PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000690-40.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s):  
APELADO: DECIO NOVAIS NEVES
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF. PRECATÓRIO. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. RATEIO DE 60% DOS RECURSOS. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SUBVINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021. IRRETROATIVIDADE. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta pelo Município de Rio do Antônio contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c obrigação de fazer e pagar, determinando a destinação de, no mínimo, 60% dos valores recebidos a título de precatório do FUNDEF aos profissionais do magistério que estavam em efetivo exercício no período de 1998 a 2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se os recursos oriundos de precatório do FUNDEF de natureza extraordinária estão sujeitos à subvinculação mínima de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e se a Emenda Constitucional nº 114/2021 pode ser aplicada retroativamente para impor ao Município a obrigação de rateio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os recursos recebidos por meio de precatórios judiciais possuem natureza extraordinária e não se submetem à subvinculação mínima de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 528/DF.

4 - O caráter extraordinário das verbas de precatório justifica o afastamento da subvinculação, pois sua aplicação implicaria aumento salarial pontual e insustentável aos profissionais do magistério, comprometendo o equilíbrio orçamentário municipal nos períodos subsequentes, sem o respectivo aporte de novas receitas.

5 - A concessão de abonos ou rateios com recursos do FUNDEF/FUNDEB exige a edição de lei municipal específica, inexistente no caso concreto, sendo vedada sua imposição judicial na ausência de norma local autorizativa, em observância ao princípio da legalidade.

6 - A Emenda Constitucional nº 114/2021 possui aplicação prospectiva, não alcançando precatórios cujos direitos foram constituídos e consolidados sob a égide da legislação anterior, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 - Recurso a que se dá provimento, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: "Os recursos extraordinários oriundos de precatórios do FUNDEF não estão sujeitos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, e a Emenda Constitucional nº 114/2021 não retroage para alcançar situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência, sendo ainda indispensável lei municipal específica para autorizar o rateio entre os profissionais do magistério."

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 60, XII, do ADCT; Lei nº 9.424/1996; Lei nº 11.494/2007, art. 22; EC nº 114/2021; Lei nº 14.325/2022; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/03/2022; STF, ARE 1.581.265, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026; STJ, REsp 1.778.148/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2019; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000517-50.2017.8.05.0132, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, pub. 01/04/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0003618-19.2013.8.05.0248, Rel. Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, pub. 09/03/2026.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000690-40.2018.8.05.0035, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO e como apelado DECIO NOVAIS NEVES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

 

Des(a). Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000690-40.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s):  
APELADO: DECIO NOVAIS NEVES
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c obrigação de fazer e pagar movida por DECIO NOVAIS NEVES (ID 105999851).

 

Em suas razões recursais (ID 105999859), o Município Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese: (i) a necessidade de lei municipal específica para regulamentar o rateio, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.325/2022; (ii) a ausência de disponibilidade orçamentária e o impacto na Lei de Responsabilidade Fiscal; (iii) a vedação expressa do Tribunal de Contas da União ao pagamento de abonos com recursos do FUNDEF; e (iv) a irretroatividade da Emenda Constitucional nº 114/2021, uma vez que o direito ao precatório foi constituído antes de sua vigência.

 

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 105999867), pugnando pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que a vinculação de 60% dos recursos do FUNDEF à remuneração do magistério decorre da Constituição Federal, da Lei nº 9.424/96 e da Emenda Constitucional nº 114/2021.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000690-40.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO
Advogado(s):  
APELADO: DECIO NOVAIS NEVES
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do CPC.

 

O Apelante busca a reforma da sentença que determinou a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos a título de precatório do FUNDEF aos profissionais do magistério que estavam em efetivo exercício durante o período em que ocorreram os repasses a menor (1998 a 2006), na forma de abono.

 

A Emenda Constitucional nº 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), regulamentado pela Lei Federal nº 9.424/1996, cujo artigo 7º assegurava a destinação de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus recursos à remuneração dos profissionais do magistério.

 

Com o exaurimento do prazo de vigência do FUNDEF (1998 a 2006), o legislador editou a Lei Federal nº 11.494/2007, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e, em seu artigo 30, revogou expressamente a antiga Lei do FUNDEF (Lei nº 9.424/1996). O novo diploma manteve o percentual mínimo reservado ao pagamento dos vencimentos dos profissionais do magistério em efetivo exercício, conforme se depreende da redação do artigo 22:

 

Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente".

 

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 108/2020 conferiu caráter permanente ao FUNDEB, ensejando a edição de novo marco regulatório pela Lei Federal nº 14.113/2020. Esta legislação, em seu artigo 53, revogou expressamente a Lei nº 11.494/2007 a partir de 1º de janeiro de 2021, mantendo a subvinculação de recursos à folha de pagamento do magistério, readequada para o patamar mínimo de 70% (setenta por cento), nos termos do artigo 26 da Lei nº 14.113/2020.

 

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021, regulamentada pela Lei Federal nº 14.325/2022 (que acrescentou o artigo 47-A à Lei nº 14.113/2020), previu-se expressamente a destinação de, no mínimo, 60% dos recursos extraordinários de precatórios do FUNDEF na forma de abono aos profissionais da educação. Contudo, essa nova sistemática não se aplica de forma retroativa para alcançar direitos de rateio constituídos e consolidados sob a égide do ordenamento anterior, conforme o princípio da segurança jurídica.

 

É evidente o caráter vinculado das verbas oriundas dos Fundos destinados à educação, uma vez que a legislação pertinente direciona especificamente sua aplicação, sendo atribuição da Administração Pública cuidar da devida destinação de tal recurso.

 

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que os recursos do FUNDEF/FUNDEB possuem destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1º- F DA LEI 9.491/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. (…) FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (…) A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese. CONCLUSÃO 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp 1778148/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019)

 

Ocorre que os recursos oriundos do precatório referente ao processo nº 0030176-83.2003.4.01.3300 trata-se de receitas extraordinárias, recebidas a título de complementação de FUNDEF, e, por isso, escapam do art. 22 da Lei 11.494/2007. É esse o entendimento que se extrai do julgamento da ADPF nº 528/DF:

 

DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. [...] 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE." (ADPF 528, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022)

 

Na mesma linha, o entendimento desta Corte de Justiça:

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEB. PRECATÓRIO. PROFESSORA MUNICIPAL. RATEIO DE 60% DOS RECURSOS. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SUBVINCULAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021. IRRETROATIVIDADE. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta por professora municipal contra sentença que julgou improcedente pedido do autor, referente ao rateio de 60% dos valores oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, quanto à complementação de recursos do FUNDEB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Examina-se a destinação dos recursos do precatório do FUNDEF e a obrigatoriedade de rateio entre os profissionais do magistério à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os recursos do FUNDEF/FUNDEB possuem destinação vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação básica e remuneração dos profissionais do magistério, mas não criam direito subjetivo individual ao rateio automático dos valores pelos servidores da educação. 4 - A Lei nº 11.494/2007 não fixa diretrizes específicas para distribuição individual dos recursos do FUNDEB, autorizando os gestores públicos a estabelecerem as regras de aplicação dentro de suas competências. 5 - Os recursos recebidos por meio de precatórios judiciais possuem natureza extraordinária e não estão submetidos à subvinculação mínima de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (ADPF 528). 6 - O caráter extraordinário das verbas de precatório justifica o afastamento da subvinculação, pois sua aplicação implicaria aumento salarial pontual e insustentável, comprometendo o equilíbrio orçamentário municipal. 7 - A Emenda Constitucional nº 114/2021 possui aplicação prospectiva, não alcançando valores recebidos antes de sua vigência (17/12/2021), sendo o precatório em questão pago em 2016. 8 - O Município editou a Lei Municipal nº 402/2016 regulamentando o rateio dos recursos e comprovou ter efetuado repasse à apelante, se desincumindo do ônus da prova, consoante art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, art. 60, XII, do ADCT, art. 212; Lei nº 9.424/1996; Lei nº 11.494/2007, art. 22; EC nº 114/2021, art. 5º; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.03.2022; STJ, REsp 1778148/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.02.2019."

(Apelação/Reexame Necessário 8000517-50.2017.8.05.0132, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 01/04/2026)

 

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SERRINHA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRECLUSÃO E INUTILIDADE DA PROVA. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. RATEIO DE SOBRAS DE EXERCÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL N.º 11.494/2007. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida em face do Município de Serrinha, por meio da qual pleiteava o recebimento de diferenças salariais e rateio das sobras de recursos do FUNDEF/FUNDEB referentes ao exercício de 2009. Alegou que o Município teria descumprido a vinculação constitucional de 60% ao remunerar profissionais fora do magistério com verbas do fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de prova documental; (ii) estabelecer se a autora possui direito subjetivo ao rateio das sobras do FUNDEF/FUNDEB; (iii) determinar se a concessão de rateio exige edição de lei municipal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A autora foi intimada a especificar provas, mas quedou-se inerte, operando-se a preclusão da fase instrutória. O pedido de exibição de documentos genéricos foi indeferido com base no art. 370 do CPC, por se mostrar desnecessário à resolução da lide, que versa sobre matéria eminentemente de direito. A legislação aplicável (Lei n. 11.494/2007, art. 22) impõe a aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos do FUNDEF/FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, sem, contudo, assegurar direito subjetivo ao rateio individualizado das sobras por professores. Conforme jurisprudência do TJBA e entendimento do TCU, a concessão de abonos ou rateios a partir de sobras de recursos do FUNDEF/FUNDEB exige a edição de lei específica pelo ente federativo, inexistente no caso concreto, sendo inviável a atuação judicial substitutiva do legislador. As fichas financeiras demonstram remuneração compatível com o cargo e a jornada da servidora, não havendo comprovação de preterição ou redução salarial decorrente de eventual desvio de finalidade no uso dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rejeição de produção de provas após preclusão da fase instrutória e a dispensa de documentos genéricos irrelevantes não configura cerceamento de defesa. A destinação mínima de 60% dos recursos do FUNDEF/FUNDEB à remuneração do magistério não gera, por si, direito subjetivo ao rateio de sobras por parte dos professores. O pagamento de abonos ou rateios com recursos do FUNDEF/FUNDEB depende de edição de lei municipal específica, sendo vedada sua imposição judicial na ausência de norma local."

(Apelação/Reexame Necessário 0003618-19.2013.8.05.0248, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 09/03/2026)

 

Logo, os valores em questão não devem ser automaticamente rateados entre os profissionais do Magistério, sendo imprescindível a existência de legislação específica ou previsão orçamentária, em atenção ao princípio da legalidade.

 

No caso, verifica-se que o Município de Rio do Antônio não elaborou lei específica disciplinando o rateio dos recursos oriundos do precatório do FUNDEF com os professores da rede pública municipal, inexistindo, portanto, o pressuposto legal necessário à pretensão do Apelado.

 

Ademais, não há que se falar em aplicação automática e retroativa da Emenda Constitucional nº 114/2021 para impor ao Município a obrigação de rateio. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, reafirmou a impossibilidade de aplicação retroativa da referida Emenda a precatórios cujos direitos foram constituídos sob a égide da legislação anterior, em observância ao princípio da segurança jurídica.

 

Nesse sentido, o posicionamento da Suprema Corte:

 

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso Extraordinário com Agravo. Precatório Fundef/Fundeb. Complementação da união. Não retroatividade da Emenda Constitucional nº 114, de 2021. ADPF nº 582/DF. Segurança jurídica. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso extraordinário contra acórdão de origem em que mantida a improcedência de pedido de recebimento do valor alusivo ao rateio de 60% de precatório referente à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) pela União, recebido por Município em 2020. 2. No acórdão de origem, negou-se provimento à apelação, com base no entendimento de que a Emenda Constitucional nº 114, de 2021, não se aplica retroativamente a precatórios recebidos antes de sua vigência e na orientação firmada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 528/DF do Supremo Tribunal Federal, que afasta a subvinculação para recursos de complementação do Fundef pagos por meio de precatório. 3. A recorrente aponta violação ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ao art. 5º, parágrafo único, da EC nº 114, de 2021, sob o argumento de que os professores municipais têm direito ao rateio de ao menos 60% de precatório referente à complementação de recursos do Fundef, porquanto o pagamento em momento futuro não alteraria a sua destinação. Aduz não haver mais a necessidade de legislação municipal prevendo o rateio da verba e alega que o citado art. 5º tem caráter meramente interpretativo, aplicando-se a fatos anteriores. II. Questão em discussão 4. A questão a ser discutida é saber se a EC nº 114, de 2021, e a Lei federal nº 14.325, de 2022, que a regulamentou, podem ser aplicadas retroativamente para determinar o rateio de precatórios de complementação do Fundef recebidos por Município em data anterior à respectiva vigência. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 528/DF, firmou o entendimento de que a regra de destinação de 60% dos recursos anuais do Fundef para remuneração de profissionais do magistério (art. 22 da Lei federal nº 11.494, de 2007) não se aplica a verbas extraordinárias de complementação recebidas por meio de precatórios, a fim de evitar desequilíbrio fiscal e aumento salarial insustentável. 6. Tal julgamento ocorreu após a vigência da EC nº 114, de 2021, tendo o Plenário desta Corte optado por manter essa orientação para as situações concretas estabelecidas sob a legislação anterior, conforme se observa no voto condutor do julgamento, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes. 7. A alegação de que o referido art. 5º, parágrafo único, da EC nº 114, de 2021, seria uma norma interpretativa é afastada tanto pela orientação estabelecida na citada ADPF nº 528/DF quanto pela necessidade de regulamentação posterior pela Lei federal nº 14.325, de 2022, que adicionou o art. 47-A à Lei federal nº 14.113, de 2020, detalhando os critérios e a forma de pagamento. 8. Além disso a referida emenda, em seu art. 8º, fixou a vigência de seus dispositivos (exceto o art. 1º) a partir de sua publicação, em 17/11/2021, não havendo previsão expressa de retroatividade. Se o poder constituinte derivado tivesse a intenção de conferir efeitos retroativos à aludida emenda, o teria feito expressamente, como ocorreu com o art. 6º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005. 9. É preciso observar, também, que esta Segunda Turma, em julgamentos recentes e à unanimidade, tem asseverado a impossibilidade de se aplicarem retroativamente normas que versem sobre precatório, inclusive emendas constitucionais, tendo em vista o princípio da segurança jurídica (ARE nº 1.520.420-AgR/SP, de minha relatoria, p. 24/01/2025; ARE nº 1.490.013-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, p. 06/02/2025; e ARE nº 1.489.583-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, p. 08/04/2025). 10. Nesse contexto, a determinação de pagamento retroativo de 60% aos profissionais do magistério sobre precatórios já recebidos antes da EC nº 114, de 2021, acarretaria sérios prejuízos às finanças de Estados e Municípios, dado que os valores já recebidos, devido à notória crise fiscal que assola o país, muito provavelmente já teriam sido gastos. 11. Desse modo, não se pode aplicar retroativamente a EC nº 114, de 2021, e, consequentemente, a Lei federal nº 14.325, de 2022, com o fim de afetar precatórios que foram pagos anteriormente e respeitaram tanto a ordem constitucional vigente à época como as determinações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 528/DF, sob pena de ofensa ao postulado da segurança jurídica. Até porque, em regra, a aplicação da lei no tempo deve obedecer ao brocardo latino tempus regit actum. IV. Dispositivo 12. Recurso ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: ADCT, arts. 60, inc. XII, 101; EC nº 47, de 2005, art. 6º; EC nº 99, de 2017; EC nº 114, de 2021, arts. 4º, 5º, parágrafo único, 8º; Lei nº 9.394, de 1996, art. 61, inc. III; Lei nº 9.424, de 1996; Lei nº 11.494, de 2007, art. 22; Lei estadual nº 17.205, de 2019; Lei nº 14.113, de 2020, art. 47-A; Lei nº 14.325, de 2022; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 487, inc. I; RISTF, art. 21, § 1º; enunciado nº 279 da Súmula do STF. Jurisprudência relevante citada: ADPF nº 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/03/2022, p. 22/04/2022; ACO nº 683-ExecFazPub/CE, Rel. Min. Rosa Weber, p. 09/01/2023; ARE nº 1.405.965/AL, Rel. Min. Nunes Marques, p. 08/03/2023; ARE nº 1.520.420-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 24/01/2025; ARE nº 1.489.583-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 08/04/2025; ARE nº 1.490.013-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 06/02/2025; RE nº 646.313-AgR/PI, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 10/12/2014; Tema RG nº 792 (RE nº 729.107-RG/DF). (ARE 1581265, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)

 

Assim, o direito ao precatório decorre de ação judicial proposta pelo Município em 2003, com trânsito em julgado e constituição do crédito muito antes da vigência da Emenda Constitucional nº 114/2021, não podendo a norma superveniente retroagir para alcançar situações jurídicas já consolidadas, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

 

Dessa forma, a sentença que determinou o rateio de 60% dos valores do precatório aos profissionais do magistério deve ser reformada, uma vez que os recursos de natureza extraordinária não se submetem à subvinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 528/DF, e inexiste lei municipal específica que autorize o rateio pretendido.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Apelo, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04