PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003148-88.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: SATURNINA SILVA DE JESUS
Advogado(s):JUSSARA DA SILVA SANTANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO AUTORIZADA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente em parte ação de indenização proposta por correntista idosa (73 anos), condenando o banco ao pagamento de R$ 66.658,50 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de transferências fraudulentas via PIX não autorizadas realizadas por terceiros, totalizando R$ 88.600,00, dos quais apenas R$ 21.941,50 foram devolvidos administrativamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da instituição financeira pelas fraudes praticadas via PIX por terceiros e se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.
4 - Ficou evidenciada a falha na prestação de serviços bancários, pois o banco permitiu as transferências via PIX sem diligenciar adequadamente a idoneidade das transações ou implementar medidas eficazes de segurança para prevenir operações atípicas.
5 - A autora nega a realização das transferências, ressaltando que sequer habilitou aplicativo na plataforma PIX, não se podendo exigir prova negativa deste fato, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade das transações, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
6 - O nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos sofridos restou evidenciado, bem como a fraude bancária com subtração de valores expressivos gerou não apenas danos patrimoniais, mas também abalo emocional, configurando danos morais.
7 - Os valores fixados (R$ 66.658,50 para danos materiais e R$ 5.000,00 para danos morais) mostram-se adequados e proporcionais, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO
8 - Recurso ao qual se nega provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 333, II; 85, § 11; CC, art. 944.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ; TJ-MG, Apelação Cível nº 5019866-42.2023.8.13.0105, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 21/05/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2201401/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29/05/2023.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8003148-88.2023.8.05.0250, no qual figuram como Apelante BANCO BRADESCO S/A e Apelada SATURNINA SILVA DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003148-88.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: SATURNINA SILVA DE JESUS
Advogado(s): JUSSARA DA SILVA SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença (ID. 76630100) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho, que julgou procedente, em parte, o pedido de indenização formulado por Saturnina Silva de Jesus em face do banco apelante, condenando-o ao pagamento de R$ 66.658,50 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Colhe-se o dispositivo do julgado:

“Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial para CONDENAR o banco requerido ao pagamento da quantia de R$ 66.658,50 com correção monetária a contar da data do prejuízo pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; e CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação.

Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Por conseguinte, condeno a parte autora a pagar ao Patrono da parte requerida os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado; e a parte requerida a pagar ao Patrono da parte autora honorários advocatícios, que também arbitro em 10% do valor da causa atualizado, ficando vedada a compensação, nos moldes do art. 85, § 14, do CPC, observando-se os benefícios da Gratuidade da Justiça concedida à parte autora.”


Em suas razões recursais (ID. 76630103), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a ação ou, subsidiariamente, para redução do valor dos danos morais. Alega que não houve qualquer participação do banco no golpe praticado por terceiros, sustentando culpa exclusiva da vítima. Afirma que não há falha na prestação dos serviços, uma vez que não há prova de ato ilícito praticado pelo banco. Argumenta que os danos morais foram fixados em patamar excessivo e que não há que se falar em repetição de indébito. Pede provimento.

Em contrarrazões (ID. 76630110), o apelado contrapõe as alegações do recorrente, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a responsabilidade é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ, e que restou comprovada a falha na prestação dos serviços bancários.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, data de registro no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003148-88.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: SATURNINA SILVA DE JESUS
Advogado(s): JUSSARA DA SILVA SANTANA

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de indenização formulado por Saturnina Silva de Jesus, condenando o acionado ao pagamento de R$ 66.658,50 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Colhe-se o dispositivo do julgado:

“Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial para CONDENAR o banco requerido ao pagamento da quantia de R$ 66.658,50 com correção monetária a contar da data do prejuízo pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; e CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação.

Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Por conseguinte, condeno a parte autora a pagar ao Patrono da parte requerida os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado; e a parte requerida a pagar ao Patrono da parte autora honorários advocatícios, que também arbitro em 10% do valor da causa atualizado, ficando vedada a compensação, nos moldes do art. 85, § 14, do CPC, observando-se os benefícios da Gratuidade da Justiça concedida à parte autora.”


Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória postulando o ressarcimento do valor de R$ 66.658,50 relativo a transferências fraudulentas via PIX, além de R$ 30.000,00 a título de danos morais, sob alegação de que foi vítima de golpe em que terceiros realizaram transferências não autorizadas de sua conta bancária nos valores de R$ 2.000,00, R$ 5.000,00, R$ 10.000,00, R$ 18.600,00 e R$ 53.000,00, ressaltando que o acionado estornou apenas parte do valor indevidamente transferido. 

O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral sob fundamento de que houve falha na prestação do serviço bancário, condenando o banco a indenizar a autora pelos danos materiais no valor de R$ 66.658,50 e danos morais no valor de R$ 5.000,00.

O apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença com base nas razões anteriormente relatadas.

A controvérsia recursal cinge-se ao exame dos seguintes pontos:

(a) se há responsabilidade da instituição financeira pelas fraudes praticadas via PIX por terceiros; (b) se há nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos sofridos; (c) se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e materiais; e (d) se os valores arbitrados são adequados.

Nos termos da Súmula 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No caso em exame, como bem destacado pelo juízo a quo, "À luz do documento de ID no 395624179 e ID no 395626530, é incontroverso que houve a realização da transação financeira descrita na exordial nos exatos valores informados pela autora. Tal transação foi realizada sem consentimento da requerente, que logo após verificar o extrato, realizou o boletim de ocorrência e em seguida procurou o gerente de sua agência para efetuar uma reclamação administrativa, a qual realizou o estorno do valor parcial, conforme ID no 395624179. Dessa forma, a conduta da autora, dentro do cenário criado pelos fraudadores, sob a ótica da teoria da aparência, não exclui a responsabilidade do requerido. (...) Importante salientar que, no presente caso, não se trata propriamente de restituição de valores recebidos pelo banco réu, pois o beneficiário do depósito foi terceira pessoa com conta em outra instituição bancária."

Insta salientar que a autora nega a realização das transferências, ressaltando que sequer habilitou aplicativo na plataforma PIX, não se podendo exigir da acionante a prova negativa deste fato, em razão do disposto no artigo 333, inciso II, do CPC, competindo à empresa ré comprovar a regularidade das transações, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

Resta evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta e os danos causados à ora recorrida, além da falha na prestação de serviços do réu, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu as transferências via PIX sem diligenciar a idoneidade do contratante ou implementar medidas adequadas de segurança para prevenir transações atípicas.

Neste sentido, confira-se:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVASÃO DE CONTA BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX . HIGIDEZ DA TRANSAÇÃO. ÔNUS DO BANCO RÉU. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RESTITUIÇÃO . CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO . DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 . Nas demandas indenizatórias oriundas de transferências bancárias supostamente não autorizadas pelo correntista, descabe-se falar na existência de litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o recebedor do crédito. 2. "A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção" (STJ - AREsp nº 925.422/SP) . 3. No caso em que o correntista alega que teve sua conta invadida por terceiro e que a realização de transferência via pix se deu fora de sua autorização, incumbe à instituição financeira comprovar a higidez da transação discutida, ou, no mínimo, a inexistência de falha de segurança, o que, todavia, não restou provado nos presentes autos. 4. É prudente a adoção do índice disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, que tem como termo inicial para os danos materiais a data do efetivo prejuízo financeiro suportado pelo requerente (Súmula nº 43, do STJ) . 5. Há dano moral quando a conta bancária do autor é invadida e são feitas transações financeiras em seu nome.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5019866-42.2023 .8.13.0105 1.0000 .24.208724-5/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 21/05/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY" . USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS . CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1 .995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3. Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo . 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2201401 RJ 2022/0276690-1, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)


RECURSO INOMINADO . CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART . 932 DO CPC). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. TRANSAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA POR PIX NÃO AUTORIZADA . SÚMULA 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO E RISCO DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, SEM ÊXITO . DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$ 2.000,66 (DOIS MIL E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), REFERENTE ÀS TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0008545-94.2021 .8.05.0103,Relator (a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 25/04/2022) 


CONSUMIDOR. BANCO. TRANSFERÊNCIAS INSTANTÂNEAS (PIX). FRAUDE . FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM CABIA DEMONSTRAR QUE O CONSUMIDOR REALIZOU, DE FATO, AS TRANSFERÊNCIAS INSTANTÂNEAS (PIX) ATRAVÉS DE APARELHO CELULAR . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE NENHUMA PROVA. DEMANDANTE QUE ANEXOU AOS AUTOS CÓPIA DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL E DAS RECLAMAÇÕES PROTOCOLADAS JUNTO AO BANCO, CONTESTANDO A TRANSFERÊNCIA PARA PESSOAS DESCONHECIDAS. ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE, A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO, INTEGRANDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO (VERBETE Nº 94 DESTE TJRJ) . SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO BANCO, CONDENANDO-O A PAGAR AO AUTOR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO A REPARAR O DANO, NÃO MERECENDO A PRETENDIDA REDUÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 

(TJ-RJ - APL: 01473476320228190001 202300166889, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 31/08/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 05/09/2023)


DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA POR PIX NÃO AUTORIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . CABIMENTO. SÚMULA 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO E RISCO DA ATIVIDADE . Sentença de mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido.

(TJ-SP - RI: 10041488320218260266 SP 1004148-83 .2021.8.26.0266, Relator.: Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/11/2021)


O banco apelante sustenta que não houve falha na prestação de serviços e que a fraude decorreu da conduta da própria vítima. Contudo, tal argumentação não merece prosperar. Como consignado na sentença, as instituições financeiras possuem setor para prevenção de fraudes, especialmente pela alta incidência de golpes, que, a depender do modo como ocorrem, são considerados como caso fortuito interno.

A mera arguição de adoção de mecanismos de segurança revela-se insuficiente para afastar a responsabilidade do prestador de serviços quando caracterizada a falha na prestação do serviço.

No pertinente aos danos materiais, a condenação no valor de R$ 66.658,50 corresponde exatamente ao montante não devolvido administrativamente pelo banco, restando comprovado o prejuízo patrimonial sofrido pela autora.

Quanto ao valor da indenização por dano moral, tenho que a fixação, por não significar uma perda material, deve ser feita seguindo o prudente arbítrio do julgador, de forma que não signifique um injustificado enriquecimento para a parte, mas que não perca sua função inibitória, desestimulando outras práticas semelhantes, tudo isto sem perder de vista o art. 944 do Código Civil, para se ter sempre em conta a extensão do dano.

No caso concreto, a fraude bancária com subtração de valores expressivos gera não apenas danos patrimoniais, mas também abalo emocional decorrente da sensação de impotência, violação da confiança e exposição a riscos financeiros, em especial no caso concreto em que a autora, idosa (73 anos de idade), acostou relatório médico e receita, referentes ao atendimento médico ocorrido após o mencionado “choque que sofreu a Apelada com o expressivo valor subtraído de sua conta corrente”. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostrou-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, importe que basta para o réu, pessoa jurídica de grande porte, reparar o dano moral sofrido pela parte, sem caracterizar injustificado enriquecimento, nem perder sua função inibitória.

Não prospera, portanto, qualquer dos argumentos recursais apresentados pelo apelante.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando os honorários advocatícios devidos pelo acionado/apelante para 12% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05