PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME Apelações simultâneas interpostas por GEANE FERNANDES MARTINS RODRIGUES e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrente de busca e apreensão indevida de veículo. A autora pleiteou majoração do quantum indenizatório de R$ 8.000,00 para R$ 50.000,00 e elevação dos honorários advocatícios para 20%. O banco réu sustentou inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, requereu redução da indenização para um salário-mínimo e alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central reside na responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da busca e apreensão indevida do veículo da autora e, caso mantida a condenação, na adequação do valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade dos fatos é incontroversa, tendo o Banco Bradesco admitido expressamente o equívoco ao indicar o veículo da autora como garantia de débito de terceiro nos Embargos de Terceiro. 3.2. A conduta da instituição financeira configura clara falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando responsabilidade objetiva. 3.3. A apreensão indevida de veículo em via pública não se trata de mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, presumido a partir da própria ocorrência do fato. 3.4. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado na sentença revela-se insuficiente para compensar o abalo sofrido e atender ao caráter pedagógico-punitivo, justificando majoração para R$ 15.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.5. Os honorários advocatícios fixados em 10% mostram-se adequados, não se justificando sua elevação para 20%. 3.6. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, tratando-se de responsabilidade civil contratual decorrente de falha na prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Provimento parcial do recurso da autora e desprovimento do recurso da ré. Tese de julgamento: 1. Configura falha na prestação de serviços a busca e apreensão de veículo com base em informações equivocadas pela instituição financeira, caracterizando responsabilidade civil objetiva e dano moral in re ipsa. 2. A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. 3. Os juros moratórios com fundamento na responsabilidade civil contratual incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do CDC; Art. 405 do CC; Art. 85, §§ 2º e 11 do CPC; Art. 98, § 3º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1057557/RS. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000843-40.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEANE FERNANDES MARTINS RODRIGUES e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DOU PARCIAL PROVIMENTO do Recurso da Autora e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, por Unanimidade.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por GEANE FERNANDES MARTINS RODRIGUES e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 8000843-40.2020.8.05.0088. A demanda originária foi ajuizada por GEANE FERNANDES MARTINS RODRIGUES, alegando que, em 18/07/2011, adquiriu um veículo Volkswagen Golf, placa NYO-7624, por meio de financiamento com alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco S/A. Afirmou que, embora estivesse em dia com as parcelas, foi surpreendida em 20/02/2013 pela apreensão do veículo em via pública, por força de mandado judicial expedido nos autos de Busca e Apreensão nº 0000089-84.2013.805.0088, movido pelo mesmo banco contra a empresa ZMS CONSTRUÇÕES LTDA ME. Para reaver seu bem, a autora ajuizou Embargos de Terceiro nº 0000694-30.2013.8.05.0088, nos quais o banco réu reconheceu o erro e em 21/02/2013 promoveu a devolução do veículo. Diante da situação vexatória, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Juízo de piso proferiu a seguinte sentença, objeto do presente recurso: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, a fim de condenar o Banco do Bradesco/SA ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), monetariamente atualizado a partir do arbitramento e acrescido dos juros legais a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na oportunidade, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando o arquivamento dos autos, procedidas as anotações de estilo e baixa digital na distribuição ao trânsito em julgado.” Inconformada, a autora, GEANE FERNANDES MARTINS RODRIGUES, interpôs o primeiro recurso de apelação (ID 70554022), pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. O BANCO BRADESCO S/A também interpôs apelação (ID 70554026), sustentando a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar. De forma subsidiária, requereu a redução do valor da indenização para patamares não superiores a um salário-mínimo e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 70554032 e 78311712), nas quais a autora suscitou preliminar de não conhecimento do recurso do banco por ausência de dialeticidade. Intimado para se manifestar sobre a preliminar, o banco réu refutou-a (ID 80945426). Recursos tempestivos. Preparo dispensado à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro. Custas regularmente recolhidas pelo Banco réu (ID 463275861) É o relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000843-40.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEANE FERNANDES MARTINS RODRIGUES e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, dou parcial provimento ao recurso interposto por GEANE FERNANDES MARTINS RODRIGUES e denego o recurso do BANCO BRADESCO S/A. Preliminarmente, a autora em suas contrarrazões, argumenta que o recurso do Banco Bradesco não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois, segundo alega, a peça recursal não ataca especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Da análise da apelação interposta pela instituição financeira (ID 70554026), verifica-se que foram impugnados os fundamentos centrais da sentença, quais sejam, a configuração do ato ilícito, a existência do dano moral e o valor arbitrado a título de indenização. O Banco apelante contrapõe os argumentos do juízo de primeiro grau com sua própria tese jurídica, buscando a reforma da decisão. Assim, o recurso preenche os requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. Rejeito, pois, a preliminar. Passo a análise do mérito recursal. Considerando que ambas as apelações versam sobre a responsabilidade civil, o quantum indenizatório e os consectários legais, passo à análise conjunta dos méritos recursais. A controvérsia central reside na responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da busca e apreensão indevida do veículo da autora e, caso mantida a condenação, na adequação do valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios. A materialidade dos fatos é incontroversa. O Banco Bradesco, em sua defesa nos Embargos de Terceiro nº (ID 163065662), admitiu expressamente o equívoco ao indicar o veículo da autora como garantia de um débito de terceiro, o que resultou na expedição do mandado de busca e apreensão e na efetiva constrição do bem. A conduta da instituição financeira configura clara falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao ajuizar a ação de busca e apreensão com base em informações equivocadas, o banco assumiu o risco de causar danos a terceiros, caracterizando sua responsabilidade objetiva. A alegação de que “que toda situação foi realizada por decisões judiciais” não afasta sua responsabilidade, uma vez que o ato judicial foi provocado por sua petição com erro de informação fática. Portanto, o nexo causal direto e imediato do evento lesivo reside na negligência do banco. Ademais, a apreensão indevida de um veículo, especialmente em via pública, não se trata de mero dissabor. A situação expõe o consumidor a constrangimento que extrapola a normalidade da vida cotidiana, violando direitos da personalidade e configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria ocorrência do fato. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a prática de ato ilícito pelo banco réu e o seu consequente dever de indenizar. Desse modo, o apelo do Banco Bradesco, no ponto em que busca o afastamento da condenação, deve ser desprovido. Ambas as partes se insurgem contra o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau. A autora pleiteia a majoração para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), enquanto o banco réu busca a redução para um valor não superior a um salário-mínimo. A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Deve-se considerar a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e as particularidades do caso concreto. No caso dos autos, a apreensão do veículo, embora vexatória, perdurou por um curto período. Conforme certidão do oficial de justiça no processo de Embargos de Terceiro, o bem foi apreendido em 20 de fevereiro de 2013 e restituído à autora em 21 de fevereiro de 2013 (ID 163065608), ou seja, um dia após a constrição. Nesse contexto, a quantia de R$ 50.000,00, pleiteada pela autora, mostra-se excessiva e desproporcional à extensão do dano, podendo configurar enriquecimento ilícito. Por outro lado, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado na sentença revela-se insuficiente para compensar o abalo sofrido e para atender ao caráter pedagógico-punitivo da medida, especialmente considerando o elevado porte econômico da instituição financeira. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo que o montante deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Corrobora este entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. MORA INEXISTENTE . EXPROPRIAÇÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O eg . Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela configuração de dano moral a ser indenizado pela instituição financeira que, diante da inexistência de mora da parte recorrida, teve seu veículo expropriado indevidamente em ação de busca e apreensão. Destarte, no caso, a alteração das premissas fáticas adotadas demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame . Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada. 3. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1057557 RS 2017/0034809-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017) Quanto ao pedido da autora para a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% do valor da condenação, observo que o percentual estabelecido na sentença, à luz da natureza da demanda, do trabalho desenvolvido pelo causídico e do julgamento antecipado do mérito, mostra-se proporcional e suficiente à remuneração do profissional, não se justificando sua elevação. No que tange ao termo inicial dos juros de mora, o banco requerido pleiteia sua incidência a partir da data do arbitramento. Contudo, a sentença estabeleceu os juros com fundamento na responsabilidade civil contratual disciplinada no artigo 405 do Código Civil, entendimento que mantenho. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por GEANE FERNANDES MARTINS RODRIGUES para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo incidir juros legais a partir da citação. Mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Outrossim, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo-se a sentença nos demais termos. Em razão do provimento parcial do recurso da autora e do desprovimento do recurso da ré, e com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo BANCO BRADESCO S/A para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando a majoração dos danos morais. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000843-40.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEANE FERNANDES MARTINS RODRIGUES e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
VOTO