialmente, que: b) As alíquotas aplicáveis não foram alteradas pela lei municipal 8.464/2013, que apenas mudou o critério de progressividade; c) Isso foi feito porque o critério anterior (padrão construtivo para imóveis residenciais e comerciais, e área para terrenos) era objeto de controvérsia junto ao Poder Judiciário; d) Não existe variação de alíquotas em função da área do imóvel, mas, na verdade, a área é um dos critérios do benefício fiscal da trava anual de aumento para imóveis comerciais e terrenos, como será posteriormente demonstrado." Obtempera que "tanto a lei municipal 8.464/2013 quanto a lei municipal 8.473/2013, ao estipularem os critérios para apuração do valor venal (lei municipal 8.473/2013) e determinação das alíquotas aplicáveis (lei municipal 8.464/2013), trazem, de modo claro e transparente, os índices e fatores que devem ser aplicados para efetivação desses cálculos, por atos regulamentares e de aplicação. Os regulamentos e instruções normativas a partir de então editados, portanto, compreendem o regular procedimento administrativo de aplicação da lei, que traz todos os parâmetros e critérios definidores, de modo originário, da obrigação tributária (base de cálculo e alíquota), cabendo aos atos regulamentares sua mera explicitação." Sustenta que "A lei 8.464/2013, portanto, já define as alíquotas (0,10% a 1,00% para imóveis residenciais; 1,00% a 1,50% para imóveis não residenciais; e 1,00% a 5,00% para terrenos), bem como os critérios de sua aplicação (notas explicativas que definem o limite máximo de imóvel por faixa, para exercícios futuros, bem como o critério de sua aplicação), restando ao ato regulamentar apenas aplicar esses critérios por simples cálculo aritmético. Registre-se que os limites de cada faixa já estão estipulados na lei municipal (LS1, LS2, LS3, LS4, LS5, e LI2, LI3, LI4, LI5), cabendo apenas sua apuração anual em função do valor venal atribuído aos imóveis em cada exercício, por ato autônomo, com consequência direta e automática na ‘organização’ dos limites de enquadramento dos imóveis em cada faixa." Acrescenta que "A Instrução Normativa SEFAZ/DGRM 45/2014, bem como a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM 36/2016, assim, são meros atos de aplicação dos requisitos que já estão na lei. Não existe mudança de regime de alíquotas (repita-se: todas estão estipuladas expressamente na lei municipal), mas apenas aplicação do que já está na lei. Trata-se de (1) ajuste do número máximo de imóveis que podem mudar de faixa, sempre em benefício do contribuinte; e (2) uso da apuração do valor venal do imóvel em cada exercício. Tratando-se de ato regulamentar puro, sem inovar em nada a ordem jurídica, mas apenas executando a lei, é impossível que isso caracterize ofensa à regra da anterioridade nonagesimal ou noventena, prevista na alínea c do inciso III d artigo 150 da CF-88, já que não se trata de ato que cria ou majora tributo." Assevera que "Nenhuma razão assiste a Impetrante quando afirma que a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 36/2016 carece de motivação. Como ato normativo destinado à regulamentação de lei, sua motivação, do ponto de vista fático, está umbilicalmente ligada à do próprio projeto enviado à Câmara Municipal e posteriormente convertido no diploma que se presta (ela, instrução) a regulamentar. A exposição de motivo do projeto de lei segue anexa. Note-se, ademais, que a instrução é muito clara: regulamenta o § 2º do art. 73 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei nº 8.464, de 10 de setembro de 2013, dispositivo que lhe serve de fundamento de validade." Ao fim, requereu a reforma da sentença de modo a reconhecer a ausência de direito líquido e certo ante a necessidade de produção de prova pericial. Subsidiariamente, protesta pela denegação da segurança, tendo em vista a constitucionalidade das leis impugnadas. Devidamente intimada, a COSBAT VIVA MORRO IPIRANGA SPE - LTDA apresentou contrarrazões no ID 122581042 dos autos de primeiro grau. Afirma que "Analisando as certidões de julgamento exaradas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000 (doc. 01), observa-se que a maioria dos ilustres Desembargadores do TJ-BA reputou parcialmente procedentes os pedidos formulados naquelas demandas. Não restou constituído, entretanto, o quórum de maioria absoluta para a declaração de inconstitucionalidade das Leis Municipais discutidas. Durante o julgamento, instaurou-se uma divergência qualitativa entre os eminentes Julgadores em relação à controvérsia jurídica debatida, não sendo formalizado o quórum apto à declaração da inconstitucionalidade pleiteada em razão da intensa dispersão de votos. Justamente, por esta razão, entende-se que foi proclamado um resultado sem qualquer efeito vinculante, sobretudo porque os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000 não foram julgados procedentes, já que não se obteve o quórum necessário para tanto, mas também não foram julgados improcedentes, porque assim não decidiu a maioria absoluta dos ilustres Desembargadores." Defende que "Embora deixe de observar a douta Procuradoria Municipal, restou esclarecido pela ora apelada desde o momento da sua petição inicial de Mandado de Segurança que a presente lide não discute a formação da base de cálculo e, consequentemente, a sua correção, ou não, motivo pelo qual não há a necessidade de dilação probatória (juntada de Laudo de Avaliação do imóvel ou qualquer tipo de perícia), tendo em vista que todas as provas necessárias para se resolver a presente demanda já foram juntadas aos autos." Salienta que "a Lei nº. 8.464/2013 afiança que, sobre a base de cálculo dos 15% imóveis residenciais de menor valor, incidirá a alíquota de 0,1%, sendo esta a Faixa 1 da Tabela de Progressividade. Na Faixa 2 se incluem os 15% seguintes, com alíquota de 0,2%. Na Faixa 3, os 15% seguintes. E assim, sucessivamente, até a Faixa 7, onde se encontram os 10% mais caros, com alíquota de 1%. O grande problema é que a Lei nº. 8.464/13 não define os valores de cada faixa. Afinal, quais são os 10% de imóveis com maior valor venal em Salvador? E quais são os 15% mais baratos, enquadrados na alíquota de 0,1%? Simplesmente não há resposta na lei!" Aduz que "a tabela de progressividade do IPTU é matéria reservada exclusivamente à lei em sentido formal. É o Poder Legislativo quem deve indicar os valores de cada faixa de tributação, pouco importando quais critérios ele invoque. Somente o Poder Legislativo, como expressão máxima da vontade popular, pode atribuir os valores da tabela de progressividade, sem qualquer conflito de interesse. Daí a necessidade de lei em sentido formal para regular a matéria." Destaca que "o planejamento econômico do contribuinte pressupõe o conhecimento do valor devido. Portanto, a primeira premissa a ser adotada para se analisar o princípio da não surpresa é que somente em 20/12/2013, com a edição da IN 12/2013, o contribuinte passou a conhecer o imposto devido em 2014, sendo este o marco temporal para contagem dos noventas dias (e não a lei que formulou as equações matemáticas sem qualquer concretude)." Salienta que "a aplicação do princípio da anterioridade não exige a majoração direta do tributo. Não é necessário que a lei diga estar aumentando as alíquotas do IPTU. O princípio se aplica mesmo quando esta majoração é indireta, resultante da aplicação de critérios de progressividade diversos, como no presente caso." Firme em tais fundamentos, pugna pela negativa de provimento do recurso de apelação. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Douta Procuradoria de Justiça apresenta parecer no ID 88693351. Esclarece que "não se configura violação ao princípio da legalidade tributária quando a base de cálculo é determinada por meio de instrumento infralegal que se limita a aplicar, ao caso concreto, os critérios previamente definidos em norma legal." Salienta que "a Instrução Normativa n° 12/2013 apenas estabelece as Tabelas de Alíquotas Progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para os imóveis de uso residencial, não residencial e de terrenos, bem como os valores das parcelas a deduzir de cada faixa, relativas ao exercício de 2014. É dizer, o referido ato administrativo restringe-se à fixação dos valores das alíquotas do IPTU conforme limites previstos pelos diplomas legais alhures citados, que, como dito, tiveram sua constitucionalidade firmada pelo Pleno do TJ/BA." Aponta que "A alegação de violação ao princípio da reserva legal também foi afastada, eis que todos os elementos essenciais à constituição da obrigação tributária — fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo e alíquotas — estão previstos em lei formal, não havendo delegação indevida ao Poder Executivo, conforme alegado pela recorrida. A Instrução Normativa nº 12/2013 apenas operacionaliza os critérios legais, sem inovar no ordenamento jurídico." Ao fim, opina pela reforma da sentença para declarar válidas as cobranças de IPTU questionadas. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 07 de novembro de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0516980-54.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: COSBAT VIVA MORRO IPIRANGA SPE LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO, ANA LETICIA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de mandado de segurança no qual se questionou a validade da cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), no ano de 2017, com relação a imóveis de titularidade da apelada. O questionamento se funda na alegada inconstitucionalidade das Leis nº 8.421/2013, 8.464/2013, 8473/2013 e 8474/2013 editadas pelo município de Salvador e que haveriam indevidamente majorado o imposto em questão. A sentença ora invectivada afastou a maior parte das alegações de inconstitucionalidade, as tendo acolhido apenas quanto à Lei municipal nº 8.464/2013, sob o fundamento de que haveria violado o princípio da legalidade ao relegar a ato do Poder Executivo a especificação da base de cálculo em abstrato do tributo; e de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, haja vista que as instruções normativas que teriam majorado as alíquotas do imposto não foram disponibilizadas com suficiente antecedência. É em face deste comando judicial que o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresenta seu recurso de apelação. De plano, importa anotar que a constitucionalidade dos diplomas normativos ora em discussão foi apreciada por este Egrégio Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 000255235.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000. O entendimento então firmado foi o seguinte: "AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA ‘TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS’. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na ‘Tabela Progressiva – Terrenos’ do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na ‘Tabela Progressiva – Terrenos’ do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal." (Classe: Direta de Inconstitucionalidade,Número do Processo: 0002526-37.2014.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 17/09/2021) (grifos aditados) Nesse contexto, é de grande evidência que o entendimento firmado em sentença está em desacordo com a tese acolhida por este TJ/BA em precedente vinculante. Isto porque, enquanto no comando judicial ora invectivado se compreendeu que teria havido violação ao princípio da legalidade por ter sido relegado a ato do poder executivo a fixação da base de cálculo do imposto, no julgamento das ADINs acima mencionado se acolheu a tese de que "todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo". Ora, compreendendo-se que todos os elementos para a definição da obrigação tributária já estavam previstos em lei, em igual medida não houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal com a edição de instrução normativa, haja vista que ela não trouxe nenhum elemento para definição da obrigação tributária. Constata-se, portanto, que as razões de decidir vertidas na sentença ora recorrida não podem ser mantidas, haja vista que se baseiam entendimento diametralmente oposto ao que foi acolhido por este E. TJ/BA. É de se destacar que as teses firmadas em sede de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade possuem observância obrigatória, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 229. A decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal. A apelada alega que no referido julgamento não teria havido quórum o suficiente a decidir pela inconstitucionalidade dos dispositivos em questão. A tese já foi analisada e afastada no bojo das próprias ADINs: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS. ART. 202 DO RITJBA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. 1. Ricardo Maurício Nogueira e Silva e o Município do Salvador não possuem legitimidade para interposição de recurso, uma vez que não se encontram incluídos no rol taxativo dos legitimados para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, tampouco foram admitidos como amicus curiae no curso das demandas. 2. Nota-se a perda superveniente do interesse recursal do agravo interno, uma vez que a eficácia da decisão impugnada cessou com o julgamento dos presentes embargos de declaração. 3. No caso, após discussões, formaram-se 3 (três) correntes de entendimento, tendo sido computados 12 (doze) votos acompanhando o Des. Roberto Maynard Frank, 23 (vinte e três) votos acompanhando este desembargador e 13 (treze) votos acompanhando a Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima. 4. Na sessão ocorrida em 11/07/2018, foi proclamado resultado no sentido de que não houve quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade, conforme exigido no art. 97 da Constituição Federal. 5. Nesse ponto, revela-se a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que, em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias. 6. Na hipótese, apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. 7. Neste capítulo particular, constata-se a omissão quanto à observância do art. 202 do RITJBA e do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, o qual dispõe: ‘Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido’. Destarte, o julgamento deveria ter sido cindido nesta questão específica, sendo suspenso para que, em sessão futura, fossem colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo. 8. Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas: i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal; ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na 'Tabela Progressiva – Terrenos' do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.3. Recurso não conhecido." (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 12/12/2019) (grifos aditados) Assim, apenas não houve quórum mínimo quanto à questão relativa às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos”, tendo sido afastada a declaração de inconstitucionalidade – e, por consequência declarada a constitucionalidade – quanto ao demais pontos. Conclui-se, portanto, que deve ser reformada a sentença, na medida em que se encontra em desalinho com relação a entendimento formado por este Tribunal. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso da apelação para, reformando a sentença, denegar integralmente a segurança vindicada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0516980-54.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: COSBAT VIVA MORRO IPIRANGA SPE LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO, ANA LETICIA ROCHA
VOTO