PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. TUTELA URGENTE. REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA APARENTE SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. JURIDICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 3º, DA LEI N. 9.870/99. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. URGÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATAÇÕES QUE OCORRERAM ENTRE 2016 E 2020. IMPOSSIBILIDADE DE MATRÍCULA DESDE O PERÍODO 2021.1. AÇÃO PROPOSTA EM 2025. MENSALIDADES DESCONTADAS EM CONTRACHEQUES. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INADIMPLÊNCIA. ENORME DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO. DECISÃO. ACERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO INSTRUMENTAL. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8028950-91.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028950-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILENE SILVA DE CERQUEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADA: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado: CARLOS ROBERTO ARAÚJO DE SENA (OAB: BA 37.380)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Marilene Silva de Cerqueira, contra decisão do Juiz da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, que, na ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, n. 8051024-39.2025.8.05.0001, intentada em desfavor da agravada, ABES - Sociedade Baiana de Ensino Superior Ltda., indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, para determinar a rematrícula da autora/agravante no curso de graduação em enfermagem, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da agravada, consoante ID 493120567, do feito principal. Sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão hostilizada, insurgindo-se contra os fundamentos declinados para o indeferimento do pleito liminar, ao argumento de que restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano. Alega que participava regularmente do programa portal para universidade, com descontos consignados em folha de pagamento, desde 2016.2, até dezembro/2020, sendo surpreendida com cobrança de dívida referente ao semestre 2020.2, quando tentou renovar a matrícula em 2021.1, afirmando ter contestado a dívida, sem êxito, e que a negativa de rematrícula viola os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva da fornecedora, referindo, ainda, que os descontos não lhe competem, porquanto são efetivados diretamente nos seus contracheques. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a rematrícula no período 2025.1, com oferta das disciplinas faltantes para integralização curricular, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Decisão, ID 82806852, indeferindo o efeito suspensivo ao recurso, contra a qual foram opostos embargos de declaração de ID 85043299. Contrarrazões, ID 86152645, rebatendo os argumentos do recurso e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028950-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILENE SILVA DE CERQUEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADA: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado: CARLOS ROBERTO ARAÚJO DE SENA (OAB: BA 37.380)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão indeferitória do pleito de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de justa causa legal capaz de justificar a realização da matrícula da agravante na instituição recorrida. Irresignada, defende a agravante a necessidade de que seja determinada a sua imediata rematrícula no curso de graduação de enfermagem, ao argumento de ter ocorrido o lançamento da mensalidade em folha desde o ingresso, até dezembro/2020, não sendo de sua responsabilidade um eventual envio, por parte da agravada, de valor menor para desconto em folha, bem como que inexistem evidências de que houve acordo firmado entre as partes, de modo que o diálogo juntado aos autos trata-se de mera simulação de parcelas. Inicialmente, registre-se que os aclaratórios de ID 85043299, restam prejudicados pelo julgamento do agravo de instrumento. No mérito recursal, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de 1° Grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise a ser empreendida no atual momento do presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na questão trazida, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pela recorrente na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Atentando que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806 e o perigo na demora há de se concreto, atual e grave, conforme Fredie Didier Jr. e Outros, em Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Juspodivm, 2015, p. 597, tem-se que o exame do contexto formado no caderno processual leva ao entendimento da manutenção do decisório hostilizado. Assim ocorre em razão de não emergirem delineados os aludidos requisitos em prol da agravante, cuja plausibilidade do direito de reconhecimento por ela buscado é afastado a partir da Lei n. 9.870, de 23 de novembro de 1999, que ressalva, no seu art. 5°, a imprescindibilidade de adimplência dos alunos matriculados, para que tenham direito à renovação das matrículas, haja vista que apesar da juntada de fichas financeiras que indicam descontos em folha de pagamento, não resta devidamente comprovada, no presente momento, que a recorrente encontra-se adimplente em relação ao débito controvertido, ainda mais quando considerado que as conversas eletrônicas sugerem a anuência da própria agravante em parcelar as mensalidades devidas, como bem consignado pelo Magistrado singular: “Na hipótese dos autos, aponta a parte autora que a impossibilidade de matrícula se dá em razão da existência de suposto débito anterior. Entretanto, em juízo precário de conhecimento, não acosta a parte requerente qualquer documento que aponte adimplemento contratual, indicando quitação integral do acordo ventilado em documento de ID 492967872.” No mais, o princípio do "pacta sunt servanda", previsto no art. 421, do Código Civil, garante a segurança nas relações contratuais, de modo que apesar da função social do ensino, a agravada não deve ser compelida a renovar a matrícula de estudantes que se encontrem em situação de inadimplência, sob risco de comprometer o seu balanço financeiro e a qualidade dos serviços oferecidos aos demais alunos, razão pela qual a suspensão liminar dos efeitos do inadimplemento, sem a devida cognição exauriente, poderia caracterizar medida irreversível ou de difícil reversão, caso comprove-se, ao final, a regularidade das contratações. Desse modo, não há motivos que justifiquem obrigar a recorrida a efetuar a matrícula da agravante, pois na hipótese de ser constatada a inadimplência, a recusa da instituição de ensino constitui legítimo exercício de um direito que lhe é assegurado, consoante entendimento da jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A MATRÍCULA DA AGRAVANTE NO SEMESTRE 2022.2. PROBLEMAS NA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR NO SEMESTRE 2022.1. AGRAVANTE INFORMA QUE POSSUI DÉBITOS DAS MENSALIDADES DO SEMESTRE ANTERIOR. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE ABUSIVOS. PLEITO DE COMPELIR A INSTITUIÇÃO DE ENSINO A REALIZAR SUA MATRÍCULA, APRESENTAR O DÉBITO RELATIVO AO SEMESTRE ANTERIOR COM INCIDÊNCIA DA BOLSA DE ESTUDOS, BEM COMO DISPONIBILIZAR BOLETOS PARA PAGAMENTO PARCELADO. DECISÃO DE ORIGEM QUE RESERVOU-SE A ANALISAR O PLEITO LIMINAR APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITORIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES DOS ANOS ANTERIORES E DA ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA REALIZADA PELA IES RÉ/AGRAVADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA AFERIR SE FORAM CUMPRIDAS PELA DISCENTE TODAS AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8049418-81.2022.8.05.0000, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 22/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PARCELAMENTO DA SEMESTRALIDADE ESCOLAR DO CURSO. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO PORTAL DO ALUNO. CONDIÇÃO DE DESISTENTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA GARANTIR O ACESSO AO PORTAL DO ALUNO. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA RENEGOCIAÇÃO. PEDIDO DE REMATRÍCULA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO O QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025370-91.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.09.2022) (TJ-PR - AI: 00253709120228160000 Ponta Grossa 0025370-91.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/09/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.300 DO CPC/15 - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA - INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES - ARTIGO 5º, LEI Nº 9.870/1999 - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art.300 do NCPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A instituição privada de ensino não está obrigada a prestar serviços educacionais sem que haja a devida contraprestação, mediante os pagamentos atinentes às mensalidades escolares. 3. É lícito à instituição de ensino impedir a renovação de matrícula do aluno que se encontra inadimplente com as mensalidades dos semestres anteriores, a teor do que dispõe o artigo 5º da Lei nº 9.870/1999. 4. Ausentes os requisitos legais do art.300 do NCPC, impossível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada para compelir a ré a autorizar a renovação da matrícula da agravante que se encontra inadimplente. 5. Recurso conhecido e não provido.(TJ-MG - AI: 10000200775229001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 25/09/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020). Outrossim, não se deve confundir a urgência que possa tocar o direito material em si, que pode ser preservada pela concessão de tutela de urgência, com aquela que diz respeito à necessidade premente de reapreciação judicial da questão processual, o que conduz ao entendimento sobre a ausência de hipótese de manejo da espécie recursal em questão. A urgência da medida também resta descaracterizada, tendo em vista que as contratações remontam ao período compreendido entre 2016 e 2020, de modo que a agravante vem experimentando a impossibilidade de rematrícula desde o período 2021.1, ou seja, há mais de quatro anos, tendo, portanto, um lapso temporal significativo entre o alegado inadimplemento e o ajuizamento da demanda. Relativamente à alegada falta de responsabilidade da agravante acerca do pagamento das mensalidades, efetivado por descontos nos seus contracheques, impende elucidar que a mera demonstração de descontos em folha de pagamento não é suficiente, por si só, para comprovar a quitação integral das obrigações contratuais, ou seja, a existência de descontos consignados não afasta automaticamente a possibilidade de inadimplemento, seja por repasse de valores a menor por parte do órgão municipal, seja por outras circunstâncias contratuais que exigem cognição exauriente, mormente de considerado a enorme discrepância entre os valores descontados, consoante infere-se dos demonstrativos de ID 492967880. Assim, por não restarem suficientemente demonstrados os pressupostos necessários para sua alteração, a confirmação da decisão invectivada é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO os embargos de declaração e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, modificando-se a decisão censurada em todos os seus termos. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, fica a recorrente ciente de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028950-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILENE SILVA DE CERQUEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADA: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado: CARLOS ROBERTO ARAÚJO DE SENA (OAB: BA 37.380)
VOTO