PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003412-08.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: MARIENE SANTOS SANTANA ALMEIDA e outros
Advogado(s):GIZELI DA SILVA BRAGA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 869 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 869 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida diverge da orientação consolidada no Tema 869 do STF, o que justificaria o processamento do recurso extraordinário; e (ii) determinar se houve violação direta aos arts. 5º, V e X, e 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 869 no sentido de que a questão do direito à indenização por danos morais pelo inadimplemento de cláusula contratual, representado pelo atraso na entrega de imóvel residencial, comprado ainda na planta, tem natureza infraconstitucional, sendo-lhe atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral.
  2. A alegação de desproporcionalidade do quantum indenizatório não desnatura o caráter infraconstitucional da controvérsia, pois a fixação do valor da indenização se resolve à luz do art. 944 do Código Civil.
  3. Não há violação ao art. 93, IX, da CF, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, tendo os embargos de declaração sido devidamente apreciados e rejeitados.
  4. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e a orientação jurisprudencial consolidada no STF, não há justificativa para o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.      Agravo interno conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8003412-08.2022.8.05.0229, em que é agravante LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e em que são agravados GILTON DE ALMEIDA SANTOS e MARIENE SANTOS SANTANA ALMEIDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


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  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003412-08.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: MARIENE SANTOS SANTANA ALMEIDA e outros
Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP contra decisão da 2ª Vice-Presidência (id. 91067548) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 869, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nas razões apresentadas (id. 91917973), a parte agravante sustenta que a decisão recorrida não aplicou adequadamente o direito ao caso concreto, porquanto o Tema 869 do STF não se aplica à controvérsia, que transcende a análise objetiva do inadimplemento e recai sobre a constitucionalidade do quantum indenizatório, diante da desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) e da ausência de comprovação concreta de abalo à honra, imagem ou dignidade da parte agravada.

Argumenta que a discussão não se limita a reconhecer a existência do dano, mas questiona se o valor arbitrado se mantém dentro dos parâmetros constitucionais de extensão do dano, configurando possível condenação excessiva e desproporcional, em violação aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal.

No id. 94046088, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente)

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente

 


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Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: MARIENE SANTOS SANTANA ALMEIDA e outros
Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: "Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (sic) (Tema 869).".

Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 869, do STF, que foi fixada nos seguintes termos:

Tema 869 - A questão do direito à indenização por danos morais pelo inadimplemento de cláusula contratual, representado pelo atraso na entrega de imóvel residencial, comprado ainda na planta, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Da leitura do acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 869, do STF.

A parte agravante alega que o Tema 869 não se aplica ao caso concreto, sob o argumento de que a controvérsia transcenderia a análise do inadimplemento e alcançaria aspectos constitucionais relativos à proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório. Contudo, tal argumentação não prospera.

A tese firmada no Tema 869 é clara ao estabelecer que a questão relativa à indenização por danos morais decorrente de inadimplemento de cláusula contratual em promessa de compra e venda de imóvel tem natureza infraconstitucional. A alegação de desproporcionalidade do valor fixado não altera essa caracterização, pois a fixação e eventual revisão do quantum indenizatório se resolve à luz do art. 944 do Código Civil, não configurando ofensa direta à Constituição Federal.

No que tange à suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, verifica-se que os embargos de declaração opostos foram devidamente apreciados e rejeitados pelo Tribunal de origem, que consignou, no id. 88094622, expressamente: "Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam."

O acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, fundamentando de forma clara e suficiente a manutenção do valor da indenização por danos morais. O fato de a decisão não ter sido favorável à parte agravante não caracteriza omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Suprema nos julgados representativos da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, "a", do CPC/15, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente