PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO À REMUNERAÇÃO PELO ÍNDICE VIGENTE NO INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra sentença da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida por DÉLIO BORGES DA SILVA JÚNIOR, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária expurgadas das cadernetas de poupança nos Planos Verão (jan/fev de 1989) e Collor I (mar/abr de 1990). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se o poupador possui direito adquirido ao índice de remuneração vigente no início do período aquisitivo mensal, em face da legislação superveniente dos planos econômicos; (ii) aferir a correção da condenação ao pagamento de juros remuneratórios cumulados com correção monetária; e (iii) examinar a adequação dos juros de mora aplicados pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores reconhece o direito adquirido do poupador à remuneração de sua caderneta de poupança pelo índice vigente na data de início do período aquisitivo mensal, não podendo lei posterior retroagir para prejudicá-lo. 4. No Plano Verão (janeiro/1989), as contas com data de aniversário na primeira quinzena do mês fazem jus à correção pelo IPC (42,72%), porquanto o período de rendimento iniciou-se sob a égide da legislação anterior à Lei nº 7.730/89. 5. Em relação ao Plano Collor I (março e abril de 1990), para os valores não bloqueados, o índice de correção aplicável é o IPC, uma vez que as Medidas Provisórias que estipularam o BTN Fiscal como indexador não foram convertidas em lei, perdendo sua eficácia desde a edição. 6. São devidos juros remuneratórios de 0,5% ao mês sobre as diferenças de correção monetária não creditadas, desde a data do expurgo até o efetivo pagamento, pois compõem a remuneração do capital indevidamente retido pela instituição financeira. Não há que se falar em bis in idem, pois os juros remuneram o capital, enquanto a correção monetária apenas recompõe o seu valor. 7. O critério de juros de mora fixado na sentença (1% a.m. após o CC/02, cumulado com correção monetária) constitui interpretação razoável do art. 406 do CC/2002 e deve ser mantido, em observância à reparação integral do dano ao consumidor. 8. Diante da inexistência de argumentos novos ou relevantes no recurso, a sentença deve ser mantida integralmente, pois decidiu em consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O poupador tem direito adquirido à aplicação do índice de remuneração vigente no início do período aquisitivo mensal do contrato de caderneta de poupança. 2. A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação de índices expurgados pelos Planos Verão e Collor I. 3. Incidem juros remuneratórios, próprios da caderneta de poupança, sobre as diferenças não creditadas, desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, cumulados com correção monetária e juros de mora. 4. A sentença que condena a instituição financeira em conformidade com o entendimento jurisprudencial pacificado sobre expurgos inflacionários deve ser mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; CC/1916, art. 406; CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 7.730/89. Jurisprudência relevante citada: --- Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0086411-87.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada DELIO BORGES DA SILVA JUNIOR. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora Vinculada
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086411-87.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DELIO BORGES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo ITAU UNIBANCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id. 137490080 dos autos de origem) que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança em epígrafe ajuizada por DÉLIO BORGES DA SILVA JÚNIOR, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, e forte no Decreto lei nº 2.284/86, na Lei nº 7730/89, na MP 189/90 e no art. 487, I do NCPC, REJEITO AS PRELIMINARES, EXTINGO O FEITO com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e, em consequência, CONDENO o réu a aplicar à remuneração das cadernetas de poupança de n° 09323 4 e agência 0334, de titularidade do autor, apenas nos índices correspondentes a, respectivamente, 42,72% em janeiro/89 e 10,14% em fevereiro/89, 84,32% em março/90, 44,88% em abril/90, devendo pagar lhe as diferenças entre as aplicações dos referidos índices e as remunerações já pagas, a serem apuradas por mero cálculo a ser elaborado pela parte autora, às quais deverão ser incidir juros remuneratórios 0,5% desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 0,5% a partir da citação (art. 406, CC/1916) até a entrada em vigor do CC/2002 em 11 de janeiro de 2003, quando a partir daí incidirá juros de 1% ao mês. Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido quanto a sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais e pagará honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total devido da condenação.” Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida: DÉLIO BORGES DA SILVA JÚNIOR ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face do BANCO ITAÚ, em que o autor, titular da conta poupança de nº 09323 4 e nº 33415 8 na agência 0334, pretende que o réu lhe pague diferenças de remuneração de caderneta de poupança, não pagas nos meses de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989 e março e abril de 1990, face à aplicação de índice de correção monetária inferior ao efetivamente devido. Postula, então, a condenação do réu ao pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros remuneratórios contratados, juros moratórios e encargos da sucumbência. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 13/16. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação às fls. 22/72, oportunidade em que arguiu em preliminar a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, ilegitimidade passiva em face da legitimidade da união, denunciação da lide, da falta de fundamento para inversão do ônus da prova, preliminar de falta de interesse de agir quanto às datas de aniversários das contas de poupança, da falta de interesse de agir quanto ao ato privativo do poder legislativo, as prescrições, e, no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão inicial, sustentando, em síntese, que, além da remuneração pleiteada pelo autor estar prescrita, não tem ele direito à correção de seu depósito em caderneta de poupança por índices diversos dos que foram aplicados com base na legislação então vigente. Com a contestação foram juntados documentos de fls. 75/77. Réplica às fls. 81/86. O réu juntou documentos às fls. 91/96. Inconformado, o ITAU UNIBANCO S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 137490082). Em suas razões, sustenta a inexistência de violação ao direito adquirido, argumentando que os planos econômicos, como normas de ordem pública, têm aplicação imediata e que não há direito adquirido a regime jurídico monetário. Especificamente quanto ao Plano Verão, reitera que aplicou corretamente a variação da LFT, conforme a Lei nº 7.730/89, e que a aplicação do IPC geraria enriquecimento indevido ao poupador. Em relação ao Plano Collor I, defende a legalidade da aplicação do BTN Fiscal, com base em sucessivas Medidas Provisórias e em entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo. Por fim, insurge-se contra os critérios de atualização monetária e a cumulação de juros remuneratórios, que considera bis in idem, pugnando para que estes incidam apenas até o encerramento da conta. Requer, ainda, a aplicação da taxa SELIC como juros de mora a partir da vigência do Código Civil de 2002. O Autor, DÉLIO BORGES DA SILVA JÚNIOR, apresentou contrarrazões (Id. 137490089), pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Rechaça as teses do Apelante, defendendo a violação de seu direito adquirido e do ato jurídico perfeito, uma vez que o contrato de poupança se renova mensalmente. Sustenta que o Juízo a quo aplicou corretamente os índices de correção (IPC) para os Planos Verão e Collor I, em consonância com a jurisprudência pacificada. Defende, ainda, a correção dos juros remuneratórios e moratórios fixados, bem como a legalidade de sua cumulação. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora Vinculada
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086411-87.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DELIO BORGES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA
RELATÓRIO
Através desta ação, pugna também o autor pela exibição dos extratos deste período pelo banco réu.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e com o devido recolhimento das custas recursais. No mérito, o Apelante busca a reforma da sentença, sustentando, em suma, a ausência de violação a direito adquirido, a correta aplicação dos índices de correção monetária determinados pelos Planos Verão e Collor I, e a incorreção no cálculo dos juros remuneratórios e de mora. Da Responsabilidade Civil do Banco e do Direito Adquirido aos Índices de Correção A tese central do Apelante, de que não há direito adquirido a regime jurídico monetário e que agiu no estrito cumprimento da lei ao aplicar os novos índices de remuneração previstos nos planos econômicos, não merece acolhida. A questão já se encontra pacificada na jurisprudência pátria, que reconhece o direito do poupador à correção monetária pelos índices vigentes no início do período aquisitivo mensal do contrato de poupança. O contrato de depósito em caderneta de poupança é de trato sucessivo, renovando-se a cada trinta dias. Assim, as regras de remuneração vigentes no início de cada período aquisitivo integram o contrato, constituindo ato jurídico perfeito e direito adquirido do poupador, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Lei posterior que altere o critério de remuneração não pode retroagir para atingir os períodos já iniciados, sob pena de violação à segurança jurídica. No caso do Plano Verão (janeiro e fevereiro de 1989), a sentença de primeiro grau acertadamente reconheceu o direito do Apelado à correção pelo IPC de 42,72% para janeiro/89 e 10,14% para fevereiro/89. Isso porque, para as contas de poupança com data de aniversário na primeira quinzena do mês, como é o caso dos autos (Id. 137490068), o período aquisitivo já havia se iniciado sob a égide da legislação anterior, que previa o IPC como índice de correção. A Lei nº 7.730/89, que instituiu a LFT como novo indexador, não poderia, portanto, retroagir para prejudicar o direito adquirido do consumidor. Da mesma forma, quanto ao Plano Collor I (março e abril de 1990), a sentença corretamente condenou o Apelante ao pagamento das diferenças apuradas com base nos índices do IPC (84,32% em março/90 e 44,88% em abril/90). A alegação do Apelante de que aplicou o BTN Fiscal, com base em sucessivas Medidas Provisórias (MP nº 172/90 e seguintes), não se sustenta. Tais medidas provisórias, que alteraram o critério de remuneração para os valores não bloqueados, não foram convertidas em lei pelo Congresso Nacional, perdendo sua eficácia ex tunc. Com isso, restabeleceu-se a vigência da norma anterior (Lei nº 7.730/89), que determinava a aplicação do IPC. Portanto, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a responsabilidade do Apelante, pois a aplicação de índices inferiores aos devidos configurou falha na prestação do serviço e violação ao direito adquirido do poupador. Dos Juros Remuneratórios e da Correção Monetária O Apelante contesta a condenação ao pagamento de juros remuneratórios cumulados com a correção monetária, alegando bis in idem, e pugna para que, se mantida, a incidência se limite à data de encerramento da conta. A insurgência não prospera. Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês são parte integrante da remuneração da caderneta de poupança, constituindo o fruto do capital depositado. A correção monetária, por sua vez, visa apenas à recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. Possuem, portanto, naturezas distintas, não havendo que se falar em bis in idem na sua aplicação conjunta sobre as diferenças não creditadas. Ao reter indevidamente parte do capital do Apelado (as diferenças de correção), a instituição financeira privou-o também dos frutos que esse capital deveria ter gerado. Assim, a incidência dos juros remuneratórios sobre as diferenças é medida de justiça, garantindo a reparação integral do dano. A sua aplicação até o efetivo pagamento, e não apenas até o encerramento da conta, é a consequência lógica do inadimplemento, pois o valor devido continuou sob o poder do banco, que dele se beneficiou, devendo, portanto, remunerar o capital que não foi restituído ao seu titular no tempo e modo devidos. Dos Juros de Mora Por fim, o Apelante requer a aplicação da Taxa SELIC como juros de mora a partir da vigência do Código Civil de 2002, em substituição ao critério fixado na sentença (1% ao mês acrescido de correção monetária). A sentença determinou a incidência de juros moratórios de 0,5% a.m. a partir da citação até a entrada em vigor do CC/2002, e, a partir de então, de 1% a.m., conforme o art. 406 do CC/2002 c/c o art. 161, § 1º, do CTN. Tal critério, embora exista debate jurisprudencial sobre a aplicação da Taxa SELIC, representa uma interpretação plausível e amplamente adotada nos tribunais estaduais, visando à reparação integral do dano, especialmente em relações de consumo. A cumulação de juros de mora de 1% ao mês com correção monetária não configura ilegalidade e está em linha com a finalidade do instituto, que é de recompor o patrimônio do credor e penalizar o devedor pela mora. Manter o critério estabelecido na sentença de primeiro grau não representa, portanto, violação à legislação federal, mas sim a aplicação de um dos entendimentos possíveis e razoáveis sobre a matéria. Diante de todo o exposto, verifico que a sentença de primeiro grau analisou corretamente os fatos e aplicou o direito de forma adequada, em consonância com a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente no que tange ao reconhecimento do direito adquirido dos poupadores aos índices vigentes no início dos períodos aquisitivos. O Apelante não trouxe argumentos capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar teses já superadas pela jurisprudência ou que não se aplicam ao caso concreto. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos, deixando de majorar os honorários advocatícios por já se mostrarem adequados e suficientes para remunerar o trabalho do patrono do Apelado em segundo grau. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora Vinculada
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086411-87.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DELIO BORGES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA
VOTO