PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de Auto de Infração para declarar a nulidade do Auto de Infração, lavrado em face da apelada por suposta prática de transporte intermunicipal clandestino de passageiros, previsto no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. A recorrente sustenta a legitimidade do ato administrativo, a regularidade da fiscalização e a impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Auto de Infração nº 91099 atende aos requisitos de motivação e comprovação da infração administrativa imputada; (ii) estabelecer se houve prova suficiente da prática de transporte intermunicipal irregular de passageiros, nos termos do art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009; e (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados na sentença comportam redução ou majoração em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auto de infração lavrado pela AGERBA limita-se à indicação genérica da infração, sem descrever elementos concretos aptos a demonstrar a prática de transporte intermunicipal clandestino de passageiros. 4. A ausência de indicação do número de passageiros, do itinerário percorrido, da origem e destino da viagem, da cobrança de tarifa ou da habitualidade da conduta impede a comprovação da materialidade da infração administrativa. 6. O dever de motivação dos atos administrativos sancionadores decorre dos arts. 2º e 50, II, da Lei nº 9.784/1999, exigindo indicação clara dos fatos e fundamentos jurídicos da autuação. 7. A deficiência de motivação do auto de infração compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pela administrada, configurando vício de motivo e de forma. 8. O ônus de comprovar a ocorrência da infração administrativa incumbe à Administração Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo admissível exigir do administrado prova negativa da inexistência do transporte irregular. 9. O simples transporte de pessoas, desacompanhado de elementos caracterizadores do serviço público intermunicipal remunerado, não configura a infração prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. 10. A fixação dos honorários advocatícios por equidade mostra-se adequada diante do reduzido proveito econômico obtido na demanda. 11. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV, 22, XI, 37, caput, e 175; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 183 e 373, II; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50, II; Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 4º e 40; Lei Estadual nº 6.654/1994; Decreto Estadual nº 11.832/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 510; TJBA, Apelação nº 8000145-97.2025.8.05.0269, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, publ. 18.12.2025; TJBA, Apelação nº 8000082-72.2025.8.05.0269, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, publ. 31.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001295-16.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
5. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos possui natureza relativa e não afasta o dever da Administração Pública de motivar adequadamente os atos sancionatórios.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Apelação Cível interposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia — AGERBA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração nº 8001295-16.2025.8.05.0269. O referido julgado de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial, para anular o Auto de Infração nº 91099, referente ao veículo VW/VOYAGE 1.6 CITY, placa policial OUM7A35, sob o fundamento de que não restou comprovada a prestação de serviço de transporte coletivo irregular, tampouco itinerário ou pagamento pelo suposto serviço. Inconformada, a AGERBA interpôs recurso de apelação, defendendo a regularidade da autuação administrativa e a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da administração pública. Sustenta a recorrente que a parte autora infringiu o disposto no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 ao realizar transporte intermunicipal de passageiros sem a devida concessão ou permissão. Argumenta, ainda, a competência do Estado da Bahia para legislar sobre o transporte intermunicipal e a atribuição legal da autarquia para fiscalizar e aplicar sanções. Salienta a impossibilidade de controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário e defende a autonomia das sanções de multa e apreensão de veículo. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O recurso foi interposto tempestivamente e com isenção de preparo, por se tratar de autarquia estadual. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 100488348. Os autos foram distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a função de Relator. É o relatório que submeto aos demais integrantes deste órgão colegiado. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001295-16.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
Vistos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela AGERBA. A insurgência é tempestiva, tendo sido observada a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. Além disso, a recorrente é isenta do recolhimento de custas e preparo recursal, conforme a legislação processual vigente. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade do Auto de Infração nº 91099, lavrado pelos agentes da AGERBA contra a apelada, sob a acusação de prática de transporte intermunicipal clandestino de passageiros, infração prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. Verifico, inicialmente, que a apelada sustenta a utilização do veículo para fins estritamente particulares e familiares, notadamente para a aquisição de insumos agrícolas. Aduz que a autuação foi arbitrária, carecendo de motivação e de provas da conduta irregular. Ao analisar o Auto de Infração de ID 100485567, constato que se trata de um formulário padrão pré-impresso, no qual a autoridade fiscalizadora limitou-se a assinalar a infração genérica de "prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão". Ocorre que o referido documento não apresenta elementos fáticos mínimos que permitam identificar a materialidade da infração. Não há indicação do número de passageiros transportados, da identificação dessas pessoas, do itinerário percorrido (origem e destino) ou de qualquer prova de que houve cobrança de tarifa ou habitualidade na prestação do serviço. Além disso, o campo destinado à assinatura de testemunhas encontra-se em branco. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção é relativa (iuris tantum) e não dispensa a administração do dever de motivar seus atos de forma clara e congruente. O dever de motivação é princípio fundamental da Administração Pública, consagrado no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, sendo obrigatória a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos quando o ato impõe sanções, conforme o art. 50, inciso II, do mesmo diploma legal: No caso em exame, a ausência de descrição pormenorizada da conduta infracional no auto de infração configura vício de motivo e de forma, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela administrada. Não basta a afirmação genérica do agente público; é necessário que o auto de infração contenha o detalhamento das circunstâncias que levaram à conclusão de que o transporte era clandestino e remunerado. Ademais, nas ações anulatórias de atos administrativos sancionatórios, o ônus da prova da ocorrência da infração recai sobre a Administração Pública, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não podendo ser exigida do particular a produção de prova negativa (prova diabólica) de que não realizava transporte irregular. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao reconhecer a nulidade de autos de infração genéricos lavrados sem a devida comprovação fática: Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: Portanto, diante da absoluta precariedade probatória e da falta de motivação substancial do Auto de Infração nº 91099, a manutenção da sentença que declarou a sua nulidade é medida que se impõe, restando prejudicada a análise quanto à legalidade das sanções acessórias de apreensão do veículo e multa. No que se refere à verba honorária, sua fixação deve observar os critérios de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido, conforme estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, diante do proveito econômico irrisório — consistente na anulação de multa administrativa de valor reduzido —, o magistrado sentenciante agiu acertadamente ao aplicar o critério da equidade previsto no § 8º do art. 85 do CPC. O montante arbitrado revela-se condizente com a dignidade da profissão e com o trabalho desenvolvido pelo patrono da apelada, não configurando enriquecimento sem causa, nem ônus excessivo ao erário. Ademais, considerando o desprovimento do recurso interposto, é impositiva a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majoro a verba honorária para o valor total de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais). Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida que anulou o Auto de Infração nº 91099. Em razão do trabalho adicional em sede recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001295-16.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
VOTO
Art. 50. "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: [...] II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;"
ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PELA AGERBA. AUTO DE INFRAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA contra sentença proferida em Ação de Anulação de Auto de Infração cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por FABIA QUEIROZ DE SOUZA. A sentença anulou o Auto de Infração lavrado contra a autora e rejeitou o pedido de indenização, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a autuação administrativa imposta pela AGERBA por suposto transporte intermunicipal irregular; e (ii) estabelecer se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de legitimidade dos atos administrativos não dispensa a Administração do ônus de apresentar elementos fáticos mínimos que justifiquem a autuação, especialmente quando inexistem provas de transporte remunerado ou características típicas de serviço intermunicipal coletivo. A legislação estadual (Lei nº 11.378/2009 e Decreto nº 11.832/2009) exige, para configuração do transporte intermunicipal irregular, a demonstração de prestação de serviço com itinerários, horários e tarifas definidos, o que não foi comprovado no caso. O auto de infração lavrado é genérico, não indicando número de passageiros, origem e destino da viagem ou a existência de remuneração, violando o dever de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999. A atuação fiscalizatória da AGERBA, embora legítima, deve observar os princípios da legalidade e proporcionalidade, não sendo admissível a imposição de sanções sem a devida comprovação da infração. A jurisprudência do TJBA e do STJ é firme no sentido de considerar ilegítimos os autos de infração lavrados sem elementos probatórios mínimos, sendo ilegal a exigência de pagamento de multa como condição para liberação de veículo (STJ, Súmula 510). O valor dos honorários fixado na sentença é compatível com a natureza da demanda e com o grau de zelo do advogado, não havendo motivo para redução. A majoração para R$ 2.500,00, em razão do trabalho adicional em grau recursal, é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do auto de infração lavrado pela AGERBA exige prova da realização de transporte intermunicipal irregular, com elementos mínimos como pagamento, itinerário e habitualidade. A ausência de motivação adequada no ato administrativo acarreta sua nulidade, conforme o art. 50 da Lei nº 9.784/1999. A fixação de honorários advocatícios por equidade deve considerar a relevância jurídica da causa e o grau de complexidade da atuação processual. A majoração dos honorários é cabível no julgamento de recurso improvido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV, e 37, caput; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 4º, 23 e 25; Decreto Estadual nº 11.832/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 510; TJBA, Apelação nº 8004521-71.2020.8.05.0150, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 20.08.2025; TJBA, Apelação nº 0962664-57.2015.8.05.0113, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 14.07.2025; TJBA, Apelação nº 0500098-98.2019.8.05.0113, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 02.12.2020. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000145-97.2025.8.05.0269, Relator(a): CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 18/12/2025)
ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicações da Bahia – AGERBA contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória ajuizada por particular, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 90.780, lavrado por suposto transporte irregular de passageiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do Apelado caracteriza transporte rodoviário intermunicipal irregular de passageiros, nos termos do art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009; (ii) definir se houve prova suficiente para justificar a validade do auto de infração impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros constitui serviço público essencial sujeito à fiscalização da AGERBA, nos termos do art. 175 da CF/1988, das Leis Estaduais nº 6.654/94 e nº 11.378/09 e do Decreto nº 11.832/09. 4. Para configurar transporte intermunicipal irregular, exige-se a demonstração de linhas pré-definidas, pontos de embarque e desembarque determinados, horários fixos e remuneração por tarifa, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.378/2009. 5. O simples transporte de pessoas, desacompanhado dos requisitos normativos, não basta para caracterizar a infração administrativa prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. 6. A prova da prática de transporte clandestino incumbe à Administração Pública, que não logrou comprovar a ocorrência de deslocamento típico do Sistema Rodoviário Intermunicipal (SRI). 7. A aplicação de penalidade administrativa sem demonstração da infração viola o devido processo legal e não se sustenta juridicamente. 8. A jurisprudência do TJBA e do STJ afasta a validade de autos de infração lavrados sem descrição mínima dos elementos caracterizadores do transporte intermunicipal irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 exige a demonstração de elementos objetivos do transporte intermunicipal para configuração da infração administrativa. 2. O simples deslocamento de pessoas não caracteriza transporte clandestino, se ausentes linhas, horários e tarifas pré-definidos. 3. A prova da prática irregular incumbe ao órgão fiscalizador, sob pena de nulidade do auto de infração. 4. A imposição de sanções administrativas depende da estrita observância da legalidade e da descrição adequada da conduta infracional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XI, e 175; Lei Estadual nº 6.654/94; Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 4º e 40; Decreto nº 11.832/2009. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8022049-20.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 11.08.2020; TJBA, Apelação nº 0503589-50.2018.8.05.0113, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 11.11.2019. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000082-72.2025.8.05.0269, Relator(a): CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 31/10/2025)