PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM. PESSOA IDOSA E PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE BAIXO VALOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE FRAUDE ELETRÔNICA. “GOLPE DA CESTA BÁSICA”. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. CONTRATAÇÕES IMPUGNADAS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX PARA TERCEIROS DESCONHECIDOS. DESCONTOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória na qual se discute a alegada abertura indevida de conta digital, contratação fraudulenta de empréstimos consignados e realização de descontos em benefício previdenciário. Questão em discussão. A questão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão integral da gratuidade da justiça ao agravante e para o deferimento da tutela de urgência, a fim de suspender os descontos impugnados e assegurar o recebimento integral do benefício previdenciário. Razões de decidir. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais. O agravante é pessoa idosa, portador de deficiência auditiva e beneficiário de aposentadoria por idade de baixo valor, tendo sua renda mensal reduzida em razão dos descontos impugnados, circunstâncias que evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Os documentos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, indícios de fraude eletrônica, consistente na abertura de conta digital, contratação de empréstimos e realização de transferências via PIX para terceiros desconhecidos, em contexto compatível com o chamado “golpe da cesta básica”. A incidência de descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente em desfavor de pessoa idosa e hipervulnerável, configura perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência. Dispositivo. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8072811-30.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GERALDO SOUZA BRITO e como agravado BANCO AGIPLAN S.A. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072811-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO SOUZA BRITO
Advogado(s): MICHELLE CARNEIRO DA SILVA, QUECIO CARNEIRO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERALDO SOUZA BRITO, contra a decisão interlocutória da 1ª Vara dos Feitos Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da ação da Ação de Conhecimento nº 8016032-69.2024.8.05.0039, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A. que deferiu apenas parcialmente o benefício da justiça gratuita ao agravante e deixando de apreciar os demais pedidos, tendo sido opostos embargos de declaração para que fosse apreciado o pedido de suspensão dos descontos e demais medidas de urgência, sendo o recurso assim decidido: “ Trata-se de pedido de tutela de urgência para que o réu se abstenha de: 1) promover novos descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato nº 1520175001; 2) cobrar taxas, seguro e quaisquer encargos na conta digital supostamente aberta indevidamente em seu nome (Ag 0001 – Conta 132600473); e 3) cadastrar o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito ou providenciar a exclusão de eventuais restrições já existentes. Ocorre que a concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a autora não apresentou documentação suficiente que comprove, de plano, a ilicitude do contrato ou dos descontos realizados, nem demonstrou efetivamente a urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela antes da oitiva da parte contrária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão parcial da gratuidade, nos moldes do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, que prevê tanto a redução percentual quanto o parcelamento das despesas processuais, já se trata de medida que equilibra o acesso à justiça com o dever da parte em arcar minimamente com os custos do processo quando sua capacidade, ainda que reduzida, o permitir. No caso concreto, o desconto substancial de 90% sobre as custas iniciais, somado ao parcelamento em três vezes, constitui benefício processual suficiente para assegurar o acesso da demandante ao Judiciário, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que se coaduna com o objetivo da assistência judiciária. Os novos documentos carreados não demonstraram alteração na situação fática que justifique a modificação do entendimento anteriormente firmado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e mantenho o DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.” Em suas razões recursais, alega o agravante que foi vítima de fraude praticada por terceiros que, sob o ardil de entrega de cesta básica, obtiveram seus dados pessoais e procederam à abertura indevida de conta digital em seu nome, à portabilidade de seu benefício previdenciário e à contratação de empréstimos consignados que não realizou, além da cobrança de tarifas e seguros que não autorizou. Afirma que tais operações resultaram em diversos descontos incidentes diretamente sobre sua aposentadoria, reduzindo o valor líquido que recebe a aproximadamente R$837,00 mensais, quantia que considera insuficiente para custear sua subsistência básica. Sustenta que a manutenção da decisão agravada lhe causa dano grave e irreparável, pois está sendo compelido ao pagamento de parte das custas iniciais, apesar de sua comprovada hipossuficiência econômica agravada pelos descontos indevidos, e porque o indeferimento da tutela de urgência permite que continuem sendo efetuados débitos sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua sobrevivência com dignidade. Entende ainda que deve ser concedido integralmente a gratuidade da justiça, devendo ser afastada a obrigação de recolher custas, bem como a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória, com o restabelecimento imediato do pagamento do benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco, a suspensão de descontos e cobranças decorrentes dos contratos impugnados e impedimento de eventual negativação de seu nome, mediante comunicação ao INSS. Pugna pelo deferimento o deferimento integral da gratuidade da justiça e da tutela provisória pleiteada, a fim de suspender os descontos e cobranças relacionados aos contratos não reconhecidos, impedir eventual negativação de seu nome e assegurar o restabelecimento do pagamento integral do benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco, mediante comunicação ao INSS, evitando-se o agravamento dos prejuízos enquanto se aguarda o julgamento da demanda. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão recorrida. Sem o recolhimento de custas recursais, por ser este um dos objetos do recurso. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões conforme certidão em id.100027544. Decisão deferindo a antecipação de tutela recursal e a gratuidade da justiça. (Id.95783714). O agravante interpôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto à multa por eventual descumprimento. (id.98290114), seguido de contrarrazões aos embargos alegando que alegando, em síntese, a inexistência de vício na decisão embargada, por isso pugna pelo desprovimento do recurso. (id. 98904812). Embargos de declaração acolhidos para fixar multa por descumprimento (id.100367528). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador/BA, 29 de junho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072811-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO SOUZA BRITO
Advogado(s): MICHELLE CARNEIRO DA SILVA, QUECIO CARNEIRO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De início, passo à análise do pedido de concessão integral da gratuidade da justiça. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, sob a égide do fundamento de que os documentos acostados nos autos, atestam, minimamente, o estado de disponibilidade financeira do apelante em suportar o parcelamento das custas e despesas. Todavia, o indeferimento do benefício da gratuidade pressupõe a superação da presunção de veracidade da declaração feita pela parte, sendo imprescindível ao Magistrado indicar nos autos os elementos concretos que demonstrem a capacidade de custeio processual pelo pretendente. Consoante a sólida jurisprudência do STJ, “se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15).” Transcreve-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR UM DOS DEVEDORES. COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO. DESCABIMENTO. (STJ - REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). Em detida análise dos autos, decido pela manutenção do deferimento da gratuidade da justiça em sua modalidade integral. Explico: A agravante, percebe renda mensal bruta que decorre do seu benefício de aposentadoria por idade no valor de R$1568,08. Todavia, em razão dos descontos de empréstimos consignados os quais alega não ter contratado (matéria discutida nos autos), seu benefício sofre redução expressiva, sobrando o importe de R$1.098,77, líquidos. Além disso, o agravante é pessoa idosa (hipervulnerável) e portadora de deficiência auditiva. Desta forma, verifica-se que a agravante não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou familiar, não havendo qualquer elemento probatório que contrarie os extratos bancários, os extratos do INSS. (id.94742437, 94742463, 94742465, 94742466, 94742467, 94743668, 94742419) Superada a análise da gratuidade da justiça, passo ao exame do pedido de tutela de urgência. O juízo a quo decidiu pela não concessão da tutela de urgência, sob o fundamento de que a agravante não trouxe aos autos documentação suficiente que comprovasse a ilicitude do contrato ou dos descontos realizados em seu benefício. (id.529393851). Lado o outro, é sabido, que o Código de Processo Civil de 2015 unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar - Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput). Dessa forma, após examinar os elementos que instruem o feito, entendo que a tutela de urgência deferida por essa relatoria em sede de decisão monocrática (id.95783714) deve ser mantida. Explico: Os elementos de prova colacionados pelo agravante evidenciam forte indício de fraude eletrônica (o chamado "golpe da cesta básica"). Os documentos internos da própria instituição bancária revelam que as transações e as assinaturas digitais foram realizadas através de um aparelho celular com a linha (021) 98678-6808 (vinculada ao Estado do Rio de Janeiro). Contudo, o agravante é pessoa idosa, hipossuficiente, residente na Bahia e titular histórico do terminal (071) 99681-8478. Lado o outro, o perigo de dano é flagrante e atinge diretamente a sobrevivência digna do agravante. O autor, contando com 74 anos de idade e portador de deficiência auditiva bilateral, possui como única fonte de renda o seu benefício de aposentadoria por idade, cujo valor nominal é de R$1.568,08. (bruto) e o líquido é de R$1098,77. Além disso, os documentos anexados nos autos atestam para múltiplas transferências (pix) em diversos valores da conta do requerente, para indivíduos desconhecidos, recaindo, tais descontos, diretamente sobre verba de natureza estritamente alimentar. Como atestam os extratos do INSS e o comprovante de recebimento eletrônico de saque em lotérica, o agravante teve sua renda líquida mensal reduzida ao patamar desesperador de R$837,00. (id.94741515, 94742438, 94742439, 94742447, 94742448, 94742454, 94742455, 94742456, 94742457, 94742458). Permitir a continuidade dessas retenções sobre verba de natureza estritamente alimentar equivaleria a condenar o jurisdicionado à impossibilidade de prover o próprio sustento, afetando a compra de itens básicos de subsistência, medicamentos e tratamentos de saúde. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para conceder integralmente a gratuidade da justiça e suspender todos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, a exemplo daqueles decorrentes do contrato nº 1520175001, do contrato denominado “Liberação Cp Com Portabilidade Benef. – Crédito Pessoal” e de quaisquer tarifas, seguros, encargos ou débitos vinculados à conta digital Ag 0001 – Conta 132600473, apontada como aberta sem sua autorização. O agravado deverá restabelecer o pagamento integral do benefício previdenciário ao agravante, vedada qualquer portabilidade ou direcionamento do crédito para conta diversa da originalmente utilizada, bem como impedir a inclusão do nome do agravante em cadastros de proteção ao crédito ou promover a exclusão de eventual restrição já existente em razão das operações impugnadas, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária. Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC). Decisão com força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072811-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO SOUZA BRITO
Advogado(s): MICHELLE CARNEIRO DA SILVA, QUECIO CARNEIRO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO