PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057443-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JANETE FRANCA DE OLIVEIRA
Advogado(s):ISAAC SOARES MOREIRA, LUCAS COSTA DA SILVA, NATALIA SANTOS GARCIA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração por contradição interna. Premissa fática afastada no primeiro grau. Inexistência de gratuidade da justiça. Exigibilidade imediata das verbas sucumbenciais. Embargos acolhidos com retificação do julgado.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao majorar honorários advocatícios, restabeleceu a suspensão de sua exigibilidade, sob o fundamento de que a parte adversa seria beneficiária da gratuidade da justiça. A parte embargante sustenta que não houve pedido nem deferimento do benefício, conforme expressamente esclarecido nos embargos de declaração de primeiro grau, os quais determinaram o pagamento integral das custas e honorários pela parte ré. Requer a retificação do julgado para afastar a suspensão e reconhecer a exigibilidade imediata da verba honorária.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em verificar se há contradição interna no acórdão embargado ao reconhecer a gratuidade da justiça e, com base nela, suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em desconformidade com o conteúdo dos embargos de declaração de primeiro grau.

III. Razões de decidir

3. A contradição interna suscetível de correção por embargos de declaração ocorre quando o acórdão apresenta dissonância entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, com base em premissa fática que diverge da realidade processual.

4. O acórdão embargado incorre em erro material ao pressupor a concessão de gratuidade da justiça, premissa já afastada de forma expressa e definitiva na decisão de primeiro grau que integra o julgamento.

5. A decisão de origem determinou que a parte ré arcasse com custas e honorários, não havendo qualquer requerimento ou decisão que concedesse o benefício da gratuidade, o que torna indevida a suspensão da exigibilidade com base no art. 98, §3º, do CPC.

6. A manutenção da suspensão no acórdão embargado, a despeito da inexistência de gratuidade, compromete a coerência interna do julgado, o que impõe sua correção para que reflita a moldura processual válida.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a contradição identificada, retificando-se o acórdão embargado para fazer constar que a EMBASA não é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decidido nos embargos de declaração de primeiro grau. Em consequência, afasta-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, reconhecendo-se que os honorários advocatícios, majorados para 15% sobre o valor da condenação, são imediatamente exigíveis.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 8057443-46.2023.8.05.0001, em que é embargante JANETE FRANCA DE OLIVEIRA e embargado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057443-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JANETE FRANCA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ISAAC SOARES MOREIRA, LUCAS COSTA DA SILVA, NATALIA SANTOS GARCIA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de embargos de declaração, oposto por JANETE FRANCA DE OLIVEIRA, por alegado vício do acórdão de ID.93493661. Para tanto, sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao restabelecer, sem base fática ou jurídica, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, sob o equivocado pressuposto de que a EMBASA seria beneficiária da gratuidade da justiça. Afirma que o juízo de origem, nos embargos de declaração (IDs 91268483 e 91268484), esclareceu expressamente que não houve pedido de gratuidade nem decisão que a tivesse concedido, determinando, inclusive, que a ré arcasse com custas e honorários.


Defende que o erro material compromete a coerência do julgado e viola o art. 85, §11, do CPC, que impõe a exigibilidade imediata dos honorários majorados quando inexistente gratuidade. Requer o saneamento da contradição, com a devida retificação do acórdão para reconhecer a ausência de gratuidade e determinar a exigibilidade imediata dos honorários fixados em 15%.


Resposta aos embargos no ID.94279072.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e art. 187, §1º do RITJBA.


Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057443-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JANETE FRANCA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ISAAC SOARES MOREIRA, LUCAS COSTA DA SILVA, NATALIA SANTOS GARCIA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade concentra-se na assertiva de que o acórdão embargado incorreu em contradição ao manter a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais sob o pressuposto de que a EMBASA seria beneficiária da gratuidade da justiça. A embargante afirma que essa premissa está em total desacordo com o que foi expressamente decidido pelo juízo de origem nos embargos de declaração de primeiro grau, ocasião em que se esclareceu, sem margem para dúvida, que não houve pedido de gratuidade pela ré nem decisão concessiva do benefício. Pretende, por isso, o saneamento do vício, com a retificação do acórdão para afastar a suspensão e reconhecer a exigibilidade imediata dos honorários majorados.


O exame da questão deve partir da função jurídica dos embargos de declaração. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza sua oposição quando houver omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. A contradição suscetível de correção é aquela que nasce do próprio julgado, seja pela incompatibilidade entre fundamentos, seja pela dissonância entre fundamentação e dispositivo. Também é admissível a correção de erro material quando o decisum reproduz premissa fática equivocada que não encontra correspondência na realidade processual.


Nesse quadro, verifica-se a pertinência do inconformismo. O acórdão embargado, ao majorar os honorários e, simultaneamente, restabelecer a suspensão de exigibilidade, partiu da premissa de que a sentença teria concedido gratuidade à EMBASA. Entretanto, o juízo de primeiro grau, nos embargos de declaração de IDs 91268483, corrigiu formalmente essa referência e declarou inexistente qualquer pedido ou decisão que concedesse o benefício, determinando, inclusive, que a ré arcasse integralmente com custas e honorários. Essa retificação integrava o conteúdo da sentença submetida ao julgamento da Câmara e alterou a moldura processual aplicável ao exame da sucumbência.


O acórdão embargado, ao preservar a suspensão, acabou por reproduzir premissa superada, contrariando frontalmente o que já havia sido decidido no primeiro grau. A contradição é interna e evidente: a gratuidade foi afastada pela sentença retificada, mas o órgão colegiado, em razão de erro material, considerou-a existente. Há, portanto, divergência entre a realidade processual e a fundamentação que embasa a suspensão da exigibilidade, o que compromete a coerência interna do julgado e demanda correção.


Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para ajustar a decisão aos elementos válidos do processo. A inexistência de gratuidade em favor da EMBASA afasta a suspensão prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, de modo que os honorários majorados para 15% se tornam de exigibilidade imediata, nos termos do art. 85, §11.


À vista disso, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a contradição, retificando-se o acórdão a fim de constar que não há gratuidade concedida à EMBASA e que as verbas sucumbenciais, fixadas em 15%, são exigíveis desde logo.


Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, a fim de sanar a contradição identificada, retificando-se o acórdão embargado para fazer constar que a EMBASA não é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decidido nos embargos de declaração de primeiro grau. Em consequência, afasta-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, reconhecendo-se que os honorários advocatícios, majorados para 15% sobre o valor da condenação, são imediatamente exigíveis.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                        de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA